DOE 22/05/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            expressas ou implícitas), ou qualquer outra entidade que tenha firmado 
contratos com essa agência especializada para fornecer os bens, obras e 
serviços, que não os de consultoria, em conformidade com as atividades 
financiadas pelo Banco. O Banco se reserva o direito de obrigar o Mutuário 
a lançar mão de recursos tais como a suspensão ou a rescisão. As agências 
especializadas deverão consultar a lista de empresas ou indivíduos declarados 
temporária ou permanentemente inelegíveis pelo Banco. Caso alguma agência 
especializada celebre um contrato ou uma ordem de compra com uma empresa 
ou um indivíduo declarado temporária ou permanentemente inelegível pelo 
Banco, o Banco não financiará os gastos correlatos e poderá tomar as demais 
medidas que considere convenientes. Com a concordância específica do 
Banco, o Mutuário poderá introduzir nos formulários de proposta para grandes 
contratos financiados pelo Banco, compromisso do licitante no sentido de 
observar, no decorrer do processo de seleção ou durante a execução do 
contrato, a legislação do país relativa a Práticas Proibidas (inclusive suborno), 
conforme contido nos Editais de Licitação. O Banco aceitará a introdução de 
tais disposições, a pedido do país do Mutuário, desde que os aspectos que 
regem tais disposições lhe sejam satisfatórios;  VIII - VIGÊNCIA: até 
23/07/2021;  IX - DA RATIFICAÇÃO: Permanecem inalteradas todas as 
cláusulas e condições do Contrato ora aditado não expressamente modificadas 
através deste Aditivo;  X - DATA: Fortaleza, 18 de maio de 2020;  XI - 
SIGNATÁRIOS: Sandra Maria Olimpio Machado, Secretária Executiva de 
Planejamento e Gestão Interna, e Adalberto Albuquerque de Paula Pessoa, 
Presidente da ETICE.  SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO 
CEARÁ, em Fortaleza, 20 de maio de 2020.   
Thiago Alves Paiva
ORIENTADOR DA CÉLULA DE COMPRAS E CONTRATOS
Publique-se.
*** *** ***
EXTRATO DO QUARTO ADITIVO AO CONTRATO Nº010/2018 
(SACC N°1038696)
I - ESPÉCIE: EXTRATO DO QUARTO ADITIVO AO CONTRATO N° 
010/2018, que tem por objeto a contratação de serviços de Informática, para 
transmissão de dados, voz e imagem para as Unidades desta Secretaria da 
Fazenda na cidade de Fortaleza e outras Unidades Fazendárias no âmbito do 
Estado do Ceará, pela Rede Metropolitana de Fortaleza (Gigafor) e Rede 
Cinturão Digital do Ceará (CDC);  II - CONTRATANTE: SECRETARIA 
DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ;  III - CONTRATADA: 
EMPRESA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO DO CEARÁ;  IV 
- FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Nos termos do Processo Administrativo 
nº 03472643/2020; Artigos 42, § 5º, e 55, incisos V e VII, da Lei Federal nº 
8.666, de 21 de junho de 1993; Decretos estaduais nº 33.510, de 16 de março 
de 2020, nº 33.519, de 19 de março de 2020, e alterações, nº 33.530, de 28 
de março de 2020, nº 33.532, de 30 de março de 2020, nº 33.536, de 05 de 
abril de 2020, e alterações, e nº 33.544, de 19 de abril de 2020; Decreto 
legislativo estadual nº 543, de 03 de abril de 2020; Art. 4º da Portaria Conjunta 
PGE/CGE nº 01, de 24 de março de 2020; e Resolução do Comitê de Gestão 
por Resultados e de Gestão Fiscal (Cogerf) nº 007, de 1º de abril de 2020; 
V- FORO: COMARCA DE FORTALEZA;  VI - OBJETO: ALTERAR OS 
RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS do Contrato nº 010/2018 e INCLUIR 
CLÁUSULA DE PRÁTICAS PROIBIDAS estabelecida pelo Banco Intera-
mericano de Desenvolvimento (BID).;  VII - DETALHAMENTO: As despesas 
decorrentes da contratação passam a ser provenientes dos recursos 1910000
1.04.122.232.10540.03.44914000.2.48.59.1.40. O Contrato nº 010/2018 passa 
a vigorar com a seguinte Cláusula de Práticas Proibidas. Conforme disposto 
no tópico Práticas Proibidas, Parágrafos 1.14 e 1.15 da Política de Aquisições 
do Banco Interamericano de Desenvolvimento – BID (GN- 2349-9), docu-
mento obtido por meio do link http://www.iadb.org/document.cfm?id=780806, 
o Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID requer que todos os 
Mutuários (incluindo Beneficiários de doações), Órgãos Executores e Orga-
nismos Contratantes, bem como todas empresas, entidades ou indivíduos 
licitantes que apresentem ou estejam apresentando propostas ou participando 
de atividades financiadas pelo Banco, incluindo, entre outros, requerentes, 
licitantes, fornecedores de bens, empreiteiros, consultores, pessoal, subem-
preiteiros, subcontratados, prestadores de serviços e concessionários (incluindo 
seus respectivos funcionários, empregados e representantes, quer com atri-
buições expressas ou implícitas) observem os mais altos padrões éticos e 
denunciem ao Banco todos os atos suspeitos de constituir Prática Proibida 
sobre os quais tenham conhecimento ou venham a tomar conhecimento 
durante o processo de seleção, negociação ou execução de um contrato. As 
Práticas Proibidas compreendem: (i) práticas corruptas; (ii) práticas fraudu-
lentas; (iii) práticas coercitivas; (iv) práticas colusivas; e (v) práticas obstru-
tivas. O Banco estabeleceu mecanismos para denúncia de suspeitas de Práticas 
Proibidas. Qualquer denúncia deverá ser apresentada ao Escritório de Inte-
gridade Institucional (EII) do Banco para que se realize a devida investigação. 
O Banco também estabeleceu procedimentos de sanção para a resolução de 
casos. Além disso, o Banco celebrou acordos com outras instituições finan-
ceiras internacionais visando ao reconhecimento recíproco às sanções aplicadas 
pelos respectivos órgãos de sanção. (a) Para fins de cumprimento dessa 
política, o Banco define os termos indicados a seguir: (i) Uma “prática 
corrupta” consiste em oferecer, dar, receber ou solicitar, direta ou indireta-
mente, qualquer coisa de valor para influenciar indevidamente as ações de 
outra parte; (ii) Uma “prática fraudulenta” é qualquer ato ou omissão, incluindo 
a tergiversação de fatos ou circunstâncias que deliberada ou imprudentemente 
engane ou tente enganar uma parte para obter benefício financeiro ou de outra 
natureza ou para evadir uma obrigação; (iii) Uma “prática coercitiva” consiste 
em prejudicar ou causar dano ou ameaçar prejudicar ou causar dano, direta 
ou indiretamente, a qualquer parte ou a seus bens para influenciar indevida-
mente as ações de uma parte; (iv) Uma “prática colusiva” é um acordo entre 
duas ou mais partes efetuados com o intuito de alcançar um propósito impró-
prio, incluindo influenciar inapropriadamente as ações de outra parte; e (v) 
Uma “prática obstrutiva” consiste em: (aa) destruir, falsificar, alterar ou 
ocultar deliberadamente evidência significativa para a investigação ou prestar 
declarações falsas aos investigadores com o fim de obstruir materialmente 
uma investigação do Grupo do Banco sobre denúncias de uma prática corrupta, 
fraudulenta, coercitiva ou colusiva; e/ou ameaçar, assediar ou intimidar 
qualquer parte para impedir a divulgação de seu conhecimento de assuntos 
que são importantes para a investigação ou a continuação da investigação, 
ou (bb) todo ato que vise a impedir materialmente o exercício de inspeção 
do Banco e dos direitos de auditoria previstos no parágrafo 1.14(f) a seguir. 
(b) Se se determinar que, em conformidade com os procedimentos de sanção 
do Banco, qualquer empresa, entidade ou individuo atuando como proponente 
ou participando de uma atividade financiada pelo Banco, incluindo, entre 
outros, requerentes, licitantes, fornecedores, empreiteiros, consultores, pessoal, 
subempreiteiros, subcontratados, prestadores de serviços, concessionários, 
Mutuários (incluindo os Beneficiários de doações), órgãos executores ou 
organismos contratantes (incluindo seus respectivos funcionários, empregados 
e representantes, quer sejam suas atribuições expressas ou implícitas), tiver 
cometido uma Prática Proibida em qualquer etapa da adjudicação ou execução 
de um contrato, o Banco poderá: (i) Não financiar nenhuma proposta de 
adjudicação de contrato para a aquisição de bens ou a contratação de obras 
financiadas pelo Banco; (ii) Suspender os desembolsos da operação se for 
determinado, em qualquer etapa, que um empregado, agência ou representante 
do Mutuário, do Órgão Executor ou do Organismo Contratante cometeu uma 
Prática Proibida; (iii) Declarar uma contratação inelegível para financiamento 
do Banco e cancelar e/ou declarar vencido antecipadamente o pagamento de 
parte do empréstimo ou doação relacionada inequivocamente com um contrato, 
se houver evidências de que o representante do Mutuário ou Beneficiário de 
uma doação não tomou as medidas corretivas adequadas (incluindo, entre 
outras medidas, a notificação adequada ao Banco após tomar conhecimento 
da Prática Proibida) dentro de um período que o Banco considere razoável; 
(iv) Emitir advertência à empresa, entidade ou indivíduo com uma carta 
formal censurando sua conduta. (v) Declarar que uma empresa, entidade ou 
indivíduo é inelegível, permanentemente ou por um período determinado, 
para: (i) adjudicação de contratos ou participação em atividades financiados 
pelo Banco; e (ii) designação como subcontratado, subempreiteiro ou forne-
cedor de bens ou serviços por outra empresa elegível a qual tenha sido adju-
dicado um contrato para executar atividades financiadas pelo Banco. (vi) 
Encaminhar o assunto às autoridades competentes, encarregadas de fazer 
cumprir as leis; e/ou (vii) Impor outras sanções que julgar apropriadas às 
circunstâncias do caso, inclusive multas que representem para o Banco um 
reembolso dos custos referentes às investigações e processo. Essas sanções 
podem ser impostas adicionalmente ou em substituição às sanções acima 
referidas. (c) O disposto nos incisos (i) e (ii) do parágrafo 1.14(b) se aplicará 
também nos casos em que as partes tenham sido temporariamente declaradas 
inelegíveis para a adjudicação de novos contratos, na pendência da adoção 
de uma decisão definitiva em um processo de sanção ou qualquer outra 
resolução. (d) A imposição de qualquer medida que seja tomada pelo Banco 
conforme as disposições anteriormente referidas será de caráter público. (e) 
Além disso, qualquer empresa, entidade ou individuo atuando como propo-
nente ou participando de uma atividade financiada pelo Banco, incluindo, 
entre outros, requerentes, licitantes, fornecedores de bens, empreiteiros, 
consultores, pessoal, subempreiteiros, subcontratados, prestadores de serviços, 
concessionários, Mutuários (incluindo os Beneficiários de doações), órgãos 
executores ou organismos contratantes (incluindo seus respectivos funcio-
nários, empregados e representantes, quer suas atribuições sejam expressas 
ou implícitas), poderá ser sujeito a sanções, em conformidade com o disposto 
os acordos que o Banco tenha celebrado com outra instituição financeira 
internacional com respeito ao reconhecimento recíproco de decisões de inele-
gibilidade. Para fins do disposto neste parágrafo, o termo “sanção” refere-se 
a toda inelegibilidade permanente, imposição de condições para a participação 
em futuros contratos ou adoção pública de medidas em resposta a uma contra-
venção às regras vigentes de uma instituição financeira internacional aplicável 
à resolução de denúncias de Práticas Proibidas. (f) O Banco requer que conste 
dos documentos de licitação e dos contratos financiados com empréstimo ou 
doação do Banco uma disposição exigindo que os requerentes, licitantes, 
fornecedores de bens e seus representantes, empreiteiros, consultores, pessoal, 
subempreiteiros, subcontratados, prestadores de serviços e concessionários 
permitam que o Banco revise quaisquer contas, registros e outros documentos 
relativos à apresentação de propostas e ao cumprimento do contrato e os 
submeta a uma auditoria por auditores designados pelo Banco. De acordo 
com esta política, qualquer requerente, licitante, fornecedor de bens e seus 
representantes, empreiteiro, consultor, membro de pessoal, subempreiteiro, 
subcontratado, prestador de serviços e concessionário deverá prestar plena 
assistência ao Banco em sua investigação. O Banco requererá ainda que os 
contratos por ele financiados com um empréstimo ou doação incluam uma 
disposição que obrigue os requerentes, proponentes, fornecedores de bens e 
seus representantes, empreiteiros, consultores, pessoal, subempreiteiros, 
subcontratados, prestadores de serviços e concessionários a: (i) manter todos 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº104  | FORTALEZA, 22 DE MAIO DE 2020

                            

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