Art. 12. As instituições bancárias deverão adotar boas práticas para evitar a disseminação da COVID-19, dentre as quais: I - obrigatoriedade do uso de máscaras por todos os trabalhadores, inclusive terceirizados, e por clientes que estejam dentro do estabelecimento; II - oferta de álcool 70%, preferencialmente em gel, a funcionários e usuários, inclusive no local reservado para caixas de autoatendimento; III - responsabilização quanto à organização e à orientação das filas, observado sempre o distanciamento mínimo de 2m entre as pessoas; IV - definição de um quantitativo máximo de clientes em atendimento no interior da agência ou correspondente; V - estabelecimento de um horário exclusivo para o atendimento de clientes do grupo de risco da pandemia. § 1° Aplica-se o disposto neste artigo, no que couber, às lotéricas e demais unidades de atendimento bancário. § 2° A inobservância ao disposto neste artigo sujeitará os estabelecimentos às penalidades previstas na legislação, sem prejuízo da revogação específica de sua exclusão do disposto no Decreto n.° 33.519, de 19 de março de 2020. Seção II Dos Protocolos Setoriais Art. 13. Sem prejuízo da observância ao disposto na Seção I, deste Capítulo, as atividades em funcionamento, na forma deste Decreto, deverão atender aos protocolos setoriais de medidas sanitárias previstas no Anexo IV, devidamente aprovadas pela Secretaria da Saúde. § 1° As medidas a que se refere o “caput”, deste artigo, serão definidas em conformidade com as particularidades inerentes a cada setor/cadeia do comércio e da indústria em funcionamento. § 2° No caso de estabelecimentos que desempenhem mais de uma atividade econômica autorizada a funcionar, deverão ser obedecidos todos os protocolos setoriais correspondentes a essas atividades. CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 14. Fica reiterada, para todos os efeitos, a situação de emergência prevista no Decreto Estadual n.º 33.510, de 16 de março de 2020. Art. 15. As disposições deste Decreto serão fiscalizadas por autoridades das secretarias de saúde ou por agentes de segurança do Estado e dos municípios, ficando o infrator sujeito à devida responsabilização civil, administrativa e penal. Art. 16. Considera-se atividade essencial, para fins do Decreto n.° 33.519, de 19 de março de 2020, a assistência social. Art. 17. Até ulterior disposição em legislação específica, os órgãos e entidades do Poder Executivo estadual funcionarão na forma prevista no Decreto n.º 33.536, de 05 de abril de 2020. Art. 18. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 30 de maio de 2020. Camilo Sobreira de Santana GOVERNADOR DO ESTADO ANEXO I A QUE SE REFERE O DECRETO Nº33.608, DE 30 DE MAIO DE 2020 MUNICÍPIOS RECOMENDADOS A ADOTAR MEDIDAS DE ISOLAMENTO SOCIAL MAIS RESTRITIVAS Apuiarés General Sampaio Itapajé Paracuru Paraipaba Pentecoste São Gonçalo do Amarante São Luís do Curu Tejuçuoca Acarape Barreira Guaiúba Maranguape Pacatuba Palmácia Redenção Amontada Miraíma Tururu Trairi Uruburetama Umirim Alcântaras Cariré Catunda Coreaú Forquilha Frecheirinha Graça Groaíras Hidrolândia Irauçuba Ipu Massapê Meruoca Moraújo Mucambo Pacujá Pires Ferreira Reriutaba Santana Acaraú Santa Quitéria Senador Sá Uruoca Varjota Jijoca de Jericoacoara Bela Cruz Itarema Cruz Marco Morrinhos Barroquinha Chaval Granja Martinópole 3 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XII Nº110 | FORTALEZA, 30 DE MAIO DE 2020Fechar