DOE 25/05/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            INDUSTRIAIS
Art. 19. Compete à Coordenadoria de Atração de Empreendimentos 
Industriais:
I - assessorar o Secretário Executivo da Indústria em assuntos 
relacionados à sua área de atuação, e submeter à sua apreciação atos 
administrativos e regulamentares;
II - coordenar o planejamento anual de trabalho da Coordenadoria, em 
consonância com o planejamento estratégico da Secretaria do Desenvolvimento 
Econômico e Trabalho – Sedet;
III - planejar, organizar, dirigir, coordenar, controlar, executar e 
avaliar as atividades inerentes à área de sua respectiva responsabilidade, 
com foco em resultados, e de acordo com as diretrizes estabelecidas pela 
Direção Superior;
IV - elaborar estratégias e acompanhar programas e projetos para 
atração de novos empreendimentos Industriais;
V - participar da elaboração de políticas para retenção, expansão e 
consolidação do setor industrial;
VI - estruturar mecanismos e estabelecer parcerias estratégicas para a 
melhoria da qualidade e aumento da competitividade de produtos industriais;
VII - desenvolver estratégias para assegurar a sustentabilidade dos 
distritos e pólos industriais existentes;
VIII - viabilizar parcerias com órgãos, entidades e universidades para 
a qualificação de capital humano e de fornecedores locais para os setores 
produtivos;
IX - gerenciar os projetos setoriais sob sua coordenação, quanto aos 
recursos, execução física, orçamentária e financeira e acompanhamento no 
âmbito do Plano Plurianual - PPA; 
X - manter atualizadas as informações de sistemas informatizados e 
aplicativos relativos às atividades da Coordenadoria; 
XI - coordenar, orientar e supervisionar as atividades que lhes são 
pertinentes, promovendo a racionalização dos métodos aplicados, a qualidade 
e a produtividade da equipe; e
XII - exercer outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas 
ou delegadas por seus superiores.
SEÇÃO II
DA COORDENADORIA DE PROMOÇÃO DO SETOR INDUSTRIAL
Art. 20. Compete à Coordenadoria de Promoção do Setor Industrial:
I - assessorar o Secretário Executivo da Indústria em assuntos 
relacionados à sua área de atuação, e submeter à sua apreciação atos 
administrativos e regulamentares;
II - coordenar o planejamento anual de trabalho da Coordenadoria, em 
consonância com o planejamento estratégico da Secretaria do Desenvolvimento 
Econômico e Trabalho – Sedet;
III - planejar, organizar, dirigir, coordenar, controlar, executar e 
avaliar as atividades inerentes à área de sua respectiva responsabilidade, 
com foco em resultados, e de acordo com as diretrizes estabelecidas pela 
Direção Superior;
IV - elaborar estratégias e executar as ações necessárias para 
promoção dos produtos industriais cearenses em novos mercados;
V - promover a formação de parcerias comerciais para a indústria 
e a criação de mecanismos de facilitação à atração de parcerias e negócios 
nacionais e internacionais;
VI - coordenar os projetos setoriais sob sua coordenação, quanto 
aos recursos, execução física, orçamentária e financeira e acompanhamento 
no âmbito do PPA; 
VII - manter atualizadas as informações de sistemas informatizados 
e aplicativos relativos às atividades da Coordenadoria; e
VIII - exercer outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas 
ou delegadas por seus superiores.
SEÇÃO III
DA COORDENADORIA DE ATRAÇÃO DE EMPREENDIMENTOS 
INDUSTRIAIS ESTRUTURANTES
Art. 21. Compete à Coordenadoria de Atração de Empreendimentos 
Industriais Estruturantes:
I - assessorar o Secretário Executivo da Indústria em assuntos 
relacionados à sua área de atuação, e submeter à sua apreciação atos 
administrativos e regulamentares;
II - coordenar o planejamento anual de trabalho da Coordenadoria, em 
consonância com o planejamento estratégico da Secretaria do Desenvolvimento 
Econômico e Trabalho – Sedet;
III - planejar, organizar, dirigir, coordenar, controlar, executar e 
avaliar as atividades inerentes à área de sua respectiva responsabilidade, 
com foco em resultados, e de acordo com as diretrizes estabelecidas pela 
Direção Superior;
IV - elaborar estratégias, programas e projetos para a criação, retenção 
e expansão das indústrias nos setores de energias renováveis, mineração e 
recursos hídricos em toda sua cadeia produtiva; 
V - priorizar a interiorização dos investimentos da cadeia produtiva 
nos setores de energias renováveis, mineração e recursos hídricos; 
VI - participar da elaboração e propor políticas para a atração de novos 
empreendimentos industriais nos setores de energias renováveis, mineração 
e recursos hídricos de forma sustentável; 
VII - coordenar os projetos setoriais sob sua coordenação, quanto 
aos recursos, execução física, orçamentária e financeira e acompanhamento 
no âmbito do PPA; 
VIII - manter atualizadas as informações de sistemas informatizados 
e aplicativos relativos às atividades da Coordenadoria; e
IX - exercer outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas ou 
delegadas por seus superiores.
SEÇÃO IV
DA COORDENADORIA DE ATRAÇÃO DE EMPREENDIMENTOS 
INDUSTRIAIS ESPECIAIS
Art. 22. Compete à Coordenadoria de Atração de Empreendimentos 
Industriais Especiais:
I - assessorar o Secretário Executivo da Indústria em assuntos 
relacionados à sua área de atuação, e submeter à sua apreciação atos 
administrativos e regulamentares;
II - coordenar o planejamento anual de trabalho da Coordenadoria, em 
consonância com o planejamento estratégico da Secretaria do Desenvolvimento 
Econômico e Trabalho – Sedet;
III - planejar, organizar, dirigir, coordenar, controlar, executar e 
avaliar as atividades inerentes à área de sua respectiva responsabilidade, 
com foco em resultados, e de acordo com as diretrizes estabelecidas pela 
Direção Superior;
IV - participar da elaboração de estratégias e coordenar programas e 
projetos para atração de empreendimentos industriais do setor de Petróleo e 
Gás, e empreendimentos dos demais setores econômicos a serem instalados 
na área do Complexo Industrial e Portuário do Pecém - CIPP e da Zona de 
Processamento de Exportação - ZPE;
V - contribuir com o desenvolvimento de estratégias político-
institucionais de governança para a área do CIPP e da ZPE; 
VI - coordenar os projetos setoriais sob sua coordenação, quanto 
aos recursos, execução física, orçamentária e financeira e acompanhamento 
no âmbito do PPA; 
VII - manter atualizadas as informações de sistemas informatizados 
e aplicativos relativos às atividades da Coordenadoria; e
VIII - exercer outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas 
ou delegadas por seus superiores.
CAPÍTULO IV
SEÇÃO I
DA COORDENADORIA DO EMPREENDEDORISMO E ARRANJOS 
PRODUTIVOS LOCAIS
Art. 23. Compete à Coordenadoria do Empreendedorismo e Arranjos 
Produtivos Locais:
I - assessorar o Secretário Executivo de Trabalho e Empreendedorismo 
em assuntos relacionados à sua área de atuação, e submeter à sua apreciação 
atos administrativos e regulamentares;
II - coordenar o planejamento anual de trabalho da Coordenadoria, em 
consonância com o planejamento estratégico da Secretaria do Desenvolvimento 
Econômico e Trabalho – Sedet;
III - planejar, coordenar, executar e avaliar as atividades inerentes à 
área de sua respectiva responsabilidade, com foco em resultados, e de acordo 
com as diretrizes estabelecidas pela Direção Superior;
IV - coordenar a implementação das Políticas Públicas de Incentivo 
ao Empreendedorismo no Estado do Ceará, integrando suas ações com as 
políticas do desenvolvimento econômico e com as demais políticas de governo;
V - coordenar propostas para formação profissional e a capacitação 
gerencial de empreendedores cearenses e oportunizar a assistência técnica de 
Microempreendedores Individuais – MEI’s, de Micros e Pequenas Empresas 
– MPE’s e de Empresas de Pequeno Porte – EPP’s;
VI - promover a inclusão econômica e produtiva no meio urbano e 
rural, priorizando os Arranjos Produtivos Locais – APL’s e o fortalecimento 
das formas associativas, a sustentabilidade, a segurança da autonomia, a 
articulação com as políticas setoriais no processo de desenvolvimento 
econômico local;
VII - identificar fontes de crédito e financiamento com vistas à 
captação de recursos financeiros para a implantação e implementação de 
projetos produtivos;
VIII - coordenar os projetos setoriais sob sua coordenação, quanto 
aos recursos, execução física, orçamentária e financeira e acompanhamento 
no âmbito do PPA;
IX - manter atualizadas as informações de sistemas informatizados 
e aplicativos relativos às atividades da Coordenadoria; 
X - coordenar, orientar e supervisionar as atividades que lhes são 
pertinentes, promovendo a racionalização dos métodos aplicados, a qualidade 
e a produtividade da equipe; e
XI - exercer outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas ou 
delegadas por seus superiores.
SEÇÃO II
DA COORDENADORIA DO TRABALHO E RENDA
Art. 24. Compete à Coordenadoria do Trabalho e Renda:
I - assessorar o Secretário Executivo de Trabalho e Empreendedorismo 
em assuntos relacionados à sua área de atuação, e submeter à sua apreciação 
atos administrativos e regulamentares;
II - coordenar o planejamento anual de trabalho da Coordenadoria, em 
consonância com o planejamento estratégico da Secretaria do Desenvolvimento 
Econômico e Trabalho – Sedet;
III - planejar, coordenar, executar e avaliar as atividades inerentes à 
área de sua respectiva responsabilidade, com foco em resultados, e de acordo 
com as diretrizes estabelecidas pela Direção Superior;
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº106  | FORTALEZA, 25 DE MAIO DE 2020

                            

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