– Regional Ceará, Fl 134 dos autos, na qual está dito que a EMPRESA INSYSTEM CONSULTORIA E SISTEMAS EM SAÚDE LTDA. é a única titular e detentora dos direitos autorais, com fulcro no art. 2º, § 5º, da Lei nº 9.609/1998, do Sistema de Gestão de Saúde denominado Guardião, sendo a única empresa habilitada e tecnicamente capacitada à sua instalação, manutenção e treinamento, o que demonstra a inviabilidade de competição. É oportuno destacar que, também, consta as fl. 127 dos autos, Parecer Técnico nº 011/2020 da Secretaria de Planejamento e Gestão - SEPLAG, referente à aquisição do software, onde conclui que apresenta-se adequada tecnicamente VALOR GLOBAL: R$ 134.144,40 ( Cento e trinta e quatro mil, cento e quarenta e quatro reais e quarenta centavos ) DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 24200224.10.302.631.20077.03.33903900.2.91.00.1.30-6056 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Inciso I do art. 25 da Lei Federal nº 8.666/93 CONTRATADA: EMPRESA INSYSTEM CONSULTORIA E SISTEMAS EM SAÚDE LTDA DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE: 07/04/2020 - Francisco Edson Buhamra Abreu RATIFICAÇÃO: 20/05/2020 - Cláudio Vasconcelos Frota. Maria de Fátima Nepomuceno Nogueira COORDENADORIA JURÍDICA *** *** *** EXTRATO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO Nº DO DOCUMENTO 53/2020 PROCESSO Nº: 10032414/2019 / VIPROC /SESA; OBJETO: Aquisição de material hospitalar (importação), para uso no setor de transplante do Hospital Geral de Fortaleza - HGF JUSTIFICATIVA: É oportuno destacar que a contratação por Inexigência de Licitação solicitada pelo HGF, fl. 02, é de extrema necessidade, sendo o material em tela de fundamental importância para o uso do setor de transplante, e necessário para conservação de órgãos destinados a transplante de rim. fígado e pâncreas, até que se proceda a realização do procedimento cirúrgico. “Considerada padrão ouro em perfusão e preservação de órgãos abdominais pra transplantes”.(ESMERALDO, RM, 2012). Ressalta, ainda, fl. 9, que o material hospitalar (importação) é distribuído exclusivamente, pela EMPRESA BIOHEALTH COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO DE EQUIPAMENTOS E PRODUTOS MÉDICOS LTDA, conforme ATESTADO da SINCOMED SP, a qual declara que a mencionada Empresa, detém a exclusividade, da distribuição dos dispositivos e descartáveis, objeto desse processo, inviabilizando, portanto, o processo de licitação pública. VALOR GLOBAL: R$ 506.792,00 ( Quinhentos e Seis Mil, Setecentos e Noventa e Dois Reais ) DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 24200184.10.302.631.20077.03.33903000.2.91.1.00.30.5965 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Inciso I do art. 25 da Lei Federal nº 8.666/93 CONTRATADA: EMPRESA BIOHEALTH COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO DE EQUIPAMENTOS E PRODUTOS MÉDICOS LTDA DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE: 21/05/2020 - Daniel de Holanda Araújo RATIFICAÇÃO: 22/05/2020 - Cláudio Vasconcelos Frota. Maria de Fátima Nepomuceno Nogueira COORDENADORIA JURÍDICA ESCOLA DE SAÚDE PÚBLICA O(A) SUPERINTENDENTE no uso das atribuições que lhe foram delegadas pelo Excelentíssimo Senhor Governador do Estado do Ceará, nos termos do Parágrafo Único, do art.88 da Constituição do Estado do Ceará e do Decreto Nº 30.086, de 02 de fevereiro de 2010, e em conformidade com o art.63, inciso I, da Lei Nº 9.826, de 14 de maio de 1974, RESOLVE EXONERAR, a Pedido o(a) servidor(a) WILMA MARIA LINS DE SOUSA, matrícula 30088816, do Cargo de Direção e Assessoramento de provimento em comissão d e Supervisor de Centro, símbolo DAS-1, integrante da Estrutura organizacional do(a) ESCOLA DE SAÚDE PÚBLICA, a partir de 02 de Março de 2020. ESCOLA DE SAÚDE PÚBLICA, Fortaleza, 12 de março de 2020. Marcelo Alcantara Holanda SUPERINTENDENTE Carlos Roberto Martins Rodrigues Sobrinho SECRETÁRIO DA SAÚDE CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO PORTARIA Nº 193/2020– GAB/CGD - A CONTROLADORA-GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3°, incisos I e IV, e art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011 e CONSIDERANDO o teor dos autos do SPU Nº 2003823926; CONSIDERANDO que ali se encerra relatório técnico nº 260/2020-COINT/CGD, cujo conteúdo apontou que no dia 10.05.2020, em rede social, o DPC João Henrique da Silva Neto, utilizando-se, possivelmente, de ambiente próprio da Polícia Civil, proferiu suposta denúncia em desfavor de uma autoridade; CONSIDERANDO o vídeo, acostado na íntegra, o qual demonstra o uso de símbolos da Polícia Civil e do Governo do Estado do Ceará, afastando a característica de opinião pessoal com viés político-partidário expressada ali, a denotar, ao revés, caráter institucional, com demonstração de parcialidade, ilegalidade e desrespeito a Polícia Civil do Estado do Ceará; CONSIDERANDO que a Polícia Civil do Estado do Ceará, por meio da Portaria Normativa nº 01/2020, estabeleceu vedação de uso de quaisquer de seus símbolos e de imagens do interior de Delegacias em postagens pessoais em redes sociais; CONSIDERANDO a elaboração de novo relatório técnico sob o n.º 263/2020, datado de 15.05.2020 indicando a existência de novo vídeo postado em redes sociais tecendo comentários críticos aos Secretários de Saúde do Estado do Ceará e do Município de Fortaleza, por não utilizarem na rede pública de saúde o protocolo “correto” no combate a pandemia COVID-19; CONSIDERANDO que o servidor teria se valido da sua função pública para propagar os mencionados fatos, na medida em que se apresenta como autoridade policial, ostentando distintivo da PCCE, assim como expõe, durante todo o vídeo, o símbolo da polícia civil, o qual consta de um banner utilizado para ocasiões de entrevistas, o que terminaria por vincular a imagem da instituição a qual pertence as considerações por ele formuladas; CONSIDERANDO que a documentação acostada reúne, em tese, indícios de improbidade administrativa, por quebra dos princípios ínsitos a Administração Pública, com prática de ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto; CONSIDERANDO pois que a conduta do servidor, em tese, infringe os artigos 100, I e XII, artigo 103, “b”, I, II, IV e XXI e artigo 103, “c”, III, da Lei nº 12.124/1993, bem como a conduta supostamente teria maculado os princípios constitucionais da Administração Pública, em especial o da imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições; RESOLVE: I) Instaurar Processo Administrativo–Disciplinar em desfavor do Delegado de Polícia Civil JOÃO HENRIQUE DA SILVA NETO, Matrícula Funcional nº 300.529-1-9, para apurar os fatos supradescritos em toda a sua extensão administrativa, ficando cientificados o acusado e/ou defensor de que as decisões desta CGD serão publicadas no Diário Oficial do Estado, em conformidade com o artigo 4º, §2º, do Decreto nº 30.716, de 21 de outubro de 2011, publicado no DOE de 24 de outubro de 2011, alterado pelo Decreto nº 30.824, de 03 de fevereiro de 2012, publicado no DOE de 07.02.2012.; II) AFASTAR PREVENTIVAMENTE, de acordo com o Art. 18 e parágrafos, da Lei Complementar nº 98/2011, Delegado de Polícia Civil João Henrique da Silva Neto, Matrícula Funcional nº 300.529-1-9, pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, a prática de ato incompatível com a função pública, o clamor público, a garantia da ordem pública, a instrução regular do processo, assim como a correta aplicação da sanção disciplina. No que concerne a garantia da ordem pública, esta diz respeito, no presente caso, a reiteração da conduta transgressiva, cuja comprovação resta satisfatoriamente evidenciada no presente caso, posto que os fatos imputados ao servidor, em tese, revestem-se de acentuado grau de reprovabilidade, na medida em que se vale da função pública para propagar fatos, apresentando-se como Delegado de Polícia, momento em que ostenta distintivo da PCCE e expõe, durante todo o vídeo, o símbolo da Polícia Civil por meio de um banner. Assim, faz-se necessária à garantia da ordem pública e à correta aplicação da sanção disciplinar, haja vista reiteradas práticas tidas hipoteticamente como transgressivas de natureza grave; III) O servidor deverá ficar à disposição da unidade de Recursos Humanos a que estiver vinculado, órgão este que deverá reter sua identificação funcional, distintivo, arma, algema e qualquer outro instrumento de caráter funcional que esteja em posse do servidor, remetendo à Controladoria Geral de Disciplina cópia do ato de retenção, por meio digital, assim como o relatório de sua frequência (art. 18, §3º, LC nº 98/2011); IV) Remeter os autos originais à Coordenadoria de Disciplina Civil da Controladoria-Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário para acompanhamento e distribuição a 3ª COMISSÃO PERMANENTE DE PROCESSO DISCIPLINAR CIVIL, composta pelos Delegados de Polícia Civil João Marcelo de Saboya Fonteles (Presidente), M.F. 126.915-1-3 e Rommel Bezerra de Noronha (Membro), M.F. 133.859-1-2 e pela Escrivã de Polícia Civil Marleide Andrade da Silva (Secretária), M.F. 28.380. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE e CUMPRA-SE. GABINETE DA CONTROLADORA-GERAL DE DISCIPLINA, em Fortaleza, 29 de maio de 2020. Cândida Maria Torres de Melo Bezerra CONTROLADORA-GERAL DE DISCIPLINA 84 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XII Nº109 | FORTALEZA, 29 DE MAIO DE 2020Fechar