DOE 30/05/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            Fortaleza, 30 de maio de 2020  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº110 |  Caderno Único  |  Preço: R$ 17,96
PODER EXECUTIVO
DECRETO Nº33.608, de 30 de maio de 2020. 
PRORROGA O ISOLAMENTO SOCIAL 
NO ESTADO DO CEARÁ, NA FORMA DO 
DECRETO Nº33.519, DE 19 DE MARÇO DE 
2020, E INSTITUI A REGIONALIZAÇÃO 
DAS MEDIDAS DE ISOLAMENTO 
SOCIAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no exercício de suas 
atribuições legal e constitucionalmente estabelecidas, e CONSIDERANDO o 
disposto no Decreto Legislativo n.° 543, de 03 de abril de 2020 e no Decreto n.° 
33.510, de 16 de março de 2020, que, respectivamente, reconhecem e decretam, 
no Estado do Ceará, estado de calamidade pública e situação de emergência 
em saúde decorrentes da COVID – 19; CONSIDERANDO que, desde o início 
da pandemia, o Estado se mantém firme no propósito de proteger a vida do 
cidadão, buscando, com seriedade e responsabilidade, a adoção de medidas 
pautadas em recomendações dos especialistas da saúde para enfrentamento da 
COVID-19; CONSIDERANDO que, com esse propósito, foi editado o Decreto 
n.° 33.519, de 19 de março de 2020, o qual prevê diversas ações de combate 
ao novo coronavírus, com restrições a atividades do comércio e da indústria, 
objetivando promover o isolamento social da população e, assim, preservar a 
capacidade de atendimento da rede de saúde; CONSIDERANDO que, embora 
ainda sejam preocupantes o número de casos de COVID-19 no Estado, é 
inquestionável o mérito que as medidas de isolamento social tiveram e ainda 
têm, junto a todos os investimentos públicos que vêm sendo feitos na saúde, 
para possibilitar um maior controle do avanço da doença, dando às autoridades 
públicas o tempo necessário para a estruturação da rede de saúde, de sorte a 
assegurar tratamento adequado a pacientes infectados; CONSIDERANDO 
que, ao menos no momento, ainda não se pode prescindir das medidas de 
isolamento social para o enfrentamento mais seguro da COVID-19, no Estado; 
CONSIDERANDO a necessidade de regionalização das medidas de isolamento 
social por conta do avanço da COVID-19 em determinados municípios do 
interior do Estado; CONSIDERANDO a importância de, ao lado das ações 
de combate à pandemia, se pensar também, através de um planejamento 
responsável, em um caminho seguro, a ser definido segundo parâmetros da 
saúde, para a retomada progressiva das atividades econômicas no Ceará, 
setor que inegavelmente foi muito afetado pela pandemia e cuja relevância 
se sabe fundamental para preservação dos empregos e da renda da população; 
CONSIDERANDO a necessidade de condicionar esse processo de retomada 
da economia à observância por parte do comércio e da indústria de medidas 
sanitárias definidas pelas autoridades da saúde como necessárias para evitar 
qualquer mínimo retrocesso no trabalho desenvolvido até hoje pelo Estado no 
combate COVID-19, o qual sempre se baseou na ciência e pautado em ações 
responsáveis e, sobretudo, seguras para a vida da população;  DECRETA: 
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 1º Este Decreto dispõe sobre a prorrogação das medidas de 
isolamento social previsto no Decreto n.° 33.519, de 19 de março de 2020, 
e institui o isolamento social rígido em determinados municípios do Estado. 
Art. 2° Do dia 1° ao dia 7 de junho de 2020, o Decreto n.° 33.519, 
de 19 de março de 2020, e suas alterações posteriores, permanecerá em vigor 
no Estado do Ceará, observados, quanto à sua aplicabilidade, os critérios de 
isolamento social definidos neste Decreto. 
CAPÍTULO II
DAS MEDIDAS GERAIS DE ISOLAMENTO SOCIAL 
Art. 3° Permanecerão, até determinação em contrário, suspensos em 
todo o território no Estado:
I - eventos de qualquer natureza, público ou privado, com aglomeração 
de pessoas;
II - atividades coletivas em espaços e equipamentos públicos e 
privados, tais como shows, festas, congressos, reuniões, torneios, jogos, 
apresentações teatrais, sessões de cinema, comemorações;
III - reuniões, para quaisquer fins, realizadas em âmbito público ou 
privado que ensejem  aglomerações;
IV - aulas presenciais em estabelecimentos de ensino, públicos e 
privados;
V - feiras de qualquer natureza.
§ 1º Em todo o período de situação de emergência, fica mantido 
o dever de isolamento social domiciliar, especialmente para as pessoas 
integrantes do grupo de risco da COVID-19, sendo recomendável a circulação 
de pessoas apenas em casos estritamente necessários.
§ 2º O indivíduo que estiver infectado ou com suspeita de contágio 
de COVID-19 deverá permanecer em confinamento obrigatório residencial 
ou em unidade de saúde.
§ 3º As praias, as praças e demais espaços de uso coletivo, público 
e privado, não poderão, no período de emergência em saúde, ser utilizados 
para a promoção de qualquer atividade. 
Art. 4° As pessoas enquadradas no grupo de risco da COVID-19 
se sujeitarão a um dever especial de proteção, não podendo circular em 
espaços e vias públicas, ou em espaços e vias privadas equiparadas a vias 
públicas, exceto, com o uso obrigatório de máscaras, para alguns dos seguintes 
propósitos:
I - deslocamentos para aquisição de bens e serviços em farmácias, 
supermercados e outros estabelecimentos que forneçam itens essenciais à 
subsistência;
II -  deslocamentos por motivos de saúde, designadamente para obter 
assistência em hospitais, clínicas, postos de saúde e outros estabelecimentos 
do mesmo gênero;
III - deslocamento para agências bancárias e similares; 
IV - deslocamentos para outras atividades de natureza análoga ou 
por outros motivos de força maior ou necessidade impreterível, desde que 
devidamente justificados.
Parágrafo único. A proibição prevista neste artigo não se aplica aos 
agentes públicos, profissionais de saúde e de quaisquer outros setores cujo 
funcionamento seja essencial para o controle da pandemia da COVID-19. 
Art. 5° Fica estabelecido o dever geral de permanência domiciliar, 
consistente na vedação à circulação de pessoas em espaços e vias públicas, 
ou em espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas, ressalvados os 
casos de extrema necessidade que envolvam:
I - o deslocamento a unidades de saúde para atendimento médico;
II -  o deslocamento para fins de assistência veterinária;
III - o deslocamento para atividades ou estabelecimentos liberados; 
IV - circulação para a entrega de bens essenciais a pessoas do grupo 
de risco;
V - o deslocamento para a compra de materiais imprescindíveis ao 
exercício profissional;
VI - o deslocamento a quaisquer órgãos públicos, inclusive delegacias 
e unidades judiciárias, no caso da necessidade de atendimento presencial ou 
no de cumprimento de intimação administrativa ou judicial; 
VII - o deslocamento a estabelecimentos que prestam serviços 
essenciais ou cujo funcionamento esteja autorizado nos termos da legislação;
VIII - o deslocamento para serviços de entregas;
IX - o deslocamento para o exercício de missão institucional, de 
interesse público, buscando atender a determinação de autoridade pública; 
X - a circulação de pessoas para prestar assistência ou cuidados a 
idosos, a crianças ou a portadores de deficiência ou necessidades especiais;
XI - o deslocamento de pessoas que trabalham em restaurantes, 
congêneres ou demais estabelecimentos que, na forma da legislação, 
permaneçam em funcionamento exclusivamente para serviços de entrega;
XII - o trânsito para a prestação de serviços assistenciais à população 
socialmente mais vulnerável;
XIII - deslocamentos em razão da atividade advocatícia, quando 
necessária a presença do advogado para a prática de ato ou o cumprimento 
de diligências necessárias à preservação da vida ou dos interesses de seus 
clientes, vedado qualquer tipo de atendimento presencial em escritório, mesmo 
que com hora marcada, sendo assegurada a comunicação presencial com 
clientes que estejam presos;
XIV - deslocamentos para outras atividades de natureza análoga ou 
por outros motivos de força maior ou necessidade impreterível, desde que 
devidamente justificados.
Parágrafo único. Para a circulação excepcional autorizada na forma 
do “caput”, deste artigo, deverão as pessoas portar documento ou declaração 
subscrita demonstrando o enquadramento da situação específica na exceção 
informada, admitidos outros meios idôneos de prova. 
Art. 6° Fica proibida a circulação de pessoas em espaços públicos e 
privados, tais como praias, praça e calçadões, admitida apenas a circulação 
em casos de deslocamentos para atividades liberadas. 
Art. 7° As regras de isolamento social do Decreto n.° 33.519, de 19 
de março de 2020, e dos arts. 4° a 6°, deste Capítulo, aplicam-se ao município 
de Fortaleza e aos demais municípios do Estado, à exceção daqueles onde 
adotado o isolamento social rígido, nos termos deste Decreto.
Parágrafo único. Nas Regiões Metropolitanas do Cariri e Sobral, fica 
suspensa a operação do serviço metroviário. 
CAPÍTULO III
DO ISOLAMENTO SOCIAL RÍGIDO 
Art. 8° Os municípios de Acaraú, Camocim, Caucaia, Itapipoca, 
Itarema, Maracanaú e Sobral, em razão de dados epidemiológicos preocupantes 
observados pelas autoridades da saúde, adotarão a política de isolamento social 
rígido prevista no Decreto n.º 33.574, de 05 de maio de 2020.
§ 1º Aos municípios constantes do Anexo I, deste Decreto, 
recomenda-se a adoção de medidas de isolamento social mais restritivas.

                            

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