DOE 22/05/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará
os documentos e registros referentes às atividades financiadas pelo Banco
por um período de sete (7) anos após a conclusão do trabalho contemplado
no respectivo contrato; e (ii) fornecer qualquer documento necessário à inves-
tigação de denúncias de Práticas Proibidas e assegurar-se de que os empregados
ou representantes dos requerentes, licitantes, fornecedores de bens e seus
representantes, empreiteiros, consultores, subempreiteiros, subconsultores,
prestadores de serviços e concessionários que tenham conhecimento das
atividades financiadas pelo Banco estejam disponíveis para responder às
consultas relacionadas com a investigação provenientes de pessoal do Banco
ou de qualquer investigador, representante, – auditor ou consultor devidamente
designado. Caso o requerente, proponente, fornecedor de serviços e seu
representante, empreiteiro, consultor, membro de pessoal, subempreiteiro,
subcontratado, prestador de serviços e concessionário se negue a cooperar
ou descumpra o exigido pelo Banco, ou de qualquer outra forma crie obstá-
culos à investigação por parte do Banco, o Banco, a seu critério, poderá tomar
medidas apropriadas contra o requerente, proponente, fornecedor de bens e
seu representante, empreiteiro, consultor, pessoal, subempreiteiro, subcon-
tratado, prestador de serviços ou concessionário. (g) O Banco exigirá que,
quando um Mutuário adquira bens e contrate obras ou serviços distintos dos
de consultoria diretamente de uma agência especializada de acordo com o
parágrafo 3.9 da (GN- 2349-9), no âmbito de um acordo entre o Mutuário e
a respectiva agência especializada, todas as disposições do parágrafo 1.14
relativas às sanções e Práticas Proibidas sejam aplicadas integralmente aos
requerentes, licitantes, fornecedores de bens e seus representantes, emprei-
teiros, consultores, pessoal, subempreiteiros, subcontratados, prestadores de
serviços e concessionários (incluindo seus respectivos funcionários, empre-
gados e representantes, quer suas atribuições sejam expressas ou implícitas),
ou qualquer outra entidade que tenha firmado contratos com essa agência
especializada para fornecer os bens, obras e serviços, que não os de consul-
toria, em conformidade com as atividades financiadas pelo Banco. O Banco
se reserva o direito de obrigar o Mutuário a lançar mão de recursos tais como
a suspensão ou a rescisão. As agências especializadas deverão consultar a
lista de empresas ou indivíduos declarados temporária ou permanentemente
inelegíveis pelo Banco. Caso alguma agência especializada celebre um contrato
ou uma ordem de compra com uma empresa ou um indivíduo declarado
temporária ou permanentemente inelegível pelo Banco, o Banco não financiará
os gastos correlatos e poderá tomar as demais medidas que considere conve-
nientes. Com a concordância específica do Banco, o Mutuário poderá intro-
duzir nos formulários de proposta para grandes contratos financiados pelo
Banco, compromisso do licitante no sentido de observar, no decorrer do
processo de seleção ou durante a execução do contrato, a legislação do país
relativa a Práticas Proibidas (inclusive suborno), conforme contido nos Editais
de Licitação. O Banco aceitará a introdução de tais disposições, a pedido do
país do Mutuário, desde que os aspectos que regem tais disposições lhe sejam
satisfatórios; VIII - VIGÊNCIA: até 28/02/2021; IX - DA RATIFICAÇÃO:
Permanecem inalteradas todas as cláusulas e condições do Contrato ora
aditado não expressamente modificadas através deste Aditivo; X - DATA:
Fortaleza, 18 de maio de 2020; XI - SIGNATÁRIOS: Sandra Maria Olimpio
Machado, Secretária Executiva de Planejamento e Gestão Interna, e Adalberto
Albuquerque de Paula Pessoa, Presidente da ETICE. SECRETARIA DA
FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 20 de maio de 2020.
Thiago Alves Paiva
ORIENTADOR DA CÉLULA DE COMPRAS E CONTRATOS
Publique-se.
*** *** ***
EXTRATO DO TERCEIRO ADITIVO AO CONTRATO Nº044/2018
(SACC N°1057700)
I - ESPÉCIE: EXTRATO DO TERCEIRO ADITIVO AO CONTRATO N°
044/2018, que tem por objeto a contratação de serviços de informática para
disponibilização de Infraestrutura de TI em nuvem para o conjunto de solu-
ções para o Controle Fiscal do Varejo da Sefaz-CE; II - CONTRATANTE:
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ; III - CONTRA-
TADA: EMPRESA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO DO CEARÁ;
IV - FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Nos termos do Processo Administrativo
nº 03472783/2020; Artigos 42, § 5º, e 55, incisos V e VII, da Lei Federal nº
8.666, de 21 de junho de 1993; Decretos estaduais nº 33.510, de 16 de março
de 2020, nº 33.519, de 19 de março de 2020, e alterações, nº 33.530, de 28
de março de 2020, nº 33.532, de 30 de março de 2020, nº 33.536, de 05 de
abril de 2020, e alterações, e nº 33.544, de 19 de abril de 2020; Decreto
legislativo estadual nº 543, de 03 de abril de 2020; Art. 4º da Portaria Conjunta
PGE/CGE nº 01, de 24 de março de 2020; e Resolução do Comitê de Gestão
por Resultados e de Gestão Fiscal (Cogerf) nº 007, de 1º de abril de 2020;
V- FORO: COMARCA DE FORTALEZA; VI - OBJETO: ALTERAR OS
RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS do Contrato nº 044/2018 e INCLUIR
CLÁUSULA DE PRÁTICAS PROIBIDAS estabelecida pelo Banco Intera-
mericano de Desenvolvimento (BID); VII - DETALHAMENTO: As despesas
decorrentes da contratação passam a ser provenientes dos recursos 1910000
1.04.122.232.10540.03.44914000.2.48.59.1.40. O Contrato nº 044/2018 passa
a vigorar com a seguinte Cláusula de Práticas Proibidas. Conforme disposto
no tópico Práticas Proibidas, Parágrafos 1.14 e 1.15 da Política de Aquisições
do Banco Interamericano de Desenvolvimento – BID (GN- 2349-9), docu-
mento obtido por meio do link http://www.iadb.org/document.cfm?id=780806,
o Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID requer que todos os
Mutuários (incluindo Beneficiários de doações), Órgãos Executores e Orga-
nismos Contratantes, bem como todas empresas, entidades ou indivíduos
licitantes que apresentem ou estejam apresentando propostas ou participando
de atividades financiadas pelo Banco, incluindo, entre outros, requerentes,
licitantes, fornecedores de bens, empreiteiros, consultores, pessoal, subem-
preiteiros, subcontratados, prestadores de serviços e concessionários (incluindo
seus respectivos funcionários, empregados e representantes, quer com atri-
buições expressas ou implícitas) observem os mais altos padrões éticos e
denunciem ao Banco todos os atos suspeitos de constituir Prática Proibida
sobre os quais tenham conhecimento ou venham a tomar conhecimento
durante o processo de seleção, negociação ou execução de um contrato. As
Práticas Proibidas compreendem: (i) práticas corruptas; (ii) práticas fraudu-
lentas; (iii) práticas coercitivas; (iv) práticas colusivas; e (v) práticas obstru-
tivas. O Banco estabeleceu mecanismos para denúncia de suspeitas de Práticas
Proibidas. Qualquer denúncia deverá ser apresentada ao Escritório de Inte-
gridade Institucional (EII) do Banco para que se realize a devida investigação.
O Banco também estabeleceu procedimentos de sanção para a resolução de
casos. Além disso, o Banco celebrou acordos com outras instituições finan-
ceiras internacionais visando ao reconhecimento recíproco às sanções aplicadas
pelos respectivos órgãos de sanção. (a) Para fins de cumprimento dessa
política, o Banco define os termos indicados a seguir: (i) Uma “prática
corrupta” consiste em oferecer, dar, receber ou solicitar, direta ou indireta-
mente, qualquer coisa de valor para influenciar indevidamente as ações de
outra parte; (ii) Uma “prática fraudulenta” é qualquer ato ou omissão, incluindo
a tergiversação de fatos ou circunstâncias que deliberada ou imprudentemente
engane ou tente enganar uma parte para obter benefício financeiro ou de outra
natureza ou para evadir uma obrigação; (iii) Uma “prática coercitiva” consiste
em prejudicar ou causar dano ou ameaçar prejudicar ou causar dano, direta
ou indiretamente, a qualquer parte ou a seus bens para influenciar indevida-
mente as ações de uma parte; (iv) Uma “prática colusiva” é um acordo entre
duas ou mais partes efetuados com o intuito de alcançar um propósito impró-
prio, incluindo influenciar inapropriadamente as ações de outra parte; e (v)
Uma “prática obstrutiva” consiste em: (aa) destruir, falsificar, alterar ou
ocultar deliberadamente evidência significativa para a investigação ou prestar
declarações falsas aos investigadores com o fim de obstruir materialmente
uma investigação do Grupo do Banco sobre denúncias de uma prática corrupta,
fraudulenta, coercitiva ou colusiva; e/ou ameaçar, assediar ou intimidar
qualquer parte para impedir a divulgação de seu conhecimento de assuntos
que são importantes para a investigação ou a continuação da investigação,
ou (bb) todo ato que vise a impedir materialmente o exercício de inspeção
do Banco e dos direitos de auditoria previstos no parágrafo 1.14(f) a seguir.
(b) Se se determinar que, em conformidade com os procedimentos de sanção
do Banco, qualquer empresa, entidade ou individuo atuando como proponente
ou participando de uma atividade financiada pelo Banco, incluindo, entre
outros, requerentes, licitantes, fornecedores, empreiteiros, consultores, pessoal,
subempreiteiros, subcontratados, prestadores de serviços, concessionários,
Mutuários (incluindo os Beneficiários de doações), órgãos executores ou
organismos contratantes (incluindo seus respectivos funcionários, empregados
e representantes, quer sejam suas atribuições expressas ou implícitas), tiver
cometido uma Prática Proibida em qualquer etapa da adjudicação ou execução
de um contrato, o Banco poderá: (i) Não financiar nenhuma proposta de
adjudicação de contrato para a aquisição de bens ou a contratação de obras
financiadas pelo Banco; (ii) Suspender os desembolsos da operação se for
determinado, em qualquer etapa, que um empregado, agência ou representante
do Mutuário, do Órgão Executor ou do Organismo Contratante cometeu uma
Prática Proibida; (iii) Declarar uma contratação inelegível para financiamento
do Banco e cancelar e/ou declarar vencido antecipadamente o pagamento de
parte do empréstimo ou doação relacionada inequivocamente com um contrato,
se houver evidências de que o representante do Mutuário ou Beneficiário de
uma doação não tomou as medidas corretivas adequadas (incluindo, entre
outras medidas, a notificação adequada ao Banco após tomar conhecimento
da Prática Proibida) dentro de um período que o Banco considere razoável;
(iv) Emitir advertência à empresa, entidade ou indivíduo com uma carta
formal censurando sua conduta. (v) Declarar que uma empresa, entidade ou
indivíduo é inelegível, permanentemente ou por um período determinado,
para: (i) adjudicação de contratos ou participação em atividades financiados
pelo Banco; e (ii) designação como subcontratado, subempreiteiro ou forne-
cedor de bens ou serviços por outra empresa elegível a qual tenha sido adju-
dicado um contrato para executar atividades financiadas pelo Banco. (vi)
Encaminhar o assunto às autoridades competentes, encarregadas de fazer
cumprir as leis; e/ou (vii) Impor outras sanções que julgar apropriadas às
circunstâncias do caso, inclusive multas que representem para o Banco um
reembolso dos custos referentes às investigações e processo. Essas sanções
podem ser impostas adicionalmente ou em substituição às sanções acima
referidas. (c) O disposto nos incisos (i) e (ii) do parágrafo 1.14(b) se aplicará
também nos casos em que as partes tenham sido temporariamente declaradas
inelegíveis para a adjudicação de novos contratos, na pendência da adoção
de uma decisão definitiva em um processo de sanção ou qualquer outra
resolução. (d) A imposição de qualquer medida que seja tomada pelo Banco
conforme as disposições anteriormente referidas será de caráter público. (e)
Além disso, qualquer empresa, entidade ou individuo atuando como propo-
nente ou participando de uma atividade financiada pelo Banco, incluindo,
entre outros, requerentes, licitantes, fornecedores de bens, empreiteiros,
consultores, pessoal, subempreiteiros, subcontratados, prestadores de serviços,
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XII Nº104 | FORTALEZA, 22 DE MAIO DE 2020
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