DOE 22/05/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            Fortaleza, 22 de maio de 2020  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº104 |  Caderno Único  |  Preço: R$ 17,96
PODER EXECUTIVO
DECRETO Nº33.602, de 22 de maio de 2020.
A L T E R A O D E C R E T O Nº31.268, 
DE 1º DE AGOSTO DE 2013, QUE 
REGULAMENTA A LEI Nº15.228, DE 8 
DE NOVEMBRO DE 2012, QUE DISPÕE 
SOBRE A TRIBUTAÇÃO DO IMPOSTO 
SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À 
CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E 
SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS 
DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E 
INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO 
(ICMS) NAS OPERAÇÕES COM AS 
MÁQUINAS QUE INDICA.
 
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atri-
buições que lhe conferem os incisos IV e VI do art. 88 da Constituição 
Estadual, e CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar as operações de 
que trata o art. 1.º da Lei n.º 15.228, de 08 de novembro de 2012, conforme 
a regra disposta no § 1.º do referido dispositivo legal, que determina que os 
produtos nele especificados estarão sujeitos ao regime tributário da Lei n.º 
14.237, de 10 de novembro de 2008, de acordo com o que se dispuser em 
regulamento; CONSIDERANDO que o Decreto n.º 31.268, de 1.º de agosto 
de 2013, somente disciplinou as operações especificadas no art. 2.º da Lei 
n.º 15.228, de 2012, DECRETA:
Art. 1.º O Decreto n.º 31.268, de 1.º de agosto de 2013, passa a 
vigorar com as seguintes alterações:
I -  nova redação do caput do art. 1.º:
“Art. 1.º Nas operações de importação das máquinas a seguir arroladas 
com as respectivas classificações na Nomenclatura Comum do Mercosul 
(NCM) será exigido o recolhimento do ICMS correspondente a uma carga 
tributária líquida no percentual de 4% (quatro por cento), a ser aplicada 
sobre a base de cálculo de que trata o art. 12 do Decreto n.º 33.251, de 28 
de agosto de 2019:
(...)” (NR)
II - acréscimo do art. 2.º-A:
“Art. 2.º-A. Nas operações com as mercadorias abaixo relacionadas 
fica atribuída ao contribuinte adquirente, estabelecido neste Estado, a 
responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas operações 
subsequentes, até o consumidor final:
I - Excavator (84295219);
II - Skid Steer Loader (84295192);
III - Mini-excavator (84295212);
IV - Motor Grader (84292090);
V - Wheel Loader (84295199);
VI - Backhoe Loader (84295900);
VII - Roller (Drum tyre) (84294000);
VIII - Dozer (84291190).
§ 1.º A base de cálculo do ICMS a ser retido e recolhido na forma 
do caput deste artigo será o valor do documento fiscal relativo às entradas 
das mercadorias, incluídos os valores do IPI, frete, carreto, seguro e outros 
encargos transferidos ao destinatário.
§ 2.º A base  de  cálculo  do  imposto  a  ser  recolhido pelo 
estabelecimento  que  receber  em  transferência  mercadorias  sujeitas  à 
 
presente  sistemática,  oriundas  de  outras  unidades  da  Federação, será 
acrescida da Margem de Valor Agregado (MVA) no percentual de 30% 
(trinta por cento).
§ 3.º O imposto a ser retido e recolhido será o equivalente à carga 
tributária líquida resultante da aplicação dos seguintes percentuais sobre a 
base de cálculo definida neste artigo:
I - Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e Estado do Espírito 
Santo:  3,95% (três vírgula noventa e cinco por cento);
II - Regiões Sul e Sudeste, exceto do Estado do Espírito Santo: 6,01% 
(seis vírgula zero um por cento).
§ 4.º O estabelecimento industrial localizado neste Estado, fabricante 
das mercadorias especificadas no caput deste artigo, sem prejuízo do 
recolhimento do ICMS de obrigação própria, o qual será apurado aplicando-se 
uma base de cálculo reduzida em 58,82% (cinquenta e oito vírgula oitenta e 
dois por cento), deverá reter e recolher, nas operações internas, o ICMS devido 
por substituição tributária correspondente à carga tributária líquida de 2,22% 
(dois vírgula vinte e dois por cento), a ser aplicada sobre o valor da operação.
§ 5.º O recolhimento do ICMS efetuado na forma deste artigo não 
dispensa a  exigência do imposto relativo:
I - ao complemento da carga líquida nas entradas de mercadorias 
oriundas de estabelecimentos enquadrados no Simples Nacional, nos seguintes 
percentuais, conforme a origem do produto:
a) 3% (três por cento), nas operações internas;
b) 4% (quatro por cento), quando procedentes do Sul e Sudeste, 
exceto do Estado do  Espírito Santo;
c) 6% (seis por cento), quando procedentes do Norte, Nordeste, 
Centro-Oeste e do Estado do Espírito Santo.
II - ao complemento da carga líquida nas entradas neste Estado de 
produtos de origem estrangeira, procedentes de outras unidades da Federação, 
sujeitas à alíquota de 4% (quatro por cento), nos termos da Resolução n.º 
13, de 25 de abril de 2012, do Senado Federal, nos seguintes percentuais:
a) 3% (três por cento), quando a mercadoria for procedente dos 
Estados das Regiões Sul e Sudeste, exceto do Estado do Espírito Santo;
b) 8% (oito por cento), quando a mercadoria for procedente dos 
Estados das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e do Estado do Espírito 
Santo.
§ 6.º O ICMS recolhido na forma deste artigo não será objeto de 
ressarcimento:
a) relativamente  às  operações  destinadas  a  outras unidades da 
 
Federação;
b) nas  devoluções,  exceto  no  caso  de  mercadorias inservíveis, 
avariadas  ou sinistradas,  desde  que  a  devolução  seja  realizada até 90 
(noventa) dias contados da data da sua entrada no estabelecimento.
§ 7.º A substituição tributária de que trata este artigo não se aplica:
I - às operações com mercadorias destinadas ao ativo imobilizado 
do estabelecimento, sobre as quais incidirá o ICMS relativo ao diferencial 
de alíquotas;
II - às mercadorias importadas que tenham sido tributadas conforme 
os arts. 1.º e 2.º deste Decreto, as quais ficarão sujeitas ao recolhimento do 
ICMS apurado na forma do que dispõem os referidos artigos.” (NR)
Art. 2.º Os estabelecimentos de contribuintes sujeitos ao regime de 
substituição tributária de que trata o art. 2.º-A do Decreto n.º 31.268, de 1.º 
de agosto de 2013, deverão:
I  -  arrolar  o estoque  das  mercadorias  sujeitas  à  presente 
sistemática de tributação,  existente  no  estabelecimento no último dia do 
mês da publicação deste Decreto, cujo  imposto  não  tenha  sido recolhido 
por substituição tributária em qualquer modalidade, informando-o em sua 
Escrituração Fiscal Digital (EFD);
II -  indicar as quantidades e os valores unitários e total, tomando-se 
por base o valor médio da aquisição, ou, na falta deste, o valor da aquisição 
mais recente, acrescido do IPI, quando for o caso;
III - aplicar sobre o valor total obtido na forma do inciso II o 
percentual da carga tributária líquida correspondente a 1,48% (um vírgula 
quarenta e oito por cento), de modo a encontrar  o  valor  total  do  imposto 
a ser recolhido relativamente às mercadorias inventariadas.
§ 1.º O ICMS apurado na forma do inciso III do caput deste artigo, 
desde que solicitado junto às unidades da SEFAZ até o último dia útil do mês 
subsequente ao da publicação deste Decreto, poderá ser recolhido em até 8 
(oito) parcelas mensais, iguais e sucessivas, sendo a primeira com vencimento 
até a referida data e as demais até o último dia útil dos meses subsequentes.
§ 2.º O disposto no caput do art. 2.º-A  do Decreto n.º 31.268, de 1.º 
de agosto de 2013, não dispensa o pagamento do ICMS Antecipado de que 
trata o art. 767 do Decreto n.º 24.569, de 31 de julho de 1997, relativo às 
mercadorias entradas até a data do levantamento do estoque.
§ 3.º Os créditos fiscais relativos ao estoque das mercadorias arroladas 
na forma do inciso I do caput deste artigo, inclusive os créditos relativos ao 
imposto de que trata o § 2.º deste artigo, não poderão ser utilizados para o 
abatimento do imposto calculado na forma do referido artigo, devendo ser 
objeto de  estorno.
Art. 3.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, 
em Fortaleza, aos 22 de maio de 2020.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba
SECRETÁRIA DA FAZENDA
*** *** ***
DECRETO Nº33.603, de 22 de maio de 2020.
A L T E R A  
A  
E S T R U T U R A 
ORGANIZACIONAL, DISPÕE SOBRE 
A DISTRIBUIÇÃO E A DENOMINAÇÃO 
DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM 
COMISSÃO DA SECRETARIA DA SAÚDE 
(SESA) E ALTERA O DECRETO N°33.162, 
DE 24 DE JULHO DE 2019. 
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das 
atribuições que lhe confere o art. 88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual; 
CONSIDERANDO o disposto nos Decretos nº 33.162, de 24 de julho de 
2019 e n° 33.381, de 3 de dezembro de 2019; CONSIDERANDO o disposto 
nas Leis nº 16.710, de 21 de dezembro de 2018, nº 17.007, 30 de setembro 
de 2019, nº 17.184, 23 de março de 2020 e nº 17.195, 27 de março de 2020; 
CONSIDERANDO, finalmente, o que dispõe o Decreto nº 21.325, de 15 de 
março de 1991, quanto à indispensável transparência dos atos do governo, 
DECRETA: 
Art.1° Fica alterada a estrutura organizacional da Secretaria da Saúde 
do Estado (Sesa), que passa a ser a seguinte:
I - DIREÇÃO SUPERIOR
• Secretário da Saúde
II - GERÊNCIA SUPERIOR
• Secretaria Executiva de Políticas de Saúde

                            

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