DOE 21/05/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            e fechado, do tipo baú, van ou similar, este compartimento será também 
inspecionado, bem como, a parte inferior do veículo.
Art. 85. O veículo que estiver estacionado na área de acesso das 
unidades prisionais deverá permanecer devidamente fechado e sem qualquer 
ocupante no seu interior, ressalvados os veículos oficiais de autoridades e 
viaturas operacionais.
DAS REVISTAS
Art. 86. Considera-se revista manual toda inspeção realizada mediante 
contato físico da mão do Agente público competente, sobre a roupa da pessoa 
revistada, sendo vedado o desnudamento total ou parcial, o toque nas partes 
íntimas, o uso de espelhos, o uso de cães farejadores, bem como a introdução 
de quaisquer objetos nas cavidades corporais da pessoa revistada.
Parágrafo único. A retirada de calçados, casacos, jaquetas e similares, 
bem como de acessórios, não caracteriza desnudamento.
Art. 87. Considera-se revista eletrônica toda inspeção realizada 
mediante uso de equipamentos eletrônicos, detectores de metais, body 
scanners, aparelhos de raio-x ou similares.
Art. 88. Considera-se revista material aquela realizada em pertences 
e objetos (bolsas, mochilas, bornal, malas, etc.) devendo ser feita de forma 
manual e eletrônica ou com uso de cães farejadores.
Art. 89. Toda pessoa que adentrar na Unidade Prisional, bem como os 
servidores e colaboradores, deverão se submeter à revista eletrônica e material, 
preservando-se a integridade física, psicológica e moral da pessoa revistada.
Art. 90. A revista pessoal à qual devem se submeter todos que queiram 
ter acesso a uma Unidade Prisional para manter contato com pessoa presa 
ou ainda para prestar serviços, ainda que exerçam qualquer cargo ou função 
pública, será realizada com respeito à dignidade da pessoa humana, sendo 
vedada qualquer forma de desnudamento, tratamento desumano ou degradante.
Art. 91. Onde houver body scan, obrigatoriamente, este será o meio 
utilizado para a revista eletrônica.
Art. 92. A realização de revista manual deverá ser realizada por 
Agente Penitenciário e ocorrerá nas seguintes hipóteses:
I – o estado de saúde impeça que a pessoa a ser revistada se submeta 
a determinados equipamentos de revista eletrônica;
II – quando não existir equipamento eletrônico ou este não estiver 
funcionando; 
III – após a realização da revista eletrônica, subsistir fundada suspeita 
de porte ou posse de objetos, produtos ou substâncias, cuja entrada seja 
proibida. 
§ 1º. A revista prevista neste artigo deverá ser realizada por servidor 
habilitado do mesmo sexo do revistado.
§ 2. O servidor ou a pessoa interessada no ingresso, que se opuser ao 
cumprimento da determinação do caput, terá seu ingresso proibido.
Art. 93. Os servidores plantonistas somente poderão adentrar 
no interior das Unidades Prisionais com objetos necessários para o 
desenvolvimento de suas funções e após os mesmos serem vistoriados.
Art. 94. Os servidores que necessitarem utilizar armários ficam 
previamente informados que, se necessário, a revista dos mesmos será realizada 
na presença de seus usuários. Caso ausente, o armário será aberto para revista 
sendo posteriormente lacrado e dada a ciência ao responsável.
Art. 95. Aparelhos de telefonia celular, chaves ou outros objetos 
que não são permitidos ao funcionário o porte e uso durante a permanência 
na Unidade, no momento do ingresso, deverão ficar guardados nos veículos 
ou em armários.
Art. 96. É expressamente proibido a qualquer pessoa que adentre 
no interior da Unidade Prisional ou nas guaritas de vigilância, internas e 
externas, o uso e porte de aparelhos telefônicos, aparelhos eletroeletrônicos, 
uso de mochilas ou valises e o uso ou porte de cigarros, estando o infrator 
sujeito às sanções previstas em Lei.
Art. 97. Antes e depois das visitas, os presos deverão ser submetidos 
à revista.
Art. 98. Os visitantes deverão ser revistados antes de adentrarem e 
na saída da Unidade Prisional.
PROCEDIMENTOS INTERNOS
DO INGRESSO, DO REINGRESSO, DAS TRANSFERÊNCIAS E DA 
SOLTURA
Art. 99. O ingresso de preso em Unidade Prisional poderá ser por 
transferência da custódia da Polícia Civil para o Sistema Penitenciário, advindo 
de outra Unidade, cumprimento de mandado de prisão ou custódia excepcional 
e temporária, concretizando-se com a conferência dos dados de identificação 
e documentação obrigatória de ingresso especificada, além do cadastramento 
em sistema próprio desta Secretaria.
Art. 100. O ingresso/admissão do preso provisório ou condenado 
precede a apresentação dos seguintes documentos:
I - guia do Auto de prisão em flagrante e/ou do mandado de prisão 
judicial; 
II - guia de recolhimento, expedida pela autoridade judiciária 
competente, observando-se o disposto nos Artigos 105 a 107 da Lei Nº. 
7.210/84, em caso de preso condenado;
III - comprovação de que o mesmo foi submetido a exame ad cautelam 
(exame de corpo de delito);
IV - comprovante de identificação precedida de foto criminal do preso 
junto à Delegacia de Capturas e Polinter ou órgão da Secretaria de Segurança 
Pública e Defesa Social - SSPDS correspondente, quando possível; e
V - documento de autorização da CATVA, e/ou da Corregedoria no 
âmbito de suas respectivas competências, salvo nos casos de presos oriundos 
da audiência de custódia da Comarca de Fortaleza ou por decisão judicial.
Parágrafo Único. O procedimento para ingresso do preso no Centro 
de Triagem e Observação Criminológica será regulamentado em portaria 
própria, considerando a especificidade desta Unidade.
Art. 101. Após a coleta da documentação necessária para o ingresso 
do preso, o Agente/colaborador responsável deverá, obrigatoriamente, realizar 
o cadastramento do mesmo no SISPEN.
Art. 102. No ato do ingresso, será aberto em nome do preso prontuário 
físico e eletrônico, devidamente numerado em ordem seriada, onde serão 
anotados, dentre outros, foto, seus dados de identificação e qualificação, de 
forma completa, dia e hora da chegada, situação de saúde física e mental, 
aptidão profissional e alcunhas.
§ 1º. Nos prontuários físicos e eletrônicos ficarão arquivados todos 
os documentos relativos ao preso, inclusive, sempre que possível, certidão 
atualizada de antecedentes criminais, bem como comprovante do seu domicílio 
de origem. 
§ 2º. O prontuário eletrônico acontecerá através de alimentação do 
Sistema de Informação Penitenciária – SISPEN, e o preenchimento, em sua 
integralidade, das informações solicitadas.
§ 3º. Em hipótese alguma o responsável pelo cadastro dos presos 
deverá efetuar registros abreviando iniciais de nome e sobrenome.
Art. 103. Caso o preso já esteja cadastrado no Sistema SISPEN, 
deverá ser realizada a atualização do banco de dados, inclusive fotos, contudo, 
o campo endereço não deverá ser alterado o anterior, mas adicionado um 
novo endereço, se for o caso.
Art. 104. Na realização do cadastro, o responsável deverá efetuar a 
matrícula interna do preso, e anexar ao seu prontuário.
Art. 105. Nos ingressos de presos provisórios, não haverá abertura 
de prontuário, permanecendo o cadastro da Unidade de origem.
Art. 106. A todo preso que ingressar em Unidade Prisional deverá 
ser feita a preleção sobre os direitos e deveres do preso, conforme legislação 
vigente, bem como as regras disciplinares das Unidades Prisionais, que deverá 
ser efetivada pela Direção ou membros da segurança penitenciária.
Art.107 . Os pertences trazidos com o preso cuja posse não seja 
permitida, bem como objetos de valor e dinheiro serão inventariados e 
encaminhados à Direção/Chefia Imediata, mediante recibo, e poderão ser 
entregues aos familiares, ao advogado ou a quem o preso autorizar por escrito. 
§ 1º. Em caso de transferência de preso para outra Unidade e este 
possua pertences e objetos inventariados na Unidade de ingresso, esses deverão 
ser encaminhados juntos com a transferência do preso.
§ 2º. Os pertences e objetos inventariados que não forem retirados 
pelas pessoas indicadas no caput serão entregues ao preso quando de sua 
saída da Unidade Prisional. 
§ 3º. Em caso de falecimento do preso, os valores e bens a este 
pertencente, devidamente inventariados, serão entregues aos familiares, 
atendidas as disposições legais pertinentes.
Art. 108. Os responsáveis pelo ingresso e admissão do preso deverão 
encaminhar, ato contínuo, à conclusão do procedimento, a relação dos presos 
admitidos à Chefia de Segurança e Disciplina e/ou Administrador, para 
conhecimento e providências relacionadas à realização da acolhida e alocação.
Art. 109. Os estabelecimentos destinados a mulheres terão estrutura 
adequada às suas especificidades e os responsáveis pela segurança interna 
serão, Agentes Penitenciários do sexo feminino, exceto em eventos críticos 
ou festivos.
Art. 110. No momento do ingresso, será providenciado a entrega, a 
pessoa presa, de uniforme cedido pela Unidade Prisional, bem como do kit 
básico de higiene, colchão, lençol e utensílios para realizar suas refeições, 
mediante termo de recebimento com o qual o custodiado também será 
responsável pela guarda e conservação dos mesmos, podendo responder, 
administrativa e penal e civilmente, em caso de danos propositais nesses.
§ 1º. Somente será feita a entrega de novo material por substituição 
daquele que foi entregue anteriormente, com o recolhimento desse pelo 
servidor que efetivar a troca, mediante termo assinado pela pessoa presa do 
recebimento.
§ 2º. Para as Unidades Prisionais que não tenham condições de 
entregar o uniforme à pessoa presa, deverão oportunizar a entrada de roupas 
que obedecem às características padrões das fornecidas pelo Estado, vedando 
quaisquer outras.
Art. 111. Os termos de recebimento de materiais assinados pelas 
pessoas presas deverão ser arquivados em seus prontuários.
Art.112. No ingresso de pessoa presa ao Sistema Penitenciário, 
deverão ser providenciados o corte do cabelo em tamanho único, retirada 
da barba e do bigode, informando-a que é seu dever a higiene pessoal e 
asseio da cela e o seu descumprimento resultará na adoção das medidas 
disciplinares cabíveis de acordo com o estabelecido na Lei de Execução 
Penal e legislações correlatas.
Art. 113. O tempo para permanência do preso em período de 
adaptação nas celas de triagem e identificação, por ocasião de seu ingresso 
em Unidade Prisional, será de 30 (trinta) dias, no mínimo, a fim de que 
possam se adaptar às regras de segurança da Unidade Prisional, saindo em 
período anterior somente com ordem da Direção ou em caso de emergência.
Art. 114. Durante o período de adaptação, a pessoa presa não poderá 
receber visitas.
Art. 115. Sempre que ocorrer o ingresso de pessoa presa, o servidor 
ou colaborador deverá verificar se o mesmo é provisório ou condenado para 
orientação a individualização da execução penal, segundo seus antecedentes 
e personalidade, quando possível.
Art. 116. Os presos com idade superior a 60 (sessenta) anos, sempre 
que possível, deverão ser alojados em local separado, devendo ser comunicado 
à chefia imediata.
Art. 117 A transferência é o deslocamento da pessoa presa de uma 
Unidade Prisional para outra e se dará mediante autorização ou determinação 
da CEAP.
Art. 118. A Direção/Administração da Unidade Prisional deverá 
preparar a documentação do preso com antecedência de 24 (vinte e quatro) 
horas, a fim de agilizar a transferência e a escolta.
Art. 119. Após a adequação do SISPEN, uma vez que todos os 
documentos estiverem digitalizados e inseridos no referido Sistema, os 
prontuários físicos padronizados do preso deverão seguir para a nova Unidade, 
permanecendo cópia na Unidade Prisional de origem.
Art. 120. Todos os pertences e documentação recebidos e produzidos 
durante a custódia da pessoa presa na Unidade Prisional deverão ser 
encaminhados através da escolta.
Art. 121. O alvará de soltura deverá ser cumprido pelo Diretor da 
Unidade Prisional ou seu substituto, em 24h (vinte e quatro horas) contadas 
do seu recebimento, após a realização das consultas aos bancos de dados 
necessários.
Parágrafo único. Na Ausência do Diretor e Vice Diretor bem como 
nos finais de semana ou feriado prolongado em que não se tenha expediente 
administrativo, o chefe de plantão deverá comunicar a Direção tão logo tome 
ciência para que sejam tomadas as providências cabíveis ao cumprimento 
do alvará.
Art. 122. Deverá ser feita a comunicação ao respectivo juiz que 
expediu o alvará de soltura bem como ao juiz da Vara de Execuções Penais 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº103  | FORTALEZA, 21 DE MAIO DE 2020

                            

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