DOE 25/05/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            XVII - realizar o processamento da folha de pagamento;
XVIII - coordenar as ações referentes ao monitoramento financeiro 
dos contratos cadastrados no sistema informatizado de gestão dos serviços 
terceirizados de natureza continuada;
XIX - gerenciar, monitorar e acompanhar os Sistemas de Gestão 
de pessoas;
XX - planejar, desenvolver, monitorar e acompanhar ações de 
promoção da qualidade de vida para os servidores;
XXI - desenvolver ações de educação continuadas e culturais para 
o servidor;
XXII - promover articulação com programas governamentais e não 
governamentais que desenvolvam trabalhos voltados para a qualidade de 
vida do servidor; e
XXIII - exercer outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas 
ou delegadas por seus superiores.
CAPÍTULO V
DA COORDENADORIA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E 
COMUNICAÇÃO
Art. 29. Compete à Coordenadoria de Tecnologia da Informação e 
Comunicação:
I - programar ações, conforme as orientações estabelecidas pelo 
modelo de governança de Tecnologia da Informação e Comunicação - TIC 
do Governo do Estado e legislações vigentes;
II - articular e promover ações de TIC integradas às vinculadas da 
Sedet, de forma a garantir otimização dos processos e recursos disponíveis, 
visando unir os propósitos direcionados às ações de desenvolvimento e trabalho 
do Governo do Estado do Ceará;
III - coordenar e elaborar o planejamento estratégico de TIC, alinhado 
aos objetivos estratégicos da Sedet e do Governo do Estado;
IV - dar suporte aos servidores de rede, correio, intranet, internet e 
banco de dados; 
V - identificar e promover a implantação de projetos de inovações 
em TIC;
VI - implantar, atualizar e monitorar o cumprimento das normas da 
Política de Segurança da Informação e Comunicação - Posic;
VII - viabilizar e acompanhar as atividades de gerenciamento da rede 
interna e externa (intranet, internet e correio), assim como da administração 
da base de dados, visando à segurança da informação, disponibilização, 
confiabilidade e integridade de dados;
VIII - identificar, prover, controlar e manter infra-estrutura, de 
softwares e hardwares adequados de TIC para garantir a entrega dos serviços 
e produtos junto às áreas da Sedet;
IX - acompanhar e controlar os contratos de serviços de TIC vigentes;
X - acompanhar e controlar as solicitações de demandas de TIC, 
dos usuários da Sedet;
XI - realizar avaliação técnica e manutenção corretiva nos recursos 
de TIC;
XII - atender as solicitações de levantamentos de informações e 
relatórios normatizados, oriundos de outros órgãos fiscais e de planejamento, 
quando couber; e
XIII - exercer outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas 
ou delegadas por seus superiores.
TÍTULO VIII
DA GOVERNANÇA
CAPÍTULO I
DA ESTRUTURA DA GOVERNANÇA
Art. 30. A Governança da Secretaria do Desenvolvimento Econômico 
e Trabalho – Sedet será organizada por meio de Comitês e tem a seguinte 
estrutura:
I - Comitê Executivo; e
II - Comitê Setorial.
CAPÍTULO II
DA NATUREZA E FINALIDADE DOS COMITÊS
Art. 31. A natureza dos Comitês é administrativa e tem por finalidade:
I - manter alinhada as ações da Secretaria do Desenvolvimento 
Econômico e Trabalho – Sedet às estratégias globais do Governo do Estado;
II - promover a integração entre as áreas, as pessoas e os processos 
de trabalho, para sincronizar as ações internas e externas da Secretaria do 
Desenvolvimento Econômico e Trabalho – Sedet;
III - acompanhar o desenvolvimento e a implementação de programas, 
projetos e atividades; e
IV - fortalecer o processo de comunicação interna da Secretaria do 
Desenvolvimento Econômico e Trabalho – Sedet. 
CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO, DO FUNCIONAMENTO E DAS ATRIBUIÇÕES 
DOS COMITÊS
SEÇÃO I
DO COMITÊ EXECUTIVO
Art. 32. O Comitê Executivo é composto pelos seguintes membros 
titulares:
I - Secretário;
II - Secretários Executivos;
III - Coordenadores e Assessores; e
IV - Dirigentes das Entidades Vinculadas.
§1º O Comitê Executivo será presidido pelo Secretário do 
Desenvolvimento Econômico e Trabalho.
§2º O Coordenador da Coordenadoria de Planejamento tem o encargo 
de secretariar o Comitê Executivo.
§ 3° Os secretários executivos e presidentes de vinculadas, em suas 
ausências ou impedimentos legais, serão substituídos por servidores por eles 
designados, mediante prévia comunicação à Secretaria do Comitê Executivo.
§ 4º A participação como membro do Comitê Executivo não fará jus 
a qualquer tipo de remuneração.
Art. 33. O Comitê Executivo reunir-se-á, ordinariamente, uma vez 
ao mês, preferencialmente na terceira semana de cada mês, por convocação 
do Presidente e, de forma extraordinária, quando necessário.
§ 1° As convocações e as pautas das reuniões, previamente aprovadas 
pelo Presidente, serão providenciadas e encaminhadas aos membros pelo 
Secretário do Comitê Executivo, com antecedência mínima de 48 (quarenta 
e oito) horas antes de cada reunião.
§ 2° A critério do Presidente ou da maioria dos membros presentes 
às reuniões, poderão ser propostas matérias relevantes e urgentes, não 
expressamente consignadas na pauta da reunião, cabendo ao proponente 
relatá-las após a apreciação do último item da pauta.
§ 3° As atas das reuniões serão providenciadas pelo Secretário do 
Comitê Executivo e disponibilizadas na intranet, no prazo máximo de 72 
(setenta e duas) horas após a realização da reunião.
§4° Poderão participar das reuniões do Comitê Executivo, a convite, 
consultores e servidores de outros Órgãos/Entidades do Estado ou de unidades 
organizacionais do órgão/entidade, quando necessário, para discussão de 
temas específicos.
Art. 34. Constituem atribuições básicas do Presidente do Comitê 
Executivo:
I - coordenar, orientar e supervisionar as atividades do Comitê, bem 
como expedir convites especiais;
II - convocar, abrir, presidir, suspender, prorrogar e encerrar as 
reuniões ordinárias e extraordinárias e resolver questões de ordem; e
III - promover o cumprimento das proposições do Comitê.
Art. 35. Constituem atribuições básicas dos membros do Comitê 
Executivo:
I - comparecer às reuniões ordinárias e extraordinárias do Comitê;
II - propor ao Secretário do Comitê a inclusão de matérias na pauta 
das reuniões;
III - analisar, discutir e propor melhorias relativas às matérias 
apresentadas nas reuniões;
IV - propor ao Secretário do Comitê, com a necessária antecedência, 
a participação nas reuniões de convidados que possam prestar esclarecimentos 
e subsídios sobre as matérias constantes da pauta;
V - solicitar ao Secretário do Comitê, informações e documentos 
necessários ao desempenho de suas atividades junto ao Comitê Executivo; e
VI - comunicar ao Secretário do Comitê, com antecedência mínima de 
24 (vinte e quatro) horas, a impossibilidade de seu comparecimento à reunião.
Art. 36. Constituem atribuições básicas do Secretário do Comitê 
Executivo:
I - providenciar a composição das pautas das reuniões, a partir das 
propostas de matérias encaminhadas pelos membros do Comitê e submetê-las 
a aprovação prévia do Presidente;
II - tomar as providências necessárias ao agendamento e organização 
das reuniões, secretariando-as e elaborando as respectivas atas;
III - disponibilizar as atas das reuniões do Comitê, no prazo máximo 
de 72 (setenta e duas) horas após a realização das mesmas.
IV - monitorar o cumprimento das deliberações do Comitê Executivo; 
e
V - monitorar o recebimento das atas das reuniões dos Comitês 
Setoriais, disponibilizando-as na intranet.
SEÇÃO II
DOS COMITÊS SETORIAIS
Art. 37. Os Comitês Setoriais da Sedet, em número de 5 (cinco), um 
em cada Secretaria Executiva, e são compostos pelos seguintes membros 
titulares:
I - Secretário Executivo de área;
II - Coordenadores e Assessores de áreas; 
III - Articuladores; e
IV - Outros servidores, a critério dos Secretários Executivos das áreas.
§1° O Comitê Setorial será presidido pelo Secretário Executivo 
da área.
§ 2° A Secretaria do Comitê Setorial será exercida por um Articulador 
indicado pelo Presidente.
§ 3° Os Coordenadores ou Assessores de áreas, em suas ausências ou 
impedimentos legais, serão substituídos por servidores por eles designados, 
mediante prévia comunicação à Secretaria do Comitê Setorial.
§ 4° A participação como membro do Comitê Setorial não fará jus 
a qualquer tipo de remuneração.
Art. 38. O Comitê Setorial reunir-se-á, ordinariamente, uma vez 
ao mês, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis após a reunião do Comitê 
Executivo.
§1° As convocações e as pautas das reuniões, previamente aprovadas 
pelo Presidente, serão providenciadas e encaminhadas aos membros pelo 
Secretário do Comitê Setorial, com antecedência mínima de 48 (quarenta e 
oito) horas antes de cada reunião.
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº106  | FORTALEZA, 25 DE MAIO DE 2020

                            

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