quanto ao seu cumprimento ou as razões que o impossibilitaram justificando a manutenção da prisão. Art. 123. Nos casos em que o alvará de soltura esteja condicionado ao uso de tornozeleira eletrônica, tão logo tenha ciência, o Diretor da Unidade Prisional deverá entrar em contato com o setor de monitoramento eletrônico para que providencie as medidas necessárias para sua execução a fim de dar cumprimento à determinação judicial conforme o previsto no artigo 119. HORÁRIOS DOS PROCEDIMENTOS DIÁRIOS NAS UNIDADES PRISIONAIS Art. 124. A rotina ordinária, nas Unidades Prisionais do Estado do Ceará, obedecerá como base os horários abaixo descritos, sem prejuízo das demais atividades: I – alvorada, contagem e conferência nominal dos internos, distribuição do café da manhã, recolhimento de lixo, limpeza da Unidade e retirada de internos para atendimentos diversos préviamente relacionado e informado: 06hs às 8hs; II – banho de sol matinal de: 08hs às 12hs; III – distribuição do almoço: 11h; IV – banho de sol vespertino de: 13hs às 17hs; V – distribuição do jantar: a partir das 16h; VI - contagem e conferência nominal dos internos: Logo após o encerramento das atividades e trancamento de todos os presos. Parágrafo único. A logística para distribuição de alimentação a partir de sua chegada à unidade, não deverá ultrapassar o período de 01 (uma) hora, sob pena do prejuízo nutricional dos alimentos. Art. 125. A Direção organizará e informará outros horários necessários para atendimentos, atividades laborais, educativas, religiosas e visitas, respeitando os protocolos adotados pela secretaria. REVISTA DO PRESO E SEUS PERTENCES Art. 126. O Agente Penitenciário deverá orientar o preso a tirar a roupa por completo, revistar as peças manualmente e individualmente e, quando necessário, passar o detector de metais nos chinelos, colchão e/ou em objetos de uso pessoal que não sejam maleáveis. Art. 127. Para a revista do preso, o Agente Penitenciário deverá solicitar aquele que abra a boca, levante a língua e com o dedo indicador abra o canto das bochechas e gengivas. Em caso do uso de prótese dentária, solicitar sua retirada para revista, devolvendo-a a seguir; averiguar cabelo, costas, sola dos pés, palmas das mãos estendidas, embaixo das axilas e o agachamento por quantas vezes forem necessárias, visando averiguar as partes íntimas. PROCEDIMENTOS DE REVISTAS DAS CELAS Art. 128. Quando o Agente Penitenciário for executar alguma atividade no interior das alas, vivências e celas, devem ser observados todos os procedimentos de segurança necessários. Art. 129. Durante o horário de banho de sol dos presos, é obrigatório a realização da revista estrutural das celas, de acordo com os procedimentos a seguir: I - os Agentes responsáveis pela revista deverão entrar nas celas e fazer a verificação da estrutura física: piso, paredes, teto e instalações hidrossanitárias, no intuito de verificar se houve qualquer dano e/ou alteração estrutural na cela; II - verificar a existência de quaisquer materiais não permitidos e/ ou excessos, providenciando a retirada, se houver; III - revistar as grades, olhando atentamente para averiguar se não estão serradas ou danificadas; IV - não permitir que sejam colados cartazes, cartolinas ou papelões nas paredes, seja nas celas, ou em outros locais que porventura os presos devam permanecer, bem como não permitir que seja riscado ou danificado o interior da cela; se isso ocorrer, imediatamente fazer comunicação escrita ao Chefe de equipe, que tomará as medidas cabíveis; V - assinar termo de vistoria, indicando as alterações observadas no ato da revista. § 1º. Caso seja encontrado qualquer ilícito, ou dano ao patrimônio, identificado o autor, deverá ser encaminhado para registro de ocorrência na Delegacia Policial e após o procedimento ser encaminhado à cela de isolamento disciplinar preventivo. § 2º. Iniciar o Procedimento Administrativo Disciplinar dos autores que foram identificados. Art. 130. Caso seja verificado qualquer tipo de alteração, deverá ser imediatamente comunicada ao Chefe de Equipe/Chefia Imediata, que determinará as providências a serem tomadas. DA CONTAGEM E CONFERÊNCIA NOMINAL DOS PRESOS Art. 131. Caberá ao Agente Penitenciário a responsabilidade sobre a contagem e a conferência nominal dos presos que deverá ser realizada diariamente ao final das rotinas do dia e na retomada das atividades ao amanhecer e/ou quantas vezes forem necessárias ou determinado pela chefia imediata. DOS PROCEDIMENTOS DE ALGEMAÇÃO Art. 132. O uso de algemas visa garantir a segurança das pessoas e da Unidade Prisional durante a movimentação interna e externa de preso. Será obrigatório observado as ressalvas estabelecidas desta IN DESLOCAMENTO INTERNO DE PRESOS Art. 133. Para qualquer tipo de deslocamento o preso deverá ser revistado sem roupas, e estas revistadas a parte, antes e depois de acessar os locais permitidos, não sendo autorizada a entrada e a saída do local com qualquer tipo de objeto ou material, salvo com expressa autorização do Chefe de Equipe ou Chefia Imediata, o que deverá ser registrada em Relatório Diário de Plantão. Art. 134. Antes de abrir celas para retirada de preso, bem como nos procedimentos de saída e recolhimento do horário de banho de sol, atendimentos de saúde, atendimento de advogado, oficinas, sala de aula ou retorno de visita, o Agente Penitenciário deverá certificar-se que os portões dos corredores e das demais celas estejam fechados. Art. 135. Nas saídas e por todo o trajeto para as movimentações internas, será necessário o uso de algemas, salvo em situações excepcionais, desde que respeitado os padrões de segurança. Art. 136. É permitido ao preso, autorizado pelo Agente, retirar da cela o colchão, roupas de cama e objetos de uso pessoal por ocasião de transferência interna, desde que os materiais sejam devidamente vistoriados. Art. 137. Na saída e retorno do banho de sol o preso não poderá levar consigo nenhum tipo de objeto que não seja sua própria vestimenta. Art. 138. É proibido o deslocamento de presos ao setor administrativo, salvo com prévia autorização do Diretor ou da chefia imediata e devidamente escoltado por Agente Penitenciário. Art. 139. A retirada dos presos deverá ser coordenada pelo Chefe de Equipe ou Chefia Imediata, devendo ser observadas as regras de segurança interna, bem como deve ser evitado o excesso de presos nos corredores. Art. 140. Em caso de problemas de indisciplina ou que perturbem a ordem e segurança durante o procedimento realizado, imediatamente deverá ser isolado o local, realizado o fechamento de todos os portões e acionada a chefia imediata para providências. Contudo, em hipótese alguma, poderá ocorrer o abandono do local até que sejam restabelecidas a ordem e a disciplina. Art. 141. O acesso de presos à área coletiva de visitas será estabelecido pelo Gestor da Unidade Prisional, observando sempre as regras aqui definidas e as questões de segurança interna. DESLOCAMENTO EXTERNO DE PRESOS Art. 142. Deslocamentos externos, devidamente autorizados, sempre deverão ser escoltados por Agentes Penitenciários observando as condições e procedimentos de segurança. Art. 143. Qualquer atividade laboral envolvendo presos e ferramentas deverão ser sempre acompanhadas. O preso deverá ser revistado na saída e no retorno, constatando em Relatório de Plantão o número de ferramentas que serão utilizadas no serviço. DAS VISITAS ÀS PESSOAS PRIVADAS DE LIBERDADE E DO INGRESSO DE MATERIAIS E OBJETOS PERMITIDOS NAS UNIDADES Art. 144. As visitas aos presos o ingresso de objetos, alimentação e outros, nas Unidades Prisionais, além do disposto nesta normativa, estão regulamentados através da Portaria SAP Nº. 004/2020, publicada no DOE de 15 de janeiro de 2020, suas posteriores alterações ou outra que venha substituí-la. DAS ESCOLTAS DA ESCOLTA EXTERNA Art. 145. A escolta externa de presos será realizada pelos Agentes Penitenciários da Unidade, salvo em casos de presos, ou grupo de presos, que requeiram programa de segurança mais elaborado, ocasião em que será remetido aos grupos especiais. § 1º. As escoltas, função indelegável, obrigatoriamente serão feitas por Agentes Penitenciários e em veículos oficiais em toda a sua composição. § 2º. A equipe da escolta será composta por número de integrantes da segurança condizentes com a proporção numérica de presos, perfil criminal e complexidade do evento. Art. 146. A escolta de presos de alta periculosidade será realizada pelos Grupos Especiais. Parágrafo único: Em nenhuma hipótese será permitida a presença de colaboradores terceirizados neste procedimento, inclusive como motorista. Art. 147. A escolta será realizada nas seguintes ocasiões: I – transferência de presos entre Unidades da SAP; II – determinação de autoridade judicial; III – condução de presos para atendimento de saúde rotineiro ou emergencial; IV – encaminhamento de preso para comparecer a sepultamento de ascendentes, descendentes, irmãos e cônjuges; (Art. 120 LEP); V – acompanhamento de presos a cartórios, bancos e demais instituições públicas, com a devida ordem judicial; VI – condução de presos às delegacias, em caso de infração pena; e VI - outras que forem determinadas por autoridade competente. § 1º. A escolta externa para comparecimento a sepultamento será realizada mediante apresentação do atestado de óbito e demais documentos, observadas as normas de segurança, não sendo permitida escolta para velório. Art. 148. Nas escoltas decorrentes de demandas interestaduais deverão ser observadas as seguintes diretrizes: I - ao receber a requisição de outro Estado, relativamente à escolta de preso, a Unidade Prisional deverá encaminhar a referida requisição, à Coordenadoria Administrativa da CEAP que após análise, deliberará para Assessoria Operacional daquela Coordenadoria operacionalizar a missão; II - uma vez autorizada a escolta, a Unidade Prisional de destino deverá ser contatada pela equipe da escolta, de modo a confirmar se está ciente do procedimento; e III - cabe à Assessoria Operacional da CEAP gerenciar, junto às Unidades Prisionais e Células Regionais, todas as etapas programáticas para efetivação da Escolta, inclusive o registro dos escoltantes, escoltados e veículo. Art. 149. Os Agentes Penitenciários escalados para realização de escolta são legalmente responsáveis pelos equipamentos que utilizam e pelos presos que transportam, submetendo-se às sanções administrativas e penais cabíveis nos casos de irregularidades. Art. 150. As informações referentes ao planejamento da execução da escolta deverão ser tratadas pela Direção/administração da Unidade diretamente com a Coordenação Operacional da CEAP. Art. 151. No caso de transferência entre as Unidades da SAP, é indispensável levar o ofício de apresentação e devidas autorizações e cópias dos prontuários gerais padronizados do preso e a movimentação no SISPEN. Art. 152. No caso de realização de escolta coletiva, considerada a obrigação de preservar a integridade física e moral dos presos, deve-se observar a condição de cada um: I – estado de saúde e gênero; II – existência de comparsas entre os presos a serem escoltados juntos; e III – existência de inimigos ou problemas de convivência entre os presos a serem escoltados juntos. Parágrafo único. No caso de escolta de presas há que observar também a existência de grávidas e suas respectivas condições, visando estabelecer procedimentos em consonância ao que estabelece o Código de Processo Penal, LEP e legislações pertinentes. Art. 153. A Unidade Prisional, em eventual impossibilidade de realização de procedimento de escolta externa, comunicará o fato imediatamente à Assessoria Operacional da CEAP, de modo que ainda disponha de tempo hábil para providenciar apoio junto às demais Unidades Prisionais ou orientar a adoção de outros procedimentos. DA ESCOLTA EXTERNA HOSPITALAR Art. 154. Define-se como escolta hospitalar o acompanhamento, 12 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XII Nº103 | FORTALEZA, 21 DE MAIO DE 2020Fechar