EXTRATO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO EDITAL Nº54/2020 PROCESSO N° 02489/2020. OBJETO: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA EM SERVIÇOS DE TESTES RÁPIDOS QUE DETECTA ANTICORPOS DA COVID-19, DE MODO A UTILIZÁ-LOS NAS DEPENDÊNCIAS DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ - ALECE. JUSTIFICATIVA: A presente contratação é necessária, pois após inúmeros casos de Coronavírus (Covid-19), a Organização Mundial de Saúde (OMS) declarou pandemia, haja vista que a doença infecciosa e contagiosa que se disseminou muito rapidamente e acabou por atingir o mundo inteiro. Justifica-se ainda pela necessidade de identificação de Deputados e servidores contaminados com a COVID-19 nas dependências da Assembleia Legisla- tiva do Estado do Ceará. Tal identificação é imprescindível para que sejam adotadas medidas adequadas de isolamento dos indivíduos doentes objetivando frear a curva de contágio pela virose em questão. Portanto, esta solicitação insere-se em um contexto de essencialidade e indispensabilidade de prevenção e proteção, de forma a evitar a contaminação e conservar o ambiente de trabalho em condições adequadas para o exercício das atividades diárias, de forma a evitar a proliferação do coronavírus. VALOR: R$ R$ 220.000,00 (duzentos e vinte mil reais). DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 011000010103125920 732153390300010000020 – Material de Consumo; FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: O Presente Termo Justificativo de Dispensa de Licitação tem como fundamento o inciso IV do art. 24, da Lei 8.666, de 21 de junho de 1993. CONTRATADO: SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA – SESI (CNPJ Nº 03.804.327/0001-04). DECLARAÇÃO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO: A contratação do SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA - SESI, inscrito no CNPJ sob o nº 03.804.327/0001-04, deve-se ao fato da referida empresa APRESENTAR proposta com menor preço e sua documentação se encontrar completa e dentro do prazo de validade. RATIFICAÇÃO: Considerando o Termo Justificativo de Dispensa de Licitação, emitido pela Ilustrada Comissão Permanente de Licitação desta Casa Legislativa, bem como, considerando o amparo legal dos fatos alegados no referido Termo e no parecer da Procuradoria deste Poder Legislativo, RATIFICO a presente DISPENSA DE LICITAÇÃO, para a contratação do SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA - SESI, inscrito no CNPJ sob o nº 03.804.327/0001-04, cujo objeto é a PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TESTES RÁPIDOS QUE DETECTA ANTICORPOS DA COVID-19, DE MODO A UTILIZÁ-LOS NAS DEPENDÊNCIAS DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ - ALECE, nos termos do art. 26 da Lei 8.666, de 21 de junho de 1993. DATA ASSINATURA: 20 de maio de 2020. ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 20 de maio de 2020. Sávia Maria de Queiroz Magalhães DIRETORA GERAL *** *** *** RESOLUÇÃO Nº705, de 21 de maio de 2020 MODIFICA A RESOLUÇÃO Nº389, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1996 (REGIMENTO INTERNO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ), PARA LHE ACRESCER O SISTEMA DE DELIBERAÇÃO REMOTA – SDR. A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 19, I, da Resolução nº 389, de 11 de dezembro de 1996 (Regimento Interno), promulga a seguinte Resolução: Art. 1.º Esta Resolução estabelece, no Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, a forma de discussão e votação remota de matérias sujeitas à apreciação do Plenário e das Comissões, doravante denominado Sistema de Deliberação Remota (SDR). Art. 2.º O Título VII – Dos Debates e das Deliberações, da Resolução n.º 389, de 11 de dezembro de 1996, passa a vigorar com o acréscimo do “Capítulo VI – Do Sistema de Deliberação Remota (SDR)”. Art. 3.º Fica acrescido o art. 289-A ao “Capítulo VI – Do Sistema de Deliberação Remota (SDR)” da Resolução n.º 389, de 11 de dezembro de 1996, com a seguinte redação: “Art. 289-A. O Sistema de Deliberação Remota (SDR) consiste na forma de discussão e votação remota de matérias sujeitas à apreciação do Plenário ou das comissões. § 1.º Entende-se como votação e discussão remota a apreciação de matérias por meio de solução tecnológica que dispensa a presença física dos parlamentares em Plenário ou em comissões. § 2.º O SDR deverá ser utilizado exclusivamente em situações de guerra, convulsão social, calamidade pública decretada, pandemia, emergência epidemiológica, colapso do sistema de transportes ou situações de força maior que impeçam ou inviabilizem a reunião presencial dos deputados no edifício da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará ou em outro local físico. § 3.º É competência do Presidente da Assembleia Legislativa acionar o SDR, para realização de sessões do plenário e reuniões das comissões permanentes, conjuntas ou não, ou temporárias. § 4.° Acionado o SDR pelo Presidente, todas as deliberações do Plenário e das comissões serão tomadas por meio de sessões virtuais. § 5.° O Presidente determinará que as deliberações presenciais sejam retomadas assim que cessado o motivo que tiver dado ensejo ao uso do SDR.” (NR) Art. 4.º Fica acrescido o art. 289-B ao “Capítulo VI – Do Sistema de Deliberação Remota (SDR)” da Resolução n.º 389, de 11 de dezembro de 1996, com a seguinte redação: “Art. 289-B. O SDR terá como base uma ou mais plataformas que permitam o debate com áudio e vídeo entre os parlamentares, observadas as seguintes diretrizes: I – as sessões ou reuniões realizadas por meio do SDR serão públicas, assegurada a possibilidade de transmissão simultânea pelos canais de mídia institucionais e a posterior disponibilidade do áudio e vídeo das sessões; II – encerrada a votação, o voto proferido pelo SDR é irretratável; III – nenhuma solução tecnológica utilizada pelo SDR implicará o trânsito de dados biométricos de parlamentares pela internet; IV – o processo de votação será nominal enquanto perdurar o SDR, salvo quando a Constituição Estadual, este Regimento Interno ou o Código de Ética e Decoro Parlamentar estabeça hipótese de votação por escrutínio secreto; V – a Assembleia Legislativa poderá se valer de soluções tecnológicas destinadas a gerenciar o áudio e vídeo das sessões ou reuniões disponibilizadas por plataformas comerciais; VI – o SDR deverá ser acessível por meio de computadores ou dispositivos móveis que utilizem sistemas operacionais iOS ou Android; VII - o SDR deverá permitir o acesso simultâneo de todos os parlamentares; VIII – a palavra será concedida aos parlamentares durante as sessões apenas pelo seu Presidente, com auxílio da Coordenadoria de Tecnologia da Informação, se necessário for; IX - durante a sessão ou reunião em que esteja sendo utilizado o SDR, a Coordenadoria de Tecnologia da Informação da Assembleia Legislativa deverá solucionar quaisquer dúvidas de parlamentares ou problemas relacionados à operação da plataforma que vier a ser utilizada para a deliberação; X – durante a sessão realizada por meio do SDR, é dever do parlamentar providenciar conexão à internet com capacidade suficiente para a transmissão segura e estável de áudio e vídeo, bem como computador ou dispositivo móvel com sistema operacional iOS ou Android; XI - todos os documentos relacionados ao processo legislativo, inclusive os respectivos autógrafos das proposições, poderão ser assinados eletronicamente. § 1.º Na hipótese de escrutínio secreto, quando acionado o SDR, o sistema de votação eletrônico deverá assegurar o sigilo e a inviolabilidade dos votos proferidos. § 2.º As proposições, inclusive as emendas a elas apresentadas, só poderão entrar na fase de discussão após serem incluídas no sistema de tramitação do processo legislativo. § 3.º Os requerimentos apresentados para apreciação das comissões permanentes desta Casa só poderão entrar na fase de discussão após serem protocolizados no Departamento Legislativo deste Poder.” (NR) Art. 5.º Fica acrescido o art. 289-C ao “Capítulo VI – Do Sistema de Deliberação Remota (SDR)” da Resolução n.º 389, de 11 de dezembro de 1996, com a seguinte redação: “Art. 289-C. As sessões e reuniões realizadas pelo SDR deverão ser convocadas pelo Presidente por meio eletrônico no dia anterior à sua realização, com indicação da respectiva pauta, salvo se realizadas em sequência. § 1.º Havendo quórum, a sessão será iniciada diretamente na Ordem do Dia, sendo encerrada imediatamente ao seu final. § 2.º Para efeito de quórum de abertura da sessão e de início da Ordem do Dia, considerar-se-á como presença o registro de acesso do parlamentar ao ambiente virtual da plataforma eletrônica utilizada no SDR. § 3.º As inscrições para discussão de proposições ocorrerão por ordem de acesso ao ambiente virtual da plataforma eletrônica utilizada no SDR, a partir da liberação de acesso ao sistema. 278 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XII Nº103 | FORTALEZA, 21 DE MAIO DE 2020Fechar