DOS PROCEDIMENTOS DE ENTRADA NO COMPLEXO PENITEN- CIÁRIO E NAS UNIDADES PRISIONAIS Art 38. Para efeitos desta normativa, consideram-se 02 (dois) tipos de acesso à área de segurança prisional: I - acesso ao complexo penitenciário quando na área de segurança existir mais de uma unidade prisional; II - acesso à unidade/estabelecimento prisional propriamente a partir de seu portão principal. Art. 39. Os estabelecimentos prisionais se constituem em área de segurança e de acesso restrito e controlado, exigindo a adoção de medidas preventivas quando do ingresso de pessoas e veículos, em prol da segurança, da ordem e da disciplina. DO INGRESSO DE PESSOAS Art. 40. Somente será autorizada a entrada de qualquer pessoa nos estabelecimentos prisionais do Estado de Ceará mediante identificação oficial, válida e com foto, e demais procedimentos de segurança que se fizerem necessários. Art. 41. O servidor que estiver no controle de acesso da unidade prisional, deverá solicitar a identificação da pessoa e registrar em livro próprio os dados necessários. Art. 42. As pessoas que tiverem acesso aos estabelecimentos prisionais sejam elas servidores, colaboradores da SAP ou de outros órgãos públicos, prestadores de serviços, fornecedores, terceiros, advogados, dentre outros, deverão, obrigatoriamente, ser devidamente cadastradas e credenciadas no Sistema de Informações Penitenciárias – SISPEN, constando em registro o nome, número do documento de identificação, dia e hora da entrada e saída bem como a finalidade do acesso, ressalvados aqueles devidamente autorizados pela direção ou autoridade superior da SAP ou que a situação de emergência assim o exigir. Art. 42. Os fornecedores e prestadores de serviço deverão enviar, antecipadamente, os documentos e informações solicitadas pela SAP com a identificação dos funcionários das empresas contratadas que necessitarão de acesso às Unidades Prisionais. Parágrafo único. Sempre que ocorrerem mudanças das pessoas contratadas, essas só terão acesso às referidas Unidades após o cumprimento do caput deste artigo. Art. 43. É expressamente proibida à entrada de qualquer pessoa portando arma de fogo e munições, de qualquer espécie, no interior dos estabelecimentos prisionais em local que haja circulação de pessoa presa ou a partir da área delimitada por responsável pela segurança, Diretor ou autoridade competente, salvo os casos excepcionais autorizados pela Direção ou autoridade superior ou que a situação de emergência o exigir. Parágrafo único. Das pessoas autorizadas, quando se fizer necessário que a arma seja recolhida, essa deverá ser guardada em local seguro conforme determinado pela direção da Unidade. Art. 44. Fica proibida a entrada, permanência ou uso de aparelho de telefonia móvel celular, bem como seus acessórios, e de qualquer outro equipamento ou dispositivo eletrônico de comunicação, capaz de transmitir ou receber sinais eletromagnéticos, no interior das Unidades Prisionais, Guaritas, Passadiços e áreas de circulação comum. Art. 45. Excetuam-se da proibição do artigo anterior os equipamentos de radiocomunicação do acervo da SAP, utilizados no serviço diário das Unidades, bem como os aparelhos de telefonia móvel dos servidores e colaboradores lotados na UP, no âmbito interno da área administrativa, previamente cadastrados junto à Direção da Unidade e das pessoas autorizadas pela Direção ou autoridade superior desta Secretaria. DOS ADVOGADOS Art. 46. Não será permitido ao advogado o acesso ao interior da Unidade Prisional acompanhado de terceiros. Art. 47. Na recepção o servidor efetuará o cadastramento e registro do advogado no Sistema - SISPEN, bem como fará constar no livro de ingresso, onde será feito seu registro com o número da Ordem, qual o cliente que atenderá, a data, horário da entrada, horário da saída e assinatura do advogado. Art. 48. O advogado deverá se identificar apresentando sua credencial de registro na Ordem dos advogados do Brasil – OAB, para que seja verificada a veracidade e validade do documento, informando a que veio e com quem deseja falar; em seguida, o servidor que o atendeu deverá comunicar ao Chefe de Equipe para providenciar o encaminhamento do preso ao parlatório, devendo o Profissional do Direito aguardar a retirada de seu cliente e autorização para seguir ao parlatório. Art. 49. Não será permitida ao advogado, durante atendimento jurídico, a entrega de alimentos ou objetos destinados aos presos. Art. 50. A entrega de material por advogado só será permitida com prévia autorização da Direção da Unidade, quando o preso não receber visita de familiar, ficando restrito ao kit de higiene, devendo submeter-se às regras de segurança, observando o rol de materiais permitidos em conformidade com a Portaria Nº. 04/2020 de 15 de janeiro de 2020, suas posteriores alterações, ou outra que venha substituí-la. Art. 51. O advogado poderá estar acompanhado de estagiário, desde que, este possua credencial registrada no órgão de classe – OAB; contudo, em hipótese alguma, o estagiário poderá adentrar sem a companhia do advogado. Art. 52. O advogado não poderá adentrar à Unidade portando materiais ou objetos que não estejam autorizados, tais como: aparelho de telefone móvel, carteira, agenda, cigarros, isqueiro, pasta, chaves, aparelhos eletroeletrônicos, relógios dentre outros. Contudo, caso necessário, o profissional será orientado a guardar seus pertences, em local apropriado. Art. 53. O advogado será conduzido até a sala de espera, onde aguardará a autorização do Agente Penitenciário de plantão para seu deslocamento até a sala destinada para o atendimento jurídico ou ao destino final. Art. 54. O advogado deverá ser submetido à busca eletrônica, na entrada e na saída de seu atendimento, através de body scan e, na falta deste, por detectores de metais. Art. 55. O profissional interessado no ingresso que se opuser ao cumprimento da determinação acima, terá sua entrada proibida e será comunicado ao Órgão de Classe no qual está registrado. Art. 56. Após a busca eletrônica o advogado será conduzido, na entrada e na saída, por um Agente Penitenciário até o local de atendimento. Art. 57. Ao término do atendimento, o advogado sairá da sala de parlatório ou local apropriado antes do preso, que ficará aguardando no local. Art. 58. O preso deverá ser revistado sem roupas, e estas revistadas à parte, antes e depois de acessar as salas de parlatório ou sala de atendimento, não sendo permitida a saída do local com qualquer tipo de objeto ou material. Art. 59. Os documentos solicitados ao Departamento de Divisão de Prontuários - DIPRON, deverão ser requeridos no próprio setor e emitidos em até 5 dias úteis contados da data da solicitação, salvo em situações urgentes a serem definidas pela Direção da Unidade. Art. 60. É vedada ao advogado, a entrada e a saída dos locais de atendimentos com cartas, bilhetes ou objetos, sem análise prévia, exceto documentos judiciais. Art. 61. Não será permitida ao advogado a retirada de pertences de seus clientes aos finais de semana e feriados. Art. 62. Não serão aceitos alvará de soltura e decisões judiciais apresentados por advogado. Art. 63. Após o horário de expediente, somente será permitido o ingresso para atendimento se previamente agendado com a direção e mediante autorização da CEAP a fim de resguardar a segurança do causídico e que o atendimento seja incluído no plano de segurança do Estabelecimento. Art. 64. Caso o advogado necessite de alguma outra informação, deverá ser encaminhado a Direção da Unidade. Art. 65. Em casos excepcionais nas rotinas das Unidades Prisionais tais como: dia de visitação, entregas de malote, vistorias, alterações de segurança, deverá prevalecer a preservação da integridade física do preso, bem como o interesse coletivo, até que sejam concluídas as atividades em andamento, ou restabelecida a ordem e a disciplina. OFICIAIS DE JUSTIÇA Art. 66. No primeiro portão de acesso à Unidade Prisional, o oficial de justiça deverá apresentar carteira funcional visando à identificação e acesso ao estacionamento. Art. 67. O acesso do oficial de justiça deverá ocorrer em horário de expediente da Unidade Prisional, salvo em casos excepcionais, com prévia autorização da Direção e ratificação da Administração Superior da Pasta. Art. 68. Somente será permitido o ingresso do oficial de justiça após o horário de expediente da Unidade Prisional, se previamente agendado com a direção e autorizado pela CEAP. Art. 69. Depois de identificado, se o oficial de justiça estiver com veículo próprio ou de serviço, deverá ser orientado a deixar na vaga destinada ao estacionamento, quando houver. Art. 70. Não será permitido ao Oficial de Justiça o acesso ao interior da unidade, acompanhado de terceiros. Art. 71. Acompanhado de um Agente Penitenciário, o oficial deverá ser encaminhado até a recepção ou setor de vistoria, objetivando a busca eletrônica através de detectores de metais. Art. 72. O serventuário da Justiça interessado no ingresso, que se opuser ao cumprimento da determinação acima, terá sua entrada proibida e o fato será comunicado ao Juízo responsável. Art. 73. Sempre que o oficial da justiça ingressar em qualquer Unidade Prisional, deverá portar somente materiais ou objetos que sejam estritamente necessários para o cumprimento de seu dever funcional. Art. 74. Após busca eletrônica, o oficial será acompanhado, na entrada e na saída, por um Agente Penitenciário até o local do atendimento, devendo o servidor permanecer até a conclusão do procedimento. Art. 75. Não será permitida ao oficial de justiça a entrega de alimentos ou objetos destinados aos presos. Art. 76. Após dar ciência ao preso do teor da intimação/citação, deverá encaminhar a documentação à direção para as providências cabíveis e posterior arquivamento no prontuário. Art. 77. Caso o referido setor esteja fechado, o Oficial de Justiça entregará os documentos ao Chefe de Equipe, que deverão ser registrados em livro de protocolo e remetidos ao setor responsável. Art. 78. Após o atendimento, o preso deverá ser revistado sem roupas, e estas revistadas a parte, antes e depois de acessar as salas de atendimento, não sendo permitida a saída do local com qualquer tipo de objeto ou material não permitido. Art. 79. É vedada ao Oficial de Justiça a entrada e a saída dos locais de atendimento com cartas ou objetos, exceto documentos judiciais. Art. 80. Caso o oficial de justiça necessite de alguma outra informação deverá ser encaminhado a Direção da Unidade. DO INGRESSO DE VEÍCULOS Art. 81. Somente serão autorizados entrar com veículo particular nos complexos penitenciários: I - os servidores e colaboradores da SAP; II - autoridades públicas ou servidores de outros órgãos, em razão de serviço; III - fornecedores e prestadores de serviço devidamente cadastrados e autorizados; IV - advogados, no exercício da profissão; V - as pessoas devidamente autorizadas pelas Direções de unidade prisional ou autoridade Superior da SAP. Art. 82. Os advogados poderão ter acesso com motoristas, caso necessário, e deverão estacionar os veículos em local próprio, fora da Unidade Prisional. Art. 83. No controle de acesso ao Complexo Penitenciário e estabelecimentos prisionais deverá ser feita a identificação do motorista, do veículo e de seus ocupantes, em ficha própria, constando o nome do servidor que fez a identificação. § 1º. A identificação do condutor deverá conter o nome, número do documento de identificação, cargo/profissão, horário de entrada e saída, destino e finalidade . § 2º. O veículo deverá ser identificado com número da placa, modelo e cor predominante, exceto as viaturas caracterizadas pertencentes a sap. Art. 84. Todo e qualquer veículo que adentrar nos estabelecimentos prisionais deverá ser revistado na entrada e na saída, qualquer que seja o usuário ou carga transportada, salvo veículo de caráter oficial, em serviço, nos casos de motim, rebelião, intervenção e movimentação de detentos em caráter de urgência. § 1º. Ao passar no posto de acesso o veículo deverá ter os vidros abaixados e seu porta-malas aberto pelo condutor do veículo. § 2º. Em se tratando de veículos com compartimento de carga isolado 10 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XII Nº103 | FORTALEZA, 21 DE MAIO DE 2020Fechar