DOE 25/05/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            IV - propor e coordenar políticas para o desenvolvimento e expansão 
do agronegócio cearense;
V - propor políticas de interiorização dos investimentos no 
Agronegócio;
VI - desenvolver e coordenar programas de fortalecimento de cadeias 
produtivas e arranjos produtivos locais do Agronegócio;
VII - propor e coordenar políticas visando garantir o desenvolvimento 
do mercado e o abastecimento estadual;
VIII - elaborar e acompanhar os indicadores técnicos e econômicos 
dos Agronegócios do Estado;
IX - identificar os pólos de produção dos principais Agronegócios 
do Ceará;
X - orientar, acompanhar e fiscalizar a execução das tarefas 
desenvolvidas pelas equipes de campo da Coordenadoria;
XI - acompanhar e fiscalizar a execução de convênios e programas 
por designação do Secretário Executivo do Agronegócio; e
XII - exercer outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas 
ou delegadas por seus superiores.
SEÇÃO II
DA COORDENADORIA DE PROMOÇÃO DO AGRONEGÓCIO
Art. 12. Compete à Coordenadoria de Promoção do Agronegócio:
I - coordenar a execução de planos, programas e projetos de interesse 
da Secretaria Executiva do Agronegócio que visem o fortalecimento e o 
desenvolvimento do Agronegócio Cearense; 
II - elaborar proposta de estratégias para promoção dos produtos e 
serviços do Agronegócio Cearense em novos mercados;
III - executar as ações de promoção dos produtos e serviços do 
Agronegócio Cearense em novos mercados;
IV - promover a formação de parcerias comerciais externas nacionais 
e internacionais para o Agronegócio;
V - orientar, acompanhar e fiscalizar a execução das tarefas 
desenvolvidas pelas equipes de campo da Coordenadoria;
VI - acompanhar e fiscalizar a execução de convênios e programas 
por designação do Secretário Executivo do Agronegócio; e
VII - exercer outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas 
ou delegadas por seus superiores.
SEÇÃO III
DA COORDENADORIA DE PESCA E AQUICULTURA
Art. 13. Compete à Coordenadoria de Pesca e Aquicultura:
I - coordenar programas, projetos e planos para o fortalecimento e 
desenvolvimento do Setor Aquícola e Pesqueiro do Estado; 
II - orientar, acompanhar e fiscalizar a execução das tarefas 
desenvolvidas pelas equipes de campo da Coordenadoria;
III - elaborar proposta de estratégias de mercado para a promoção de 
produtos e serviços do segmento Aquícola e Pesqueiro do Estado;
IV - orientar as atividades relacionadas à Aquicultura e Pesca do 
Estado;
V - coordenar políticas de incentivos para a inserção de novas 
atividades, fortalecimento, pesquisa e extensão das atividades Aquícola e 
Pesqueiras;
VI - elaborar e acompanhar dados estatísticos sobre as produções 
Aquícola e Pesqueiras;
VII - acompanhar e fiscalizar a execução de convênios e programas 
por designação do Secretário Executivo do Agronegócio; e
VIII - exercer outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas 
ou delegadas por seus superiores.
SEÇÃO IV
DA COORDENADORIA DOS RECURSOS HÍDRICOS PARA O 
AGRONEGÓCIO
Art. 14. Compete à Coordenadoria dos Recursos Hídricos para o 
Agronegócio:
I - elaborar proposta de estratégias de monitoramento dos Recursos 
Hídricos do Estado como foco no uso da água no Setor Agropecuário;
II - coordenar programas e projetos relativos à determinação de 
indicadores e padrões de qualidade dos Recursos Hídricos;
III - propor políticas, normas, estratégias, programas e projetos 
relacionados à gestão de Recursos Hídricos;
IV - acompanhar ações visando à verificação do atendimento às 
políticas estaduais de Recursos Hídricos;
V - criar e Coordenar o Sistema de Assessoramento ao Irrigante e a 
rede de monitoramento climático das culturas irrigadas do Estado;
VI - integrar sistema de informações meteorológicas para a agricultura 
no Ceará;
VII - coordenar o centro de pesquisa e agricultura irrigada do Estado 
do Ceará;
VIII - propor, coordenar e acompanhar a elaboração e o 
desenvolvimento de pesquisa em agricultura irrigada em parceria com 
instituições de pesquisa, ensino, empresas e setores da sociedade civil;
IX - acompanhar programas e projetos na área de gestão de Recursos 
Hídricos voltados para o Agronegócio.
X - acompanhar e fiscalizar a execução de convênios e programas 
por designação do Secretário Executivo do Agronegócio; e
XI - exercer outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas ou 
delegadas por seus superiores.
SEÇÃO V
DA COORDENADORIA DE PESQUISA E PROJETOS ESPECIAIS 
PARA O AGRONEGÓCIO
Art. 15. Compete à Coordenadoria de Pesquisa e Projetos Especiais 
para o Agronegócio:
I - desenvolver e fomentar pesquisas sobre as diversas áreas do Setor 
Agropecuário;
II - contribuir para a elaboração de políticas de auxílio e gestão 
estratégica para o setor do agronegócio;
III - coordenar planos de pesquisa e projetos inovadores para o 
incremento da produção Agropecuária do Estado;
IV - acompanhar a execução de convênios com outras entidades 
visando apoio à Pesquisa e Desenvolvimento - P&D do setor e ao seu 
desenvolvimento;
V - divulgar, interna e externamente, as atividades de P&D do 
Agronegócio do Estado;
VI - apoiar, analisar e estudar a introdução de novos produtos no 
Estado;
VII - orientar, acompanhar e fiscalizar a execução das tarefas 
desenvolvidas pelas equipes de campo da Coordenadoria;
VIII - acompanhar e fiscalizar a execução de convênios e programas 
por designação do Secretário Executivo do Agronegócio; e
IX - exercer outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas ou 
delegadas por seus superiores.
CAPÍTULO II
SEÇÃO I
DA COORDENADORIA DE ATRAÇÃO DE NEGÓCIOS DO SETOR 
DE COMERCIO E SERVIÇOS
Art. 16. Compete à Coordenadoria de Atração de Negócios do Setor 
de Comércio e Serviços:
I - estruturar mecanismos para o aumento da competitividade, 
produtividade e inovação do setor de comércio e serviços por meio do estímulo 
aos setores prioritários;
II - identificar vocações e potencialidades regionais para aumentar 
a competitividade dos setores;
III - elaborar políticas para a criação, retenção e expansão do setor 
de Comércio e Serviços no intuito de fortalecer o ambiente de negócios 
nestas áreas;
IV - elaborar políticas de interiorização dos investimentos;
V - desenvolver programas de fortalecimento de cadeias produtivas;
VI - elaborar estratégias para o desenvolvimento de novos processos 
e produtos nos setores produtivos;
VII - atrair e reter empresas de alto valor agregado dos setores de 
Comércio, Serviços e Inovação; 
VIII - apoiar setores e atividades que proporcionem o aumento do 
valor agregado e da produtividade dos setores de Comércio e Serviços; e
VIX - exercer outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas 
ou delegadas por seus superiores.
SEÇÃO II
COORDENADORIA DE PROMOÇÃO DO SETOR DE COMÉRCIO E 
SERVIÇOS
Art. 17. Compete à Coordenadoria de Promoção do Setor de Comércio 
e Serviços:
I - elaborar estratégias para promoção do setor de Comércio e Serviços 
em novos mercados;
II - estimular empresas de comércio e serviços a fornecerem soluções 
aos setores priorizados da economia;
III - articular a integração de empresas atraídas com empresas locais; 
IV - promover produtos e serviços feitos no Ceará para o mercado 
internacional;
V - apoiar a melhoria do ambiente de negócios nos setores de 
Comércio e Serviços;
VI - elaborar estratégias de promoção do setor em novos mercados; e
VII - exercer outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas 
ou delegadas por seus superiores.
SEÇÃO III
DA COORDENADORIA DE ATRAÇÃO DE NEGÓCIOS DE 
INOVAÇÃO TECNOLÓGICA
Art. 18. Compete à Coordenadoria de Atração de Negócios de 
Inovação Tecnológica:
I - promover o fortalecimento de economias regionais potencializando 
as suas vocações e suas cadeias produtivas através da inovação;
II - promover a formação de distritos de inovação em consonância 
com os programas de fortalecimento de cadeias produtivas, clusters e arranjos 
produtivos locais;
III - promover a cooperação universidade-empresa na perspectiva 
da transferência de tecnologias;
IV - promover a economia do conhecimento como indutora do 
desenvolvimento regional;
V - promover a integração de esforços colaborativos de atores 
relevantes ao desenvolvimento regional; e
VI - exercer outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas ou 
delegadas por seus superiores.
CAPÍTULO III
SEÇÃO I
DA COORDENADORIA DE ATRAÇÃO DE EMPREENDIMENTOS 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº106  | FORTALEZA, 25 DE MAIO DE 2020

                            

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