DOE 21/05/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            vigilância e custódia de presos em hospitais, clínicas médicas ou similares, 
públicas ou particulares, realizados por Agentes Penitenciários, aos quais 
cumpre:
I - trajar obrigatoriamente o uniforme;
II - respeitar as normas da administração do Estabelecimento 
Hospitalar, sem prejuízo dos critérios de segurança da escolta;
III - manter sempre o preso dentro do seu campo de visão;
IV - não se afastar do posto de serviço sem prévia rendição;
V - observar o estrito cumprimento das regras de algemação; e
VI - outros que se façam necessários especificamente ao posto.
Art. 155. A escolta em ambulância contará, minimamente, com um 
Agente Penitenciário, presente junto à equipe de socorristas, no compartimento 
de pacientes, durante todo o trajeto, sendo que, na cabine, deverá estar outro 
Agente Penitenciário.
§ 1º. A ambulância que esteja transportando presos, além da presença 
dos Agentes Penitenciários junto ao preso e ao motorista, poderá ser escoltada 
por uma ou mais viaturas do Sistema Prisional.
§ 2º. O Agente Penitenciário só não permanecerá junto à equipe de 
socorristas quando sua presença inviabilizar o atendimento; contudo, dever-
se-á levar em conta a segurança dos socorristas e do próprio preso, sendo 
que tal situação deverá ser resolvida em comum acordo com os profissionais 
da saúde. 
§ 3º. No caso previsto no § 2º deste artigo, quando não houver 
consenso entre a equipe de escolta e os profissionais de saúde envolvidos 
na operação, a situação deverá ser rapidamente comunicada à Direção/
Administração da Unidade Prisional, a qual deverá orientar a conduta mais 
acertada por parte dos Agentes Penitenciários ou comunicar a CEAP para 
as providências cabíveis.
DA ESCOLTA AÉREA
Art. 156. O planejamento da escolta aérea, bem como a designação 
da equipe que irá executá-la, deverá observar os seguintes requisitos:
I - encaminhar os dados pessoais do preso para a Coordenadoria de 
Inteligência para análise de periculosidade;
II - enviar à Unidade Federativa de destino, com antecedência mínima 
de 10 (dez) dias úteis, ofício de solicitação de apoio e informações acerca do 
pessoal que será designado a receber e prestar o suporte necessário à escolta, 
informando, ainda, dados dos escoltantes e do (s) escoltado (s), número do 
voo, horário de embarque e desembarque nos aeroportos;
III - antes de iniciar o procedimento de cotação e compra de passagens, 
verificar, via contato telefônico ou por e-mail, se a Unidade Prisional de destino 
do preso está ciente da realização da demanda; e
IV - montar pasta de viagem com toda documentação referente à 
demanda, a saber:
a) cópia do ofício de solicitação de apoio encaminhado ao Estado 
de destino do preso e resposta;
b) ofício e/ou ordem judicial das autorizações da transferência;
c) cópia do prontuário do preso;
d) recibo de entrega do preso; e
e) laudo do exame de corpo de delito.
Art. 157. A equipe que executará a escolta aérea deverá ser integrada 
por, no mínimo, dois Agentes Penitenciários para cada preso, em observância 
às regras dispostas na Resolução ANAC Nº 461 de 25 de janeiro de 2018, que 
dispõe sobre os procedimentos de embarque e desembarque de passageiros 
armados, despacho de armas de fogo e de munição e transporte de passageiros 
sob custódia a bordo de aeronaves civis, os quais deverão:
I - trajar roupa social, preferencialmente blazer;
II - ter sob cautela arma curta;
III - portar algemas;
IV - conferir toda a documentação do preso;
V - conferir nas passagens aéreas o nome dos Agentes Penitenciários 
e o nome do (s) preso (s) que embarcarão na aeronave;
VI - assegurar que o (s) preso (s) esteja trajando roupas comuns, 
sendo vedado o uso de bermudas e camisetas;
VII - chegar, no mínimo, com duas horas de antecedência ao 
aeroporto;
VIII - realizar o check in de todos que embarcarão, inclusive do preso;
IX - dirigir-se ao posto da Polícia Federal para preenchimento do 
“Formulário de Embarque de Passageiro Portando Arma de Fogo”;
X - solicitar que a Polícia Federal local faça contato com a Polícia 
Federal do aeroporto de destino, a fim de dar ciência da chegada do grupo 
de escolta para eventual apoio;
XI - realizar o procedimento de revista no preso em ambiente 
reservado no aeroporto; e
XII - dirigir-se, nas viagens com escalas de voo, à Polícia Federal 
ou Órgão competente no momento do desembarque e reembarque em outra 
aeronave. 
§ 1º. Durante o voo, o preso não deverá ser algemado a assentos, 
mesas ou a quaisquer outras partes da aeronave, devendo, quando aplicável, 
permanecer algemado para frente, com as algemas presas no cinto de 
algemação.
§ 2º. Quando da necessidade do uso de banheiro por parte do escoltado, 
deverão os escoltantes vistoriar todo o local antes e após, certificando-se da 
impossibilidade de acessos a fugas, bem como da posse de materiais que 
possam ser utilizados para fins que comprometam o êxito da missão.
DO USO DE VEÍCULOS OFICIAIS
Art. 158. Consideram-se veículos oficiais os de propriedade da SAP, 
bem como os locados, cedidos e aqueles objetos de convênio, caracterizados 
ou não.
Art. 159. Os veículos oficiais serão sempre utilizadas de maneira 
adequada, no que tange a limpeza, lotação máxima, velocidade compatível 
e condições básicas de segurança para trafegar, devendo seu condutor evitar 
expô-los a situações que lhe acarretem desgastes e avarias, assim como usá-los 
dentro das reais necessidades de serviço, de forma a economizar combustível, 
respondendo por eventuais danos causados a título de dolo ou culpa.
Art. 160. É obrigatório uso de cinto de segurança e a observância 
de todas as normas de trânsito durante o uso dos veículos oficiais, sendo 
vedado aos condutores o uso de aparelho celular enquanto estiver dirigindo 
bem como a utilização das faixas exclusivas aos ônibus.
Art. 161. O Livro de Registro de Movimentação será fornecido pelo 
Núcleo de Transporte - NUTRAN, e somente será substituído mediante a 
contra-apresentação do anteriormente utilizado e esse deverá permanecer 
arquivado no referido Setor por, no mínimo, 05 (cinco) anos.
Art. 162. Compete ao chefe do Núcleo de Transporte - NUTRAN, e 
aos Gerentes de Patrimônio das Unidades Prisionais realizar vistorias semanais 
nos veículos oficiais, preferencialmente, no período matutino das segundas-
feiras, nas quais serão observados todos os itens obrigatórios de segurança e as 
condições gerais, inclusive limpeza, e fiscalizar os registros de movimentação 
efetuados nas cadernetas de controle.
Art. 163. Cabe ao chefe do NUTRAN e aos Gerentes de Patrimônio 
ter o conhecimento do estado geral dos veículos sob sua responsabilidade 
e providenciar as manutenções periódicas indispensáveis à sua conservação 
para que se mantenham nas melhores condições possíveis de funcionamento.
Art. 164. Incumbe ao condutor do veículo oficial zelar pelas condições 
básicas de funcionamento e fazer as devidas anotações no respectivo Livro de 
Registro de Movimentação, observando, antes de colocá-lo em circulação, o 
seu estado geral de conservação e higiene, componentes de segurança, nível 
de óleo do motor e do sistema hidráulico, freios, embreagem, pneus e nível 
de água do sistema de arrefecimento.
Parágrafo único. A inobservância de qualquer das providências do 
caput acarretará na responsabilização do servidor por eventual prejuízo.
Art. 165. Incumbe ainda aos condutores de veículos oficiais portar 
sempre carteira funcional ou crachá, documentos de habilitação devidamente 
atualizados, documentos e cartão de abastecimento relativos ao veículo.
Art. 166. É obrigatório ao condutor de veículo oficial anotar os 
deslocamentos efetuados no respectivo Livro de Registro de Movimentação 
indicando a data, o destino, a hora de saída e chegada com os respectivos dados 
do hodômetro do veículo, sua identificação pessoal e matrícula, bem como 
os dados referentes a abastecimento, quando for o efetuar, de forma legível.
Art. 167. Os danos de qualquer natureza ocasionados em viatura, 
decorrentes de acidente de tráfego ou provocados por outrem, serão objeto 
de registro de ocorrência policial, com descrição das circunstâncias precisas 
do evento e rol de testemunhas, devidamente individualizadas, e submetidos 
obrigatoriamente a exame pericial e serão, imediatamente, comunicados ao 
NUTRAN.
§ 1º. Adotadas as providências, apurada a responsabilidade e 
comprovado que a causa determinante do dano se deu por dolo ou culpa 
do condutor do veículo oficial envolvido no acidente de trânsito, este será 
responsável pelo reparo do dano mediante assinatura de termo de compromisso, 
indicando empresa particular para recuperação do bem.
§ 2º. Caberá ao NUTRAN a aprovação do conserto e caso seja 
constatado que a recuperação do bem tenha sido executada fora dos padrões 
de qualidade exigidos, o condutor/responsável deverá adotar as providências 
necessárias, objetivando reparar as falhas detectadas. 
§ 3º. O condutor se negando a reparar o dano ao veículo oficial em 
que deu causa por dolo ou culpa, conforme parágrafo anterior, o Setor de 
Transporte deverá tomar providência com as medidas legais cabíveis.
Art. 168. Ficam proibidos a condução e o abastecimento de veículos 
oficiais por quem não esteja devidamente autorizado.
Art. 169. Recebidas as notificações de infrações de trânsito, 
o NUTRAN, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, deverá, sob pena de 
responsabilidade solidária de seu chefe, encaminhá-las às Unidades Prisionais 
para as providências cabíveis.
Art. 170. Caberá ao condutor de veículo oficial a responsabilidade 
pela justificativa das infrações decorrentes de atos praticados por ele na 
direção do veículo, nos termos do Código de Trânsito Brasileiro, através de 
relatório que deverá ser encaminhado ao NUTRAN, sob pena de assumir 
a responsabilidade pela infração caso não seja feita a referida justificativa.
§ 1º. Não sendo possível identificar o condutor do veículo oficial, 
por deficiência no controle de movimentação, assumirá a responsabilidade 
pelo ato cometido aquele em que a veículo estiver sob sua cautela.
§ 2º. No recurso, obrigatoriamente, constarão nome, cargo, matrícula, 
lotação e as circunstâncias que o levaram a cometer o ato infracional.
Art. 171. Utilização de viaturas em desacordo com as disposições desta 
Instrução Normativa e legislações correlatas implicará em responsabilidade 
civil, administrativa e penal, conforme o caso.
RELATÓRIO DIÁRIO DE PLANTÃO
Art. 172. O Chefe de Equipe que estiver assumindo o plantão efetuará 
a abertura do relatório diário do mesmo, seguindo o modelo padrão anexo a 
esta IN, com o preenchimento das seguintes informações:
I - titularidade e registro dos Agentes Penitenciários de plantão, 
especificando os postos de serviços e horários que cada integrante ocupará;
II - recebimento e conferência do material permanente e material de 
consumo, especificando cada um deles;
III - tomar conhecimento do registro da contagem geral de presos e 
alterações que porventura tenham ocorrido no plantão anterior;
IV - registrar as movimentações internas e externas de presos 
relatando a motivação, origem e destino do deslocamento;
V - registrar as ocorrências do plantão;
VI - entradas e saídas de presos, constando o número da cela onde 
ingressou e/ou para onde foi transferido;
VII - registro dos presos que receberam visitas ou atendimento de 
advogados; 
VIII - registros dos horários em que foram realizadas revistas e 
vistorias nas celas bem como os servidores que as executaram;
IX - registros dos horários em que foram realizadas as contagens e 
conferências nominais dos presos bem como os servidores que as executaram;
X - registro dos presos que receberam atendimentos assistenciais, 
identificando os profissionais e especificando o tipo de atendimento realizado;
XI - registro das faltas disciplinares ocorridas, constando de forma 
circunstanciada, sobretudo o nome completo dos envolvidos, independente 
da comunicação interna por escrito enviada à chefia imediata;
XII - alterações ocorridas que envolvam servidores, constando 
horários de saída e chegada, sempre que porventura o Agente Penitenciário 
necessitar se ausentar de seu posto de trabalho;
XIII - registro de chegadas tardias de Agentes Penitenciários, bem 
como de faltas, informando se foram justificadas ou não;
XIV - registro do número geral de presos por ala/vivência e cela, e 
demais locais em que estejam recolhidos; e
XV - outras informações que a Direção entender necessárias.
13
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº103  | FORTALEZA, 21 DE MAIO DE 2020

                            

Fechar