I – os parlamentares inscritos poderão permutar e ceder seus tempos, desde que haja o consentimento de ambos e com a devida notificação à presidência da sessão; II – a cessão de tempo de fala por parlamentar poderá se somar a do deputado que receberá o tempo, que o exercerá na somatória de tempos, podendo chegar até 10 (dez) minutos, de maneira consecutiva ou em momentos separados. § 4.º Cada sessão terá duração máxima de até 5 (cinco) horas, prorrogáveis a juízo da Presidência, caso exista motivo fundamentado para tanto. § 5.º Ficará dispensada a leitura da ata da sessão anterior, que deverá ser disponibilizada aos deputados por meio eletrônico antes do início da Ordem do Dia da sessão seguinte.” (NR) Art. 6.º Fica acrescido o art. 289-D ao “Capítulo VI – Do Sistema de Deliberação Remota (SDR)” da Resolução n.º 389, de 11 de dezembro de 1996, com a seguinte redação: “Art. 289-D. Aos deputados são assegurados os seguintes tempos reservados aos debates no SDR, durante a Ordem do Dia e o Tempo de Liderança: I - 5 (cinco) minutos para discussão da proposição, inclusive os de elaboração legislativa especial; II - 2 (dois) minutos para justificação de requerimento do autor; III - 2 (dois) minutos para discussão de requerimento; IV - 2 (dois) minutos para aparte, salvo se concedido tempo superior pelo orador; V - 2 (dois) minutos para encaminhamento de votação; VI - 1 (um) minuto para encaminhamento de votação de requerimento; VII - 1 (um) minuto para justificação de voto; VIII - 3 (três) minutos para reclamação; IX - 3 (três) minutos para o tempo de liderança com objetivo de tratar o disposto no art. 182 do Regimento Interno. § 1.º Para usar da palavra, cada parlamentar fará uso de seu próprio dispositivo móvel ou de computador com áudio e vídeo, em qualquer caso habilitados na plataforma de videoconferência designada. § 2.º Sobre qualquer outro assunto cujo tempo não esteja previsto neste artigo ou em outra disposição deste Regimento, cada deputado só poderá falar, de uma vez, por 2 (dois) minutos, se lhe for facultada a palavra pelo Presidente. § 3.º Os diálogos realizados por meio do chat disponibilizado pela plataforma de videoconferência utilizada para transmitir o áudio e vídeo da sessão realizada por meio do SDR não integram a sessão e não farão parte das notas taquigráficas. § 4.º As regras, dispostas nos incisos I ao VII deste artigo, serão aplicadas às reuniões das comissões. § 5.º No caso do parlamentar que tenha problemas em sua conexão com a internet, durante seu tempo de fala previsto regimentalmente, o mesmo poderá ser realocado para o momento seguinte a sua reconexão, com a devida autorização do presidente da sessão. § 6.º Se houver desconexão contínua do parlamentar, não possibilitando o seu devido retorno, o tempo de fala deste será cancelado.” (NR) Art. 7.º Fica acrescido o art. 289-E ao “Capítulo VI – Do Sistema de Deliberação Remota (SDR)” da Resolução n.º 389, de 11 de dezembro de 1996, com a seguinte redação: “Art. 289-E. O quórum será apurado na votação, independentemente do número de parlamentares conectados na fase de discussão da matéria. Parágrafo único. O comparecimento dos parlamentares, para fins administrativos, será apurado com base nos registros de votação.” (NR) Art. 8.º Fica acrescido o art. 289-F ao “Capítulo VI – Do Sistema de Deliberação Remota (SDR)” da Resolução n.º 389, de 11 de dezembro de 1996, com a seguinte redação: “Art. 289-F. As atas das sessões e reuniões realizadas por meio do SDR deverão consignar a informação de que as deliberações foram tomadas em ambiente virtual. Parágrafo único. As minutas das atas a que se refere o caput deste artigo deverão ser remetidas por intermédio do correio eletrônico institucional de cada parlamentar.”(NR) Art. 9.º Fica acrescido o art. 289-G ao “Capítulo VI – Do Sistema de Deliberação Remota (SDR)” da Resolução n.º 389, de 11 de dezembro de 1996, com a seguinte redação: “Art. 289-G. Caso a sessão seja interrompida em virtude de problemas técnicos que inviabilizem a sua realização ou a conexão da Mesa à internet, o tempo de interrupção não será computado como tempo de sessão, salvo se houver votação em curso, hipótese na qual será o tempo de sessão considerado para todos os efeitos, só podendo ocorrer o encerramento da votação e proclamação do resultado após o restabelecimento da comunicação.”(NR) Art. 10. Fica acrescido o art. 289-H ao “Capítulo VI – Do Sistema de Deliberação Remota (SDR)” da Resolução n.º 389, de 11 de dezembro de 1996, com a seguinte redação: “Art. 289-H. Ficam suspensos os prazos regimentais para apresentação de recursos, emendas e quaisquer outras proposições que não estejam em deliberação nas sessões realizadas por meio do SDR.” (NR) Art. 11. Ficam convalidadas todas as deliberações tomadas de forma remota realizadas antes da entrada em vigor desta Resolução. Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 21 de maio de 2020. Dep. José Sarto PRESIDENTE Dep. Fernando Santana 1.º VICE-PRESIDENTE Dep. Danniel Oliveira 2.º VICE-PRESIDENTE Dep. Evandro Leitão 1.º SECRETÁRIO Dep. Aderlânia Noronha 2.ª SECRETÁRIA Dep. Patrícia Aguiar 3.ª SECRETÁRIA Dep. Leonardo Pinheiro 4.º SECRETÁRIO *** *** *** CORRIGENDA DE AVISO DE PREGÃO ELETRÔNICO EDITAL DE LICITAÇÃO N°52/2020 No Diário Oficial do dia 15 de maio de 2020, nº 099, que publicou o Aviso de Pregão Eletrônico, Edital de Licitação n° 52/2020. Onde se lê: “[...] Início do Acolhimento das Propostas: 20/05/2020; Data de Abertura das Propostas: 02/06/2020, às 10h:00min; e Início da Sessão de Disputa de Preços: 02/06/2020, às 10h:00min, horário de Brasília.”. Leia-se: “[...] Início do Acolhimento das Propostas: 21/05/2020; Data de Abertura das Propostas: 02/06/2020, às 10h:00min; e Início da Sessão de Disputa de Preços: 02/06/2020, às 10h:00min, horário de Brasília.” ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 20 de maio de 2020. Otávio César Lima de Melo PREGOEIRO 279 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XII Nº103 | FORTALEZA, 21 DE MAIO DE 2020Fechar