DOE 22/05/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            DENOMINAÇÃO DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM
COMISSÃO DA SECRETARIA DA SAÚDE (SESA)
DENOMINAÇÃO DOS CARGOS
SÍMBOLO
QUANTIDADE
Secretário
SS-1
1
Secretário Executivo de Vigilância 
e Regulação de Saúde
SS-2
1
Secretário Executivo de Atenção à Saúde 
e Desenvolvimento Regional 
SS-2
1
Secretário Executivo de Políticas em Saúde
SS-2
1
Secretário Executivo de Planejamento e Gestão Interna
SS-2
1
Secretário Executivo Administrativo-Financeiro
SS-2
1
Assessor Executivo
SS-2
1
Presidente de autoridade regulatória
DNS-1
1
Superintendente
DNS-1
6
Diretor de Hospital 
DNS-1
7
Coordenador
DNS-2
39
Assessor Especial IV
DNS-2
13
Diretor de Diretoria 
DNS-2
21
Diretor I
DNS-2
3
Orientador de Célula
DNS-3
63
Articulador  
DNS-3
1
Diretor II
DNS-3
7
Assessor Chefe
DAS-1
1
Supervisor de Núcleo 
DAS-1
7
Assessor Técnico 
DAS-1
39
Diretor III
DAS-1
5
Assistente Técnico 
DAS-2
33
Chefe de Divisão 
DAS-2
25
Diretor IV
DAS-2
4
Chefe de Unidade 
DAS-3
46
Chefe de Setor
DAS-5
37
Chefe de Centro
DAS-6
68
Chefe de Laboratório
DAS-6
5
Chefe de Plantão
DAS-6
12
Chefe de Seção
DAS-8
67
Encarregado de Atividades Auxiliares
DAS-8
3
Encarregado de Turno
DAS-8
4
 
TOTAL
524
ANEXO II
A QUE SE REFERE O ART. 15 DO DECRETO Nº33.603 , DE 22 DE 
MAIO DE 2020
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DA ESCOLA DE 
SAÚDE PÚBLICA PAULO MARCELO MARTINS RODRIGUES (ESP/
CE)
QUADRO RESUMO
SÍMBOLO DOS CARGOS
QUANTIDADE DE CARGOS
SITUAÇÃO ANTERIOR
SITUAÇÃO ATUAL
SS-2
-
01
DNS-1
01
-
DNS-2
04
04
DAS-1
17
17
DAS-2
09
09
TOTAL
31
31
DENOMINAÇÃO DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO 
DA ESCOLA DE SAÚDE PÚBLICA PAULO MARCELO MARTINS 
RODRIGUES (ESP/CE)
DENOMINAÇÃO DOS CARGOS
SÍMBOLO
QUANTIDADE
Superintendente
SS-2
01
Diretor
DNS-2
03
Assessor Especial IV
DNS-2
01
Assessor Chefe
DAS-1
02
Assessor Técnico
DAS-1
04
Supervisor de Centro
DAS-1
08
Supervisor de Núcleo
DAS-1
03
Supervisor de Unidade
DAS-2
01
Assistente Técnico
DAS-2
08
TOTAL
31
*** *** ***
DECRETO Nº33.604, de 22 de maio de 2020.
ALTERA DISPOSITIVOS DO DECRETO 
Nº31.111, DE 29 DE JANEIRO DE 2013, 
QUE ESTABELECE REGRAS PARA 
AS CONSIGNAÇÕES EM FOLHA DE 
PAGAMENTO DOS SERVIDORES 
PÚBLICOS ESTADUAIS CIVIS E 
DOS MILITARES, APOSENTADOS E 
PENSIONISTAS, GERENCIADA PELA 
SEPLAG.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no exercício das 
atribuições que lhe confere o art. 88, incisos IV e VI, da Constituição Esta-
dual, CONSIDERANDO o agravamento das questões econômicas por força 
da pandemia do novo coronavírus; e CONSIDERANDO a necessidade de 
alterar o Decreto nº 31.111, de 29 de janeiro de 2013, a fim de adotar medidas 
que beneficiem os servidores estaduais, diminuindo o impacto de seu endi-
vidamento, DECRETA:
Art. 1º O “caput” do art. 6º e o art. 16, do Decreto nº 31.111, de 29 
de janeiro de 2013, passam a vigorar com seguinte redação:
“Art. 6º Até o dia 31º de maio de 2024, o servidor poderá optar por 
outra forma de pagamento diferente da consignação em folha, para os serviços 
de Planos de Saúde e Odontológico, Plano Funerário, Previdência Privada, 
Seguro de Vida, Caixas Beneficentes e Fundações Assistenciais.
(...)
Art. 16. As consignações decorrentes de empréstimos bancários 
ficam limitadas a 96 (noventa e seis) parcelas mensais.
Parágrafo único. Nos casos em que houver suspensão temporária da 
cobrança de parcelas dos empréstimos financeiros realizados pelas consig-
natárias, a margem consignável utilizada pelo servidor continuará bloqueada 
para novos empréstimos financeiros, refinanciamentos, portabilidades de 
dívidas e renegociações, enquanto perdurar a suspensão.” 
Art. 2º Este Decreto entra em vigor a partir do primeiro dia útil do 
mês subsequente após a sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, 
em Fortaleza, aos de 22 de maio de 2020.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
José Flávio Barbosa Jucá de Araújo
SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO, RESPON-
DENDO
*** *** ***
DECRETO N°33.605, de 22 de maio de 2020.
REGULAMENTA A LEI Nº17.207, DE 30 
DE ABRIL DE 2020, QUE ESTABELECE 
MULTA PARA QUEM DIVULGAR, POR 
MEIO ELETRÔNICO OU SIMILAR, 
NOTÍCIAS FALSAS – FAKE NEWS – 
SOBRE EPIDEMIAS, ENDEMIAS E 
PANDEMIAS, NO ESTADO DO CEARÁ, 
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atri-
buições que lhe confere o art. 88, incisos IV e VI, da Constituição Esta-
dual, CONSIDERANDO ser decisivo o papel da população no processo de 
enfrentamento de doenças graves que assolam a população, a exemplo da 
COVID-19, pandemia que já atingiu inúmeros países; CONSIDERANDO 
que, para esse engajamento, é preciso que o Poder Público, pelos meios 
necessários, zele para que só chegue às pessoas orientações e recomendações 
corretas e seguras sobre as medidas a serem adotadas a respeito da doença 
que se está enfrentando, a fim de que se tenha êxito em evitar o seu contágio 
e, consequentemente, sua disseminação, tudo, é claro, dentro das diretrizes 
da ciência e das autoridades da saúde; CONSIDERANDO que, para que o 
esclarecimento esperado chegue a todos, é importante coibir, com todo o rigor, 
a divulgação de notícias falsas relativas à doença combatida, sendo necessária, 
muitas vezes, a adoção de medidas mais drásticas pelo Poder Público para o 
alcance desse propósito; CONSIDERANDO que, com esse objetivo, adveio 
a Lei n.° 17.207, de 30 de abril de 2020, que estabelece multa pela divulgação 
de notícia falsa – “fake news” – sobre epidemias, endemias e pandemias no 
Estado; CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a referida Lei, 
conferindo-lhe aplicabilidade, em especial pela relevância da matéria no atual 
e delicado momento de enfrentamento da COVID-19 no Estado,DECRETA:
Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei n.° 17.207, de 30 de abril de 
2020, que estabelece multa à divulgação de notícias falsas - “fake news” – 
sobre epidemias, endemias e pandemias no Estado do Ceará.
§ 1° Considera-se “fake news”, para os fins do disposto no “caput”, 
deste artigo, o ato de divulgar, dolosamente, por meio eletrônico ou similar, 
informação ou notícia fraudulenta que falseie, modifique ou desvirtue a 
verdade sobre fatos, ações ou medidas relacionadas a epidemias, endemias 
e pandemias, no Estado do Ceará.
§ 2° O disposto neste Decreto não implicará qualquer tipo de censura 
às atividades dos órgãos de imprensa, os quais manterão íntegra a indispensável 
liberdade ao respectivo exercício profissional, ressalvadas as ações dolosa e 
fraudulentamente praticadas na forma do § 1°, deste artigo.  
Art. 2º A divulgação de “fake news”, na forma definida no art. 1°, 
deste Decreto, acarretará para o infrator a aplicação de multa de 50 (cinquenta) 
a 500 (quinhentas) Unidades Fiscais de Referência – UFIRCEs. 
§ 1° O valor da multa a ser aplicada, nos termos deste artigo, será 
graduado segundo a gravidade da infração, suas consequências e a situação 
econômica do infrator.
§ 2° A aplicação da multa será precedida da lavratura de auto de 
infração, no qual será identificado o autuado e descrita objetivamente a 
infração. 
§ 3° Para aplicação da multa e lavratura do respectivo auto, será 
competente a Secretária da Saúde, a qual poderá assim proceder diante de 
infração diretamente constatada por seus agentes ou mediante provocação de 
outros órgãos ou entidades públicas, com informação de possível divulgação 
de notícia falsa. 
§ 4° A Polícia Civil e a Polícia Militar auxiliará operacionalmente 
a Secretária da Saúde no exercício da competência a que se refere o § 3°, 
deste artigo, inclusive quando necessário o emprego de força policial para 
fazer cessar a infração.
§ 5° O auto de infração deverá ser lavrado com a identificação do 
autuado e a descrição clara e objetiva das infrações. 
§ 6° Em caso de reiteração da conduta infracional, a multa poderá ser 
aplicada em valor correspondente até o dobro do anteriormente estabelecido, 
observado o limite máximo previsto no “caput”, deste artigo. 
§ 7° O disposto neste artigo não prejudicará a responsabilização 
cível e penal do infrator, se cabível.
Art. 3° Constatada a infração nos termos deste Decreto e lavrado o 
seu auto de infração, será instaurado processo, dele sendo dado conhecimento 
ao autuado, garantidos o contraditório e a ampla defesa.
§ 1° A ciência do auto de infração no “caput”, deste artigo, far-se-á 
por ocasião de sua lavratura, na pessoa do responsável ou na de seu repre-
sentante legal ou procurador.
§ 2° Não estando presente o responsável quando da constatação 
da infração, será ele comunicado do auto de infração preferencialmente por 
meio eletrônico, observando-se, no que couber, a legislação processual civil.
§ 3° Não localizado o autuado pelos meios regulares previstos, sua 
6
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº104  | FORTALEZA, 22 DE MAIO DE 2020

                            

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