DOE 30/05/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            Governador
CAMILO SOBREIRA DE SANTANA
Vice-Governadora
MARIA IZOLDA CELA DE ARRUDA COELHO
Casa Civil
JOSÉ ÉLCIO BATISTA
Procuradoria Geral do Estado
JUVÊNCIO VASCONCELOS VIANA
Controladoria e Ouvidoria-Geral do Estado
ALOÍSIO BARBOSA DE CARVALHO NETO
Secretaria de Administração Penitenciária
LUÍS MAURO ALBUQUERQUE ARAÚJO
Secretaria das Cidades
JOSÉ JÁCOME CARNEIRO ALBUQUERQUE 
Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior
INÁCIO FRANCISCO DE ASSIS NUNES ARRUDA
Secretaria da Cultura
FABIANO DOS SANTOS
Secretaria do Desenvolvimento Agrário
FRANCISCO DE ASSIS DINIZ
Secretaria do Desenvolvimento Econômico e Trabalho
FRANCISCO DE QUEIROZ MAIA JÚNIOR
Secretaria da Educação
ELIANA NUNES ESTRELA
Secretaria do Esporte e Juventude
ROGÉRIO NOGUEIRA PINHEIRO
Secretaria da Fazenda
FERNANDA MARA DE OLIVEIRA MACEDO 
CARNEIRO PACOBAHYBA
Secretaria da Infraestrutura
LÚCIO FERREIRA GOMES
Secretaria do Meio Ambiente
ARTUR JOSÉ VIEIRA BRUNO
Secretaria do Planejamento e Gestão
JOSÉ FLÁVIO BARBOSA JUCÁ DE ARAÚJO 
(RESPONDENDO)
Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania,  
Mulheres e Direitos Humanos
MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO FRANÇA PINTO
Secretaria dos Recursos Hídricos
FRANCISCO JOSÉ COELHO TEIXEIRA
Secretaria da Saúde
CARLOS ROBERTO MARTINS RODRIGUES SOBRINHO
Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social
ANDRÉ SANTOS COSTA
Secretaria do Turismo
ARIALDO DE MELLO PINHO
Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos  
de Segurança Pública e Sistema Penitenciário
CÂNDIDA MARIA TORRES DE MELO BEZERRA
§ 2º O disposto neste Decreto não obsta o estabelecimento pelos 
gestores municipais, por ato normativo próprio, de barreiras sanitárias e 
outras medidas de maior rigor para enfrentamento da COVID-19, buscando 
atender a particularidades locais, segundo critérios epidemiológicos e fatores 
relacionados à disponibilidade de leitos para atendimento da população afetada 
pelo vírus. 
CAPÍTULO IV
DA PROTEÇÃO INDIVIDUAL 
Art. 9° Fica mantido, em todo o Estado do Ceará, o dever individual 
de uso de máscaras de proteção facial, industriais ou caseiras, por todas as 
pessoas que forem sair de suas residências, em especial quando do uso de 
transporte público, individual ou coletivo, ou no interior de estabelecimentos 
abertos ao público.
Parágrafo único. A inobservância ao disposto neste artigo impedirá 
o ingresso em transporte público, individual ou coletivo, bem como em 
estabelecimentos que estejam funcionando. 
CAPÍTULO V
DA LIBERAÇÃO RESPONSÁVEL DE ATIVIDADES 
Art. 10. A partir de 1° de junho de 2020, serão liberadas, na forma e 
condições do Anexo II, deste Decreto, as seguintes atividades: 
I - indústria química e correlatos; indústria de artigos de couro 
e calçados; indústrias metalmecânica e afins; saneamento e reciclagem; 
energia; indústrias têxteis e roupas; indústria de comunicação, publicidade e 
editoração; indústria e serviços de apoio; indústria de artigos do lar; indústria 
de agropecuária; indústria de móveis e madeira; indústria da tecnologia da 
informação; logística e transporte; indústria automotiva; 
II - cadeia da construção civil e da saúde;
III - esporte relacionado aos treinos de atletas dos clubes de futebol 
participantes da final do Campeonato Cearense.
§ 1º A Secretaria do Desenvolvimento Econômico e Trabalho 
divulgará, em seu site oficial, a listagem completa das subclasses das cadeias 
produtivas autorizadas a funcionar na forma do “caput”, deste artigo.
§ 2° As atividades liberadas, nos termos deste Decreto, deverão 
obedecer a limite percentual máximo de trabalhadores que poderão atuar 
simultaneamente de modo presencial.
§ 3° Não se sujeitarão ao limite a que se refere o § 2°, deste artigo, 
as atividades já liberadas em legislação anterior à edição deste Decreto.
§ 4° A liberação de atividades no Estado do Ceará ocorrerá sempre 
de forma técnica e responsável, observados os critérios de avaliação definidos 
pelas autoridades da saúde. 
§ 5° Os estabelecimentos situados em Fortaleza e Região 
Metropolitana, autorizados a funcionar nos termos deste Decreto, cujos 
funcionários dependam do transporte público, e que atuem em turno único em 
horário comercial, deverão observar os horários de funcionamento previstos no 
Anexo III, deste  Decreto, buscando promover a segurança dos trabalhadores 
durante o trajeto ao local de trabalho.
§ 6° Verificada tendência de crescimento dos indicadores após 
liberação das atividades, as autoridades da saúde avaliarão o cenário, admitido, 
a qualquer tempo, se necessário, o restabelecimento das medidas restritivas 
originariamente previstas.
§ 7° As atividades liberadas, nos termos deste Decreto, serão 
monitoradas pela Secretária da Saúde, mediante acompanhamento contínuo 
dos dados epidemiológicos no Estado do Ceará. 
CAPÍTULO VI
 DO PROTOCOLO SANITÁRIO 
Seção I
Do Protocolo Geral 
Art. 11. A liberação de atividades, na forma deste Decreto, deverá ser 
acompanhada da observância pelos estabelecimentos autorizados a funcionar 
de Protocolo Geral de medidas sanitárias para impedir a propagação da 
COVID-19, assegurando a saúde de clientes e trabalhadores.
Parágrafo único. Sem prejuízo do cumprimento das medidas gerais 
previstas no Anexo IV, deste Decreto, deverão os estabelecimentos em 
funcionamento durante a pandemia:
I - disponibilizar álcool 70% a clientes e funcionários, 
preferencialmente em gel;
II - zelar pelo uso obrigatório por todos os trabalhadores de máscaras 
de proteção, industriais ou caseiras, bem como de outros equipamentos de 
proteção individual que sejam indispensáveis ao trabalho seguro;
III - impedir o acesso ao estabelecimento de pessoas que não estejam 
usando máscaras;
IV - adotar regimes de trabalho e/ou jornada para empregados com 
o propósito de preservar o distanciamento social dentro do estabelecimento;
V - preservar o distanciamento mínimo de 2 (dois metros) no interior 
do estabelecimento, seja entre clientes e funcionários, seja entre clientes;
VI - manter o ambiente sempre arejado, intensificando a higienização 
de superfícies e áreas de uso comum;
VII - organizar as filas de dentro e fora dos estabelecimentos, 
preservando o distanciamento social mínimo estabelecido no inciso V;
VIII - orientar funcionários e clientes quanto à adoção correta das 
medidas sanitárias para evitar a disseminação da COVID-19;
VIII - usar preferencialmente meios digitais para a realização de 
reuniões de trabalho, assembleias e demais atividades que exijam o encontro 
de funcionários. 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº110  | FORTALEZA, 30 DE MAIO DE 2020

                            

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