DOE 30/05/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            Art. 12. As instituições bancárias deverão adotar boas práticas para evitar a disseminação da COVID-19, dentre as quais:
I - obrigatoriedade do uso de máscaras por todos os trabalhadores, inclusive terceirizados, e por clientes que estejam dentro do estabelecimento;
II - oferta de álcool 70%, preferencialmente em gel, a funcionários e usuários, inclusive no local reservado para caixas de autoatendimento;
III - responsabilização quanto à organização e à orientação das filas, observado sempre o distanciamento mínimo de 2m entre as pessoas; 
IV - definição de um quantitativo máximo de clientes em atendimento no interior da agência ou correspondente;
V - estabelecimento de um horário exclusivo para o atendimento de clientes do grupo de risco da pandemia.
§ 1° Aplica-se o disposto neste artigo, no que couber, às lotéricas e demais unidades de atendimento bancário.
§ 2° A inobservância ao disposto neste artigo sujeitará os estabelecimentos às penalidades previstas na legislação, sem prejuízo da revogação específica 
de sua exclusão do disposto no  Decreto n.° 33.519, de 19 de março de 2020. 
Seção II
Dos Protocolos Setoriais 
Art. 13. Sem prejuízo da observância ao disposto na Seção I, deste Capítulo, as atividades em funcionamento, na forma deste Decreto, deverão 
atender aos protocolos setoriais de medidas sanitárias previstas no Anexo IV, devidamente aprovadas pela Secretaria da Saúde. 
§ 1° As medidas a que se refere o “caput”, deste artigo, serão definidas em conformidade com as particularidades inerentes a cada setor/cadeia do 
comércio e da indústria em funcionamento.
§ 2° No caso de estabelecimentos que desempenhem mais de uma atividade econômica autorizada a funcionar, deverão ser obedecidos todos os 
protocolos setoriais correspondentes a essas atividades. 
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 14. Fica reiterada, para todos os efeitos, a situação de emergência prevista no Decreto Estadual n.º 33.510, de 16 de março de 2020. 
Art. 15. As disposições deste Decreto serão fiscalizadas por autoridades das secretarias de saúde ou por agentes de segurança do Estado e dos 
municípios, ficando o infrator sujeito à devida responsabilização civil, administrativa e penal. 
Art. 16. Considera-se atividade essencial, para fins do Decreto n.° 33.519, de 19 de março de 2020, a assistência social. 
Art. 17. Até ulterior disposição em legislação específica, os órgãos e entidades do Poder Executivo estadual funcionarão na forma prevista no Decreto 
n.º 33.536, de 05 de abril de 2020. 
Art. 18. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 30 de maio de 2020. 
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO 
ANEXO I A QUE SE REFERE O DECRETO Nº33.608, DE 30 DE MAIO DE 2020
MUNICÍPIOS RECOMENDADOS A ADOTAR MEDIDAS DE ISOLAMENTO SOCIAL MAIS RESTRITIVAS 
Apuiarés
General Sampaio
Itapajé
Paracuru
Paraipaba 
Pentecoste 
São Gonçalo do Amarante
São Luís do Curu
Tejuçuoca
Acarape
Barreira
Guaiúba
Maranguape
Pacatuba
Palmácia
Redenção
Amontada
Miraíma
Tururu
Trairi
Uruburetama
Umirim
Alcântaras
Cariré
Catunda
Coreaú
Forquilha
Frecheirinha
Graça
Groaíras
Hidrolândia
Irauçuba
Ipu
Massapê
Meruoca
Moraújo
Mucambo
Pacujá
Pires Ferreira
Reriutaba
Santana Acaraú
Santa Quitéria
Senador Sá
Uruoca
Varjota
Jijoca de Jericoacoara
Bela Cruz
Itarema
Cruz
Marco
Morrinhos
Barroquinha
Chaval
Granja
Martinópole 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº110  | FORTALEZA, 30 DE MAIO DE 2020

                            

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