DOE 22/05/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará
concessionários, Mutuários (incluindo os Beneficiários de doações), órgãos
executores ou organismos contratantes (incluindo seus respectivos funcio-
nários, empregados e representantes, quer suas atribuições sejam expressas
ou implícitas), poderá ser sujeito a sanções, em conformidade com o disposto
os acordos que o Banco tenha celebrado com outra instituição financeira
internacional com respeito ao reconhecimento recíproco de decisões de inele-
gibilidade. Para fins do disposto neste parágrafo, o termo “sanção” refere-se
a toda inelegibilidade permanente, imposição de condições para a participação
em futuros contratos ou adoção pública de medidas em resposta a uma contra-
venção às regras vigentes de uma instituição financeira internacional aplicável
à resolução de denúncias de Práticas Proibidas. (f) O Banco requer que conste
dos documentos de licitação e dos contratos financiados com empréstimo ou
doação do Banco uma disposição exigindo que os requerentes, licitantes,
fornecedores de bens e seus representantes, empreiteiros, consultores, pessoal,
subempreiteiros, subcontratados, prestadores de serviços e concessionários
permitam que o Banco revise quaisquer contas, registros e outros documentos
relativos à apresentação de propostas e ao cumprimento do contrato e os
submeta a uma auditoria por auditores designados pelo Banco. De acordo
com esta política, qualquer requerente, licitante, fornecedor de bens e seus
representantes, empreiteiro, consultor, membro de pessoal, subempreiteiro,
subcontratado, prestador de serviços e concessionário deverá prestar plena
assistência ao Banco em sua investigação. O Banco requererá ainda que os
contratos por ele financiados com um empréstimo ou doação incluam uma
disposição que obrigue os requerentes, proponentes, fornecedores de bens e
seus representantes, empreiteiros, consultores, pessoal, subempreiteiros,
subcontratados, prestadores de serviços e concessionários a: (i) manter todos
os documentos e registros referentes às atividades financiadas pelo Banco
por um período de sete (7) anos após a conclusão do trabalho contemplado
no respectivo contrato; e (ii) fornecer qualquer documento necessário à inves-
tigação de denúncias de Práticas Proibidas e assegurar-se de que os empregados
ou representantes dos requerentes, licitantes, fornecedores de bens e seus
representantes, empreiteiros, consultores, subempreiteiros, subconsultores,
prestadores de serviços e concessionários que tenham conhecimento das
atividades financiadas pelo Banco estejam disponíveis para responder às
consultas relacionadas com a investigação provenientes de pessoal do Banco
ou de qualquer investigador, representante, – auditor ou consultor devidamente
designado. Caso o requerente, proponente, fornecedor de serviços e seu
representante, empreiteiro, consultor, membro de pessoal, subempreiteiro,
subcontratado, prestador de serviços e concessionário se negue a cooperar
ou descumpra o exigido pelo Banco, ou de qualquer outra forma crie obstá-
culos à investigação por parte do Banco, o Banco, a seu critério, poderá tomar
medidas apropriadas contra o requerente, proponente, fornecedor de bens e
seu representante, empreiteiro, consultor, pessoal, subempreiteiro, subcon-
tratado, prestador de serviços ou concessionário. (g) O Banco exigirá que,
quando um Mutuário adquira bens e contrate obras ou serviços distintos dos
de consultoria diretamente de uma agência especializada de acordo com o
parágrafo 3.9 da (GN- 2349-9), no âmbito de um acordo entre o Mutuário e
a respectiva agência especializada, todas as disposições do parágrafo 1.14
relativas às sanções e Práticas Proibidas sejam aplicadas integralmente aos
requerentes, licitantes, fornecedores de bens e seus representantes, emprei-
teiros, consultores, pessoal, subempreiteiros, subcontratados, prestadores de
serviços e concessionários (incluindo seus respectivos funcionários, empre-
gados e representantes, quer suas atribuições sejam expressas ou implícitas),
ou qualquer outra entidade que tenha firmado contratos com essa agência
especializada para fornecer os bens, obras e serviços, que não os de consul-
toria, em conformidade com as atividades financiadas pelo Banco. O Banco
se reserva o direito de obrigar o Mutuário a lançar mão de recursos tais como
a suspensão ou a rescisão. As agências especializadas deverão consultar a
lista de empresas ou indivíduos declarados temporária ou permanentemente
inelegíveis pelo Banco. Caso alguma agência especializada celebre um contrato
ou uma ordem de compra com uma empresa ou um indivíduo declarado
temporária ou permanentemente inelegível pelo Banco, o Banco não financiará
os gastos correlatos e poderá tomar as demais medidas que considere conve-
nientes. Com a concordância específica do Banco, o Mutuário poderá intro-
duzir nos formulários de proposta para grandes contratos financiados pelo
Banco, compromisso do licitante no sentido de observar, no decorrer do
processo de seleção ou durante a execução do contrato, a legislação do país
relativa a Práticas Proibidas (inclusive suborno), conforme contido nos Editais
de Licitação. O Banco aceitará a introdução de tais disposições, a pedido do
país do Mutuário, desde que os aspectos que regem tais disposições lhe sejam
satisfatórios; VIII - VIGÊNCIA: até 09/09/2020; IX - DA RATIFICAÇÃO:
Permanecem inalteradas todas as cláusulas e condições do Contrato ora
aditado não expressamente modificadas através deste Aditivo; X - DATA:
Fortaleza, 18 de maio de 2020; XI - SIGNATÁRIOS: Sandra Maria Olimpio
Machado, Secretária Executiva de Planejamento e Gestão Interna, e Adalberto
Albuquerque de Paula Pessoa, Presidente da ETICE. SECRETARIA DA
FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 20 de maio de 2020.
Thiago Alves Paiva
ORIENTADOR DA CÉLULA DE COMPRAS E CONTRATOS
Publique-se.
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INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº29, de 22 de maio de 2020.
DISPÕE SOBRE A PRORROGAÇÃO
DO PRAZO PARA TRANSMISSÃO DA
ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL (EFD)
PELOS CONTRIBUINTES OPTANTES
PELO SIMPLES NACIONAL, DE QUE
TRATA A LEI COMPLEMENTAR
FEDERAL N.º 123, DE 14 DE DEZEMBRO
DE 2006.
A SECRETÁRIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no
uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO os impactos decorrentes
da pandemia ocasionada pelo novo coronavírus (COVID-19), e CONSIDE-
RANDO a necessidade de prorrogar, relativamente às operações e prestações
realizadas nos períodos de referência de março do exercício de 2020, o prazo
de transmissão dos arquivos da Escrituração Fiscal Digital (EFD) pelos
contribuintes do ICMS inscritos no Cadastro Geral da Fazenda (CGF) sob
os Regimes de Recolhimento Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte
optantes pelo Simples Nacional, RESOLVE:
Art. 1.º Os contribuintes do Imposto sobre Operações relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) inscritos no Cadastro
Geral da Fazenda (CGF) sob os Regimes de Recolhimento Microempresa ou
Empresa de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional, de que trata a Lei
Complementar n.º 123, de 14 de dezembro de 2006, obrigados à utilização
da Escrituração Fiscal Digital (EFD), deverão transmitir os seus arquivos
relativos às operações e prestações realizadas no período de referência de
março do exercício de 2020, excepcionalmente, até o dia 30 de julho de 2020.
Art. 2.º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua
publicação.
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza,
aos 22 de maio de 2020.
Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba
SECRETÁRIA DA FAZENDA
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INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº30, de 22 de maio de 2020.
D I V U L G A T A B E L A C O M A S
QUANTIDADES DE ÓLEO DIESEL A
SEREM CONSUMIDAS POR EMPRESAS
DE ÔNIBUS PRESTADORAS DE SERVIÇO
DE TRANSPORTE COLETIVO URBANO
DE PASSAGEIROS DO MUNICÍPIO DE
FORTALEZA, DURANTE O MÊS DE
JUNHO DE 2020.
A SECRETÁRIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso
de suas atribuições legais, CONSIDERANDO o disposto na Lei n.º 14.091 ,
de 14 de março de 2008, que trata da redução da base de cálculo do Imposto
sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
(ICMS) nas operações internas com óleo diesel, quando destinadas a empresas
de ônibus na forma que indica; CONSIDERANDO o disposto no art. 2.º
do Decreto n.º 29.248 , de 31 de março de 2008, e na Cláusula terceira do
Convênio n.º 002/2018, celebrado entre o Estado do Ceará e o Município de
Fortaleza, prorrogado por mais 12 (doze) meses, contados a partir de 13 de
abril de 2020, pelo Segundo Termo Aditivo celebrado em 17 de março de
2020, estabelece quota máxima mensal de 5.000.000 (cinco milhões) litros
de óleo diesel para utilização pelas empresas do sistema de transporte cole-
tivo urbano regular de passageiros do município de Fortaleza, RESOLVE:
Art. 1.º Ficam divulgadas, nos termos do art. 2.º do Decreto n.º
29.248 , de 31 de março de 2008, as seguintes informações:
I – identificação, inclusive do número do CNPJ e da inscrição muni-
cipal, das empresas de ônibus prestadoras de serviço de transporte coletivo
de passageiros, beneficiárias da redução do ICMS, nos termos da cláusula
terceira do Convênio n.º 002/2018, celebrado entre a Secretaria da Fazenda
do Estado do Ceará e a Prefeitura Municipal de Fortaleza, prorrogado por
mais 12 (doze) meses, contados a partir de 13 de abril de 2020, pelo Segundo
Termo Aditivo celebrado em 17 de março de 2020;
II – previsão, para o mês de junho de 2020, da quantidade total
de óleo diesel a ser consumida pelos veículos das empresas de que trata o
inciso I deste artigo, equivalente a 4.465.000 (quatro milhões, quatrocentos
e sessenta e cinco mil) litros, concernente ao percurso de 10.247.762,4 (dez
milhões, duzentos e quarenta e sete mil, setecentos e sessenta e dois vírgula
quatro) quilômetros; e
III – nome das empresas fornecedoras do combustível, conforme
tabela constante do Anexo Único desta Instrução Normativa.
§ 1.º A quantidade máxima de óleo diesel prevista para ser consumida
durante o mês de junho de 2020 por cada empresa de ônibus é a que consta
do Anexo Único desta Instrução Normativa.
§ 2.º A empresa Petróleo Brasileiro S/A - LUBNOR, na condição
de responsável pela retenção do ICMS, quando do fornecimento de óleo
diesel às empresas de ônibus relacionadas no Anexo Único desta Instrução
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XII Nº104 | FORTALEZA, 22 DE MAIO DE 2020
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