DOE 22/05/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            os documentos e registros referentes às atividades financiadas pelo Banco 
por um período de sete (7) anos após a conclusão do trabalho contemplado 
no respectivo contrato; e (ii) fornecer qualquer documento necessário à inves-
tigação de denúncias de Práticas Proibidas e assegurar-se de que os empregados 
ou representantes dos requerentes, licitantes, fornecedores de bens e seus 
representantes, empreiteiros, consultores, subempreiteiros, subconsultores, 
prestadores de serviços e concessionários que tenham conhecimento das 
atividades financiadas pelo Banco estejam disponíveis para responder às 
consultas relacionadas com a investigação provenientes de pessoal do Banco 
ou de qualquer investigador, representante, – auditor ou consultor devidamente 
designado. Caso o requerente, proponente, fornecedor de serviços e seu 
representante, empreiteiro, consultor, membro de pessoal, subempreiteiro, 
subcontratado, prestador de serviços e concessionário se negue a cooperar 
ou descumpra o exigido pelo Banco, ou de qualquer outra forma crie obstá-
culos à investigação por parte do Banco, o Banco, a seu critério, poderá tomar 
medidas apropriadas contra o requerente, proponente, fornecedor de bens e 
seu representante, empreiteiro, consultor, pessoal, subempreiteiro, subcon-
tratado, prestador de serviços ou concessionário. (g) O Banco exigirá que, 
quando um Mutuário adquira bens e contrate obras ou serviços distintos dos 
de consultoria diretamente de uma agência especializada de acordo com o 
parágrafo 3.9 da (GN- 2349-9), no âmbito de um acordo entre o Mutuário e 
a respectiva agência especializada, todas as disposições do parágrafo 1.14 
relativas às sanções e Práticas Proibidas sejam aplicadas integralmente aos 
requerentes, licitantes, fornecedores de bens e seus representantes, emprei-
teiros, consultores, pessoal, subempreiteiros, subcontratados, prestadores de 
serviços e concessionários (incluindo seus respectivos funcionários, empre-
gados e representantes, quer suas atribuições sejam expressas ou implícitas), 
ou qualquer outra entidade que tenha firmado contratos com essa agência 
especializada para fornecer os bens, obras e serviços, que não os de consul-
toria, em conformidade com as atividades financiadas pelo Banco. O Banco 
se reserva o direito de obrigar o Mutuário a lançar mão de recursos tais como 
a suspensão ou a rescisão. As agências especializadas deverão consultar a 
lista de empresas ou indivíduos declarados temporária ou permanentemente 
inelegíveis pelo Banco. Caso alguma agência especializada celebre um contrato 
ou uma ordem de compra com uma empresa ou um indivíduo declarado 
temporária ou permanentemente inelegível pelo Banco, o Banco não financiará 
os gastos correlatos e poderá tomar as demais medidas que considere conve-
nientes. Com a concordância específica do Banco, o Mutuário poderá intro-
duzir nos formulários de proposta para grandes contratos financiados pelo 
Banco, compromisso do licitante no sentido de observar, no decorrer do 
processo de seleção ou durante a execução do contrato, a legislação do país 
relativa a Práticas Proibidas (inclusive suborno), conforme contido nos Editais 
de Licitação. O Banco aceitará a introdução de tais disposições, a pedido do 
país do Mutuário, desde que os aspectos que regem tais disposições lhe sejam 
satisfatórios;  VIII - VIGÊNCIA: até 28/02/2021;  IX - DA RATIFICAÇÃO: 
Permanecem inalteradas todas as cláusulas e condições do Contrato ora 
aditado não expressamente modificadas através deste Aditivo;  X - DATA: 
Fortaleza, 18 de maio de 2020;  XI - SIGNATÁRIOS: Sandra Maria Olimpio 
Machado, Secretária Executiva de Planejamento e Gestão Interna, e Adalberto 
Albuquerque de Paula Pessoa, Presidente da ETICE.  SECRETARIA DA 
FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 20 de maio de 2020.
Thiago Alves Paiva
ORIENTADOR DA CÉLULA DE COMPRAS E CONTRATOS
Publique-se.
*** *** ***
EXTRATO DO TERCEIRO ADITIVO AO CONTRATO Nº044/2018 
(SACC N°1057700)
I - ESPÉCIE: EXTRATO DO TERCEIRO ADITIVO AO CONTRATO N° 
044/2018, que tem por objeto a contratação de serviços de informática para 
disponibilização de Infraestrutura de TI em nuvem para o conjunto de solu-
ções para o Controle Fiscal do Varejo da Sefaz-CE;  II - CONTRATANTE: 
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ;  III - CONTRA-
TADA: EMPRESA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO DO CEARÁ; 
IV - FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Nos termos do Processo Administrativo 
nº 03472783/2020; Artigos 42, § 5º, e 55, incisos V e VII, da Lei Federal nº 
8.666, de 21 de junho de 1993; Decretos estaduais nº 33.510, de 16 de março 
de 2020, nº 33.519, de 19 de março de 2020, e alterações, nº 33.530, de 28 
de março de 2020, nº 33.532, de 30 de março de 2020, nº 33.536, de 05 de 
abril de 2020, e alterações, e nº 33.544, de 19 de abril de 2020; Decreto 
legislativo estadual nº 543, de 03 de abril de 2020; Art. 4º da Portaria Conjunta 
PGE/CGE nº 01, de 24 de março de 2020; e Resolução do Comitê de Gestão 
por Resultados e de Gestão Fiscal (Cogerf) nº 007, de 1º de abril de 2020; 
V- FORO: COMARCA DE FORTALEZA;  VI - OBJETO: ALTERAR OS 
RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS do Contrato nº 044/2018 e INCLUIR 
CLÁUSULA DE PRÁTICAS PROIBIDAS estabelecida pelo Banco Intera-
mericano de Desenvolvimento (BID);  VII - DETALHAMENTO: As despesas 
decorrentes da contratação passam a ser provenientes dos recursos 1910000
1.04.122.232.10540.03.44914000.2.48.59.1.40. O Contrato nº 044/2018 passa 
a vigorar com a seguinte Cláusula de Práticas Proibidas. Conforme disposto 
no tópico Práticas Proibidas, Parágrafos 1.14 e 1.15 da Política de Aquisições 
do Banco Interamericano de Desenvolvimento – BID (GN- 2349-9), docu-
mento obtido por meio do link http://www.iadb.org/document.cfm?id=780806, 
o Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID requer que todos os 
Mutuários (incluindo Beneficiários de doações), Órgãos Executores e Orga-
nismos Contratantes, bem como todas empresas, entidades ou indivíduos 
licitantes que apresentem ou estejam apresentando propostas ou participando 
de atividades financiadas pelo Banco, incluindo, entre outros, requerentes, 
licitantes, fornecedores de bens, empreiteiros, consultores, pessoal, subem-
preiteiros, subcontratados, prestadores de serviços e concessionários (incluindo 
seus respectivos funcionários, empregados e representantes, quer com atri-
buições expressas ou implícitas) observem os mais altos padrões éticos e 
denunciem ao Banco todos os atos suspeitos de constituir Prática Proibida 
sobre os quais tenham conhecimento ou venham a tomar conhecimento 
durante o processo de seleção, negociação ou execução de um contrato. As 
Práticas Proibidas compreendem: (i) práticas corruptas; (ii) práticas fraudu-
lentas; (iii) práticas coercitivas; (iv) práticas colusivas; e (v) práticas obstru-
tivas. O Banco estabeleceu mecanismos para denúncia de suspeitas de Práticas 
Proibidas. Qualquer denúncia deverá ser apresentada ao Escritório de Inte-
gridade Institucional (EII) do Banco para que se realize a devida investigação. 
O Banco também estabeleceu procedimentos de sanção para a resolução de 
casos. Além disso, o Banco celebrou acordos com outras instituições finan-
ceiras internacionais visando ao reconhecimento recíproco às sanções aplicadas 
pelos respectivos órgãos de sanção. (a) Para fins de cumprimento dessa 
política, o Banco define os termos indicados a seguir: (i) Uma “prática 
corrupta” consiste em oferecer, dar, receber ou solicitar, direta ou indireta-
mente, qualquer coisa de valor para influenciar indevidamente as ações de 
outra parte; (ii) Uma “prática fraudulenta” é qualquer ato ou omissão, incluindo 
a tergiversação de fatos ou circunstâncias que deliberada ou imprudentemente 
engane ou tente enganar uma parte para obter benefício financeiro ou de outra 
natureza ou para evadir uma obrigação; (iii) Uma “prática coercitiva” consiste 
em prejudicar ou causar dano ou ameaçar prejudicar ou causar dano, direta 
ou indiretamente, a qualquer parte ou a seus bens para influenciar indevida-
mente as ações de uma parte; (iv) Uma “prática colusiva” é um acordo entre 
duas ou mais partes efetuados com o intuito de alcançar um propósito impró-
prio, incluindo influenciar inapropriadamente as ações de outra parte; e (v) 
Uma “prática obstrutiva” consiste em: (aa) destruir, falsificar, alterar ou 
ocultar deliberadamente evidência significativa para a investigação ou prestar 
declarações falsas aos investigadores com o fim de obstruir materialmente 
uma investigação do Grupo do Banco sobre denúncias de uma prática corrupta, 
fraudulenta, coercitiva ou colusiva; e/ou ameaçar, assediar ou intimidar 
qualquer parte para impedir a divulgação de seu conhecimento de assuntos 
que são importantes para a investigação ou a continuação da investigação, 
ou (bb) todo ato que vise a impedir materialmente o exercício de inspeção 
do Banco e dos direitos de auditoria previstos no parágrafo 1.14(f) a seguir. 
(b) Se se determinar que, em conformidade com os procedimentos de sanção 
do Banco, qualquer empresa, entidade ou individuo atuando como proponente 
ou participando de uma atividade financiada pelo Banco, incluindo, entre 
outros, requerentes, licitantes, fornecedores, empreiteiros, consultores, pessoal, 
subempreiteiros, subcontratados, prestadores de serviços, concessionários, 
Mutuários (incluindo os Beneficiários de doações), órgãos executores ou 
organismos contratantes (incluindo seus respectivos funcionários, empregados 
e representantes, quer sejam suas atribuições expressas ou implícitas), tiver 
cometido uma Prática Proibida em qualquer etapa da adjudicação ou execução 
de um contrato, o Banco poderá: (i) Não financiar nenhuma proposta de 
adjudicação de contrato para a aquisição de bens ou a contratação de obras 
financiadas pelo Banco; (ii) Suspender os desembolsos da operação se for 
determinado, em qualquer etapa, que um empregado, agência ou representante 
do Mutuário, do Órgão Executor ou do Organismo Contratante cometeu uma 
Prática Proibida; (iii) Declarar uma contratação inelegível para financiamento 
do Banco e cancelar e/ou declarar vencido antecipadamente o pagamento de 
parte do empréstimo ou doação relacionada inequivocamente com um contrato, 
se houver evidências de que o representante do Mutuário ou Beneficiário de 
uma doação não tomou as medidas corretivas adequadas (incluindo, entre 
outras medidas, a notificação adequada ao Banco após tomar conhecimento 
da Prática Proibida) dentro de um período que o Banco considere razoável; 
(iv) Emitir advertência à empresa, entidade ou indivíduo com uma carta 
formal censurando sua conduta. (v) Declarar que uma empresa, entidade ou 
indivíduo é inelegível, permanentemente ou por um período determinado, 
para: (i) adjudicação de contratos ou participação em atividades financiados 
pelo Banco; e (ii) designação como subcontratado, subempreiteiro ou forne-
cedor de bens ou serviços por outra empresa elegível a qual tenha sido adju-
dicado um contrato para executar atividades financiadas pelo Banco. (vi) 
Encaminhar o assunto às autoridades competentes, encarregadas de fazer 
cumprir as leis; e/ou (vii) Impor outras sanções que julgar apropriadas às 
circunstâncias do caso, inclusive multas que representem para o Banco um 
reembolso dos custos referentes às investigações e processo. Essas sanções 
podem ser impostas adicionalmente ou em substituição às sanções acima 
referidas. (c) O disposto nos incisos (i) e (ii) do parágrafo 1.14(b) se aplicará 
também nos casos em que as partes tenham sido temporariamente declaradas 
inelegíveis para a adjudicação de novos contratos, na pendência da adoção 
de uma decisão definitiva em um processo de sanção ou qualquer outra 
resolução. (d) A imposição de qualquer medida que seja tomada pelo Banco 
conforme as disposições anteriormente referidas será de caráter público. (e) 
Além disso, qualquer empresa, entidade ou individuo atuando como propo-
nente ou participando de uma atividade financiada pelo Banco, incluindo, 
entre outros, requerentes, licitantes, fornecedores de bens, empreiteiros, 
consultores, pessoal, subempreiteiros, subcontratados, prestadores de serviços, 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº104  | FORTALEZA, 22 DE MAIO DE 2020

                            

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