e fechado, do tipo baú, van ou similar, este compartimento será também inspecionado, bem como, a parte inferior do veículo. Art. 85. O veículo que estiver estacionado na área de acesso das unidades prisionais deverá permanecer devidamente fechado e sem qualquer ocupante no seu interior, ressalvados os veículos oficiais de autoridades e viaturas operacionais. DAS REVISTAS Art. 86. Considera-se revista manual toda inspeção realizada mediante contato físico da mão do Agente público competente, sobre a roupa da pessoa revistada, sendo vedado o desnudamento total ou parcial, o toque nas partes íntimas, o uso de espelhos, o uso de cães farejadores, bem como a introdução de quaisquer objetos nas cavidades corporais da pessoa revistada. Parágrafo único. A retirada de calçados, casacos, jaquetas e similares, bem como de acessórios, não caracteriza desnudamento. Art. 87. Considera-se revista eletrônica toda inspeção realizada mediante uso de equipamentos eletrônicos, detectores de metais, body scanners, aparelhos de raio-x ou similares. Art. 88. Considera-se revista material aquela realizada em pertences e objetos (bolsas, mochilas, bornal, malas, etc.) devendo ser feita de forma manual e eletrônica ou com uso de cães farejadores. Art. 89. Toda pessoa que adentrar na Unidade Prisional, bem como os servidores e colaboradores, deverão se submeter à revista eletrônica e material, preservando-se a integridade física, psicológica e moral da pessoa revistada. Art. 90. A revista pessoal à qual devem se submeter todos que queiram ter acesso a uma Unidade Prisional para manter contato com pessoa presa ou ainda para prestar serviços, ainda que exerçam qualquer cargo ou função pública, será realizada com respeito à dignidade da pessoa humana, sendo vedada qualquer forma de desnudamento, tratamento desumano ou degradante. Art. 91. Onde houver body scan, obrigatoriamente, este será o meio utilizado para a revista eletrônica. Art. 92. A realização de revista manual deverá ser realizada por Agente Penitenciário e ocorrerá nas seguintes hipóteses: I – o estado de saúde impeça que a pessoa a ser revistada se submeta a determinados equipamentos de revista eletrônica; II – quando não existir equipamento eletrônico ou este não estiver funcionando; III – após a realização da revista eletrônica, subsistir fundada suspeita de porte ou posse de objetos, produtos ou substâncias, cuja entrada seja proibida. § 1º. A revista prevista neste artigo deverá ser realizada por servidor habilitado do mesmo sexo do revistado. § 2. O servidor ou a pessoa interessada no ingresso, que se opuser ao cumprimento da determinação do caput, terá seu ingresso proibido. Art. 93. Os servidores plantonistas somente poderão adentrar no interior das Unidades Prisionais com objetos necessários para o desenvolvimento de suas funções e após os mesmos serem vistoriados. Art. 94. Os servidores que necessitarem utilizar armários ficam previamente informados que, se necessário, a revista dos mesmos será realizada na presença de seus usuários. Caso ausente, o armário será aberto para revista sendo posteriormente lacrado e dada a ciência ao responsável. Art. 95. Aparelhos de telefonia celular, chaves ou outros objetos que não são permitidos ao funcionário o porte e uso durante a permanência na Unidade, no momento do ingresso, deverão ficar guardados nos veículos ou em armários. Art. 96. É expressamente proibido a qualquer pessoa que adentre no interior da Unidade Prisional ou nas guaritas de vigilância, internas e externas, o uso e porte de aparelhos telefônicos, aparelhos eletroeletrônicos, uso de mochilas ou valises e o uso ou porte de cigarros, estando o infrator sujeito às sanções previstas em Lei. Art. 97. Antes e depois das visitas, os presos deverão ser submetidos à revista. Art. 98. Os visitantes deverão ser revistados antes de adentrarem e na saída da Unidade Prisional. PROCEDIMENTOS INTERNOS DO INGRESSO, DO REINGRESSO, DAS TRANSFERÊNCIAS E DA SOLTURA Art. 99. O ingresso de preso em Unidade Prisional poderá ser por transferência da custódia da Polícia Civil para o Sistema Penitenciário, advindo de outra Unidade, cumprimento de mandado de prisão ou custódia excepcional e temporária, concretizando-se com a conferência dos dados de identificação e documentação obrigatória de ingresso especificada, além do cadastramento em sistema próprio desta Secretaria. Art. 100. O ingresso/admissão do preso provisório ou condenado precede a apresentação dos seguintes documentos: I - guia do Auto de prisão em flagrante e/ou do mandado de prisão judicial; II - guia de recolhimento, expedida pela autoridade judiciária competente, observando-se o disposto nos Artigos 105 a 107 da Lei Nº. 7.210/84, em caso de preso condenado; III - comprovação de que o mesmo foi submetido a exame ad cautelam (exame de corpo de delito); IV - comprovante de identificação precedida de foto criminal do preso junto à Delegacia de Capturas e Polinter ou órgão da Secretaria de Segurança Pública e Defesa Social - SSPDS correspondente, quando possível; e V - documento de autorização da CATVA, e/ou da Corregedoria no âmbito de suas respectivas competências, salvo nos casos de presos oriundos da audiência de custódia da Comarca de Fortaleza ou por decisão judicial. Parágrafo Único. O procedimento para ingresso do preso no Centro de Triagem e Observação Criminológica será regulamentado em portaria própria, considerando a especificidade desta Unidade. Art. 101. Após a coleta da documentação necessária para o ingresso do preso, o Agente/colaborador responsável deverá, obrigatoriamente, realizar o cadastramento do mesmo no SISPEN. Art. 102. No ato do ingresso, será aberto em nome do preso prontuário físico e eletrônico, devidamente numerado em ordem seriada, onde serão anotados, dentre outros, foto, seus dados de identificação e qualificação, de forma completa, dia e hora da chegada, situação de saúde física e mental, aptidão profissional e alcunhas. § 1º. Nos prontuários físicos e eletrônicos ficarão arquivados todos os documentos relativos ao preso, inclusive, sempre que possível, certidão atualizada de antecedentes criminais, bem como comprovante do seu domicílio de origem. § 2º. O prontuário eletrônico acontecerá através de alimentação do Sistema de Informação Penitenciária – SISPEN, e o preenchimento, em sua integralidade, das informações solicitadas. § 3º. Em hipótese alguma o responsável pelo cadastro dos presos deverá efetuar registros abreviando iniciais de nome e sobrenome. Art. 103. Caso o preso já esteja cadastrado no Sistema SISPEN, deverá ser realizada a atualização do banco de dados, inclusive fotos, contudo, o campo endereço não deverá ser alterado o anterior, mas adicionado um novo endereço, se for o caso. Art. 104. Na realização do cadastro, o responsável deverá efetuar a matrícula interna do preso, e anexar ao seu prontuário. Art. 105. Nos ingressos de presos provisórios, não haverá abertura de prontuário, permanecendo o cadastro da Unidade de origem. Art. 106. A todo preso que ingressar em Unidade Prisional deverá ser feita a preleção sobre os direitos e deveres do preso, conforme legislação vigente, bem como as regras disciplinares das Unidades Prisionais, que deverá ser efetivada pela Direção ou membros da segurança penitenciária. Art.107 . Os pertences trazidos com o preso cuja posse não seja permitida, bem como objetos de valor e dinheiro serão inventariados e encaminhados à Direção/Chefia Imediata, mediante recibo, e poderão ser entregues aos familiares, ao advogado ou a quem o preso autorizar por escrito. § 1º. Em caso de transferência de preso para outra Unidade e este possua pertences e objetos inventariados na Unidade de ingresso, esses deverão ser encaminhados juntos com a transferência do preso. § 2º. Os pertences e objetos inventariados que não forem retirados pelas pessoas indicadas no caput serão entregues ao preso quando de sua saída da Unidade Prisional. § 3º. Em caso de falecimento do preso, os valores e bens a este pertencente, devidamente inventariados, serão entregues aos familiares, atendidas as disposições legais pertinentes. Art. 108. Os responsáveis pelo ingresso e admissão do preso deverão encaminhar, ato contínuo, à conclusão do procedimento, a relação dos presos admitidos à Chefia de Segurança e Disciplina e/ou Administrador, para conhecimento e providências relacionadas à realização da acolhida e alocação. Art. 109. Os estabelecimentos destinados a mulheres terão estrutura adequada às suas especificidades e os responsáveis pela segurança interna serão, Agentes Penitenciários do sexo feminino, exceto em eventos críticos ou festivos. Art. 110. No momento do ingresso, será providenciado a entrega, a pessoa presa, de uniforme cedido pela Unidade Prisional, bem como do kit básico de higiene, colchão, lençol e utensílios para realizar suas refeições, mediante termo de recebimento com o qual o custodiado também será responsável pela guarda e conservação dos mesmos, podendo responder, administrativa e penal e civilmente, em caso de danos propositais nesses. § 1º. Somente será feita a entrega de novo material por substituição daquele que foi entregue anteriormente, com o recolhimento desse pelo servidor que efetivar a troca, mediante termo assinado pela pessoa presa do recebimento. § 2º. Para as Unidades Prisionais que não tenham condições de entregar o uniforme à pessoa presa, deverão oportunizar a entrada de roupas que obedecem às características padrões das fornecidas pelo Estado, vedando quaisquer outras. Art. 111. Os termos de recebimento de materiais assinados pelas pessoas presas deverão ser arquivados em seus prontuários. Art.112. No ingresso de pessoa presa ao Sistema Penitenciário, deverão ser providenciados o corte do cabelo em tamanho único, retirada da barba e do bigode, informando-a que é seu dever a higiene pessoal e asseio da cela e o seu descumprimento resultará na adoção das medidas disciplinares cabíveis de acordo com o estabelecido na Lei de Execução Penal e legislações correlatas. Art. 113. O tempo para permanência do preso em período de adaptação nas celas de triagem e identificação, por ocasião de seu ingresso em Unidade Prisional, será de 30 (trinta) dias, no mínimo, a fim de que possam se adaptar às regras de segurança da Unidade Prisional, saindo em período anterior somente com ordem da Direção ou em caso de emergência. Art. 114. Durante o período de adaptação, a pessoa presa não poderá receber visitas. Art. 115. Sempre que ocorrer o ingresso de pessoa presa, o servidor ou colaborador deverá verificar se o mesmo é provisório ou condenado para orientação a individualização da execução penal, segundo seus antecedentes e personalidade, quando possível. Art. 116. Os presos com idade superior a 60 (sessenta) anos, sempre que possível, deverão ser alojados em local separado, devendo ser comunicado à chefia imediata. Art. 117 A transferência é o deslocamento da pessoa presa de uma Unidade Prisional para outra e se dará mediante autorização ou determinação da CEAP. Art. 118. A Direção/Administração da Unidade Prisional deverá preparar a documentação do preso com antecedência de 24 (vinte e quatro) horas, a fim de agilizar a transferência e a escolta. Art. 119. Após a adequação do SISPEN, uma vez que todos os documentos estiverem digitalizados e inseridos no referido Sistema, os prontuários físicos padronizados do preso deverão seguir para a nova Unidade, permanecendo cópia na Unidade Prisional de origem. Art. 120. Todos os pertences e documentação recebidos e produzidos durante a custódia da pessoa presa na Unidade Prisional deverão ser encaminhados através da escolta. Art. 121. O alvará de soltura deverá ser cumprido pelo Diretor da Unidade Prisional ou seu substituto, em 24h (vinte e quatro horas) contadas do seu recebimento, após a realização das consultas aos bancos de dados necessários. Parágrafo único. Na Ausência do Diretor e Vice Diretor bem como nos finais de semana ou feriado prolongado em que não se tenha expediente administrativo, o chefe de plantão deverá comunicar a Direção tão logo tome ciência para que sejam tomadas as providências cabíveis ao cumprimento do alvará. Art. 122. Deverá ser feita a comunicação ao respectivo juiz que expediu o alvará de soltura bem como ao juiz da Vara de Execuções Penais 11 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XII Nº103 | FORTALEZA, 21 DE MAIO DE 2020Fechar