DOE 21/11/2018 - Diário Oficial do Estado do Ceará
PORTARIA Nº170/2018 - O SECRETÁRIO EXECUTIVO DA AGRICUL-
TURA, PESCA E AQUICULTURA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de
suas atribuições legais, RESOLVE AUTORIZAR o servidor TAFFARÉU
RODRIGUES FERNANDES, ocupante do cargo de Articulador, matrícula
nº 300106-1-2, desta Secretaria, a viajar às cidades de Miraíma/CE - São
Gonçalo do Amarante/CE - São Luís do Curu/CE - Maracanaú/CE - Pacajús/
CE - Cascavel/CE, no período de 07 à 09 de novembro de 2018 a fim de
realizar acompanhamento do projeto peixamento, concedendo-lhe meia
diária, no valor unitário de R$ 77,10 (setenta e sete reais e dez centavos),
totalizando R$ 38,55 (trinta e oito reais e cinquenta e cinco centavos), Por
se tratar de cidades da Região Metropolitana. Excluído a cidade de Miraíma/
CE de acordo com o artigo 3º; alínea “a” , § 1º do art. 4º; art. 5º e seu § 1º;
art. 10, classe III do anexo I do Decreto nº 30.719, de 25 de outubro de 2011,
devendo a despesa correr à conta da dotação orçamentária desta Secretaria.
SECRETARIA DA AGRICULTURA, PESCA E AQUICULTURA DO
ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 06 de novembro de 2018.
Antônio Daniel de Azevedo Frota
SECRETÁRIO EXECUTIVO DA AGRICULTURA, PESCA E AQUI-
CULTURA
Registre-se e publique-se.
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PORTARIA Nº171/2018 - O SECRETÁRIO EXECUTIVO DA AGRI-
CULTURA, PESCA E AQUICULTURA DO ESTADO DO CEARÁ, no
uso de suas atribuições legais, RESOLVE AUTORIZAR o servidor LUIZ
ALBERTO DA MOTTA SOLHEIRO NETO, ocupante do cargo de
Assessor Técnico, matrícula nº 300047-1-X, desta Secretaria, a viajar à cidade
de Morada Nova/CE, no período de 09 à 10 de novembro de 2018 a fim de
visitar módulos produtivos de palma forrageira, concedendo-lhe uma diária
e meia, no valor unitário de R$ 77,10 (setenta e sete reais e dez centavos),
totalizando R$ 115,65 (cento e quinze reais e sessenta e cinco centavos),
de acordo com o artigo 3º; alínea “b” , § 1º do art. 4º; art. 5º e seu § 1º; art.
10, classe III do anexo I do Decreto nº 30.719, de 25 de outubro de 2011,
devendo a despesa correr à conta da dotação orçamentária desta Secretaria.
SECRETARIA DA AGRICULTURA, PESCA E AQUICULTURA DO
ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 08 de novembro de 2018.
Antônio Daniel de Azevedo Frota
SECRETÁRIO EXECUTIVO DA AGRICULTURA, PESCA E AQUI-
CULTURA
Registre-se e publique-se.
AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA
DO ESTADO DO CEARÁ
O(A) SECRETÁRIO(A) DA AGRICULTURA, PESCA E AQUICULTURA,
no uso das atribuições que lhe foram delegadas pelo Excelentíssimo Senhor
Governador do Estado do Ceará, nos termos do Parágrafo Único do art.88 da
Constituição do Estado do Ceará e do Decreto Nº 30.086 de 02 de fevereiro
de 2010, e em conformidade com o art.63, inciso II, alínea ‘a’ da Lei Nº
9.826, de 14 de maio de 1974, RESOLVE EXONERAR, DE OFICIO, o(a)
servidor(a) LEOPOLDO HEITOR CAVALCANTE BORBOREMA,
matrícula 300085-10, lotado(a) no(a) PROCURADORIA JURÍDICA, do
Cargo de Direção e Assessoramento, de provimento em comissão de Assessor
Técnico I, simbolo ADAGRI-III integrante da Estrutura organizacional do(a)
AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO ESTADO DO CEARÁ a
partir de 01 de Novembro de 2018. SECRETARIA DA AGRICULTURA,
PESCA E AQUICULTURA, em Fortaleza, 14 de novembro de 2018.
Euvaldo Bringel Olinda
SECRETÁRIO DA AGRICULTURA, PESCA E AQUICULTURA
José Jaime Bezerra Rodrigues Junior
PRESIDENTE
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O(A) SECRETÁRIO(A) DA AGRICULTURA, PESCA E AQUICULTURA
DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe foram delegadas
pelo Excelentíssimo Senhor Governador do Estado do Ceará, nos termos do
Parágrafo Único do art. 88 da Constituição do Estado do Ceará e do Decreto
Nº 30.086 de 02 de fevereiro de 2010 e em conformidade com o art. 8º,
combinado com o inciso III do art. 17 da Lei Nº 9.826, de 14 de maio de
1974, e também combinando com o(a) Decreto Nº 31.514 de 09 de Julho
de 2014, e publicado no Diário Oficial do Estado em 11 de Julho de 2014,
RESOLVE NOMEAR, GUSTAVO DE ALENCAR E VICENTINO, para
exercer as funções do Cargo de Direção e Assessoramento de provimento em
Comissão de ASSESSOR TÉCNICO I, símbolo ADAGRI-III lotado(a) no(a)
PROCURADORIA JURÍDICA, integrante da Estrutura Organizacional do(a)
AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO ESTADO DO CEARÁ, a
partir de 01 de Novembro de 2018. SECRETARIA DA AGRICULTURA,
PESCA E AQUICULTURA, em Fortaleza, 14 de novembro de 2018.
Euvaldo Bringel Olinda
SECRETÁRIO DA AGRICULTURA, PESCA E AQUICULTURA
José Jaime Bezerra Rodrigues Junior
PRESIDENTE
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PORTARIA Nº1540/2018.
E S T A B E L E C E
M E D I D A S
F I T O S S A N I T Á R I A S P A R A A
PREVENÇÃO E O CONTROLE DA
PRAGA BICUDO- DO ALGODOEIRO
E CRITÉRIOS PARA O CULTIVO DE
ALGODÃO NO ESTADO DO CEARÁ.
O PRESIDENTE DA AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO
ESTADO DO CEARÁ – ADAGRI, no uso das atribuições que lhe confere
os termos da Lei nº 13.496, de 02 de julho de 2004, alterada pela Lei nº
14.481, de 08 de outubro de 2009; – CONSIDERANDO o contido na Lei nº
14.145, de 25 de junho de 2008 que dispõe sobre a Defesa Vegetal no estado
do Ceará, regulamentada pelo Decreto nº 30.578, de 21 de junho de 2011;
– CONSIDERANDO o Programa Nacional de Controle do Bicudo-do-al-
godoeiro - PNCB, instituído pela Instrução Normativa nº 44, de 29 de julho
de 2008, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA,
visando à prevenção e ao controle do Bicudo-do-algodoeiro (Anthonomus
grandis, Boheman); - CONSIDERANDO a Nota Técnica nº 001/2018 da
Embrapa Algodão, de 9 de novembro de 2018, que estabelece o Vazio Sanitário
como estratégia para convivência com pragas do algodoeiro, principalmente
o Bicudo-do-algodoeiro; - CONSIDERANDO o Parecer do Sindicato dos
Produtores de Algodão do Estado do Ceará em concordância com a Nota
Técnica nº 001/2018 da Embrapa Algodão; – CONSIDERANDO a impor-
tância da praga denominada Bicudo-do-algodoeiro e seu controle no estado
do Ceará; – CONSIDERANDO a necessidade da adoção de ações e medidas
fitossanitárias para a prevenção e controle do Bicudo-do-algodoeiro no estado
do Ceará; – CONSIDERANDO a importância da revitalização da cultura do
algodoeiro (Gossypium hirsutum, L.) para economia cearense; – CONSI-
DERANDO que, mesmo depois de concluído o processo de eliminação dos
restos culturais, há riscos de rebrotas e do surgimento de plantas voluntárias,
em consequência das perdas na colheita do algodoeiro; – CONSIDERANDO
que o risco de derramamento de capulhos, sementes e caroços de algodão,
durante o transporte, são riscos de multiplicação de pragas, principalmente
o Bicudo-do-algodoeiro. RESOLVE:
Art. 1º Estabelecer medidas fitossanitárias obrigatórias visando à prevenção
e o controle da praga Bicudo- do-algodoeiro e critérios para o cultivo de
algodão no estado do Ceará.
Art. 2º Para efeito desta Portaria, ficam definidos os seguintes conceitos:
I – MEDIDA FITOSSANITÁRIA – procedimento adotado oficialmente para
controle do Bicudo-do-algodoeiro; II – TIGUERA – planta de algodoeiro
proveniente de semente germinada voluntariamente em qualquer lugar que
não tenha sido semeada;
III – PRODUTOS ALGODOEIROS – qualquer produto resultado da colheita,
beneficiado ou não, capaz de disseminar a praga;
IV – VAZIO SANITÁRIO – período de ausência total de plantas vivas de
algodoeiro.
Art. 3º Determinar a obrigatoriedade dos proprietários, arrendatários ou
ocupantes a qualquer título de propriedade produtora de algodão, cadastrarem
anualmente sua(s) propriedade(s) e/ou sua(s) área(s) produtora(s) junto ao
Núcleo Local da Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará -
ADAGRI de sua região, até 10 (dez) dias após o plantio.
§ 1º Os proprietários, arrendatários ou ocupantes a qualquer título a que se
refere o caput deste artigo deverão comunicar, anualmente, as alterações de
seu cadastro à ADAGRI.
§ 2º Os dados contidos nos cadastros deverão ser comprovados pelos servidores
da ADAGRI, mediante visita às propriedades, complementando-os com o
georreferenciamento das áreas cadastradas.
Art. 4º O proprietário, arrendatário ou detentor a qualquer título de áreas
cultivadas com algodoeiro fica obrigado a monitorar e controlar a praga
Bicudo-do-algodoeiro durante todo o ciclo da cultura.
Parágrafo único. No ato da fiscalização, quando o Fiscal Estadual Agrope-
cuário da ADAGRI identificar, por meio de inspeção, a presença do Bicu-
do-do-algodoeiro, sem prejuízo das penalidades cabíveis, o proprietário,
arrendatário ou detentor a qualquer título de áreas cultivadas com algodoeiro,
fica obrigado a fazer o controle da praga.
Art. 5º O proprietário, arrendatário ou detentor a qualquer título de áreas
cultivadas com algodoeiro fica obrigado realizar a eliminação das soqueiras
por meio físico, mecânico ou químico, isolados ou conjuntamente, logo
após a colheita, bem como, a eliminação das plantas voluntárias ou tigueras.
Parágrafo único. O proprietário, arrendatário ou detentor a qualquer título
de áreas cultivadas com algodoeiro que não atender a exigência do caput
desse artigo, será notificado e terá um prazo de 15 (quinze) dias para atender
a notificação, caso contrário, será autuado e a ADAGRI realizará compul-
soriamente a eliminação das soqueiras e plantas voluntárias ou tigueras,
sendo que as despesas correrão à conta do proprietário, sem prejuízos das
penalidades cabíveis.
Art. 6º Cargas de produtos algodoeiros deverão ser acondicionadas adequa-
damente, de forma a não permitir o derramamento nas rodovias ou vias
públicas, durante o transporte.
§ 1º O acondicionamento adequado das cargas de produtos algodoeiros é de
responsabilidade do transportador, proprietário e/ou do estabelecimento de
origem dos produtos algodoeiros, sob penas previstas em lei;
§ 2º O veículo que estiver transitando em desacordo com o caput deste artigo,
só terá a carga liberada, após reparar vedação, de forma a evitar derrame nas
vias públicas ou nas rodovias, durante o transporte.
Art. 7º Estabelecer o Vazio Sanitário para a cultura do algodoeiro no Estado
do Ceará, no período de 01 de outubro a 31 de dezembro de cada ano.
Art. 8º Excepcionalmente, a ADAGRI poderá autorizar o plantio e a manu-
tenção de plantas vivas de algodoeiro fora dos períodos proibitivos, quando
solicitado pelo interessado através de requerimento e mediante assinatura de
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO X Nº217 | FORTALEZA, 21 DE NOVEMBRO DE 2018
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