DECRETO Nº33.601, Fortaleza, 22 de maio de 2020. AUTORIZA A DOAÇÃO DE BENS MÓVEIS QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual e CONSIDERANDO o disposto na Lei Estadual nº 13.476, de 20 de maio de 2004, alterada pela Lei Estadual nº 14.891, de 31 de março de 2011 e pela Lei Estadual n° 16.955, de 27 agosto de 2019; CONSIDERANDO a necessidade de políticas de integração produtiva e social de comunidades carentes através de entes públicos; CONSIDERANDO que os bens móveis citado no Anexo Único deste Decreto foram adquiridos para serem transferidos aos municípios do Ceará com a finalidade de promover a execução de atividades ou ações de relevante interesse social; CONSIDERANDO o que consta do processo administrativo nº 4613582/2018,DECRETA: Art. 1º - Fica autorizada a doação dos bens móveis especificados no Anexo único deste Decreto. Art. 2º - A doação dos bens móveis dar-se-á por meio de Termo de Doação, tendo como doadora a Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos - SPS e como donatário o Município de Orós/CE. Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, de 22 de maio de 2020. Camilo Sobreira de Santana GOVERNADOR DO ESTADO Maria do Perpétuo Socorro França Pinto SECRETÁRIA DA PROTEÇÃO SOCIAL, JUSTIÇA, CIDADANIA, MULHERES E DIREITOS HUMANOS José Flávio Barbosa Jucá de Araújo SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE O ART. 1º DO DECRETO Nº33.601, DE 22 DE MAIO DE 2020 Nº DE ORDEM DESCRIÇÃO DOS BRINQUEDOS QUANTIDADE Nº DO TOMBO SITUAÇÃO DO BEM 1 Casinha dupla com ponte de playground. 01 53023 BOM 2 Casinha dupla com ponte em eucalipto. 01 53004 BOM 3 Escorregador com balanço triplo. 02 53003 53002 BOM 4 Gangorra. 02 53005 53006 BOM 5 Brinquedo de mola. 02 53001 53022 BOM 6 Piso. 01 IMPLANTADO REGULAR 7 Gradil. 01 IMPLANTADO REGULAR *** *** *** DECRETO Nº33.606, de 25 de maio de 2020. ALTERA A ESTRUTURA E APROVA O REGULAMENTO DA SECRETARIA DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E TRABALHO – SEDET O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual; CONSIDERANDO o que dispõe o Decreto n° 21.325, de 15 de março de 1991, quanto à indispensável transparência dos atos do Governo; e CONSIDERANDO o que dispõe estruturado de acordo com o Decreto n° 33.022, de 22 de março de 2019, alterado pelo Decreto n° 33.050, de 30 de abril de 2019, DECRETA: Art. 1º Fica alterada a Estrutura e aprovado o Regulamento da Secretaria do Desenvolvimento Econômico e Trabalho - Sedet, na forma que integra o Anexo Único do presente Decreto. Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 25 de maio de 2020. Camilo Sobreira de Santana GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ José Flávio Barbosa Jucá de Araújo SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO,RESPONDENDO Francisco de Queiroz Maia Júnior SECRETÁRIO DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E TRABALHO ANEXO ÚNICO REGULAMENTO DA SECRETARIA DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E TRABALHO - SEDET TÍTULO I DA SECRETARIA DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E TRABALHO – SEDET CAPÍTULO I DA CARACTERIZAÇÃO Art. 1º A Secretaria do Desenvolvimento Econômico e Trabalho – Sedet, criada pela Lei n° 16.710, de 21 de dezembro de 2018, alterada pela Lei n° 16.863, de 15 de abril de 2019 e estruturada de acordo com o Decreto n° 33.022, de 22 de março de 2019, alterado pelo Decreto nº 33.050, de 30 de abril de 2019, constitui órgão da Administração Direta Estadual, de natureza instrumental, regendo-se por este Regulamento, pelas normas internas e a legislação em vigor. CAPÍTULO II DA MISSÃO INSTITUCIONAL, DA COMPETÊNCIA E DOS VALORES. Art. 2° A Secretaria do Desenvolvimento Econômico e Trabalho - Sedet tem como missão ser o agente catalisador do desenvolvimento econômico do Estado do Ceará de forma sustentável, em uma ambiência que favoreça a viabilização e manutenção de negócios e que contribua para o fomento do emprego e do empreendedorismo, competindo-lhe: I - formular, implementar e avaliar a Política de Desenvolvimento Econômico do Estado do Ceará; II - promover a integração interinstitucional na execução da Política de Desenvolvimento Econômico; III - acompanhar, elaborar estatísticas e indicadores econômicos nacionais e internacionais e seus reflexos na economia estadual; IV - realizar articulação interinstitucional e intersetorial para melhoria do ambiente de negócios; V - promover ações estratégicas para atrair e apoiar novos negócios e iniciativas de investimentos; VI - definir, acompanhar e avaliar políticas e programas de incentivos econômicos aos setores produtivos; VII - fomentar o empreendedorismo por meio de incentivos econômicos, estruturais e gerenciais; VIII - acompanhar os acontecimentos macroeconômicos nacionais e internacionais e seus reflexos na economia estadual; IX - definir, aprovar e acompanhar projetos de investimentos no setor de indústria, comércio, economia criativa, agronegócios empresariais de médio e grande porte; X - desenvolver e fomentar a promoção comercial de âmbito nacional e internacional; XI - definir prioridades e critérios para concessão, alteração, prorrogação e extinção de incentivos fiscais, financeiros ou tributários do Estado; XII - avaliar e monitorar a política de incentivos fiscais, financeiros ou tributários do Estado; XIII - promover a interiorização de políticas públicas voltadas ao fortalecimento de vocações locais na indústria, comércio e serviços, de forma a diminuir as desigualdades sociais e regionais; XIV - planejar e desenvolver programas de apoio e incentivos ao micro e pequeno empreendedor; XV - apoiar a comercialização dos produtos das micros e pequenas empresas; XVI - monitorar o mercado de trabalho, subsidiando o governo e a sociedade na formulação de políticas econômicas; XVII - ampliar as oportunidades de acesso à geração de trabalho e renda por meio de programas de desenvolvimento dos setores econômicos; XVIII - divulgar as potencialidades do Ceará nas esferas local, nacional e internacional; XIX - promover, integrar e executar ações que promovam a política e o fortalecimento dos Arranjos Produtivos Locais – APL’s, em diversos setores produtivos; XX - coordenar e supervisionar a gestão das entidades vinculadas, aprovando as políticas e diretrizes e definindo as respectivas estratégias de atuação; XXI - participar, por meio de seu dirigente, de reuniões de órgãos congêneres no âmbito regional e nacional; 3 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XII Nº106 | FORTALEZA, 25 DE MAIO DE 2020Fechar