vigilância e custódia de presos em hospitais, clínicas médicas ou similares, públicas ou particulares, realizados por Agentes Penitenciários, aos quais cumpre: I - trajar obrigatoriamente o uniforme; II - respeitar as normas da administração do Estabelecimento Hospitalar, sem prejuízo dos critérios de segurança da escolta; III - manter sempre o preso dentro do seu campo de visão; IV - não se afastar do posto de serviço sem prévia rendição; V - observar o estrito cumprimento das regras de algemação; e VI - outros que se façam necessários especificamente ao posto. Art. 155. A escolta em ambulância contará, minimamente, com um Agente Penitenciário, presente junto à equipe de socorristas, no compartimento de pacientes, durante todo o trajeto, sendo que, na cabine, deverá estar outro Agente Penitenciário. § 1º. A ambulância que esteja transportando presos, além da presença dos Agentes Penitenciários junto ao preso e ao motorista, poderá ser escoltada por uma ou mais viaturas do Sistema Prisional. § 2º. O Agente Penitenciário só não permanecerá junto à equipe de socorristas quando sua presença inviabilizar o atendimento; contudo, dever- se-á levar em conta a segurança dos socorristas e do próprio preso, sendo que tal situação deverá ser resolvida em comum acordo com os profissionais da saúde. § 3º. No caso previsto no § 2º deste artigo, quando não houver consenso entre a equipe de escolta e os profissionais de saúde envolvidos na operação, a situação deverá ser rapidamente comunicada à Direção/ Administração da Unidade Prisional, a qual deverá orientar a conduta mais acertada por parte dos Agentes Penitenciários ou comunicar a CEAP para as providências cabíveis. DA ESCOLTA AÉREA Art. 156. O planejamento da escolta aérea, bem como a designação da equipe que irá executá-la, deverá observar os seguintes requisitos: I - encaminhar os dados pessoais do preso para a Coordenadoria de Inteligência para análise de periculosidade; II - enviar à Unidade Federativa de destino, com antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis, ofício de solicitação de apoio e informações acerca do pessoal que será designado a receber e prestar o suporte necessário à escolta, informando, ainda, dados dos escoltantes e do (s) escoltado (s), número do voo, horário de embarque e desembarque nos aeroportos; III - antes de iniciar o procedimento de cotação e compra de passagens, verificar, via contato telefônico ou por e-mail, se a Unidade Prisional de destino do preso está ciente da realização da demanda; e IV - montar pasta de viagem com toda documentação referente à demanda, a saber: a) cópia do ofício de solicitação de apoio encaminhado ao Estado de destino do preso e resposta; b) ofício e/ou ordem judicial das autorizações da transferência; c) cópia do prontuário do preso; d) recibo de entrega do preso; e e) laudo do exame de corpo de delito. Art. 157. A equipe que executará a escolta aérea deverá ser integrada por, no mínimo, dois Agentes Penitenciários para cada preso, em observância às regras dispostas na Resolução ANAC Nº 461 de 25 de janeiro de 2018, que dispõe sobre os procedimentos de embarque e desembarque de passageiros armados, despacho de armas de fogo e de munição e transporte de passageiros sob custódia a bordo de aeronaves civis, os quais deverão: I - trajar roupa social, preferencialmente blazer; II - ter sob cautela arma curta; III - portar algemas; IV - conferir toda a documentação do preso; V - conferir nas passagens aéreas o nome dos Agentes Penitenciários e o nome do (s) preso (s) que embarcarão na aeronave; VI - assegurar que o (s) preso (s) esteja trajando roupas comuns, sendo vedado o uso de bermudas e camisetas; VII - chegar, no mínimo, com duas horas de antecedência ao aeroporto; VIII - realizar o check in de todos que embarcarão, inclusive do preso; IX - dirigir-se ao posto da Polícia Federal para preenchimento do “Formulário de Embarque de Passageiro Portando Arma de Fogo”; X - solicitar que a Polícia Federal local faça contato com a Polícia Federal do aeroporto de destino, a fim de dar ciência da chegada do grupo de escolta para eventual apoio; XI - realizar o procedimento de revista no preso em ambiente reservado no aeroporto; e XII - dirigir-se, nas viagens com escalas de voo, à Polícia Federal ou Órgão competente no momento do desembarque e reembarque em outra aeronave. § 1º. Durante o voo, o preso não deverá ser algemado a assentos, mesas ou a quaisquer outras partes da aeronave, devendo, quando aplicável, permanecer algemado para frente, com as algemas presas no cinto de algemação. § 2º. Quando da necessidade do uso de banheiro por parte do escoltado, deverão os escoltantes vistoriar todo o local antes e após, certificando-se da impossibilidade de acessos a fugas, bem como da posse de materiais que possam ser utilizados para fins que comprometam o êxito da missão. DO USO DE VEÍCULOS OFICIAIS Art. 158. Consideram-se veículos oficiais os de propriedade da SAP, bem como os locados, cedidos e aqueles objetos de convênio, caracterizados ou não. Art. 159. Os veículos oficiais serão sempre utilizadas de maneira adequada, no que tange a limpeza, lotação máxima, velocidade compatível e condições básicas de segurança para trafegar, devendo seu condutor evitar expô-los a situações que lhe acarretem desgastes e avarias, assim como usá-los dentro das reais necessidades de serviço, de forma a economizar combustível, respondendo por eventuais danos causados a título de dolo ou culpa. Art. 160. É obrigatório uso de cinto de segurança e a observância de todas as normas de trânsito durante o uso dos veículos oficiais, sendo vedado aos condutores o uso de aparelho celular enquanto estiver dirigindo bem como a utilização das faixas exclusivas aos ônibus. Art. 161. O Livro de Registro de Movimentação será fornecido pelo Núcleo de Transporte - NUTRAN, e somente será substituído mediante a contra-apresentação do anteriormente utilizado e esse deverá permanecer arquivado no referido Setor por, no mínimo, 05 (cinco) anos. Art. 162. Compete ao chefe do Núcleo de Transporte - NUTRAN, e aos Gerentes de Patrimônio das Unidades Prisionais realizar vistorias semanais nos veículos oficiais, preferencialmente, no período matutino das segundas- feiras, nas quais serão observados todos os itens obrigatórios de segurança e as condições gerais, inclusive limpeza, e fiscalizar os registros de movimentação efetuados nas cadernetas de controle. Art. 163. Cabe ao chefe do NUTRAN e aos Gerentes de Patrimônio ter o conhecimento do estado geral dos veículos sob sua responsabilidade e providenciar as manutenções periódicas indispensáveis à sua conservação para que se mantenham nas melhores condições possíveis de funcionamento. Art. 164. Incumbe ao condutor do veículo oficial zelar pelas condições básicas de funcionamento e fazer as devidas anotações no respectivo Livro de Registro de Movimentação, observando, antes de colocá-lo em circulação, o seu estado geral de conservação e higiene, componentes de segurança, nível de óleo do motor e do sistema hidráulico, freios, embreagem, pneus e nível de água do sistema de arrefecimento. Parágrafo único. A inobservância de qualquer das providências do caput acarretará na responsabilização do servidor por eventual prejuízo. Art. 165. Incumbe ainda aos condutores de veículos oficiais portar sempre carteira funcional ou crachá, documentos de habilitação devidamente atualizados, documentos e cartão de abastecimento relativos ao veículo. Art. 166. É obrigatório ao condutor de veículo oficial anotar os deslocamentos efetuados no respectivo Livro de Registro de Movimentação indicando a data, o destino, a hora de saída e chegada com os respectivos dados do hodômetro do veículo, sua identificação pessoal e matrícula, bem como os dados referentes a abastecimento, quando for o efetuar, de forma legível. Art. 167. Os danos de qualquer natureza ocasionados em viatura, decorrentes de acidente de tráfego ou provocados por outrem, serão objeto de registro de ocorrência policial, com descrição das circunstâncias precisas do evento e rol de testemunhas, devidamente individualizadas, e submetidos obrigatoriamente a exame pericial e serão, imediatamente, comunicados ao NUTRAN. § 1º. Adotadas as providências, apurada a responsabilidade e comprovado que a causa determinante do dano se deu por dolo ou culpa do condutor do veículo oficial envolvido no acidente de trânsito, este será responsável pelo reparo do dano mediante assinatura de termo de compromisso, indicando empresa particular para recuperação do bem. § 2º. Caberá ao NUTRAN a aprovação do conserto e caso seja constatado que a recuperação do bem tenha sido executada fora dos padrões de qualidade exigidos, o condutor/responsável deverá adotar as providências necessárias, objetivando reparar as falhas detectadas. § 3º. O condutor se negando a reparar o dano ao veículo oficial em que deu causa por dolo ou culpa, conforme parágrafo anterior, o Setor de Transporte deverá tomar providência com as medidas legais cabíveis. Art. 168. Ficam proibidos a condução e o abastecimento de veículos oficiais por quem não esteja devidamente autorizado. Art. 169. Recebidas as notificações de infrações de trânsito, o NUTRAN, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, deverá, sob pena de responsabilidade solidária de seu chefe, encaminhá-las às Unidades Prisionais para as providências cabíveis. Art. 170. Caberá ao condutor de veículo oficial a responsabilidade pela justificativa das infrações decorrentes de atos praticados por ele na direção do veículo, nos termos do Código de Trânsito Brasileiro, através de relatório que deverá ser encaminhado ao NUTRAN, sob pena de assumir a responsabilidade pela infração caso não seja feita a referida justificativa. § 1º. Não sendo possível identificar o condutor do veículo oficial, por deficiência no controle de movimentação, assumirá a responsabilidade pelo ato cometido aquele em que a veículo estiver sob sua cautela. § 2º. No recurso, obrigatoriamente, constarão nome, cargo, matrícula, lotação e as circunstâncias que o levaram a cometer o ato infracional. Art. 171. Utilização de viaturas em desacordo com as disposições desta Instrução Normativa e legislações correlatas implicará em responsabilidade civil, administrativa e penal, conforme o caso. RELATÓRIO DIÁRIO DE PLANTÃO Art. 172. O Chefe de Equipe que estiver assumindo o plantão efetuará a abertura do relatório diário do mesmo, seguindo o modelo padrão anexo a esta IN, com o preenchimento das seguintes informações: I - titularidade e registro dos Agentes Penitenciários de plantão, especificando os postos de serviços e horários que cada integrante ocupará; II - recebimento e conferência do material permanente e material de consumo, especificando cada um deles; III - tomar conhecimento do registro da contagem geral de presos e alterações que porventura tenham ocorrido no plantão anterior; IV - registrar as movimentações internas e externas de presos relatando a motivação, origem e destino do deslocamento; V - registrar as ocorrências do plantão; VI - entradas e saídas de presos, constando o número da cela onde ingressou e/ou para onde foi transferido; VII - registro dos presos que receberam visitas ou atendimento de advogados; VIII - registros dos horários em que foram realizadas revistas e vistorias nas celas bem como os servidores que as executaram; IX - registros dos horários em que foram realizadas as contagens e conferências nominais dos presos bem como os servidores que as executaram; X - registro dos presos que receberam atendimentos assistenciais, identificando os profissionais e especificando o tipo de atendimento realizado; XI - registro das faltas disciplinares ocorridas, constando de forma circunstanciada, sobretudo o nome completo dos envolvidos, independente da comunicação interna por escrito enviada à chefia imediata; XII - alterações ocorridas que envolvam servidores, constando horários de saída e chegada, sempre que porventura o Agente Penitenciário necessitar se ausentar de seu posto de trabalho; XIII - registro de chegadas tardias de Agentes Penitenciários, bem como de faltas, informando se foram justificadas ou não; XIV - registro do número geral de presos por ala/vivência e cela, e demais locais em que estejam recolhidos; e XV - outras informações que a Direção entender necessárias. 13 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XII Nº103 | FORTALEZA, 21 DE MAIO DE 2020Fechar