DOE 26/05/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            ITEM 1.2 (LOTE 2)
EMPRESA
CNPJ:
QUANTIDADE MÍNIMA 
DO EDITAL
QUANTIDADE DA 
PROPOSTA
VALOR 
UNITÁRIO R$
ANÁLISE
BIOMED CLINICA LTDA
19.295.285/0001-63
1.500/DIA
150/DIA
349,98
DESCLASSIFICADA
Fortaleza/CE, 25 de maio de 2020.
Cláudio Vasconcelos Frota
SECRETÁRIO EXECUTIVO ADMINISTRATIVO-FINANCEIRO
*** *** ***
TERMO DE RERRATIFICAÇÃO DA DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº074/2020
PROCESSOS ADMINISTRATIVOS Nº03192942/2020 
Considerando solicitação apresentada nos autos às folhas 338, informa que durante a assinatura do contrato, a empresa HOSPI BIO IND. E COMÉRCIO 
DE MÓVEIS HOSPITALARES LTDA – EPP, identificou que a especificação do item 02 grupo 01 (fl. 316), cama fawler encontra-se divergente do 
ofertado e entregue pela empresa. Desta forma, reavaliou-se este item e constatou-se a necessidade de alteração do código no Licitaweb e contrato, devido o 
cadastro de código incorreto no mesmo, o que gerou as divergências citadas no processo da Dispensa de Licitação nº074/2020, publicada no Diário Oficial 
do Estado de 24/04/2020, somos pela sua rerratificação do item listado abaixo conforme folha 328, sem alteração de valor.  Item 02: Código 1051083 - cama 
fawler, elétrica, com rodízios, acompanha suporte para soro e cilindro de 02, carga mínima 180kg, embalagem 1.0 unidade; Permanecem inalteradas e rati-
ficadas as demais informações. É o pronunciamento, S.M.J., à Sra. Coordenadora, Fortaleza, 22 de maio de 2020.
COJUR, em ______/______/2020
1 - Ciente; 
2 - Pelos fundamentos jurídicos apresentados, somos pelo envio dos autos ao Exmo. Senhor Secretário Executivo, para o ato declaratório de rerratificação 
de Dispensa de licitação.
Maria de Fátima Nepomuceno Nogueira
COORDENADORA DA ASSESSORIA JURÍDICA 
ASSES, em ______/______/2020
1 – Ciente;
2 – Declaro que estou de acordo com a justificativa apresentada, e em cumprimento ao que determina o artigo 26 da Lei 8.666/93, autorizo a rerratificação 
da Dispensa de Licitação nº 074/2020, nos termos do que preceitua o artigo 26, da citada Lei. 
ASSES, em ______/______/2020
1 - Ciente;
2 – Declaro que estou de acordo com a justificativa apresentada, e em cumprimento ao que determina a Lei 8.666/93, homologo e ratifico a rerratificação da 
Dispensa de Licitação nº 074/2020, nos termos do que preceitua o artigo 26, da citada Lei. 
*** *** ***
TORNAR SEM EFEITO
O CONTRATO Nº232/2020
O Estado do Ceará, através da Secretaria da Saúde do Estado, estabelecida na Av. Almirante Barroso no 600, Praia de Iracema, em Fortaleza/CE, inscrita no 
CNPJ sob o no 07.954.571/0001-04, neste ato representada pelo Secretário Executivo Administrativo Financeiro, Sr. Cláudio Vasconcelos Frota, portador 
do Documento de Identidade nº 3026 CRA - CE e inscrito no CPF sob o nº 141.028.033-00, resolve Tornar sem efeito o Contrato nº232/2020, publicada 
no Diário Oficial Oficial do Estado de 13 de abril de 2020, referente ao processo nº 01543454/2020.  Fortaleza/CE, 20 de maio de 2020.  
Cláudio Vasconcelos Frota
SECRETÁRIO EXECUTIVO ADMINISTRATIVO FINANCEIRO
SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
SUPERINTENDÊNCIA DA POLÍCIA CIVIL 
PORTARIA ADMINISTRATIVA Nº27/2020.
CRIA O NÚCLEO DE LAVAGEM DE DINHEIRO, CIRCUNSCRIÇÃO NO CARIRI, VINCULADO AO 
DEPARTAMENTO DE RECUPERAÇÃO DE ATIVOS NO ÂMBITO DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO CEARÁ.
 
O DELEGADO GERAL DA POLÍCIA CIVIL MARCUS VINICIUS SABOIA RATTACASO, no uso de suas atribuições legais e, com funda-
mento do disposto no art. 150, §3º, inc. IV da lei nº12.124, de 6 de julho de 1993; CONSIDERANDO que incumbe à Polícia Civil, fundada na hierarquia e 
na disciplina, as funções de polícia judiciária e a apuração das infrações penais, por força do artigo 144, §4º da Constituição Federal e do artigo 4º do Código 
de Processo Penal; CONSIDERANDO que o Decreto nº 32.987, publicado do DOE em 22.02.2019, criou a Delegacia de Lavagem de Dinheiro vinculada ao 
Departamento de Recuperação de Ativos da Polícia Civil;  CONSIDERANDO, ainda, a reconhecida necessidade de repressão sistematizada às associações 
e organizações criminosas e à lavagem de dinheiro e delitos conexos e correlatos; CONSIDERANDO, também, a necessária especialização e otimização da 
investigação policial para planejar e coordenar a repressão aos delitos praticados por associações ou organizações criminosas, tendo em vista a sua gravi-
dade e complexidade, e ocorrem na mesma intensidade tanto na Capital quanto no interior do Estado, demandando igual empenho operacional e repressão 
qualificada de modo a coibir essas atividades delitivas; RESOLVE:
Art. 1º – Fica criado o Núcleo de Repressão à Lavagem de Dinheiro e Combate à Corrupção – NRLD, subordinado ao Departamento de Recuperação 
de Ativos (DRA), com circunscrição na Região do Cariri.
Parágrafo único. A Polícia Civil, através do Departamento de Recuperação de Ativos (DRA) adotará as medidas administrativas para efetivar a 
localização, instalação e o funcionamento do Núcleo de Repressão à Lavagem de Dinheiro e Combate à Corrupção – NRLD.
Art. 2º – O Núcleo de Repressão à Lavagem de Dinheiro e Combate à Corrupção – NRLD – compete executar, em cooperação e concorrentemente 
com outros órgãos da Polícia Civil, as atividades de polícia judiciária e de investigações criminais na circunscrição da região do Cariri, especialmente na 
apuração de infrações penais que demandem investigação especializada ou decorrentes da ação de lavagem de dinheiro, conexos e correlatos, sem prejuízo da 
atuação de outros órgãos policiais especializados, ressalvados os crimes de atribuição originária e exclusiva da Delegacia de Assuntos Internos – DAI (CGD).
Art. 3º. Define-se como investigação especializada aquela em que, além da autoria desconhecida, são verificados os seguintes critérios, isolada ou 
cumulativamente:
I – repercussão no meio social;
II – complexidade de investigação;
III – crimes praticados em vários municípios ou relacionados com outros Estados;IV – exclusividade em razão de matéria.
1º A intervenção do Núcleo de Repressão à Lavagem de Dinheiro e Combate à Corrupção – NRLD no interior do Estado, circunspecta na Região 
do Cariri, ressalvada a sua competência de agir de ofício, poderá dar-se também nos seguintes casos:
I – como apoio à investigação criminal a qualquer unidade policial do Departamento de PolíciaJudiciária do Interior Sul (DPJI-Sul) quando solicitado;
II – na presidência de Inquérito Policial, quando o feito for avocado pelo Diretor do Departamentode Recuperação de Ativos (DRA) e redistribuído 
ao Núcleo de Repressão à Lavagem de Dinheiro e Combate à Corrupção – NRLD.
§2º A Seção de Inteligência Policial e Análise Criminal do Núcleo de Repressão à Lavagem de Dinheiro e Combate à Corrupção – NRLD estabelecerá 
com as Delegacias de Polícia Regionais da
Região do Cariri uma rede integrada de dados e informações que interessem às atividades do Departamento de Recuperação de Ativos – DRA, 
fazendo busca, coleta, processamento, análise e difusão de conhecimentos de interesse criminal relacionados com a área de atuação do Núcleo de Repressão 
à Lavagem de Dinheiro e Combate à Corrupção – NRLD e ainda, a análise e extração de dados de dispositivos móveis, competindo, ainda, prestar assistência 
e assessoramento ao Departamento de Recuperação de Ativos.
§3º O Delegado de Polícia que primeiro tomar conhecimento do fato deverá agir de acordo com o preconizado nas leis processuais, comunicando-o, 
imediata e obrigatoriamente, ao Núcleo de Repressão à Lavagem de Dinheiro e Combate à Corrupção – NRLD, bem como prestando todo apoio necessário 
quando o caso exigir atuação do NRLD na circunscrição policial.
§4º Eventual conflito de atribuições será dirimido pelo Delegado Geral, que poderá avocar o feito para a redistribuição, nos termos previstos em 
lei e regulamentos.
Art. 4º – Nas atividades de registro ocorrência e instauração de procedimentos policiais, identificação criminal, requisição de exames médico-policiais, 
dentre outros, serão utilizadas as estruturas de quaisquer unidades policiais ou mesmo da Delegacia Regional, com circunscrição do fato investigado, a 
critério do Núcleo de Repressão à Lavagem de Dinheiro e Combate à Corrupção – NRLD, quando o interesse ou o sigilo da investigação assim exigirem.
Art. 5º – Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
GABINETE DO DELEGADO GERAL DA POLÍCIA CIVIL, em Fortaleza/CE, 21 de maio de 2020.
Marcus Vinicius Saboia Rattacaso
DELEGADO GERAL 
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº107  | FORTALEZA, 26 DE MAIO DE 2020

                            

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