DOE 22/05/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará
expressas ou implícitas), ou qualquer outra entidade que tenha firmado
contratos com essa agência especializada para fornecer os bens, obras e
serviços, que não os de consultoria, em conformidade com as atividades
financiadas pelo Banco. O Banco se reserva o direito de obrigar o Mutuário
a lançar mão de recursos tais como a suspensão ou a rescisão. As agências
especializadas deverão consultar a lista de empresas ou indivíduos declarados
temporária ou permanentemente inelegíveis pelo Banco. Caso alguma agência
especializada celebre um contrato ou uma ordem de compra com uma empresa
ou um indivíduo declarado temporária ou permanentemente inelegível pelo
Banco, o Banco não financiará os gastos correlatos e poderá tomar as demais
medidas que considere convenientes. Com a concordância específica do
Banco, o Mutuário poderá introduzir nos formulários de proposta para grandes
contratos financiados pelo Banco, compromisso do licitante no sentido de
observar, no decorrer do processo de seleção ou durante a execução do
contrato, a legislação do país relativa a Práticas Proibidas (inclusive suborno),
conforme contido nos Editais de Licitação. O Banco aceitará a introdução de
tais disposições, a pedido do país do Mutuário, desde que os aspectos que
regem tais disposições lhe sejam satisfatórios; VIII - VIGÊNCIA: até
23/07/2021; IX - DA RATIFICAÇÃO: Permanecem inalteradas todas as
cláusulas e condições do Contrato ora aditado não expressamente modificadas
através deste Aditivo; X - DATA: Fortaleza, 18 de maio de 2020; XI -
SIGNATÁRIOS: Sandra Maria Olimpio Machado, Secretária Executiva de
Planejamento e Gestão Interna, e Adalberto Albuquerque de Paula Pessoa,
Presidente da ETICE. SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO
CEARÁ, em Fortaleza, 20 de maio de 2020.
Thiago Alves Paiva
ORIENTADOR DA CÉLULA DE COMPRAS E CONTRATOS
Publique-se.
*** *** ***
EXTRATO DO QUARTO ADITIVO AO CONTRATO Nº010/2018
(SACC N°1038696)
I - ESPÉCIE: EXTRATO DO QUARTO ADITIVO AO CONTRATO N°
010/2018, que tem por objeto a contratação de serviços de Informática, para
transmissão de dados, voz e imagem para as Unidades desta Secretaria da
Fazenda na cidade de Fortaleza e outras Unidades Fazendárias no âmbito do
Estado do Ceará, pela Rede Metropolitana de Fortaleza (Gigafor) e Rede
Cinturão Digital do Ceará (CDC); II - CONTRATANTE: SECRETARIA
DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ; III - CONTRATADA:
EMPRESA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO DO CEARÁ; IV
- FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Nos termos do Processo Administrativo
nº 03472643/2020; Artigos 42, § 5º, e 55, incisos V e VII, da Lei Federal nº
8.666, de 21 de junho de 1993; Decretos estaduais nº 33.510, de 16 de março
de 2020, nº 33.519, de 19 de março de 2020, e alterações, nº 33.530, de 28
de março de 2020, nº 33.532, de 30 de março de 2020, nº 33.536, de 05 de
abril de 2020, e alterações, e nº 33.544, de 19 de abril de 2020; Decreto
legislativo estadual nº 543, de 03 de abril de 2020; Art. 4º da Portaria Conjunta
PGE/CGE nº 01, de 24 de março de 2020; e Resolução do Comitê de Gestão
por Resultados e de Gestão Fiscal (Cogerf) nº 007, de 1º de abril de 2020;
V- FORO: COMARCA DE FORTALEZA; VI - OBJETO: ALTERAR OS
RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS do Contrato nº 010/2018 e INCLUIR
CLÁUSULA DE PRÁTICAS PROIBIDAS estabelecida pelo Banco Intera-
mericano de Desenvolvimento (BID).; VII - DETALHAMENTO: As despesas
decorrentes da contratação passam a ser provenientes dos recursos 1910000
1.04.122.232.10540.03.44914000.2.48.59.1.40. O Contrato nº 010/2018 passa
a vigorar com a seguinte Cláusula de Práticas Proibidas. Conforme disposto
no tópico Práticas Proibidas, Parágrafos 1.14 e 1.15 da Política de Aquisições
do Banco Interamericano de Desenvolvimento – BID (GN- 2349-9), docu-
mento obtido por meio do link http://www.iadb.org/document.cfm?id=780806,
o Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID requer que todos os
Mutuários (incluindo Beneficiários de doações), Órgãos Executores e Orga-
nismos Contratantes, bem como todas empresas, entidades ou indivíduos
licitantes que apresentem ou estejam apresentando propostas ou participando
de atividades financiadas pelo Banco, incluindo, entre outros, requerentes,
licitantes, fornecedores de bens, empreiteiros, consultores, pessoal, subem-
preiteiros, subcontratados, prestadores de serviços e concessionários (incluindo
seus respectivos funcionários, empregados e representantes, quer com atri-
buições expressas ou implícitas) observem os mais altos padrões éticos e
denunciem ao Banco todos os atos suspeitos de constituir Prática Proibida
sobre os quais tenham conhecimento ou venham a tomar conhecimento
durante o processo de seleção, negociação ou execução de um contrato. As
Práticas Proibidas compreendem: (i) práticas corruptas; (ii) práticas fraudu-
lentas; (iii) práticas coercitivas; (iv) práticas colusivas; e (v) práticas obstru-
tivas. O Banco estabeleceu mecanismos para denúncia de suspeitas de Práticas
Proibidas. Qualquer denúncia deverá ser apresentada ao Escritório de Inte-
gridade Institucional (EII) do Banco para que se realize a devida investigação.
O Banco também estabeleceu procedimentos de sanção para a resolução de
casos. Além disso, o Banco celebrou acordos com outras instituições finan-
ceiras internacionais visando ao reconhecimento recíproco às sanções aplicadas
pelos respectivos órgãos de sanção. (a) Para fins de cumprimento dessa
política, o Banco define os termos indicados a seguir: (i) Uma “prática
corrupta” consiste em oferecer, dar, receber ou solicitar, direta ou indireta-
mente, qualquer coisa de valor para influenciar indevidamente as ações de
outra parte; (ii) Uma “prática fraudulenta” é qualquer ato ou omissão, incluindo
a tergiversação de fatos ou circunstâncias que deliberada ou imprudentemente
engane ou tente enganar uma parte para obter benefício financeiro ou de outra
natureza ou para evadir uma obrigação; (iii) Uma “prática coercitiva” consiste
em prejudicar ou causar dano ou ameaçar prejudicar ou causar dano, direta
ou indiretamente, a qualquer parte ou a seus bens para influenciar indevida-
mente as ações de uma parte; (iv) Uma “prática colusiva” é um acordo entre
duas ou mais partes efetuados com o intuito de alcançar um propósito impró-
prio, incluindo influenciar inapropriadamente as ações de outra parte; e (v)
Uma “prática obstrutiva” consiste em: (aa) destruir, falsificar, alterar ou
ocultar deliberadamente evidência significativa para a investigação ou prestar
declarações falsas aos investigadores com o fim de obstruir materialmente
uma investigação do Grupo do Banco sobre denúncias de uma prática corrupta,
fraudulenta, coercitiva ou colusiva; e/ou ameaçar, assediar ou intimidar
qualquer parte para impedir a divulgação de seu conhecimento de assuntos
que são importantes para a investigação ou a continuação da investigação,
ou (bb) todo ato que vise a impedir materialmente o exercício de inspeção
do Banco e dos direitos de auditoria previstos no parágrafo 1.14(f) a seguir.
(b) Se se determinar que, em conformidade com os procedimentos de sanção
do Banco, qualquer empresa, entidade ou individuo atuando como proponente
ou participando de uma atividade financiada pelo Banco, incluindo, entre
outros, requerentes, licitantes, fornecedores, empreiteiros, consultores, pessoal,
subempreiteiros, subcontratados, prestadores de serviços, concessionários,
Mutuários (incluindo os Beneficiários de doações), órgãos executores ou
organismos contratantes (incluindo seus respectivos funcionários, empregados
e representantes, quer sejam suas atribuições expressas ou implícitas), tiver
cometido uma Prática Proibida em qualquer etapa da adjudicação ou execução
de um contrato, o Banco poderá: (i) Não financiar nenhuma proposta de
adjudicação de contrato para a aquisição de bens ou a contratação de obras
financiadas pelo Banco; (ii) Suspender os desembolsos da operação se for
determinado, em qualquer etapa, que um empregado, agência ou representante
do Mutuário, do Órgão Executor ou do Organismo Contratante cometeu uma
Prática Proibida; (iii) Declarar uma contratação inelegível para financiamento
do Banco e cancelar e/ou declarar vencido antecipadamente o pagamento de
parte do empréstimo ou doação relacionada inequivocamente com um contrato,
se houver evidências de que o representante do Mutuário ou Beneficiário de
uma doação não tomou as medidas corretivas adequadas (incluindo, entre
outras medidas, a notificação adequada ao Banco após tomar conhecimento
da Prática Proibida) dentro de um período que o Banco considere razoável;
(iv) Emitir advertência à empresa, entidade ou indivíduo com uma carta
formal censurando sua conduta. (v) Declarar que uma empresa, entidade ou
indivíduo é inelegível, permanentemente ou por um período determinado,
para: (i) adjudicação de contratos ou participação em atividades financiados
pelo Banco; e (ii) designação como subcontratado, subempreiteiro ou forne-
cedor de bens ou serviços por outra empresa elegível a qual tenha sido adju-
dicado um contrato para executar atividades financiadas pelo Banco. (vi)
Encaminhar o assunto às autoridades competentes, encarregadas de fazer
cumprir as leis; e/ou (vii) Impor outras sanções que julgar apropriadas às
circunstâncias do caso, inclusive multas que representem para o Banco um
reembolso dos custos referentes às investigações e processo. Essas sanções
podem ser impostas adicionalmente ou em substituição às sanções acima
referidas. (c) O disposto nos incisos (i) e (ii) do parágrafo 1.14(b) se aplicará
também nos casos em que as partes tenham sido temporariamente declaradas
inelegíveis para a adjudicação de novos contratos, na pendência da adoção
de uma decisão definitiva em um processo de sanção ou qualquer outra
resolução. (d) A imposição de qualquer medida que seja tomada pelo Banco
conforme as disposições anteriormente referidas será de caráter público. (e)
Além disso, qualquer empresa, entidade ou individuo atuando como propo-
nente ou participando de uma atividade financiada pelo Banco, incluindo,
entre outros, requerentes, licitantes, fornecedores de bens, empreiteiros,
consultores, pessoal, subempreiteiros, subcontratados, prestadores de serviços,
concessionários, Mutuários (incluindo os Beneficiários de doações), órgãos
executores ou organismos contratantes (incluindo seus respectivos funcio-
nários, empregados e representantes, quer suas atribuições sejam expressas
ou implícitas), poderá ser sujeito a sanções, em conformidade com o disposto
os acordos que o Banco tenha celebrado com outra instituição financeira
internacional com respeito ao reconhecimento recíproco de decisões de inele-
gibilidade. Para fins do disposto neste parágrafo, o termo “sanção” refere-se
a toda inelegibilidade permanente, imposição de condições para a participação
em futuros contratos ou adoção pública de medidas em resposta a uma contra-
venção às regras vigentes de uma instituição financeira internacional aplicável
à resolução de denúncias de Práticas Proibidas. (f) O Banco requer que conste
dos documentos de licitação e dos contratos financiados com empréstimo ou
doação do Banco uma disposição exigindo que os requerentes, licitantes,
fornecedores de bens e seus representantes, empreiteiros, consultores, pessoal,
subempreiteiros, subcontratados, prestadores de serviços e concessionários
permitam que o Banco revise quaisquer contas, registros e outros documentos
relativos à apresentação de propostas e ao cumprimento do contrato e os
submeta a uma auditoria por auditores designados pelo Banco. De acordo
com esta política, qualquer requerente, licitante, fornecedor de bens e seus
representantes, empreiteiro, consultor, membro de pessoal, subempreiteiro,
subcontratado, prestador de serviços e concessionário deverá prestar plena
assistência ao Banco em sua investigação. O Banco requererá ainda que os
contratos por ele financiados com um empréstimo ou doação incluam uma
disposição que obrigue os requerentes, proponentes, fornecedores de bens e
seus representantes, empreiteiros, consultores, pessoal, subempreiteiros,
subcontratados, prestadores de serviços e concessionários a: (i) manter todos
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XII Nº104 | FORTALEZA, 22 DE MAIO DE 2020
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