Direção que decidirá sobre o deferimento. Parágrafo único. É ato discricionário do Diretor o deferimento ou não da solicitação de permuta. Art. 18. O requerimento de permuta deverá conter as informações que se seguem, sob pena de indeferimento: I- o nome completo e matrícula do substituto e do substituído; II- a justificativa para troca solicitada; III- quantidade de permutas realizadas no mês; IV- datas em que ocorrerão as substituições; V- a assinatura de ambos servidores; VI- anuência do Chefe de Segurança e Disciplina. Art. 19. O pedido deverá ser efetuado com antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis, e, caso seja autorizado, as partes interessadas receberão uma cópia, para que apresentem aos chefes de plantão no dia de serviço da substituição. Parágrafo único. O requerimento original de permuta deverá ser arquivado nos assentamentos funcionais dos servidores. Art. 20. Caso ocorra a autorização da Direção e uma das partes envolvidas na solicitação descumpra o estabelecido por ocasião do pedido, o responsável pelo descumprimento será impedido de efetuar nova solicitação por período de 90 (noventa) dias, sendo efetuado o desconto da falta ao serviço daquele que não compareceu e tomadas as demais medidas administrativas cabíveis. Parágrafo único. A falta ao serviço do substituto não desobriga o substituído a cumprir com a autorização anteriormente deferida, devendo esse se apresentar ao trabalho no dia que consta no requerimento adminsitrativo. Art. 21. Caso ambos descumpram o estabelecido na solicitação, a Chefia imediata tomará as medidas necessárias para suprir a vacância do posto. Art. 22. O Agente Penitenciário convocado para suprir a vacância do posto, por solicitação da Chefia Imediata, terá este período compensado de acordo com a legislação pertinente. Art. 23. Os Agentes que descumprirem a solicitação de permuta, responderão procedimento administrativo em razão do ocorrido, em conformidade com o Estatuto dos Servidores Públicos do Estado do Ceará. Art. 24. Não será permitida a troca de plantão remunerada, sob pena de responsabilidade administrativa dos envolvidos. Art. 25. Não haverá distinção na escala de plantão dos servidores lotados nas Unidades Prisionais, devendo ser observado o estabelecido na Lei Nº. 14.582/2009 e suas posteriores alterações. DA FREQUÊNCIA DOS SERVIDORES LOTADOS NAS UNIDADES Art. 26. As frequências dos servidores serão registradas, obrigatoriamente, por meio de registro biométrico e em modelo de frequência padrão disponibilizado pela Coordenadoria de Gestão de Pessoas – COGEP, anexo a esta Instrução Normativa, estabelecido pela Secretaria da Administração Penitenciária, considerando o início e o término de sua jornada de trabalho Parágrafo único. Na impossibilidade de se fazer o registro biométrico, deverá o diretor da Unidade Prisional, através de relatório próprio e juntada de documentos comprobatórios, atestar a frequência do referido servidor, sendo ele o responsável pela veracidade das informações contidas no relatório, sob pena de responder administrativa e penalmente. Art. 27. Em caso de impossibilidade de comparecimento ao serviço, com a falta devidamente justificada, deverá o servidor comunicar imediatamente ao chefe imediato para que este possa, em tempo hábil, tomar as medidas necessárias a fim de minimizar os prejuízos às atividades do serviço. Parágrafo único. Em se tratando de licença de saúde o servidor deverá apresentar o atestado à Unidade no prazo de 48h (quarenta e oito) horas, sob pena de ter lançado em sua ficha funcional a falta ao serviço. Art. 28. Na falta injustificada do servidor, o chefe de plantão deverá registrar no relatório diário e comunicar, imediatamente, ao Diretor da Unidade Prisional através de relatório para que este o encaminhe à CEAP para as providências cabíveis, tão logo tome ciência. DOS PROTOCOLOS E PROCEDIMENTOS DE SEGURANÇA DOS RECURSOS E EQUIPAMENTOS DE USO DOS AGENTES PENITENCIÁRIOS Art. 29. Os agentes penitenciários poderão ter à sua disposição, conforme disponibilidade e necessidade, para o exercício de atividade para o qual estiver escalado, conforme determinação de seu superior hierárquico, respeitada sua capacidade técnica, os seguintes recursos e equipamentos abaixo elencados: I. rádio HT; II. telefone; III. computador com acesso à Internet e ao SISPEN; IV. algemas e suas respectivas chaves; V. tonfas; VI. colete balístico; VII. arma curta; VIII. arma longa; e IX. instrumentos de Menor Potencial Ofensivo; X. outros que se façam necessários, especificamente ao posto. Parágrafo único. A disponibilização quantitativa dos recursos e equipamentos elencados nos incisos deste artigo respeitará as especificidades próprias de cada Unidade Prisional. DOS POSTOS DE SERVIÇO Art. 30. Posto de serviço é o local, determinado pela direção ou autoridade competente, do qual o profissional não pode se afastar, sob pena de perder a visão da área protegida, o controle de acesso ou que de alguma forma comprometa a segurança da unidade. Parágrafo único. O servidor somente poderá se retirar do posto de serviço mediante rendição no local ou quando determinado pela chefia imediata, não podendo esse ficar abandonado ou desocupado, ainda que temporária ou transitoriamente. Art. 31. Na troca de plantão, o servidor deverá aguardar rendição em seu posto de serviço, sob pena de responder, administrativa e penalmente, pelo abandono do posto e por suas eventuais consequências. Art. 32. O servidor que estiver assumindo o posto de serviço deverá efetuar a conferência em todo equipamento destinado à segurança do setor. Parágrafo único. Diante da constatação de irregularidades de que trata este artigo, o servidor antes de assumir o posto de serviço, deverá informar o ocorrido ao seu superior imediato para tomada de providências cabíveis. Art. 33. No momento da rendição do posto, o servidor deverá tomar ciência de todas as atividades que estão sendo executadas e suas eventuais alterações. Art. 34. No posto de serviço, o servidor deverá se manter atento em toda e qualquer atividade de segurança em que esteja responsável pela vigilância e execução, devendo ainda acompanhar as mensagens pelo HT respondendo prontamente quando chamado. Parágrafo único. Fica proibido portar ou utilizar, no posto de serviço, livros, apostilas, cadernos, revistas, jogos, resumos e similares, que não sejam relacionados às atividades do local em virtude do comprometimento da atenção do servidor no exercício de suas atividades. Art. 35. O Sistema de Videomonitoramento, em hipótese alguma, suprirá o trabalho e a presença física do Agente Penitenciário no posto de serviço, servindo apenas como item de segurança suplementar. DOS POSTOS NOS BLOCOS E ALAS Art. 36. Ao Agente Penitenciário de serviço nos Blocos e Alas compete: I – quando se tratar de atividade ordinária: a) exercer a vigilância aproximada, sempre em contato visual, ficando responsável pela guarda e vigilância das alas como também pelo resguardo da ordem e disciplina nas mesmas; b) ser responsável pelos materiais e equipamentos pertencentes ao posto escalado; c) permanecer em estado de alerta para identificar, sempre que possível, presos que descumpram as normas de segurança a fim de que possam ser responsabilizados pelas suas condutas, comunicando por HT qualquer situação que fuja à normalidade e que necessite de apoio; d) efetuar rondas minuciosas no interior das alas verificando portas, cadeados e as condições no interior das celas da Unidade, bem como na área externa entre os blocos, nos fundos da cela onde ficam reclusos os presos, e pelas muralhas, com o máximo de atenção, configurando desídia o não cumprimento; e) proceder às ações de retirada e recolhimento de interno de dentro das celas devidamente revistado e algemado, f) acompanhar e fiscalizar a distribuição da alimentação e a execução da higienização das alas feitas pelos internos; g) executar a soltura, vigilância e recolhimento do banho de sol; h) realizar a contagem e a conferência nominal dos presos; i) resguardar o direito ao atendimento jurídico e de saúde à pessoa presa; j) executar vistorias estruturais dentro das celas sempre que os presos estiverem em banho de sol e revistas gerais e estruturais sempre que se fizerem necessárias; l) acompanhar visual e pessoalmente qualquer movimentação de interno pelas dependências da Unidade; m) exercer outras atividades correlatas. II. quando se tratar de motim, rebelião ou situações da perturbação da ordem e disciplina: a) tomando conhecimento, comunicar imediatamente o fato, via HT ou outro meio disponível, ao chefe imediato para que este entre em contato com o CIOPS e Direção, e providenciar de imediato os equipamentos de segurança necessários e disponíveis para restabelecer a ordem e a disciplina; b) tentar identificar e informar o local exato e a extensão da emergência; c) agir efetivamente, utilizando os meios necessários, para conter e evitar que a ação dos presos se propague a outras áreas da Unidade Prisional; d) solicitar, se necessário, recursos adicionais à chefia superior; e) monitorar a movimentação dos presos até a chegada dos grupos de apoio especiais e de agentes de outras unidades, caso seja necessário o apoio; f) acompanhar as mensagens e orientações pelos HTs; g) proceder com a retirada, de dentro da Unidade Prisional, das pessoas que não atuam na área operacional; h) estabelecer perímetro e isolar a área de segurança; i) manter a Direção informada, caso a mesma não se encontre na Unidade Prisional, sobre as medidas adotadas para retomada da ordem e disciplina do local; j) controlada a emergência, apoiar os procedimentos de revista nos presos, nas celas e demais locais indicados pelo Coordenador da operação; l) encerrada a emergência, prestar informações a fim de subsidiar a elaboração do Relatório minucioso sobre o fato e outros procedimentos necessários. m) proceder com o atendimento médico aos presos, caso seja necessário, responsabilização administrativa e penal daqueles que forem identificados como participantes da ação de subversão a ordem e a disciplina. n) quando devidamente autorizado ou determinado por superior hierárquico, prestar apoio à outra Unidade Prisional quando em momento de fato crítico; o) exercer outras atividades correlatas. Parágrafo único. É vedado ao servidor adentrar nas dependências onde tenham contato com pessoas presas portando arma de fogo com munição letal bem como facas, canivetes ou análogos, ressalvados aqueles autorizados pela direção da Unidade ou autoridade superior da SAP. DO POSTO DE GUARDA EXTERNA Art. 37. Ao servidor escalado no posto de guarda externa, tais como guaritas, muralhas, alambrados e portões de acesso, compete: I - fazer a segurança do perímetro externo e interno da Unidade Prisional, contribuindo diretamente para o seu normal funcionamento, mediante a vigilância e segurança preventiva e combativa; II - estar provido de armamento longo e curto, com munição letal e colete balístico para garantia da segurança do servidor, do setor e do serviço, e outros equipamentos que estejam disponíveis e que possam auxiliar na execução das referidas atividades; III - agir, imediatamente, diante de situações provenientes de perigo identificado e passíveis de comprometer a segurança orgânica da Unidade Prisional, a fim de conter e dispersar a ação de modo a eliminar ou minimizar, ao máximo, os riscos à segurança de todos; IV - solicitar apoio e comunicar, imediatamente, à chefia imediata e à autoridade competente para conhecimento e/ou providências, toda situação identificada como possível risco a segurança; V - exercer outras atividades correlatas. 9 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XII Nº103 | FORTALEZA, 21 DE MAIO DE 2020Fechar