DOE 22/05/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará
ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE O EDITAL DE CONVOCAÇÃO DE 13 DE MAIO DE 2020
Nº DE ORDEM
C.G.F.
FIRMA OU RAZÃO SOCIAL
01
06.759.484-0
A & T COMERCIO DE OTICA LTDA
*** *** ***
EXTRATO DO PRIMEIRO ADITIVO AO CONTRATO Nº045/2018 (SACC N°1054050)
I - ESPÉCIE: EXTRATO DO PRIMEIRO ADITIVO AO CONTRATO N° 045/2018, que tem por objeto a prestação de serviços de Voice over IP (VoIP),
incluindo gerenciamento, disponibilização, suporte, manutenção e assistência técnica dos equipamentos; II - CONTRATANTE: SECRETARIA DA FAZENDA
DO ESTADO DO CEARÁ; III - CONTRATADA: EMPRESA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO DO CEARÁ; IV - FUNDAMENTAÇÃO
LEGAL: Nos termos do Processo Administrativo nº 03474336/2020; Artigos 42, § 5º, e 55, incisos V e VII, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993;
Decretos estaduais nº 33.510, de 16 de março de 2020, nº 33.519, de 19 de março de 2020, e alterações, nº 33.530, de 28 de março de 2020, nº 33.532, de 30
de março de 2020, nº 33.536, de 05 de abril de 2020, e alterações, e nº 33.544, de 19 de abril de 2020; Decreto legislativo estadual nº 543, de 03 de abril de
2020; Art. 4º da Portaria Conjunta PGE/CGE nº 01, de 24 de março de 2020; e Resolução do Comitê de Gestão por Resultados e de Gestão Fiscal (Cogerf)
nº 007, de 1º de abril de 2020; V- FORO: COMARCA DE FORTALEZA; VI - OBJETO: ALTERAR OS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS do Contrato
nº 045/2018 e INCLUIR CLÁUSULA DE PRÁTICAS PROIBIDAS estabelecida pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID); VII - DETALHA-
MENTO: As despesas decorrentes da contratação passam a ser provenientes dos recursos 19100001.04.122.232.10540.03.44914000.2.48.59.1.40. O Contrato
nº 045/2018 passa a vigorar com a seguinte Cláusula de Práticas Proibidas. Conforme disposto no tópico Práticas Proibidas, Parágrafos 1.14 e 1.15 da
Política de Aquisições do Banco Interamericano de Desenvolvimento – BID (GN- 2349-9), documento obtido por meio do link http://www.iadb.org/document.
cfm?id=780806, o Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID requer que todos os Mutuários (incluindo Beneficiários de doações), Órgãos Executores
e Organismos Contratantes, bem como todas empresas, entidades ou indivíduos licitantes que apresentem ou estejam apresentando propostas ou participando
de atividades financiadas pelo Banco, incluindo, entre outros, requerentes, licitantes, fornecedores de bens, empreiteiros, consultores, pessoal, subempreiteiros,
subcontratados, prestadores de serviços e concessionários (incluindo seus respectivos funcionários, empregados e representantes, quer com atribuições
expressas ou implícitas) observem os mais altos padrões éticos e denunciem ao Banco todos os atos suspeitos de constituir Prática Proibida sobre os quais
tenham conhecimento ou venham a tomar conhecimento durante o processo de seleção, negociação ou execução de um contrato. As Práticas Proibidas
compreendem: (i) práticas corruptas; (ii) práticas fraudulentas; (iii) práticas coercitivas; (iv) práticas colusivas; e (v) práticas obstrutivas. O Banco estabeleceu
mecanismos para denúncia de suspeitas de Práticas Proibidas. Qualquer denúncia deverá ser apresentada ao Escritório de Integridade Institucional (EII) do
Banco para que se realize a devida investigação. O Banco também estabeleceu procedimentos de sanção para a resolução de casos. Além disso, o Banco
celebrou acordos com outras instituições financeiras internacionais visando ao reconhecimento recíproco às sanções aplicadas pelos respectivos órgãos de
sanção. (a) Para fins de cumprimento dessa política, o Banco define os termos indicados a seguir: (i) Uma “prática corrupta” consiste em oferecer, dar, receber
ou solicitar, direta ou indiretamente, qualquer coisa de valor para influenciar indevidamente as ações de outra parte; (ii) Uma “prática fraudulenta” é qualquer
ato ou omissão, incluindo a tergiversação de fatos ou circunstâncias que deliberada ou imprudentemente engane ou tente enganar uma parte para obter
benefício financeiro ou de outra natureza ou para evadir uma obrigação; (iii) Uma “prática coercitiva” consiste em prejudicar ou causar dano ou ameaçar
prejudicar ou causar dano, direta ou indiretamente, a qualquer parte ou a seus bens para influenciar indevidamente as ações de uma parte; (iv) Uma “prática
colusiva” é um acordo entre duas ou mais partes efetuados com o intuito de alcançar um propósito impróprio, incluindo influenciar inapropriadamente as
ações de outra parte; e (v) Uma “prática obstrutiva” consiste em: (aa) destruir, falsificar, alterar ou ocultar deliberadamente evidência significativa para a
investigação ou prestar declarações falsas aos investigadores com o fim de obstruir materialmente uma investigação do Grupo do Banco sobre denúncias de
uma prática corrupta, fraudulenta, coercitiva ou colusiva; e/ou ameaçar, assediar ou intimidar qualquer parte para impedir a divulgação de seu conhecimento
de assuntos que são importantes para a investigação ou a continuação da investigação, ou (bb) todo ato que vise a impedir materialmente o exercício de
inspeção do Banco e dos direitos de auditoria previstos no parágrafo 1.14(f) a seguir. (b) Se se determinar que, em conformidade com os procedimentos de
sanção do Banco, qualquer empresa, entidade ou individuo atuando como proponente ou participando de uma atividade financiada pelo Banco, incluindo,
entre outros, requerentes, licitantes, fornecedores, empreiteiros, consultores, pessoal, subempreiteiros, subcontratados, prestadores de serviços, concessioná-
rios, Mutuários (incluindo os Beneficiários de doações), órgãos executores ou organismos contratantes (incluindo seus respectivos funcionários, empregados
e representantes, quer sejam suas atribuições expressas ou implícitas), tiver cometido uma Prática Proibida em qualquer etapa da adjudicação ou execução
de um contrato, o Banco poderá: (i) Não financiar nenhuma proposta de adjudicação de contrato para a aquisição de bens ou a contratação de obras financiadas
pelo Banco; (ii) Suspender os desembolsos da operação se for determinado, em qualquer etapa, que um empregado, agência ou representante do Mutuário,
do Órgão Executor ou do Organismo Contratante cometeu uma Prática Proibida; (iii) Declarar uma contratação inelegível para financiamento do Banco e
cancelar e/ou declarar vencido antecipadamente o pagamento de parte do empréstimo ou doação relacionada inequivocamente com um contrato, se houver
evidências de que o representante do Mutuário ou Beneficiário de uma doação não tomou as medidas corretivas adequadas (incluindo, entre outras medidas,
a notificação adequada ao Banco após tomar conhecimento da Prática Proibida) dentro de um período que o Banco considere razoável; (iv) Emitir advertência
à empresa, entidade ou indivíduo com uma carta formal censurando sua conduta. (v) Declarar que uma empresa, entidade ou indivíduo é inelegível, perma-
nentemente ou por um período determinado, para: (i) adjudicação de contratos ou participação em atividades financiados pelo Banco; e (ii) designação como
subcontratado, subempreiteiro ou fornecedor de bens ou serviços por outra empresa elegível a qual tenha sido adjudicado um contrato para executar atividades
financiadas pelo Banco. (vi) Encaminhar o assunto às autoridades competentes, encarregadas de fazer cumprir as leis; e/ou (vii) Impor outras sanções que
julgar apropriadas às circunstâncias do caso, inclusive multas que representem para o Banco um reembolso dos custos referentes às investigações e processo.
Essas sanções podem ser impostas adicionalmente ou em substituição às sanções acima referidas. (c) O disposto nos incisos (i) e (ii) do parágrafo 1.14(b) se
aplicará também nos casos em que as partes tenham sido temporariamente declaradas inelegíveis para a adjudicação de novos contratos, na pendência da
adoção de uma decisão definitiva em um processo de sanção ou qualquer outra resolução. (d) A imposição de qualquer medida que seja tomada pelo Banco
conforme as disposições anteriormente referidas será de caráter público. (e) Além disso, qualquer empresa, entidade ou individuo atuando como proponente
ou participando de uma atividade financiada pelo Banco, incluindo, entre outros, requerentes, licitantes, fornecedores de bens, empreiteiros, consultores,
pessoal, subempreiteiros, subcontratados, prestadores de serviços, concessionários, Mutuários (incluindo os Beneficiários de doações), órgãos executores ou
organismos contratantes (incluindo seus respectivos funcionários, empregados e representantes, quer suas atribuições sejam expressas ou implícitas), poderá
ser sujeito a sanções, em conformidade com o disposto os acordos que o Banco tenha celebrado com outra instituição financeira internacional com respeito
ao reconhecimento recíproco de decisões de inelegibilidade. Para fins do disposto neste parágrafo, o termo “sanção” refere-se a toda inelegibilidade perma-
nente, imposição de condições para a participação em futuros contratos ou adoção pública de medidas em resposta a uma contravenção às regras vigentes de
uma instituição financeira internacional aplicável à resolução de denúncias de Práticas Proibidas. (f) O Banco requer que conste dos documentos de licitação
e dos contratos financiados com empréstimo ou doação do Banco uma disposição exigindo que os requerentes, licitantes, fornecedores de bens e seus repre-
sentantes, empreiteiros, consultores, pessoal, subempreiteiros, subcontratados, prestadores de serviços e concessionários permitam que o Banco revise
quaisquer contas, registros e outros documentos relativos à apresentação de propostas e ao cumprimento do contrato e os submeta a uma auditoria por
auditores designados pelo Banco. De acordo com esta política, qualquer requerente, licitante, fornecedor de bens e seus representantes, empreiteiro, consultor,
membro de pessoal, subempreiteiro, subcontratado, prestador de serviços e concessionário deverá prestar plena assistência ao Banco em sua investigação.
O Banco requererá ainda que os contratos por ele financiados com um empréstimo ou doação incluam uma disposição que obrigue os requerentes, propo-
nentes, fornecedores de bens e seus representantes, empreiteiros, consultores, pessoal, subempreiteiros, subcontratados, prestadores de serviços e concessio-
nários a: (i) manter todos os documentos e registros referentes às atividades financiadas pelo Banco por um período de sete (7) anos após a conclusão do
trabalho contemplado no respectivo contrato; e (ii) fornecer qualquer documento necessário à investigação de denúncias de Práticas Proibidas e assegurar-se
de que os empregados ou representantes dos requerentes, licitantes, fornecedores de bens e seus representantes, empreiteiros, consultores, subempreiteiros,
subconsultores, prestadores de serviços e concessionários que tenham conhecimento das atividades financiadas pelo Banco estejam disponíveis para responder
às consultas relacionadas com a investigação provenientes de pessoal do Banco ou de qualquer investigador, representante, – auditor ou consultor devidamente
designado. Caso o requerente, proponente, fornecedor de serviços e seu representante, empreiteiro, consultor, membro de pessoal, subempreiteiro, subcon-
tratado, prestador de serviços e concessionário se negue a cooperar ou descumpra o exigido pelo Banco, ou de qualquer outra forma crie obstáculos à inves-
tigação por parte do Banco, o Banco, a seu critério, poderá tomar medidas apropriadas contra o requerente, proponente, fornecedor de bens e seu representante,
empreiteiro, consultor, pessoal, subempreiteiro, subcontratado, prestador de serviços ou concessionário. (g) O Banco exigirá que, quando um Mutuário adquira
bens e contrate obras ou serviços distintos dos de consultoria diretamente de uma agência especializada de acordo com o parágrafo 3.9 da (GN- 2349-9), no
âmbito de um acordo entre o Mutuário e a respectiva agência especializada, todas as disposições do parágrafo 1.14 relativas às sanções e Práticas Proibidas
sejam aplicadas integralmente aos requerentes, licitantes, fornecedores de bens e seus representantes, empreiteiros, consultores, pessoal, subempreiteiros,
subcontratados, prestadores de serviços e concessionários (incluindo seus respectivos funcionários, empregados e representantes, quer suas atribuições sejam
30
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XII Nº104 | FORTALEZA, 22 DE MAIO DE 2020
Fechar