INDUSTRIAIS Art. 19. Compete à Coordenadoria de Atração de Empreendimentos Industriais: I - assessorar o Secretário Executivo da Indústria em assuntos relacionados à sua área de atuação, e submeter à sua apreciação atos administrativos e regulamentares; II - coordenar o planejamento anual de trabalho da Coordenadoria, em consonância com o planejamento estratégico da Secretaria do Desenvolvimento Econômico e Trabalho – Sedet; III - planejar, organizar, dirigir, coordenar, controlar, executar e avaliar as atividades inerentes à área de sua respectiva responsabilidade, com foco em resultados, e de acordo com as diretrizes estabelecidas pela Direção Superior; IV - elaborar estratégias e acompanhar programas e projetos para atração de novos empreendimentos Industriais; V - participar da elaboração de políticas para retenção, expansão e consolidação do setor industrial; VI - estruturar mecanismos e estabelecer parcerias estratégicas para a melhoria da qualidade e aumento da competitividade de produtos industriais; VII - desenvolver estratégias para assegurar a sustentabilidade dos distritos e pólos industriais existentes; VIII - viabilizar parcerias com órgãos, entidades e universidades para a qualificação de capital humano e de fornecedores locais para os setores produtivos; IX - gerenciar os projetos setoriais sob sua coordenação, quanto aos recursos, execução física, orçamentária e financeira e acompanhamento no âmbito do Plano Plurianual - PPA; X - manter atualizadas as informações de sistemas informatizados e aplicativos relativos às atividades da Coordenadoria; XI - coordenar, orientar e supervisionar as atividades que lhes são pertinentes, promovendo a racionalização dos métodos aplicados, a qualidade e a produtividade da equipe; e XII - exercer outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas ou delegadas por seus superiores. SEÇÃO II DA COORDENADORIA DE PROMOÇÃO DO SETOR INDUSTRIAL Art. 20. Compete à Coordenadoria de Promoção do Setor Industrial: I - assessorar o Secretário Executivo da Indústria em assuntos relacionados à sua área de atuação, e submeter à sua apreciação atos administrativos e regulamentares; II - coordenar o planejamento anual de trabalho da Coordenadoria, em consonância com o planejamento estratégico da Secretaria do Desenvolvimento Econômico e Trabalho – Sedet; III - planejar, organizar, dirigir, coordenar, controlar, executar e avaliar as atividades inerentes à área de sua respectiva responsabilidade, com foco em resultados, e de acordo com as diretrizes estabelecidas pela Direção Superior; IV - elaborar estratégias e executar as ações necessárias para promoção dos produtos industriais cearenses em novos mercados; V - promover a formação de parcerias comerciais para a indústria e a criação de mecanismos de facilitação à atração de parcerias e negócios nacionais e internacionais; VI - coordenar os projetos setoriais sob sua coordenação, quanto aos recursos, execução física, orçamentária e financeira e acompanhamento no âmbito do PPA; VII - manter atualizadas as informações de sistemas informatizados e aplicativos relativos às atividades da Coordenadoria; e VIII - exercer outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas ou delegadas por seus superiores. SEÇÃO III DA COORDENADORIA DE ATRAÇÃO DE EMPREENDIMENTOS INDUSTRIAIS ESTRUTURANTES Art. 21. Compete à Coordenadoria de Atração de Empreendimentos Industriais Estruturantes: I - assessorar o Secretário Executivo da Indústria em assuntos relacionados à sua área de atuação, e submeter à sua apreciação atos administrativos e regulamentares; II - coordenar o planejamento anual de trabalho da Coordenadoria, em consonância com o planejamento estratégico da Secretaria do Desenvolvimento Econômico e Trabalho – Sedet; III - planejar, organizar, dirigir, coordenar, controlar, executar e avaliar as atividades inerentes à área de sua respectiva responsabilidade, com foco em resultados, e de acordo com as diretrizes estabelecidas pela Direção Superior; IV - elaborar estratégias, programas e projetos para a criação, retenção e expansão das indústrias nos setores de energias renováveis, mineração e recursos hídricos em toda sua cadeia produtiva; V - priorizar a interiorização dos investimentos da cadeia produtiva nos setores de energias renováveis, mineração e recursos hídricos; VI - participar da elaboração e propor políticas para a atração de novos empreendimentos industriais nos setores de energias renováveis, mineração e recursos hídricos de forma sustentável; VII - coordenar os projetos setoriais sob sua coordenação, quanto aos recursos, execução física, orçamentária e financeira e acompanhamento no âmbito do PPA; VIII - manter atualizadas as informações de sistemas informatizados e aplicativos relativos às atividades da Coordenadoria; e IX - exercer outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas ou delegadas por seus superiores. SEÇÃO IV DA COORDENADORIA DE ATRAÇÃO DE EMPREENDIMENTOS INDUSTRIAIS ESPECIAIS Art. 22. Compete à Coordenadoria de Atração de Empreendimentos Industriais Especiais: I - assessorar o Secretário Executivo da Indústria em assuntos relacionados à sua área de atuação, e submeter à sua apreciação atos administrativos e regulamentares; II - coordenar o planejamento anual de trabalho da Coordenadoria, em consonância com o planejamento estratégico da Secretaria do Desenvolvimento Econômico e Trabalho – Sedet; III - planejar, organizar, dirigir, coordenar, controlar, executar e avaliar as atividades inerentes à área de sua respectiva responsabilidade, com foco em resultados, e de acordo com as diretrizes estabelecidas pela Direção Superior; IV - participar da elaboração de estratégias e coordenar programas e projetos para atração de empreendimentos industriais do setor de Petróleo e Gás, e empreendimentos dos demais setores econômicos a serem instalados na área do Complexo Industrial e Portuário do Pecém - CIPP e da Zona de Processamento de Exportação - ZPE; V - contribuir com o desenvolvimento de estratégias político- institucionais de governança para a área do CIPP e da ZPE; VI - coordenar os projetos setoriais sob sua coordenação, quanto aos recursos, execução física, orçamentária e financeira e acompanhamento no âmbito do PPA; VII - manter atualizadas as informações de sistemas informatizados e aplicativos relativos às atividades da Coordenadoria; e VIII - exercer outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas ou delegadas por seus superiores. CAPÍTULO IV SEÇÃO I DA COORDENADORIA DO EMPREENDEDORISMO E ARRANJOS PRODUTIVOS LOCAIS Art. 23. Compete à Coordenadoria do Empreendedorismo e Arranjos Produtivos Locais: I - assessorar o Secretário Executivo de Trabalho e Empreendedorismo em assuntos relacionados à sua área de atuação, e submeter à sua apreciação atos administrativos e regulamentares; II - coordenar o planejamento anual de trabalho da Coordenadoria, em consonância com o planejamento estratégico da Secretaria do Desenvolvimento Econômico e Trabalho – Sedet; III - planejar, coordenar, executar e avaliar as atividades inerentes à área de sua respectiva responsabilidade, com foco em resultados, e de acordo com as diretrizes estabelecidas pela Direção Superior; IV - coordenar a implementação das Políticas Públicas de Incentivo ao Empreendedorismo no Estado do Ceará, integrando suas ações com as políticas do desenvolvimento econômico e com as demais políticas de governo; V - coordenar propostas para formação profissional e a capacitação gerencial de empreendedores cearenses e oportunizar a assistência técnica de Microempreendedores Individuais – MEI’s, de Micros e Pequenas Empresas – MPE’s e de Empresas de Pequeno Porte – EPP’s; VI - promover a inclusão econômica e produtiva no meio urbano e rural, priorizando os Arranjos Produtivos Locais – APL’s e o fortalecimento das formas associativas, a sustentabilidade, a segurança da autonomia, a articulação com as políticas setoriais no processo de desenvolvimento econômico local; VII - identificar fontes de crédito e financiamento com vistas à captação de recursos financeiros para a implantação e implementação de projetos produtivos; VIII - coordenar os projetos setoriais sob sua coordenação, quanto aos recursos, execução física, orçamentária e financeira e acompanhamento no âmbito do PPA; IX - manter atualizadas as informações de sistemas informatizados e aplicativos relativos às atividades da Coordenadoria; X - coordenar, orientar e supervisionar as atividades que lhes são pertinentes, promovendo a racionalização dos métodos aplicados, a qualidade e a produtividade da equipe; e XI - exercer outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas ou delegadas por seus superiores. SEÇÃO II DA COORDENADORIA DO TRABALHO E RENDA Art. 24. Compete à Coordenadoria do Trabalho e Renda: I - assessorar o Secretário Executivo de Trabalho e Empreendedorismo em assuntos relacionados à sua área de atuação, e submeter à sua apreciação atos administrativos e regulamentares; II - coordenar o planejamento anual de trabalho da Coordenadoria, em consonância com o planejamento estratégico da Secretaria do Desenvolvimento Econômico e Trabalho – Sedet; III - planejar, coordenar, executar e avaliar as atividades inerentes à área de sua respectiva responsabilidade, com foco em resultados, e de acordo com as diretrizes estabelecidas pela Direção Superior; 7 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XII Nº106 | FORTALEZA, 25 DE MAIO DE 2020Fechar