IV - propor e coordenar políticas para o desenvolvimento e expansão do agronegócio cearense; V - propor políticas de interiorização dos investimentos no Agronegócio; VI - desenvolver e coordenar programas de fortalecimento de cadeias produtivas e arranjos produtivos locais do Agronegócio; VII - propor e coordenar políticas visando garantir o desenvolvimento do mercado e o abastecimento estadual; VIII - elaborar e acompanhar os indicadores técnicos e econômicos dos Agronegócios do Estado; IX - identificar os pólos de produção dos principais Agronegócios do Ceará; X - orientar, acompanhar e fiscalizar a execução das tarefas desenvolvidas pelas equipes de campo da Coordenadoria; XI - acompanhar e fiscalizar a execução de convênios e programas por designação do Secretário Executivo do Agronegócio; e XII - exercer outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas ou delegadas por seus superiores. SEÇÃO II DA COORDENADORIA DE PROMOÇÃO DO AGRONEGÓCIO Art. 12. Compete à Coordenadoria de Promoção do Agronegócio: I - coordenar a execução de planos, programas e projetos de interesse da Secretaria Executiva do Agronegócio que visem o fortalecimento e o desenvolvimento do Agronegócio Cearense; II - elaborar proposta de estratégias para promoção dos produtos e serviços do Agronegócio Cearense em novos mercados; III - executar as ações de promoção dos produtos e serviços do Agronegócio Cearense em novos mercados; IV - promover a formação de parcerias comerciais externas nacionais e internacionais para o Agronegócio; V - orientar, acompanhar e fiscalizar a execução das tarefas desenvolvidas pelas equipes de campo da Coordenadoria; VI - acompanhar e fiscalizar a execução de convênios e programas por designação do Secretário Executivo do Agronegócio; e VII - exercer outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas ou delegadas por seus superiores. SEÇÃO III DA COORDENADORIA DE PESCA E AQUICULTURA Art. 13. Compete à Coordenadoria de Pesca e Aquicultura: I - coordenar programas, projetos e planos para o fortalecimento e desenvolvimento do Setor Aquícola e Pesqueiro do Estado; II - orientar, acompanhar e fiscalizar a execução das tarefas desenvolvidas pelas equipes de campo da Coordenadoria; III - elaborar proposta de estratégias de mercado para a promoção de produtos e serviços do segmento Aquícola e Pesqueiro do Estado; IV - orientar as atividades relacionadas à Aquicultura e Pesca do Estado; V - coordenar políticas de incentivos para a inserção de novas atividades, fortalecimento, pesquisa e extensão das atividades Aquícola e Pesqueiras; VI - elaborar e acompanhar dados estatísticos sobre as produções Aquícola e Pesqueiras; VII - acompanhar e fiscalizar a execução de convênios e programas por designação do Secretário Executivo do Agronegócio; e VIII - exercer outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas ou delegadas por seus superiores. SEÇÃO IV DA COORDENADORIA DOS RECURSOS HÍDRICOS PARA O AGRONEGÓCIO Art. 14. Compete à Coordenadoria dos Recursos Hídricos para o Agronegócio: I - elaborar proposta de estratégias de monitoramento dos Recursos Hídricos do Estado como foco no uso da água no Setor Agropecuário; II - coordenar programas e projetos relativos à determinação de indicadores e padrões de qualidade dos Recursos Hídricos; III - propor políticas, normas, estratégias, programas e projetos relacionados à gestão de Recursos Hídricos; IV - acompanhar ações visando à verificação do atendimento às políticas estaduais de Recursos Hídricos; V - criar e Coordenar o Sistema de Assessoramento ao Irrigante e a rede de monitoramento climático das culturas irrigadas do Estado; VI - integrar sistema de informações meteorológicas para a agricultura no Ceará; VII - coordenar o centro de pesquisa e agricultura irrigada do Estado do Ceará; VIII - propor, coordenar e acompanhar a elaboração e o desenvolvimento de pesquisa em agricultura irrigada em parceria com instituições de pesquisa, ensino, empresas e setores da sociedade civil; IX - acompanhar programas e projetos na área de gestão de Recursos Hídricos voltados para o Agronegócio. X - acompanhar e fiscalizar a execução de convênios e programas por designação do Secretário Executivo do Agronegócio; e XI - exercer outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas ou delegadas por seus superiores. SEÇÃO V DA COORDENADORIA DE PESQUISA E PROJETOS ESPECIAIS PARA O AGRONEGÓCIO Art. 15. Compete à Coordenadoria de Pesquisa e Projetos Especiais para o Agronegócio: I - desenvolver e fomentar pesquisas sobre as diversas áreas do Setor Agropecuário; II - contribuir para a elaboração de políticas de auxílio e gestão estratégica para o setor do agronegócio; III - coordenar planos de pesquisa e projetos inovadores para o incremento da produção Agropecuária do Estado; IV - acompanhar a execução de convênios com outras entidades visando apoio à Pesquisa e Desenvolvimento - P&D do setor e ao seu desenvolvimento; V - divulgar, interna e externamente, as atividades de P&D do Agronegócio do Estado; VI - apoiar, analisar e estudar a introdução de novos produtos no Estado; VII - orientar, acompanhar e fiscalizar a execução das tarefas desenvolvidas pelas equipes de campo da Coordenadoria; VIII - acompanhar e fiscalizar a execução de convênios e programas por designação do Secretário Executivo do Agronegócio; e IX - exercer outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas ou delegadas por seus superiores. CAPÍTULO II SEÇÃO I DA COORDENADORIA DE ATRAÇÃO DE NEGÓCIOS DO SETOR DE COMERCIO E SERVIÇOS Art. 16. Compete à Coordenadoria de Atração de Negócios do Setor de Comércio e Serviços: I - estruturar mecanismos para o aumento da competitividade, produtividade e inovação do setor de comércio e serviços por meio do estímulo aos setores prioritários; II - identificar vocações e potencialidades regionais para aumentar a competitividade dos setores; III - elaborar políticas para a criação, retenção e expansão do setor de Comércio e Serviços no intuito de fortalecer o ambiente de negócios nestas áreas; IV - elaborar políticas de interiorização dos investimentos; V - desenvolver programas de fortalecimento de cadeias produtivas; VI - elaborar estratégias para o desenvolvimento de novos processos e produtos nos setores produtivos; VII - atrair e reter empresas de alto valor agregado dos setores de Comércio, Serviços e Inovação; VIII - apoiar setores e atividades que proporcionem o aumento do valor agregado e da produtividade dos setores de Comércio e Serviços; e VIX - exercer outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas ou delegadas por seus superiores. SEÇÃO II COORDENADORIA DE PROMOÇÃO DO SETOR DE COMÉRCIO E SERVIÇOS Art. 17. Compete à Coordenadoria de Promoção do Setor de Comércio e Serviços: I - elaborar estratégias para promoção do setor de Comércio e Serviços em novos mercados; II - estimular empresas de comércio e serviços a fornecerem soluções aos setores priorizados da economia; III - articular a integração de empresas atraídas com empresas locais; IV - promover produtos e serviços feitos no Ceará para o mercado internacional; V - apoiar a melhoria do ambiente de negócios nos setores de Comércio e Serviços; VI - elaborar estratégias de promoção do setor em novos mercados; e VII - exercer outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas ou delegadas por seus superiores. SEÇÃO III DA COORDENADORIA DE ATRAÇÃO DE NEGÓCIOS DE INOVAÇÃO TECNOLÓGICA Art. 18. Compete à Coordenadoria de Atração de Negócios de Inovação Tecnológica: I - promover o fortalecimento de economias regionais potencializando as suas vocações e suas cadeias produtivas através da inovação; II - promover a formação de distritos de inovação em consonância com os programas de fortalecimento de cadeias produtivas, clusters e arranjos produtivos locais; III - promover a cooperação universidade-empresa na perspectiva da transferência de tecnologias; IV - promover a economia do conhecimento como indutora do desenvolvimento regional; V - promover a integração de esforços colaborativos de atores relevantes ao desenvolvimento regional; e VI - exercer outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas ou delegadas por seus superiores. CAPÍTULO III SEÇÃO I DA COORDENADORIA DE ATRAÇÃO DE EMPREENDIMENTOS 6 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XII Nº106 | FORTALEZA, 25 DE MAIO DE 2020Fechar