DOE 30/05/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará
Fortaleza, 30 de maio de 2020 | SÉRIE 3 | ANO XII Nº110 | Caderno Único | Preço: R$ 17,96
PODER EXECUTIVO
DECRETO Nº33.608, de 30 de maio de 2020.
PRORROGA O ISOLAMENTO SOCIAL
NO ESTADO DO CEARÁ, NA FORMA DO
DECRETO Nº33.519, DE 19 DE MARÇO DE
2020, E INSTITUI A REGIONALIZAÇÃO
DAS MEDIDAS DE ISOLAMENTO
SOCIAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no exercício de suas
atribuições legal e constitucionalmente estabelecidas, e CONSIDERANDO o
disposto no Decreto Legislativo n.° 543, de 03 de abril de 2020 e no Decreto n.°
33.510, de 16 de março de 2020, que, respectivamente, reconhecem e decretam,
no Estado do Ceará, estado de calamidade pública e situação de emergência
em saúde decorrentes da COVID – 19; CONSIDERANDO que, desde o início
da pandemia, o Estado se mantém firme no propósito de proteger a vida do
cidadão, buscando, com seriedade e responsabilidade, a adoção de medidas
pautadas em recomendações dos especialistas da saúde para enfrentamento da
COVID-19; CONSIDERANDO que, com esse propósito, foi editado o Decreto
n.° 33.519, de 19 de março de 2020, o qual prevê diversas ações de combate
ao novo coronavírus, com restrições a atividades do comércio e da indústria,
objetivando promover o isolamento social da população e, assim, preservar a
capacidade de atendimento da rede de saúde; CONSIDERANDO que, embora
ainda sejam preocupantes o número de casos de COVID-19 no Estado, é
inquestionável o mérito que as medidas de isolamento social tiveram e ainda
têm, junto a todos os investimentos públicos que vêm sendo feitos na saúde,
para possibilitar um maior controle do avanço da doença, dando às autoridades
públicas o tempo necessário para a estruturação da rede de saúde, de sorte a
assegurar tratamento adequado a pacientes infectados; CONSIDERANDO
que, ao menos no momento, ainda não se pode prescindir das medidas de
isolamento social para o enfrentamento mais seguro da COVID-19, no Estado;
CONSIDERANDO a necessidade de regionalização das medidas de isolamento
social por conta do avanço da COVID-19 em determinados municípios do
interior do Estado; CONSIDERANDO a importância de, ao lado das ações
de combate à pandemia, se pensar também, através de um planejamento
responsável, em um caminho seguro, a ser definido segundo parâmetros da
saúde, para a retomada progressiva das atividades econômicas no Ceará,
setor que inegavelmente foi muito afetado pela pandemia e cuja relevância
se sabe fundamental para preservação dos empregos e da renda da população;
CONSIDERANDO a necessidade de condicionar esse processo de retomada
da economia à observância por parte do comércio e da indústria de medidas
sanitárias definidas pelas autoridades da saúde como necessárias para evitar
qualquer mínimo retrocesso no trabalho desenvolvido até hoje pelo Estado no
combate COVID-19, o qual sempre se baseou na ciência e pautado em ações
responsáveis e, sobretudo, seguras para a vida da população; DECRETA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Este Decreto dispõe sobre a prorrogação das medidas de
isolamento social previsto no Decreto n.° 33.519, de 19 de março de 2020,
e institui o isolamento social rígido em determinados municípios do Estado.
Art. 2° Do dia 1° ao dia 7 de junho de 2020, o Decreto n.° 33.519,
de 19 de março de 2020, e suas alterações posteriores, permanecerá em vigor
no Estado do Ceará, observados, quanto à sua aplicabilidade, os critérios de
isolamento social definidos neste Decreto.
CAPÍTULO II
DAS MEDIDAS GERAIS DE ISOLAMENTO SOCIAL
Art. 3° Permanecerão, até determinação em contrário, suspensos em
todo o território no Estado:
I - eventos de qualquer natureza, público ou privado, com aglomeração
de pessoas;
II - atividades coletivas em espaços e equipamentos públicos e
privados, tais como shows, festas, congressos, reuniões, torneios, jogos,
apresentações teatrais, sessões de cinema, comemorações;
III - reuniões, para quaisquer fins, realizadas em âmbito público ou
privado que ensejem aglomerações;
IV - aulas presenciais em estabelecimentos de ensino, públicos e
privados;
V - feiras de qualquer natureza.
§ 1º Em todo o período de situação de emergência, fica mantido
o dever de isolamento social domiciliar, especialmente para as pessoas
integrantes do grupo de risco da COVID-19, sendo recomendável a circulação
de pessoas apenas em casos estritamente necessários.
§ 2º O indivíduo que estiver infectado ou com suspeita de contágio
de COVID-19 deverá permanecer em confinamento obrigatório residencial
ou em unidade de saúde.
§ 3º As praias, as praças e demais espaços de uso coletivo, público
e privado, não poderão, no período de emergência em saúde, ser utilizados
para a promoção de qualquer atividade.
Art. 4° As pessoas enquadradas no grupo de risco da COVID-19
se sujeitarão a um dever especial de proteção, não podendo circular em
espaços e vias públicas, ou em espaços e vias privadas equiparadas a vias
públicas, exceto, com o uso obrigatório de máscaras, para alguns dos seguintes
propósitos:
I - deslocamentos para aquisição de bens e serviços em farmácias,
supermercados e outros estabelecimentos que forneçam itens essenciais à
subsistência;
II - deslocamentos por motivos de saúde, designadamente para obter
assistência em hospitais, clínicas, postos de saúde e outros estabelecimentos
do mesmo gênero;
III - deslocamento para agências bancárias e similares;
IV - deslocamentos para outras atividades de natureza análoga ou
por outros motivos de força maior ou necessidade impreterível, desde que
devidamente justificados.
Parágrafo único. A proibição prevista neste artigo não se aplica aos
agentes públicos, profissionais de saúde e de quaisquer outros setores cujo
funcionamento seja essencial para o controle da pandemia da COVID-19.
Art. 5° Fica estabelecido o dever geral de permanência domiciliar,
consistente na vedação à circulação de pessoas em espaços e vias públicas,
ou em espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas, ressalvados os
casos de extrema necessidade que envolvam:
I - o deslocamento a unidades de saúde para atendimento médico;
II - o deslocamento para fins de assistência veterinária;
III - o deslocamento para atividades ou estabelecimentos liberados;
IV - circulação para a entrega de bens essenciais a pessoas do grupo
de risco;
V - o deslocamento para a compra de materiais imprescindíveis ao
exercício profissional;
VI - o deslocamento a quaisquer órgãos públicos, inclusive delegacias
e unidades judiciárias, no caso da necessidade de atendimento presencial ou
no de cumprimento de intimação administrativa ou judicial;
VII - o deslocamento a estabelecimentos que prestam serviços
essenciais ou cujo funcionamento esteja autorizado nos termos da legislação;
VIII - o deslocamento para serviços de entregas;
IX - o deslocamento para o exercício de missão institucional, de
interesse público, buscando atender a determinação de autoridade pública;
X - a circulação de pessoas para prestar assistência ou cuidados a
idosos, a crianças ou a portadores de deficiência ou necessidades especiais;
XI - o deslocamento de pessoas que trabalham em restaurantes,
congêneres ou demais estabelecimentos que, na forma da legislação,
permaneçam em funcionamento exclusivamente para serviços de entrega;
XII - o trânsito para a prestação de serviços assistenciais à população
socialmente mais vulnerável;
XIII - deslocamentos em razão da atividade advocatícia, quando
necessária a presença do advogado para a prática de ato ou o cumprimento
de diligências necessárias à preservação da vida ou dos interesses de seus
clientes, vedado qualquer tipo de atendimento presencial em escritório, mesmo
que com hora marcada, sendo assegurada a comunicação presencial com
clientes que estejam presos;
XIV - deslocamentos para outras atividades de natureza análoga ou
por outros motivos de força maior ou necessidade impreterível, desde que
devidamente justificados.
Parágrafo único. Para a circulação excepcional autorizada na forma
do “caput”, deste artigo, deverão as pessoas portar documento ou declaração
subscrita demonstrando o enquadramento da situação específica na exceção
informada, admitidos outros meios idôneos de prova.
Art. 6° Fica proibida a circulação de pessoas em espaços públicos e
privados, tais como praias, praça e calçadões, admitida apenas a circulação
em casos de deslocamentos para atividades liberadas.
Art. 7° As regras de isolamento social do Decreto n.° 33.519, de 19
de março de 2020, e dos arts. 4° a 6°, deste Capítulo, aplicam-se ao município
de Fortaleza e aos demais municípios do Estado, à exceção daqueles onde
adotado o isolamento social rígido, nos termos deste Decreto.
Parágrafo único. Nas Regiões Metropolitanas do Cariri e Sobral, fica
suspensa a operação do serviço metroviário.
CAPÍTULO III
DO ISOLAMENTO SOCIAL RÍGIDO
Art. 8° Os municípios de Acaraú, Camocim, Caucaia, Itapipoca,
Itarema, Maracanaú e Sobral, em razão de dados epidemiológicos preocupantes
observados pelas autoridades da saúde, adotarão a política de isolamento social
rígido prevista no Decreto n.º 33.574, de 05 de maio de 2020.
§ 1º Aos municípios constantes do Anexo I, deste Decreto,
recomenda-se a adoção de medidas de isolamento social mais restritivas.
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