DOE 25/05/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará
XVII - realizar o processamento da folha de pagamento;
XVIII - coordenar as ações referentes ao monitoramento financeiro
dos contratos cadastrados no sistema informatizado de gestão dos serviços
terceirizados de natureza continuada;
XIX - gerenciar, monitorar e acompanhar os Sistemas de Gestão
de pessoas;
XX - planejar, desenvolver, monitorar e acompanhar ações de
promoção da qualidade de vida para os servidores;
XXI - desenvolver ações de educação continuadas e culturais para
o servidor;
XXII - promover articulação com programas governamentais e não
governamentais que desenvolvam trabalhos voltados para a qualidade de
vida do servidor; e
XXIII - exercer outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas
ou delegadas por seus superiores.
CAPÍTULO V
DA COORDENADORIA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E
COMUNICAÇÃO
Art. 29. Compete à Coordenadoria de Tecnologia da Informação e
Comunicação:
I - programar ações, conforme as orientações estabelecidas pelo
modelo de governança de Tecnologia da Informação e Comunicação - TIC
do Governo do Estado e legislações vigentes;
II - articular e promover ações de TIC integradas às vinculadas da
Sedet, de forma a garantir otimização dos processos e recursos disponíveis,
visando unir os propósitos direcionados às ações de desenvolvimento e trabalho
do Governo do Estado do Ceará;
III - coordenar e elaborar o planejamento estratégico de TIC, alinhado
aos objetivos estratégicos da Sedet e do Governo do Estado;
IV - dar suporte aos servidores de rede, correio, intranet, internet e
banco de dados;
V - identificar e promover a implantação de projetos de inovações
em TIC;
VI - implantar, atualizar e monitorar o cumprimento das normas da
Política de Segurança da Informação e Comunicação - Posic;
VII - viabilizar e acompanhar as atividades de gerenciamento da rede
interna e externa (intranet, internet e correio), assim como da administração
da base de dados, visando à segurança da informação, disponibilização,
confiabilidade e integridade de dados;
VIII - identificar, prover, controlar e manter infra-estrutura, de
softwares e hardwares adequados de TIC para garantir a entrega dos serviços
e produtos junto às áreas da Sedet;
IX - acompanhar e controlar os contratos de serviços de TIC vigentes;
X - acompanhar e controlar as solicitações de demandas de TIC,
dos usuários da Sedet;
XI - realizar avaliação técnica e manutenção corretiva nos recursos
de TIC;
XII - atender as solicitações de levantamentos de informações e
relatórios normatizados, oriundos de outros órgãos fiscais e de planejamento,
quando couber; e
XIII - exercer outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas
ou delegadas por seus superiores.
TÍTULO VIII
DA GOVERNANÇA
CAPÍTULO I
DA ESTRUTURA DA GOVERNANÇA
Art. 30. A Governança da Secretaria do Desenvolvimento Econômico
e Trabalho – Sedet será organizada por meio de Comitês e tem a seguinte
estrutura:
I - Comitê Executivo; e
II - Comitê Setorial.
CAPÍTULO II
DA NATUREZA E FINALIDADE DOS COMITÊS
Art. 31. A natureza dos Comitês é administrativa e tem por finalidade:
I - manter alinhada as ações da Secretaria do Desenvolvimento
Econômico e Trabalho – Sedet às estratégias globais do Governo do Estado;
II - promover a integração entre as áreas, as pessoas e os processos
de trabalho, para sincronizar as ações internas e externas da Secretaria do
Desenvolvimento Econômico e Trabalho – Sedet;
III - acompanhar o desenvolvimento e a implementação de programas,
projetos e atividades; e
IV - fortalecer o processo de comunicação interna da Secretaria do
Desenvolvimento Econômico e Trabalho – Sedet.
CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO, DO FUNCIONAMENTO E DAS ATRIBUIÇÕES
DOS COMITÊS
SEÇÃO I
DO COMITÊ EXECUTIVO
Art. 32. O Comitê Executivo é composto pelos seguintes membros
titulares:
I - Secretário;
II - Secretários Executivos;
III - Coordenadores e Assessores; e
IV - Dirigentes das Entidades Vinculadas.
§1º O Comitê Executivo será presidido pelo Secretário do
Desenvolvimento Econômico e Trabalho.
§2º O Coordenador da Coordenadoria de Planejamento tem o encargo
de secretariar o Comitê Executivo.
§ 3° Os secretários executivos e presidentes de vinculadas, em suas
ausências ou impedimentos legais, serão substituídos por servidores por eles
designados, mediante prévia comunicação à Secretaria do Comitê Executivo.
§ 4º A participação como membro do Comitê Executivo não fará jus
a qualquer tipo de remuneração.
Art. 33. O Comitê Executivo reunir-se-á, ordinariamente, uma vez
ao mês, preferencialmente na terceira semana de cada mês, por convocação
do Presidente e, de forma extraordinária, quando necessário.
§ 1° As convocações e as pautas das reuniões, previamente aprovadas
pelo Presidente, serão providenciadas e encaminhadas aos membros pelo
Secretário do Comitê Executivo, com antecedência mínima de 48 (quarenta
e oito) horas antes de cada reunião.
§ 2° A critério do Presidente ou da maioria dos membros presentes
às reuniões, poderão ser propostas matérias relevantes e urgentes, não
expressamente consignadas na pauta da reunião, cabendo ao proponente
relatá-las após a apreciação do último item da pauta.
§ 3° As atas das reuniões serão providenciadas pelo Secretário do
Comitê Executivo e disponibilizadas na intranet, no prazo máximo de 72
(setenta e duas) horas após a realização da reunião.
§4° Poderão participar das reuniões do Comitê Executivo, a convite,
consultores e servidores de outros Órgãos/Entidades do Estado ou de unidades
organizacionais do órgão/entidade, quando necessário, para discussão de
temas específicos.
Art. 34. Constituem atribuições básicas do Presidente do Comitê
Executivo:
I - coordenar, orientar e supervisionar as atividades do Comitê, bem
como expedir convites especiais;
II - convocar, abrir, presidir, suspender, prorrogar e encerrar as
reuniões ordinárias e extraordinárias e resolver questões de ordem; e
III - promover o cumprimento das proposições do Comitê.
Art. 35. Constituem atribuições básicas dos membros do Comitê
Executivo:
I - comparecer às reuniões ordinárias e extraordinárias do Comitê;
II - propor ao Secretário do Comitê a inclusão de matérias na pauta
das reuniões;
III - analisar, discutir e propor melhorias relativas às matérias
apresentadas nas reuniões;
IV - propor ao Secretário do Comitê, com a necessária antecedência,
a participação nas reuniões de convidados que possam prestar esclarecimentos
e subsídios sobre as matérias constantes da pauta;
V - solicitar ao Secretário do Comitê, informações e documentos
necessários ao desempenho de suas atividades junto ao Comitê Executivo; e
VI - comunicar ao Secretário do Comitê, com antecedência mínima de
24 (vinte e quatro) horas, a impossibilidade de seu comparecimento à reunião.
Art. 36. Constituem atribuições básicas do Secretário do Comitê
Executivo:
I - providenciar a composição das pautas das reuniões, a partir das
propostas de matérias encaminhadas pelos membros do Comitê e submetê-las
a aprovação prévia do Presidente;
II - tomar as providências necessárias ao agendamento e organização
das reuniões, secretariando-as e elaborando as respectivas atas;
III - disponibilizar as atas das reuniões do Comitê, no prazo máximo
de 72 (setenta e duas) horas após a realização das mesmas.
IV - monitorar o cumprimento das deliberações do Comitê Executivo;
e
V - monitorar o recebimento das atas das reuniões dos Comitês
Setoriais, disponibilizando-as na intranet.
SEÇÃO II
DOS COMITÊS SETORIAIS
Art. 37. Os Comitês Setoriais da Sedet, em número de 5 (cinco), um
em cada Secretaria Executiva, e são compostos pelos seguintes membros
titulares:
I - Secretário Executivo de área;
II - Coordenadores e Assessores de áreas;
III - Articuladores; e
IV - Outros servidores, a critério dos Secretários Executivos das áreas.
§1° O Comitê Setorial será presidido pelo Secretário Executivo
da área.
§ 2° A Secretaria do Comitê Setorial será exercida por um Articulador
indicado pelo Presidente.
§ 3° Os Coordenadores ou Assessores de áreas, em suas ausências ou
impedimentos legais, serão substituídos por servidores por eles designados,
mediante prévia comunicação à Secretaria do Comitê Setorial.
§ 4° A participação como membro do Comitê Setorial não fará jus
a qualquer tipo de remuneração.
Art. 38. O Comitê Setorial reunir-se-á, ordinariamente, uma vez
ao mês, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis após a reunião do Comitê
Executivo.
§1° As convocações e as pautas das reuniões, previamente aprovadas
pelo Presidente, serão providenciadas e encaminhadas aos membros pelo
Secretário do Comitê Setorial, com antecedência mínima de 48 (quarenta e
oito) horas antes de cada reunião.
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XII Nº106 | FORTALEZA, 25 DE MAIO DE 2020
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