DENOMINAÇÃO DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DA SECRETARIA DA SAÚDE (SESA) DENOMINAÇÃO DOS CARGOS SÍMBOLO QUANTIDADE Secretário SS-1 1 Secretário Executivo de Vigilância e Regulação de Saúde SS-2 1 Secretário Executivo de Atenção à Saúde e Desenvolvimento Regional SS-2 1 Secretário Executivo de Políticas em Saúde SS-2 1 Secretário Executivo de Planejamento e Gestão Interna SS-2 1 Secretário Executivo Administrativo-Financeiro SS-2 1 Assessor Executivo SS-2 1 Presidente de autoridade regulatória DNS-1 1 Superintendente DNS-1 6 Diretor de Hospital DNS-1 7 Coordenador DNS-2 39 Assessor Especial IV DNS-2 13 Diretor de Diretoria DNS-2 21 Diretor I DNS-2 3 Orientador de Célula DNS-3 63 Articulador DNS-3 1 Diretor II DNS-3 7 Assessor Chefe DAS-1 1 Supervisor de Núcleo DAS-1 7 Assessor Técnico DAS-1 39 Diretor III DAS-1 5 Assistente Técnico DAS-2 33 Chefe de Divisão DAS-2 25 Diretor IV DAS-2 4 Chefe de Unidade DAS-3 46 Chefe de Setor DAS-5 37 Chefe de Centro DAS-6 68 Chefe de Laboratório DAS-6 5 Chefe de Plantão DAS-6 12 Chefe de Seção DAS-8 67 Encarregado de Atividades Auxiliares DAS-8 3 Encarregado de Turno DAS-8 4 TOTAL 524 ANEXO II A QUE SE REFERE O ART. 15 DO DECRETO Nº33.603 , DE 22 DE MAIO DE 2020 CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DA ESCOLA DE SAÚDE PÚBLICA PAULO MARCELO MARTINS RODRIGUES (ESP/ CE) QUADRO RESUMO SÍMBOLO DOS CARGOS QUANTIDADE DE CARGOS SITUAÇÃO ANTERIOR SITUAÇÃO ATUAL SS-2 - 01 DNS-1 01 - DNS-2 04 04 DAS-1 17 17 DAS-2 09 09 TOTAL 31 31 DENOMINAÇÃO DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DA ESCOLA DE SAÚDE PÚBLICA PAULO MARCELO MARTINS RODRIGUES (ESP/CE) DENOMINAÇÃO DOS CARGOS SÍMBOLO QUANTIDADE Superintendente SS-2 01 Diretor DNS-2 03 Assessor Especial IV DNS-2 01 Assessor Chefe DAS-1 02 Assessor Técnico DAS-1 04 Supervisor de Centro DAS-1 08 Supervisor de Núcleo DAS-1 03 Supervisor de Unidade DAS-2 01 Assistente Técnico DAS-2 08 TOTAL 31 *** *** *** DECRETO Nº33.604, de 22 de maio de 2020. ALTERA DISPOSITIVOS DO DECRETO Nº31.111, DE 29 DE JANEIRO DE 2013, QUE ESTABELECE REGRAS PARA AS CONSIGNAÇÕES EM FOLHA DE PAGAMENTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS CIVIS E DOS MILITARES, APOSENTADOS E PENSIONISTAS, GERENCIADA PELA SEPLAG. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no exercício das atribuições que lhe confere o art. 88, incisos IV e VI, da Constituição Esta- dual, CONSIDERANDO o agravamento das questões econômicas por força da pandemia do novo coronavírus; e CONSIDERANDO a necessidade de alterar o Decreto nº 31.111, de 29 de janeiro de 2013, a fim de adotar medidas que beneficiem os servidores estaduais, diminuindo o impacto de seu endi- vidamento, DECRETA: Art. 1º O “caput” do art. 6º e o art. 16, do Decreto nº 31.111, de 29 de janeiro de 2013, passam a vigorar com seguinte redação: “Art. 6º Até o dia 31º de maio de 2024, o servidor poderá optar por outra forma de pagamento diferente da consignação em folha, para os serviços de Planos de Saúde e Odontológico, Plano Funerário, Previdência Privada, Seguro de Vida, Caixas Beneficentes e Fundações Assistenciais. (...) Art. 16. As consignações decorrentes de empréstimos bancários ficam limitadas a 96 (noventa e seis) parcelas mensais. Parágrafo único. Nos casos em que houver suspensão temporária da cobrança de parcelas dos empréstimos financeiros realizados pelas consig- natárias, a margem consignável utilizada pelo servidor continuará bloqueada para novos empréstimos financeiros, refinanciamentos, portabilidades de dívidas e renegociações, enquanto perdurar a suspensão.” Art. 2º Este Decreto entra em vigor a partir do primeiro dia útil do mês subsequente após a sua publicação. Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos de 22 de maio de 2020. Camilo Sobreira de Santana GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ José Flávio Barbosa Jucá de Araújo SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO, RESPON- DENDO *** *** *** DECRETO N°33.605, de 22 de maio de 2020. REGULAMENTA A LEI Nº17.207, DE 30 DE ABRIL DE 2020, QUE ESTABELECE MULTA PARA QUEM DIVULGAR, POR MEIO ELETRÔNICO OU SIMILAR, NOTÍCIAS FALSAS – FAKE NEWS – SOBRE EPIDEMIAS, ENDEMIAS E PANDEMIAS, NO ESTADO DO CEARÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atri- buições que lhe confere o art. 88, incisos IV e VI, da Constituição Esta- dual, CONSIDERANDO ser decisivo o papel da população no processo de enfrentamento de doenças graves que assolam a população, a exemplo da COVID-19, pandemia que já atingiu inúmeros países; CONSIDERANDO que, para esse engajamento, é preciso que o Poder Público, pelos meios necessários, zele para que só chegue às pessoas orientações e recomendações corretas e seguras sobre as medidas a serem adotadas a respeito da doença que se está enfrentando, a fim de que se tenha êxito em evitar o seu contágio e, consequentemente, sua disseminação, tudo, é claro, dentro das diretrizes da ciência e das autoridades da saúde; CONSIDERANDO que, para que o esclarecimento esperado chegue a todos, é importante coibir, com todo o rigor, a divulgação de notícias falsas relativas à doença combatida, sendo necessária, muitas vezes, a adoção de medidas mais drásticas pelo Poder Público para o alcance desse propósito; CONSIDERANDO que, com esse objetivo, adveio a Lei n.° 17.207, de 30 de abril de 2020, que estabelece multa pela divulgação de notícia falsa – “fake news” – sobre epidemias, endemias e pandemias no Estado; CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a referida Lei, conferindo-lhe aplicabilidade, em especial pela relevância da matéria no atual e delicado momento de enfrentamento da COVID-19 no Estado,DECRETA: Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei n.° 17.207, de 30 de abril de 2020, que estabelece multa à divulgação de notícias falsas - “fake news” – sobre epidemias, endemias e pandemias no Estado do Ceará. § 1° Considera-se “fake news”, para os fins do disposto no “caput”, deste artigo, o ato de divulgar, dolosamente, por meio eletrônico ou similar, informação ou notícia fraudulenta que falseie, modifique ou desvirtue a verdade sobre fatos, ações ou medidas relacionadas a epidemias, endemias e pandemias, no Estado do Ceará. § 2° O disposto neste Decreto não implicará qualquer tipo de censura às atividades dos órgãos de imprensa, os quais manterão íntegra a indispensável liberdade ao respectivo exercício profissional, ressalvadas as ações dolosa e fraudulentamente praticadas na forma do § 1°, deste artigo. Art. 2º A divulgação de “fake news”, na forma definida no art. 1°, deste Decreto, acarretará para o infrator a aplicação de multa de 50 (cinquenta) a 500 (quinhentas) Unidades Fiscais de Referência – UFIRCEs. § 1° O valor da multa a ser aplicada, nos termos deste artigo, será graduado segundo a gravidade da infração, suas consequências e a situação econômica do infrator. § 2° A aplicação da multa será precedida da lavratura de auto de infração, no qual será identificado o autuado e descrita objetivamente a infração. § 3° Para aplicação da multa e lavratura do respectivo auto, será competente a Secretária da Saúde, a qual poderá assim proceder diante de infração diretamente constatada por seus agentes ou mediante provocação de outros órgãos ou entidades públicas, com informação de possível divulgação de notícia falsa. § 4° A Polícia Civil e a Polícia Militar auxiliará operacionalmente a Secretária da Saúde no exercício da competência a que se refere o § 3°, deste artigo, inclusive quando necessário o emprego de força policial para fazer cessar a infração. § 5° O auto de infração deverá ser lavrado com a identificação do autuado e a descrição clara e objetiva das infrações. § 6° Em caso de reiteração da conduta infracional, a multa poderá ser aplicada em valor correspondente até o dobro do anteriormente estabelecido, observado o limite máximo previsto no “caput”, deste artigo. § 7° O disposto neste artigo não prejudicará a responsabilização cível e penal do infrator, se cabível. Art. 3° Constatada a infração nos termos deste Decreto e lavrado o seu auto de infração, será instaurado processo, dele sendo dado conhecimento ao autuado, garantidos o contraditório e a ampla defesa. § 1° A ciência do auto de infração no “caput”, deste artigo, far-se-á por ocasião de sua lavratura, na pessoa do responsável ou na de seu repre- sentante legal ou procurador. § 2° Não estando presente o responsável quando da constatação da infração, será ele comunicado do auto de infração preferencialmente por meio eletrônico, observando-se, no que couber, a legislação processual civil. § 3° Não localizado o autuado pelos meios regulares previstos, sua 6 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XII Nº104 | FORTALEZA, 22 DE MAIO DE 2020Fechar