IV - coordenar a implementação das Políticas Públicas do Trabalho, Emprego e Renda no Estado do Ceará, integrando suas ações com as políticas do desenvolvimento econômico e com as demais políticas de governo; V - coordenar o planejamento e a execução das ações do Serviço Público de Emprego, no âmbito do Programa do Sistema Nacional do Emprego - Sine, no Ceará, conforme diretrizes governamentais; VI - articular a formação de parcerias e cooperação entre os agentes locais e órgãos governamentais, agências internacionais, universidades, institutos de pesquisa, empresas e organizações do setor privado; VII - realizar articulações para o desenvolvimento de programas e projetos de formação profissional, em atendimento às demandas de eixos estruturantes de desenvolvimento do Governo do Estado; VIII - promover a realização de estudos e pesquisas necessários à formulação e ajustes das Políticas Públicas do Trabalho, Emprego e Renda no Estado do Ceará; IX - coordenar e acompanhar a execução de Contrato de Gestão da Secretaria do Desenvolvimento Econômico e Trabalho – Sedet referente ao segmento de trabalho, emprego e renda; X - coordenar a elaboração do Plano Plurianual e os Planos Anuais de Trabalho do Serviço Público de Emprego, Trabalho e Renda, no âmbito do Sine/Ce, e acompanhar, supervisionar e elaborar os relatórios referentes às atividades do Programa Sine/CE, conforme diretrizes emanadas do Ministério da Economia; XI - coordenar os projetos setoriais sob sua coordenação, quanto aos recursos, execução física, orçamentária e financeira e acompanhamento no âmbito do PPA; XII - manter atualizadas as informações de sistemas informatizados e aplicativos relativos às atividades da Coordenadoria; XIII - coordenar, orientar e supervisionar as atividades que lhes são pertinentes, promovendo a racionalização dos métodos aplicados, a qualidade e a produtividade da equipe; e XIV - exercer outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas ou delegadas por seus superiores. TITULO VII DOS ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO INSTRUMENTAL CAPÍTULO I DA COORDENADORIA DE DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL Art. 25. Compete à Coordenadoria de Desenvolvimento Institucional: I - coordenar a implementação da gestão por processos no âmbito da Sedet; II - promover a melhoria contínua dos processos da Sedet; III - monitorar os planos de ação e desempenho dos processos da Sedet; IV - estabelecer a governança dos processos da Sedet; V - disponibilizar para consulta a documentação dos processos de negócio; VI - assessorar as demais unidades da Sedet no desenvolvimento institucional, na gestão por processos e no planejamento estratégico; VII - realizar, em parceria com as demais unidades da Sedet, o mapeamento e o redesenho dos processos; VIII - coordenar a definição e monitorar os indicadores de desempenho institucional; IX - promover a elaboração e monitorar a execução do planejamento estratégico; X - identificar práticas bem-sucedidas na área de desenvolvimento institucional, dentro e fora do Estado, e promovê-las no âmbito da Sedet; XI - elaborar proposta de reestruturação organizacional e regulamento de competências da Sedet; e XII - exercer outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas ou delegadas por seus superiores. CAPÍTULO II DA COORDENADORIA DE PLANEJAMENTO Art. 26. Compete à Coordenadoria de Planejamento: I - promover a implementação do Modelo de Gestão para Resultados na Sedet; II - promover a formulação, o monitoramento e a avaliação da Agenda Estratégica da política da Sedet; III - elaborar, o monitorar e avaliar os instrumentos de planejamento do Governo Estadual (Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias, Lei Orçamentária Anual e Plano Operativo Anual), no âmbito da Sedet; IV - formular, monitorar e avaliar o Acordo de Resultados da Sedet, visando à efetivação das estratégias setoriais e de governo; V - promover o planejamento, o monitoramento e a avaliação dos projetos da Sedet; VI - promover o monitoramento da execução orçamentária e financeira da Sedet, baseado no planejamento global, com vistas à otimização dos recursos disponíveis; VII - orientar e assessorar as áreas finalísticas e de apoio acerca do uso de métodos e procedimentos de gerenciamento de projetos; VIII - elaborar relatórios de desempenho da política setorial e de execução dos programas de governo; e IX - exercer outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas ou delegadas por seus superiores. CAPÍTULO III COORDENADORIA ADMINISTRATIVO-FINANCEIRA Art. 27. Compete à Coordenadoria Administrativo-Financeira: I - coordenar as ações da administração geral, compreendendo a gestão de orçamento e finanças, logística e patrimônio; II - dar suporte as unidades orgânicas da Sedet no âmbito da sua atuação; III - monitorar a execução orçamentária e financeira; IV - subsidiar, com informações da execução orçamentária e financeira a elaboração da proposta orçamentária; V - coordenar o processo de aquisição de bens e serviços; VI - assegurar a atualização de dados e registros nos sistemas corporativos de orçamento, finanças e patrimônio; VII - providenciar a solicitação de limite financeiro ao Comitê de Gestão por Resultados e Gestão Fiscal - Cogerf; VIII - providenciar solicitação de créditos orçamentários. IX - gerenciar contratos e convênios; X - proporcionar apoio logístico às atividades setoriais da Sedet; XI - programar, em conjunto com a Coordenadoria de Desenvolvimento Institucional, as melhorias organizacionais que possibilitem a excelência do funcionamento da Sedet; XII - executar as atividades relativas à administração de material, transporte, compras, serviços em geral, sistema de telefonia, manutenção predial, segurança, vigilância e protocolo da Sedet; XIII - elaborar balancetes periódicos e inventários dos bens patrimoniais e de consumo; XIV - acompanhar o processo de licitação relativo à aquisição de bens e serviços; XV - dar apoio logístico às atividades da Sedet; XVI - emitir relatórios, balancetes e balanços previstos na legislação vigente; XVII - articular-se com os fornecedores para encaminhamento da documentação necessária ao pagamento; XVIII - manter o controle do suprimento de fundos, analisando e arquivando os processos de prestação de contas; XIX - prestar informações necessárias à elaboração do Plano Plurianual - PPA e da Lei Orçamentária - LOA; XX - programar a execução financeira e operacionalizar o Sistema Integrado de Contabilidade; XXI - articular com a Secretaria da Fazenda - Sefaz, visando à liberação dos recursos para projetos finalísticos; XXII - coordenar o sistema financeiro e orçamentário da Sedet, observando as normas emanadas do Poder Público; XXIII - realizar transferências operacionais para as entidades vinculadas à Sedet; XXIV - emitir notas de empenho referentes às despesas orçamentárias realizadas; e XXV - exercer outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas ou delegadas por seus superiores. CAPÍTULO IV DA COORDENADORIA DE GESTÃO DE PESSOAS Art. 28. Compete à Coordenadoria de Gestão de Pessoas: I - coordenar, planejar e monitorar, em nível estratégico, as áreas de movimentação de pessoas, folha de pagamento e a gestão dos sistemas de pessoal em sintonia com as diretrizes estratégicas da Sedet; II - propor a intermediação da Secretaria em instrumentos de parceria com instituições externas, públicas ou privadas, quando envolver processos e serviços ou outros relacionados ao desenvolvimento de pessoas; III - planejar, avaliar e revisar as políticas de desenvolvimento de pessoas, em consonância com as diretrizes vigentes tendo como base as metodologias/tecnologias da área de gestão de pessoas; IV - propor políticas de adequação de quadro de pessoal voltadas à realização de concursos e seleção pública; V - participar, avaliar e conduzir a execução de projetos que envolvam a inovação em gestão de pessoas; VI - gerenciar e fiscalizar os contratos de sua área de atuação; VII - propor estudos de planejamento de pessoal, qualitativo e quantitativo, atuais e futuros, em sintonia com as diretrizes estratégicas da Sedet, visando à adequação dos quadros e das lotações de pessoal; VIII - manter base de dados sobre os quadros e os quantitativos dos cargos de provimento em comissão; IX - controlar as situações funcionais de acumulações de cargos, empregos e funções e de compatibilidade de horário de servidor; X - realizar o planejamento das necessidades de treinamento e propor a capacitação e desenvolvimento de pessoas; XI - desenvolver e acompanhar programa de qualidade de vida e promoção da saúde do servidor; XII - coordenar e acompanhar o sistema remuneratório e de consignações dos servidores públicos; XIII - monitorar o andamento dos projetos de automação e alterações nos sistemas de pessoal definidas em conjunto com as áreas de negócio; XIV - executar as atividades relativas aos processos de cessão de servidores e acompanhar, as alterações financeiras no Sistema da Folha de Pagamento; XV - executar, monitorar e acompanhar as atividades relativas aos processos de viagem dos servidores; XVI - corrigir problemas relacionados ao pagamento dos servidores; 8 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XII Nº106 | FORTALEZA, 25 DE MAIO DE 2020Fechar