DOE 25/05/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará
INDUSTRIAIS
Art. 19. Compete à Coordenadoria de Atração de Empreendimentos
Industriais:
I - assessorar o Secretário Executivo da Indústria em assuntos
relacionados à sua área de atuação, e submeter à sua apreciação atos
administrativos e regulamentares;
II - coordenar o planejamento anual de trabalho da Coordenadoria, em
consonância com o planejamento estratégico da Secretaria do Desenvolvimento
Econômico e Trabalho – Sedet;
III - planejar, organizar, dirigir, coordenar, controlar, executar e
avaliar as atividades inerentes à área de sua respectiva responsabilidade,
com foco em resultados, e de acordo com as diretrizes estabelecidas pela
Direção Superior;
IV - elaborar estratégias e acompanhar programas e projetos para
atração de novos empreendimentos Industriais;
V - participar da elaboração de políticas para retenção, expansão e
consolidação do setor industrial;
VI - estruturar mecanismos e estabelecer parcerias estratégicas para a
melhoria da qualidade e aumento da competitividade de produtos industriais;
VII - desenvolver estratégias para assegurar a sustentabilidade dos
distritos e pólos industriais existentes;
VIII - viabilizar parcerias com órgãos, entidades e universidades para
a qualificação de capital humano e de fornecedores locais para os setores
produtivos;
IX - gerenciar os projetos setoriais sob sua coordenação, quanto aos
recursos, execução física, orçamentária e financeira e acompanhamento no
âmbito do Plano Plurianual - PPA;
X - manter atualizadas as informações de sistemas informatizados e
aplicativos relativos às atividades da Coordenadoria;
XI - coordenar, orientar e supervisionar as atividades que lhes são
pertinentes, promovendo a racionalização dos métodos aplicados, a qualidade
e a produtividade da equipe; e
XII - exercer outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas
ou delegadas por seus superiores.
SEÇÃO II
DA COORDENADORIA DE PROMOÇÃO DO SETOR INDUSTRIAL
Art. 20. Compete à Coordenadoria de Promoção do Setor Industrial:
I - assessorar o Secretário Executivo da Indústria em assuntos
relacionados à sua área de atuação, e submeter à sua apreciação atos
administrativos e regulamentares;
II - coordenar o planejamento anual de trabalho da Coordenadoria, em
consonância com o planejamento estratégico da Secretaria do Desenvolvimento
Econômico e Trabalho – Sedet;
III - planejar, organizar, dirigir, coordenar, controlar, executar e
avaliar as atividades inerentes à área de sua respectiva responsabilidade,
com foco em resultados, e de acordo com as diretrizes estabelecidas pela
Direção Superior;
IV - elaborar estratégias e executar as ações necessárias para
promoção dos produtos industriais cearenses em novos mercados;
V - promover a formação de parcerias comerciais para a indústria
e a criação de mecanismos de facilitação à atração de parcerias e negócios
nacionais e internacionais;
VI - coordenar os projetos setoriais sob sua coordenação, quanto
aos recursos, execução física, orçamentária e financeira e acompanhamento
no âmbito do PPA;
VII - manter atualizadas as informações de sistemas informatizados
e aplicativos relativos às atividades da Coordenadoria; e
VIII - exercer outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas
ou delegadas por seus superiores.
SEÇÃO III
DA COORDENADORIA DE ATRAÇÃO DE EMPREENDIMENTOS
INDUSTRIAIS ESTRUTURANTES
Art. 21. Compete à Coordenadoria de Atração de Empreendimentos
Industriais Estruturantes:
I - assessorar o Secretário Executivo da Indústria em assuntos
relacionados à sua área de atuação, e submeter à sua apreciação atos
administrativos e regulamentares;
II - coordenar o planejamento anual de trabalho da Coordenadoria, em
consonância com o planejamento estratégico da Secretaria do Desenvolvimento
Econômico e Trabalho – Sedet;
III - planejar, organizar, dirigir, coordenar, controlar, executar e
avaliar as atividades inerentes à área de sua respectiva responsabilidade,
com foco em resultados, e de acordo com as diretrizes estabelecidas pela
Direção Superior;
IV - elaborar estratégias, programas e projetos para a criação, retenção
e expansão das indústrias nos setores de energias renováveis, mineração e
recursos hídricos em toda sua cadeia produtiva;
V - priorizar a interiorização dos investimentos da cadeia produtiva
nos setores de energias renováveis, mineração e recursos hídricos;
VI - participar da elaboração e propor políticas para a atração de novos
empreendimentos industriais nos setores de energias renováveis, mineração
e recursos hídricos de forma sustentável;
VII - coordenar os projetos setoriais sob sua coordenação, quanto
aos recursos, execução física, orçamentária e financeira e acompanhamento
no âmbito do PPA;
VIII - manter atualizadas as informações de sistemas informatizados
e aplicativos relativos às atividades da Coordenadoria; e
IX - exercer outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas ou
delegadas por seus superiores.
SEÇÃO IV
DA COORDENADORIA DE ATRAÇÃO DE EMPREENDIMENTOS
INDUSTRIAIS ESPECIAIS
Art. 22. Compete à Coordenadoria de Atração de Empreendimentos
Industriais Especiais:
I - assessorar o Secretário Executivo da Indústria em assuntos
relacionados à sua área de atuação, e submeter à sua apreciação atos
administrativos e regulamentares;
II - coordenar o planejamento anual de trabalho da Coordenadoria, em
consonância com o planejamento estratégico da Secretaria do Desenvolvimento
Econômico e Trabalho – Sedet;
III - planejar, organizar, dirigir, coordenar, controlar, executar e
avaliar as atividades inerentes à área de sua respectiva responsabilidade,
com foco em resultados, e de acordo com as diretrizes estabelecidas pela
Direção Superior;
IV - participar da elaboração de estratégias e coordenar programas e
projetos para atração de empreendimentos industriais do setor de Petróleo e
Gás, e empreendimentos dos demais setores econômicos a serem instalados
na área do Complexo Industrial e Portuário do Pecém - CIPP e da Zona de
Processamento de Exportação - ZPE;
V - contribuir com o desenvolvimento de estratégias político-
institucionais de governança para a área do CIPP e da ZPE;
VI - coordenar os projetos setoriais sob sua coordenação, quanto
aos recursos, execução física, orçamentária e financeira e acompanhamento
no âmbito do PPA;
VII - manter atualizadas as informações de sistemas informatizados
e aplicativos relativos às atividades da Coordenadoria; e
VIII - exercer outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas
ou delegadas por seus superiores.
CAPÍTULO IV
SEÇÃO I
DA COORDENADORIA DO EMPREENDEDORISMO E ARRANJOS
PRODUTIVOS LOCAIS
Art. 23. Compete à Coordenadoria do Empreendedorismo e Arranjos
Produtivos Locais:
I - assessorar o Secretário Executivo de Trabalho e Empreendedorismo
em assuntos relacionados à sua área de atuação, e submeter à sua apreciação
atos administrativos e regulamentares;
II - coordenar o planejamento anual de trabalho da Coordenadoria, em
consonância com o planejamento estratégico da Secretaria do Desenvolvimento
Econômico e Trabalho – Sedet;
III - planejar, coordenar, executar e avaliar as atividades inerentes à
área de sua respectiva responsabilidade, com foco em resultados, e de acordo
com as diretrizes estabelecidas pela Direção Superior;
IV - coordenar a implementação das Políticas Públicas de Incentivo
ao Empreendedorismo no Estado do Ceará, integrando suas ações com as
políticas do desenvolvimento econômico e com as demais políticas de governo;
V - coordenar propostas para formação profissional e a capacitação
gerencial de empreendedores cearenses e oportunizar a assistência técnica de
Microempreendedores Individuais – MEI’s, de Micros e Pequenas Empresas
– MPE’s e de Empresas de Pequeno Porte – EPP’s;
VI - promover a inclusão econômica e produtiva no meio urbano e
rural, priorizando os Arranjos Produtivos Locais – APL’s e o fortalecimento
das formas associativas, a sustentabilidade, a segurança da autonomia, a
articulação com as políticas setoriais no processo de desenvolvimento
econômico local;
VII - identificar fontes de crédito e financiamento com vistas à
captação de recursos financeiros para a implantação e implementação de
projetos produtivos;
VIII - coordenar os projetos setoriais sob sua coordenação, quanto
aos recursos, execução física, orçamentária e financeira e acompanhamento
no âmbito do PPA;
IX - manter atualizadas as informações de sistemas informatizados
e aplicativos relativos às atividades da Coordenadoria;
X - coordenar, orientar e supervisionar as atividades que lhes são
pertinentes, promovendo a racionalização dos métodos aplicados, a qualidade
e a produtividade da equipe; e
XI - exercer outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas ou
delegadas por seus superiores.
SEÇÃO II
DA COORDENADORIA DO TRABALHO E RENDA
Art. 24. Compete à Coordenadoria do Trabalho e Renda:
I - assessorar o Secretário Executivo de Trabalho e Empreendedorismo
em assuntos relacionados à sua área de atuação, e submeter à sua apreciação
atos administrativos e regulamentares;
II - coordenar o planejamento anual de trabalho da Coordenadoria, em
consonância com o planejamento estratégico da Secretaria do Desenvolvimento
Econômico e Trabalho – Sedet;
III - planejar, coordenar, executar e avaliar as atividades inerentes à
área de sua respectiva responsabilidade, com foco em resultados, e de acordo
com as diretrizes estabelecidas pela Direção Superior;
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XII Nº106 | FORTALEZA, 25 DE MAIO DE 2020
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