DOE 21/05/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            quanto ao seu cumprimento ou as razões que o impossibilitaram justificando 
a manutenção da prisão.
Art. 123. Nos casos em que o alvará de soltura esteja condicionado 
ao uso de tornozeleira eletrônica, tão logo tenha ciência, o Diretor da Unidade 
Prisional deverá entrar em contato com o setor de monitoramento eletrônico 
para que providencie as medidas necessárias para sua execução a fim de dar 
cumprimento à determinação judicial conforme o previsto no artigo 119.
HORÁRIOS DOS PROCEDIMENTOS
DIÁRIOS NAS UNIDADES PRISIONAIS
Art. 124. A rotina ordinária, nas Unidades Prisionais do Estado do 
Ceará, obedecerá como base os horários abaixo descritos, sem prejuízo das 
demais atividades:
I – alvorada, contagem e conferência nominal dos internos, 
distribuição do café da manhã, recolhimento de lixo, limpeza da Unidade e 
retirada de internos para atendimentos diversos préviamente relacionado e 
informado: 06hs às 8hs;
II – banho de sol matinal de: 08hs às 12hs;
III – distribuição do almoço: 11h;
IV – banho de sol vespertino de: 13hs às 17hs;
V – distribuição do jantar: a partir das 16h;
VI - contagem e conferência nominal dos internos: Logo após o 
encerramento das atividades e trancamento de todos os presos.
Parágrafo único. A logística para distribuição de alimentação a partir 
de sua chegada à unidade, não deverá ultrapassar o período de 01 (uma) hora, 
sob pena do prejuízo nutricional dos alimentos.
Art. 125. A Direção organizará e informará outros horários 
necessários para atendimentos, atividades laborais, educativas, religiosas e 
visitas, respeitando os protocolos adotados pela secretaria.
REVISTA DO PRESO E SEUS PERTENCES
Art. 126. O Agente Penitenciário deverá orientar o preso a tirar a 
roupa por completo, revistar as peças manualmente e individualmente e, 
quando necessário, passar o detector de metais nos chinelos, colchão e/ou 
em objetos de uso pessoal que não sejam maleáveis. 
Art. 127. Para a revista do preso, o Agente Penitenciário deverá 
solicitar aquele que abra a boca, levante a língua e com o dedo indicador abra 
o canto das bochechas e gengivas. Em caso do uso de prótese dentária, solicitar 
sua retirada para revista, devolvendo-a a seguir; averiguar cabelo, costas, sola 
dos pés, palmas das mãos estendidas, embaixo das axilas e o agachamento 
por quantas vezes forem necessárias, visando averiguar as partes íntimas.
PROCEDIMENTOS DE REVISTAS DAS CELAS 
Art. 128. Quando o Agente Penitenciário for executar alguma 
atividade no interior das alas, vivências e celas, devem ser observados todos 
os procedimentos de segurança necessários.
Art. 129. Durante o horário de banho de sol dos presos, é obrigatório 
a realização da revista estrutural das celas, de acordo com os procedimentos 
a seguir:
I - os Agentes responsáveis pela revista deverão entrar nas celas 
e fazer a verificação da estrutura física: piso, paredes, teto e instalações 
hidrossanitárias, no intuito de verificar se houve qualquer dano e/ou alteração 
estrutural na cela;
II - verificar a existência de quaisquer materiais não permitidos e/
ou excessos, providenciando a retirada, se houver;
III - revistar as grades, olhando atentamente para averiguar se não 
estão serradas ou danificadas;
IV - não permitir que sejam colados cartazes, cartolinas ou papelões 
nas paredes, seja nas celas, ou em outros locais que porventura os presos 
devam permanecer, bem como não permitir que seja riscado ou danificado 
o interior da cela; se isso ocorrer, imediatamente fazer comunicação escrita 
ao Chefe de equipe, que tomará as medidas cabíveis;
V - assinar termo de vistoria, indicando as alterações observadas 
no ato da revista.
§ 1º. Caso seja encontrado qualquer ilícito, ou dano ao patrimônio, 
identificado o autor, deverá ser encaminhado para registro de ocorrência 
na Delegacia Policial e após o procedimento ser encaminhado à cela de 
isolamento disciplinar preventivo.
§ 2º. Iniciar o Procedimento Administrativo Disciplinar dos autores 
que foram identificados.
Art. 130. Caso seja verificado qualquer tipo de alteração, deverá 
ser imediatamente comunicada ao Chefe de Equipe/Chefia Imediata, que 
determinará as providências a serem tomadas.
DA CONTAGEM E CONFERÊNCIA NOMINAL DOS PRESOS
Art. 131. Caberá ao Agente Penitenciário a responsabilidade sobre 
a contagem e a conferência nominal dos presos que deverá ser realizada 
diariamente ao final das rotinas do dia e na retomada das atividades ao 
amanhecer e/ou quantas vezes forem necessárias ou determinado pela chefia 
imediata.
DOS PROCEDIMENTOS DE ALGEMAÇÃO
Art. 132. O uso de algemas visa garantir a segurança das pessoas 
e da Unidade Prisional durante a movimentação interna e externa de preso. 
Será obrigatório observado as ressalvas estabelecidas desta IN
DESLOCAMENTO INTERNO DE PRESOS
Art. 133. Para qualquer tipo de deslocamento o preso deverá ser 
revistado sem roupas, e estas revistadas a parte, antes e depois de acessar 
os locais permitidos, não sendo autorizada a entrada e a saída do local com 
qualquer tipo de objeto ou material, salvo com expressa autorização do Chefe 
de Equipe ou Chefia Imediata, o que deverá ser registrada em Relatório 
Diário de Plantão. 
Art. 134. Antes de abrir celas para retirada de preso, bem como 
nos procedimentos de saída e recolhimento do horário de banho de sol, 
atendimentos de saúde, atendimento de advogado, oficinas, sala de aula ou 
retorno de visita, o Agente Penitenciário deverá certificar-se que os portões 
dos corredores e das demais celas estejam fechados.
Art. 135. Nas saídas e por todo o trajeto para as movimentações 
internas, será necessário o uso de algemas, salvo em situações excepcionais, 
desde que respeitado os padrões de segurança.
Art. 136. É permitido ao preso, autorizado pelo Agente, retirar da 
cela o colchão, roupas de cama e objetos de uso pessoal por ocasião de 
transferência interna, desde que os materiais sejam devidamente vistoriados.
Art. 137. Na saída e retorno do banho de sol o preso não poderá 
levar consigo nenhum tipo de objeto que não seja sua própria vestimenta.
Art. 138. É proibido o deslocamento de presos ao setor administrativo, 
salvo com prévia autorização do Diretor ou da chefia imediata e devidamente 
escoltado por Agente Penitenciário.
Art. 139. A retirada dos presos deverá ser coordenada pelo Chefe de 
Equipe ou Chefia Imediata, devendo ser observadas as regras de segurança 
interna, bem como deve ser evitado o excesso de presos nos corredores.
Art. 140. Em caso de problemas de indisciplina ou que perturbem a 
ordem e segurança durante o procedimento realizado, imediatamente deverá ser 
isolado o local, realizado o fechamento de todos os portões e acionada a chefia 
imediata para providências. Contudo, em hipótese alguma, poderá ocorrer 
o abandono do local até que sejam restabelecidas a ordem e a disciplina.
Art. 141. O acesso de presos à área coletiva de visitas será estabelecido 
pelo Gestor da Unidade Prisional, observando sempre as regras aqui definidas 
e as questões de segurança interna.
DESLOCAMENTO EXTERNO DE PRESOS
Art. 142. Deslocamentos externos, devidamente autorizados, sempre 
deverão ser escoltados por Agentes Penitenciários observando as condições 
e procedimentos de segurança.
Art. 143. Qualquer atividade laboral envolvendo presos e ferramentas 
deverão ser sempre acompanhadas. O preso deverá ser revistado na saída e 
no retorno, constatando em Relatório de Plantão o número de ferramentas 
que serão utilizadas no serviço. 
DAS VISITAS ÀS PESSOAS PRIVADAS DE LIBERDADE E 
DO INGRESSO DE MATERIAIS E OBJETOS PERMITIDOS 
NAS UNIDADES
Art. 144. As visitas aos presos o ingresso de objetos, alimentação 
e outros, nas Unidades Prisionais, além do disposto nesta normativa, estão 
regulamentados através da Portaria SAP Nº. 004/2020, publicada no DOE 
de 15 de janeiro de 2020, suas posteriores alterações ou outra que venha 
substituí-la.
DAS ESCOLTAS
DA ESCOLTA EXTERNA
Art. 145. A escolta externa de presos será realizada pelos Agentes 
Penitenciários da Unidade, salvo em casos de presos, ou grupo de presos, 
que requeiram programa de segurança mais elaborado, ocasião em que será 
remetido aos grupos especiais.
§ 1º. As escoltas, função indelegável, obrigatoriamente serão feitas 
por Agentes Penitenciários e em veículos oficiais em toda a sua composição.
§ 2º. A equipe da escolta será composta por número de integrantes da 
segurança condizentes com a proporção numérica de presos, perfil criminal 
e complexidade do evento.
Art. 146. A escolta de presos de alta periculosidade será realizada 
pelos Grupos Especiais.
Parágrafo único: Em nenhuma hipótese será permitida a presença de 
colaboradores terceirizados neste procedimento, inclusive como motorista.
Art. 147. A escolta será realizada nas seguintes ocasiões:
I – transferência de presos entre Unidades da SAP;
II – determinação de autoridade judicial;
III – condução de presos para atendimento de saúde rotineiro ou 
emergencial; 
IV – encaminhamento de preso para comparecer a sepultamento de 
ascendentes, descendentes, irmãos e cônjuges; (Art. 120 LEP);
V – acompanhamento de presos a cartórios, bancos e demais 
instituições públicas, com a devida ordem judicial;
VI – condução de presos às delegacias, em caso de infração pena; e
VI - outras que forem determinadas por autoridade competente.
§ 1º. A escolta externa para comparecimento a sepultamento será 
realizada mediante apresentação do atestado de óbito e demais documentos, 
observadas as normas de segurança, não sendo permitida escolta para velório.
Art. 148. Nas escoltas decorrentes de demandas interestaduais deverão 
ser observadas as seguintes diretrizes:
I - ao receber a requisição de outro Estado, relativamente à escolta 
de preso, a Unidade Prisional deverá encaminhar a referida requisição, à 
Coordenadoria Administrativa da CEAP que após análise, deliberará para 
Assessoria Operacional daquela Coordenadoria operacionalizar a missão;
II - uma vez autorizada a escolta, a Unidade Prisional de destino 
deverá ser contatada pela equipe da escolta, de modo a confirmar se está 
ciente do procedimento; e
III - cabe à Assessoria Operacional da CEAP gerenciar, junto às 
Unidades Prisionais e Células Regionais, todas as etapas programáticas para 
efetivação da Escolta, inclusive o registro dos escoltantes, escoltados e veículo.
Art. 149. Os Agentes Penitenciários escalados para realização de 
escolta são legalmente responsáveis pelos equipamentos que utilizam e pelos 
presos que transportam, submetendo-se às sanções administrativas e penais 
cabíveis nos casos de irregularidades.
Art. 150. As informações referentes ao planejamento da execução 
da escolta deverão ser tratadas pela Direção/administração da Unidade 
diretamente com a Coordenação Operacional da CEAP.
Art. 151. No caso de transferência entre as Unidades da SAP, é 
indispensável levar o ofício de apresentação e devidas autorizações e cópias 
dos prontuários gerais padronizados do preso e a movimentação no SISPEN.
Art. 152. No caso de realização de escolta coletiva, considerada 
a obrigação de preservar a integridade física e moral dos presos, deve-se 
observar a condição de cada um:
I – estado de saúde e gênero;
II – existência de comparsas entre os presos a serem escoltados 
juntos; e 
III – existência de inimigos ou problemas de convivência entre os 
presos a serem escoltados juntos.
Parágrafo único. No caso de escolta de presas há que observar também 
a existência de grávidas e suas respectivas condições, visando estabelecer 
procedimentos em consonância ao que estabelece o Código de Processo Penal, 
LEP e legislações pertinentes.
Art. 153. A Unidade Prisional, em eventual impossibilidade 
de realização de procedimento de escolta externa, comunicará o fato 
imediatamente à Assessoria Operacional da CEAP, de modo que ainda 
disponha de tempo hábil para providenciar apoio junto às demais Unidades 
Prisionais ou orientar a adoção de outros procedimentos.
DA ESCOLTA EXTERNA HOSPITALAR
Art. 154. Define-se como escolta hospitalar o acompanhamento, 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº103  | FORTALEZA, 21 DE MAIO DE 2020

                            

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