XVII - realizar o processamento da folha de pagamento; XVIII - coordenar as ações referentes ao monitoramento financeiro dos contratos cadastrados no sistema informatizado de gestão dos serviços terceirizados de natureza continuada; XIX - gerenciar, monitorar e acompanhar os Sistemas de Gestão de pessoas; XX - planejar, desenvolver, monitorar e acompanhar ações de promoção da qualidade de vida para os servidores; XXI - desenvolver ações de educação continuadas e culturais para o servidor; XXII - promover articulação com programas governamentais e não governamentais que desenvolvam trabalhos voltados para a qualidade de vida do servidor; e XXIII - exercer outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas ou delegadas por seus superiores. CAPÍTULO V DA COORDENADORIA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO Art. 29. Compete à Coordenadoria de Tecnologia da Informação e Comunicação: I - programar ações, conforme as orientações estabelecidas pelo modelo de governança de Tecnologia da Informação e Comunicação - TIC do Governo do Estado e legislações vigentes; II - articular e promover ações de TIC integradas às vinculadas da Sedet, de forma a garantir otimização dos processos e recursos disponíveis, visando unir os propósitos direcionados às ações de desenvolvimento e trabalho do Governo do Estado do Ceará; III - coordenar e elaborar o planejamento estratégico de TIC, alinhado aos objetivos estratégicos da Sedet e do Governo do Estado; IV - dar suporte aos servidores de rede, correio, intranet, internet e banco de dados; V - identificar e promover a implantação de projetos de inovações em TIC; VI - implantar, atualizar e monitorar o cumprimento das normas da Política de Segurança da Informação e Comunicação - Posic; VII - viabilizar e acompanhar as atividades de gerenciamento da rede interna e externa (intranet, internet e correio), assim como da administração da base de dados, visando à segurança da informação, disponibilização, confiabilidade e integridade de dados; VIII - identificar, prover, controlar e manter infra-estrutura, de softwares e hardwares adequados de TIC para garantir a entrega dos serviços e produtos junto às áreas da Sedet; IX - acompanhar e controlar os contratos de serviços de TIC vigentes; X - acompanhar e controlar as solicitações de demandas de TIC, dos usuários da Sedet; XI - realizar avaliação técnica e manutenção corretiva nos recursos de TIC; XII - atender as solicitações de levantamentos de informações e relatórios normatizados, oriundos de outros órgãos fiscais e de planejamento, quando couber; e XIII - exercer outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas ou delegadas por seus superiores. TÍTULO VIII DA GOVERNANÇA CAPÍTULO I DA ESTRUTURA DA GOVERNANÇA Art. 30. A Governança da Secretaria do Desenvolvimento Econômico e Trabalho – Sedet será organizada por meio de Comitês e tem a seguinte estrutura: I - Comitê Executivo; e II - Comitê Setorial. CAPÍTULO II DA NATUREZA E FINALIDADE DOS COMITÊS Art. 31. A natureza dos Comitês é administrativa e tem por finalidade: I - manter alinhada as ações da Secretaria do Desenvolvimento Econômico e Trabalho – Sedet às estratégias globais do Governo do Estado; II - promover a integração entre as áreas, as pessoas e os processos de trabalho, para sincronizar as ações internas e externas da Secretaria do Desenvolvimento Econômico e Trabalho – Sedet; III - acompanhar o desenvolvimento e a implementação de programas, projetos e atividades; e IV - fortalecer o processo de comunicação interna da Secretaria do Desenvolvimento Econômico e Trabalho – Sedet. CAPÍTULO III DA COMPOSIÇÃO, DO FUNCIONAMENTO E DAS ATRIBUIÇÕES DOS COMITÊS SEÇÃO I DO COMITÊ EXECUTIVO Art. 32. O Comitê Executivo é composto pelos seguintes membros titulares: I - Secretário; II - Secretários Executivos; III - Coordenadores e Assessores; e IV - Dirigentes das Entidades Vinculadas. §1º O Comitê Executivo será presidido pelo Secretário do Desenvolvimento Econômico e Trabalho. §2º O Coordenador da Coordenadoria de Planejamento tem o encargo de secretariar o Comitê Executivo. § 3° Os secretários executivos e presidentes de vinculadas, em suas ausências ou impedimentos legais, serão substituídos por servidores por eles designados, mediante prévia comunicação à Secretaria do Comitê Executivo. § 4º A participação como membro do Comitê Executivo não fará jus a qualquer tipo de remuneração. Art. 33. O Comitê Executivo reunir-se-á, ordinariamente, uma vez ao mês, preferencialmente na terceira semana de cada mês, por convocação do Presidente e, de forma extraordinária, quando necessário. § 1° As convocações e as pautas das reuniões, previamente aprovadas pelo Presidente, serão providenciadas e encaminhadas aos membros pelo Secretário do Comitê Executivo, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas antes de cada reunião. § 2° A critério do Presidente ou da maioria dos membros presentes às reuniões, poderão ser propostas matérias relevantes e urgentes, não expressamente consignadas na pauta da reunião, cabendo ao proponente relatá-las após a apreciação do último item da pauta. § 3° As atas das reuniões serão providenciadas pelo Secretário do Comitê Executivo e disponibilizadas na intranet, no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas após a realização da reunião. §4° Poderão participar das reuniões do Comitê Executivo, a convite, consultores e servidores de outros Órgãos/Entidades do Estado ou de unidades organizacionais do órgão/entidade, quando necessário, para discussão de temas específicos. Art. 34. Constituem atribuições básicas do Presidente do Comitê Executivo: I - coordenar, orientar e supervisionar as atividades do Comitê, bem como expedir convites especiais; II - convocar, abrir, presidir, suspender, prorrogar e encerrar as reuniões ordinárias e extraordinárias e resolver questões de ordem; e III - promover o cumprimento das proposições do Comitê. Art. 35. Constituem atribuições básicas dos membros do Comitê Executivo: I - comparecer às reuniões ordinárias e extraordinárias do Comitê; II - propor ao Secretário do Comitê a inclusão de matérias na pauta das reuniões; III - analisar, discutir e propor melhorias relativas às matérias apresentadas nas reuniões; IV - propor ao Secretário do Comitê, com a necessária antecedência, a participação nas reuniões de convidados que possam prestar esclarecimentos e subsídios sobre as matérias constantes da pauta; V - solicitar ao Secretário do Comitê, informações e documentos necessários ao desempenho de suas atividades junto ao Comitê Executivo; e VI - comunicar ao Secretário do Comitê, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, a impossibilidade de seu comparecimento à reunião. Art. 36. Constituem atribuições básicas do Secretário do Comitê Executivo: I - providenciar a composição das pautas das reuniões, a partir das propostas de matérias encaminhadas pelos membros do Comitê e submetê-las a aprovação prévia do Presidente; II - tomar as providências necessárias ao agendamento e organização das reuniões, secretariando-as e elaborando as respectivas atas; III - disponibilizar as atas das reuniões do Comitê, no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas após a realização das mesmas. IV - monitorar o cumprimento das deliberações do Comitê Executivo; e V - monitorar o recebimento das atas das reuniões dos Comitês Setoriais, disponibilizando-as na intranet. SEÇÃO II DOS COMITÊS SETORIAIS Art. 37. Os Comitês Setoriais da Sedet, em número de 5 (cinco), um em cada Secretaria Executiva, e são compostos pelos seguintes membros titulares: I - Secretário Executivo de área; II - Coordenadores e Assessores de áreas; III - Articuladores; e IV - Outros servidores, a critério dos Secretários Executivos das áreas. §1° O Comitê Setorial será presidido pelo Secretário Executivo da área. § 2° A Secretaria do Comitê Setorial será exercida por um Articulador indicado pelo Presidente. § 3° Os Coordenadores ou Assessores de áreas, em suas ausências ou impedimentos legais, serão substituídos por servidores por eles designados, mediante prévia comunicação à Secretaria do Comitê Setorial. § 4° A participação como membro do Comitê Setorial não fará jus a qualquer tipo de remuneração. Art. 38. O Comitê Setorial reunir-se-á, ordinariamente, uma vez ao mês, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis após a reunião do Comitê Executivo. §1° As convocações e as pautas das reuniões, previamente aprovadas pelo Presidente, serão providenciadas e encaminhadas aos membros pelo Secretário do Comitê Setorial, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas antes de cada reunião. 9 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XII Nº106 | FORTALEZA, 25 DE MAIO DE 2020Fechar