DOE 21/05/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            DOS PROCEDIMENTOS DE ENTRADA NO COMPLEXO PENITEN-
CIÁRIO E 
NAS UNIDADES PRISIONAIS
Art 38. Para efeitos desta normativa, consideram-se 02 (dois) tipos 
de acesso à área de segurança prisional:
I - acesso ao complexo penitenciário quando na área de segurança 
existir mais de uma unidade prisional;
II - acesso à unidade/estabelecimento prisional propriamente a partir 
de seu portão principal. 
Art. 39. Os estabelecimentos prisionais se constituem em área de 
segurança e de acesso restrito e controlado, exigindo a adoção de medidas 
preventivas quando do ingresso de pessoas e veículos, em prol da segurança, 
da ordem e da disciplina.
DO INGRESSO DE PESSOAS
Art. 40. Somente será autorizada a entrada de qualquer pessoa nos 
estabelecimentos prisionais do Estado de Ceará mediante identificação oficial, 
válida e com foto, e demais procedimentos de segurança que se fizerem 
necessários.
Art. 41. O servidor que estiver no controle de acesso da unidade 
prisional, deverá solicitar a identificação da pessoa e registrar em livro próprio 
os dados necessários.
Art. 42. As pessoas que tiverem acesso aos estabelecimentos 
prisionais sejam elas servidores, colaboradores da SAP ou de outros órgãos 
públicos, prestadores de serviços, fornecedores, terceiros, advogados, dentre 
outros, deverão, obrigatoriamente, ser devidamente cadastradas e credenciadas 
no Sistema de Informações Penitenciárias – SISPEN, constando em registro 
o nome, número do documento de identificação, dia e hora da entrada e 
saída bem como a finalidade do acesso, ressalvados aqueles devidamente 
autorizados pela direção ou autoridade superior da SAP ou que a situação 
de emergência assim o exigir.
Art. 42. Os fornecedores e prestadores de serviço deverão enviar, 
antecipadamente, os documentos e informações solicitadas pela SAP com a 
identificação dos funcionários das empresas contratadas que necessitarão de 
acesso às Unidades Prisionais.
Parágrafo único. Sempre que ocorrerem mudanças das pessoas 
contratadas, essas só terão acesso às referidas Unidades após o cumprimento 
do caput deste artigo. 
Art. 43. É expressamente proibida à entrada de qualquer pessoa 
portando arma de fogo e munições, de qualquer espécie, no interior dos 
estabelecimentos prisionais em local que haja circulação de pessoa presa 
ou a partir da área delimitada por responsável pela segurança, Diretor ou 
autoridade competente, salvo os casos excepcionais autorizados pela Direção 
ou autoridade superior ou que a situação de emergência o exigir.
Parágrafo único. Das pessoas autorizadas, quando se fizer necessário 
que a arma seja recolhida, essa deverá ser guardada em local seguro conforme 
determinado pela direção da Unidade.
Art. 44. Fica proibida a entrada, permanência ou uso de aparelho 
de telefonia móvel celular, bem como seus acessórios, e de qualquer outro 
equipamento ou dispositivo eletrônico de comunicação, capaz de transmitir 
ou receber sinais eletromagnéticos, no interior das Unidades Prisionais, 
Guaritas, Passadiços e áreas de circulação comum.
Art. 45. Excetuam-se da proibição do artigo anterior os equipamentos 
de radiocomunicação do acervo da SAP, utilizados no serviço diário das 
Unidades, bem como os aparelhos de telefonia móvel dos servidores e 
colaboradores lotados na UP, no âmbito interno da área administrativa, 
previamente cadastrados junto à Direção da Unidade e das pessoas autorizadas 
pela Direção ou autoridade superior desta Secretaria.
DOS ADVOGADOS
Art. 46. Não será permitido ao advogado o acesso ao interior da 
Unidade Prisional acompanhado de terceiros.
Art. 47. Na recepção o servidor efetuará o cadastramento e registro do 
advogado no Sistema - SISPEN, bem como fará constar no livro de ingresso, 
onde será feito seu registro com o número da Ordem, qual o cliente que 
atenderá, a data, horário da entrada, horário da saída e assinatura do advogado.
Art. 48. O advogado deverá se identificar apresentando sua credencial 
de registro na Ordem dos advogados do Brasil – OAB, para que seja verificada 
a veracidade e validade do documento, informando a que veio e com quem 
deseja falar; em seguida, o servidor que o atendeu deverá comunicar ao 
Chefe de Equipe para providenciar o encaminhamento do preso ao parlatório, 
devendo o Profissional do Direito aguardar a retirada de seu cliente e 
autorização para seguir ao parlatório.
Art. 49. Não será permitida ao advogado, durante atendimento 
jurídico, a entrega de alimentos ou objetos destinados aos presos.
Art. 50. A entrega de material por advogado só será permitida com 
prévia autorização da Direção da Unidade, quando o preso não receber visita 
de familiar, ficando restrito ao kit de higiene, devendo submeter-se às regras 
de segurança, observando o rol de materiais permitidos em conformidade com 
a Portaria Nº. 04/2020 de 15 de janeiro de 2020, suas posteriores alterações, 
ou outra que venha substituí-la.
Art. 51. O advogado poderá estar acompanhado de estagiário, desde 
que, este possua credencial registrada no órgão de classe – OAB; contudo, em 
hipótese alguma, o estagiário poderá adentrar sem a companhia do advogado.
Art. 52. O advogado não poderá adentrar à Unidade portando materiais 
ou objetos que não estejam autorizados, tais como: aparelho de telefone móvel, 
carteira, agenda, cigarros, isqueiro, pasta, chaves, aparelhos eletroeletrônicos, 
relógios dentre outros. Contudo, caso necessário, o profissional será orientado 
a guardar seus pertences, em local apropriado.
Art. 53. O advogado será conduzido até a sala de espera, onde 
aguardará a autorização do Agente Penitenciário de plantão para seu 
deslocamento até a sala destinada para o atendimento jurídico ou ao destino 
final.
Art. 54. O advogado deverá ser submetido à busca eletrônica, na 
entrada e na saída de seu atendimento, através de body scan e, na falta deste, 
por detectores de metais.
Art. 55. O profissional interessado no ingresso que se opuser ao 
cumprimento da determinação acima, terá sua entrada proibida e será 
comunicado ao Órgão de Classe no qual está registrado.
Art. 56. Após a busca eletrônica o advogado será conduzido, na 
entrada e na saída, por um Agente Penitenciário até o local de atendimento.
Art. 57. Ao término do atendimento, o advogado sairá da sala de 
parlatório ou local apropriado antes do preso, que ficará aguardando no local. 
Art. 58. O preso deverá ser revistado sem roupas, e estas revistadas à 
parte, antes e depois de acessar as salas de parlatório ou sala de atendimento, 
não sendo permitida a saída do local com qualquer tipo de objeto ou material. 
Art. 59. Os documentos solicitados ao Departamento de Divisão de 
Prontuários - DIPRON, deverão ser requeridos no próprio setor e emitidos em 
até 5 dias úteis contados da data da solicitação, salvo em situações urgentes 
a serem definidas pela Direção da Unidade.
Art. 60. É vedada ao advogado, a entrada e a saída dos locais de 
atendimentos com cartas, bilhetes ou objetos, sem análise prévia, exceto 
documentos judiciais.
Art. 61. Não será permitida ao advogado a retirada de pertences de 
seus clientes aos finais de semana e feriados.
Art. 62. Não serão aceitos alvará de soltura e decisões judiciais 
apresentados por advogado.
Art. 63. Após o horário de expediente, somente será permitido o 
ingresso para atendimento se previamente agendado com a direção e mediante 
autorização da CEAP a fim de resguardar a segurança do causídico e que o 
atendimento seja incluído no plano de segurança do Estabelecimento.
Art. 64. Caso o advogado necessite de alguma outra informação, 
deverá ser encaminhado a Direção da Unidade.
Art. 65. Em casos excepcionais nas rotinas das Unidades Prisionais 
tais como: dia de visitação, entregas de malote, vistorias, alterações de 
segurança, deverá prevalecer a preservação da integridade física do preso, 
bem como o interesse coletivo, até que sejam concluídas as atividades em 
andamento, ou restabelecida a ordem e a disciplina.
OFICIAIS DE JUSTIÇA
Art. 66. No primeiro portão de acesso à Unidade Prisional, o oficial 
de justiça deverá apresentar carteira funcional visando à identificação e 
acesso ao estacionamento.
Art. 67. O acesso do oficial de justiça deverá ocorrer em horário de 
expediente da Unidade Prisional, salvo em casos excepcionais, com prévia 
autorização da Direção e ratificação da Administração Superior da Pasta.
Art. 68. Somente será permitido o ingresso do oficial de justiça após 
o horário de expediente da Unidade Prisional, se previamente agendado com 
a direção e autorizado pela CEAP. 
Art. 69. Depois de identificado, se o oficial de justiça estiver com 
veículo próprio ou de serviço, deverá ser orientado a deixar na vaga destinada 
ao estacionamento, quando houver.
Art. 70. Não será permitido ao Oficial de Justiça o acesso ao interior 
da unidade, acompanhado de terceiros. 
Art. 71. Acompanhado de um Agente Penitenciário, o oficial deverá 
ser encaminhado até a recepção ou setor de vistoria, objetivando a busca 
eletrônica através de detectores de metais.
Art. 72. O serventuário da Justiça interessado no ingresso, que se 
opuser ao cumprimento da determinação acima, terá sua entrada proibida e 
o fato será comunicado ao Juízo responsável.
Art. 73. Sempre que o oficial da justiça ingressar em qualquer Unidade 
Prisional, deverá portar somente materiais ou objetos que sejam estritamente 
necessários para o cumprimento de seu dever funcional.
Art. 74. Após busca eletrônica, o oficial será acompanhado, na entrada 
e na saída, por um Agente Penitenciário até o local do atendimento, devendo 
o servidor permanecer até a conclusão do procedimento.
Art. 75. Não será permitida ao oficial de justiça a entrega de alimentos 
ou objetos destinados aos presos.
Art. 76. Após dar ciência ao preso do teor da intimação/citação, 
deverá encaminhar a documentação à direção para as providências cabíveis 
e posterior arquivamento no prontuário.
Art. 77. Caso o referido setor esteja fechado, o Oficial de Justiça 
entregará os documentos ao Chefe de Equipe, que deverão ser registrados 
em livro de protocolo e remetidos ao setor responsável.
Art. 78. Após o atendimento, o preso deverá ser revistado sem roupas, 
e estas revistadas a parte, antes e depois de acessar as salas de atendimento, 
não sendo permitida a saída do local com qualquer tipo de objeto ou material 
não permitido.
Art. 79. É vedada ao Oficial de Justiça a entrada e a saída dos locais 
de atendimento com cartas ou objetos, exceto documentos judiciais.
Art. 80. Caso o oficial de justiça necessite de alguma outra informação 
deverá ser encaminhado a Direção da Unidade.
DO INGRESSO DE VEÍCULOS
Art. 81. Somente serão autorizados entrar com veículo particular 
nos complexos penitenciários:
I - os servidores e colaboradores da SAP;
II - autoridades públicas ou servidores de outros órgãos, em razão 
de serviço;
III - fornecedores e prestadores de serviço devidamente cadastrados 
e autorizados;
IV - advogados, no exercício da profissão;
V - as pessoas devidamente autorizadas pelas Direções de unidade 
prisional ou autoridade Superior da SAP.
Art. 82. Os advogados poderão ter acesso com motoristas, caso 
necessário, e deverão estacionar os veículos em local próprio, fora da Unidade 
Prisional.
Art. 83. No controle de acesso ao Complexo Penitenciário e 
estabelecimentos prisionais deverá ser feita a identificação do motorista, do 
veículo e de seus ocupantes, em ficha própria, constando o nome do servidor 
que fez a identificação.
§ 1º. A identificação do condutor deverá conter o nome, número 
do documento de identificação, cargo/profissão, horário de entrada e saída, 
destino e finalidade .
§ 2º. O veículo deverá ser identificado com número da placa, modelo 
e cor predominante, exceto as viaturas caracterizadas pertencentes a sap.
Art. 84. Todo e qualquer veículo que adentrar nos estabelecimentos 
prisionais deverá ser revistado na entrada e na saída, qualquer que seja o 
usuário ou carga transportada, salvo veículo de caráter oficial, em serviço, 
nos casos de motim, rebelião, intervenção e movimentação de detentos em 
caráter de urgência.
§ 1º. Ao passar no posto de acesso o veículo deverá ter os vidros 
abaixados e seu porta-malas aberto pelo condutor do veículo.
§ 2º. Em se tratando de veículos com compartimento de carga isolado 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº103  | FORTALEZA, 21 DE MAIO DE 2020

                            

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