DOE 30/05/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            ANEXO II A QUE SE REFERE O DECRETO Nº33.608, DE 30 DE MAIO DE 2020
LISTA DE ATIVIDADES LIBERADAS
ATIVIDADES ECONÔMICAS
TRABALHO PRESENCIAL
DETALHAMENTO
INDÚSTRIA QUÍMICA E CORRELATOS
30%
Indústria de químicos inorgânicos, plástico, borracha, solventes, celulose e papel
ARTIGOS DE COUROS E CALÇADOS
20%
Fabricação de calçados e produtos de couro
INDÚSTRIA METALMECÂNICA E AFINS
30%
Fabricação de ferramentas, máquinas, tubos de aço, usinagem, tornearia e solda
SANEAMENTO E RECICLAGEM
30%
Recuperação de materiais
ENERGIA
20%
Construção para barragens e estações de energia elétrica, geradores.
CADEIA DA CONSTRUÇÃO CIVIL
30%
Construção de edifícios até 100 operários por obra, cadeia produtiva com 30%
TÊXTEIS E ROUPAS
20%
Indústria têxtil, confecções e de redes
COMUNICAÇÃO, PUBLICIDADE E EDITORAÇÃO
30%
Impressão de livros, material publicitário, e serviços de acabamento gráfico
INDÚSTRIA E SERVIÇOS DE APOIO
30%
Indústria de artigos de escritório e manutenção industrial. Cabeleireiros, manicures e barbearias.
ARTIGOS DO LAR
30%
Fabricação de eletrodomésticos e artigos domésticos
AGROPECUÁRIA
30%
Obras de irrigação
MÓVEIS E MADEIRA
20%
Fabricação de móveis e produtos de madeira
TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO
30%
Fabricação de equipamentos de  informática
LOGÍSTICA E TRANSPORTE
30%
 Metrofor, transporte rodoviário intermunicipal na RMF  e manutenção de bicicletas
AUTOMOTIVA 
20%
Indústria de veículos, de transporte e peças
CADEIA DA SAÚDE
100%
 Comércio médico e ortopédico, óticas, podologia e terapia ocupacional
ESPORTE
-
 Treinos de atletas dos clubes de futebol participantes da final do Campeonato Cearense
ANEXO III A QUE SE REFERE O DECRETO Nº33.608, DE 30 DE MAIO DE 2020
Horários de Escalonamento para as atividades liberadas
Construção Civil e Indústria de Transformação
-07:00 às 17:00
Serviços (excetuando atividades vinculadas a outras cadeias)
-08:00 às 20:00, ajustando as jornadas às características dos diversos segmentos
Administração Pública
-09:00 às 18:00
Comércios
-10:00 às 16:00
Outros setores de atividade
-Serviços essenciais em funcionamento atualmente continuam com horário regular
-Instituições de Ensino ainda com atividades suspensas
*Em função da demanda pelas atividades econômicas, os setores poderão ajustar os horários de saída da forma mais adequada.
ANEXO IV A QUE SE REFERE O DECRETO Nº33.608 , DE 30 DE MAIO DE 2020
PROTOCOLO GERAL
1. NORMAS GERAIS
1.1. Observar as normas específicas para o combate da COVID-19 editadas pelo Ministério da Saúde, Secretarias Estadual e Municipal de Saúde. 
1.2. Adotar as “Orientações Gerais aos Trabalhadores e Empregadores em Razão da Pandemia da COVID-19”, publicada pela Secretaria do Trabalho 
do Ministério da Economia. 
1.3. Notificar as autoridades competentes em caso de funcionário e terceirizado afastado do trabalho com sintomas relacionados à COVID-19, por 
meio do portal (https://coronavirus.ceara.gov.br/).
1.4. Evitar reuniões presenciais e dar preferência a videoconferências. 
1.5. Implementar medidas para evitar aglomerações de funcionários, terceirizados usuários, consumidores.
1.6. Verificar o cumprimento dos protocolos junto aos fornecedores e terceirizados quando estes estiverem presentes no local da empresa.
1.7. Elaborar, divulgar e armazenar a documentação de todas as rotinas e planos internos das empresas relacionados ao combate à COVID-19.
1.8. Orientar os funcionários que devem evitar excessos ao falar, tocar o rosto, nariz, boca e olhos durante suas atividades laborais.
1.9. Implementar campanhas de conscientização e cartilhas de capacitação dos trabalhadores sobre higiene pessoal, medidas de prevenção da conta-
minação, direitos e deveres dos trabalhadores e estender o conhecimento aos seus familiares em suas respectivas residências.
1.10. Caso a natureza de sua atividade se enquadre, por decreto-lei, em algum Protocolo Setorial, a empresa deverá cumpri-lo adicionalmente, sem 
prejuízo das suas obrigações estabelecidas pelo Protocolo Geral. 
1.11. Elaborar Protocolo Institucional de forma a estabelecer medidas de segurança aos seus colaboradores, clientes e fornecedores, que materializem 
as medidas estabelecidas nos Protocolos Geral e Setorial para as condições específicas da empresa. Micro e Pequena Empresas estão desobrigadas da 
elaboração do Protocolo Institucional e devem assinar Termo de Compromisso de cumprimento dos Protocolos Geral e Setorial que lhe diz respeito. 
1.12. Realizar treinamentos de funcionários prioritariamente por meio de EAD ou respeitando a distância mínima recomendada.
1.13. Eleger uma pessoa que ficará responsável por supervisionar as novas práticas a cada semana, em sistema de rodízio. 
2. TRANSPORTE E TURNOS
2.1. Para as empresas que se utilizem do transporte público, cumprir com horário de abertura e encerramento de atividades em acordo com o plano 
de escalonamento de horários vigente, emitido pela autoridade de mobilidade urbana do município correspondente, com o intuito de minimizar 
picos de aglomerações no transporte público.
2.2. Orientar todos os colaboradores quanto às recomendações de prevenção no transporte residência-trabalho-residência. 
2.3. Em caso de transporte fornecido pela empresa, deverá ser mantida a ventilação natural dentro dos veículos através da abertura de todas as 
janelas. Quando for necessária a utilização do sistema de ar-condicionado, deve-se evitar a recirculação do ar, desinfetar regularmente os assentos e 
demais superfícies do interior do veículo que são mais frequentemente tocadas pelos trabalhadores (solução com hipoclorito de sódio 2%, preparados 
alcoólicos e/ou outros sanitizante). 
2.4. Implementar rotina de home office para equipe administrativa ou aquela cujas atribuições não exijam atividades presenciais. Para estes casos 
a empresa deverá garantir o provimento adequado referente à estrutura de trabalho para o colaborador.
3. EPI’S
3.1. Tornar obrigatório o uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPI’s) a todos os funcionários e terceirizados, pertinentes à natureza de suas 
atividades, para prevenção à disseminação da COVID-19.
3.2. Vedar o acesso a qualquer pessoa, funcionário, terceirizado, gestor, proprietário ou visitante, que não esteja com o uso devido de EPI’s em 
conformidade com seus protocolos setorial e institucional.
3.3. Implementar plano de suprimento, estoque, uso e descarte de EPI’s e materiais de higienização com fácil acesso a todos os seus funcionários, 
terceirizados, visitantes, clientes e usuários, visando planejar a possível escassez de suprimentos.
3.4. Garantir a disponibilização a todos os colaboradores EPI’s na qualidade e quantidade para uso e proteção durante todo o período do turno de 
trabalho e durante seu trânsito residência-trabalho-residência.
3.5. O descarte de EPI’s deverá ocorrer em sacos plásticos adequada, dispostos em área para depósito apropriada. Os funcionários dos serviços de 
limpezas deverão ser treinados quanto ao cuidado com o manuseio dos EPIs usados por se tratarem de materiais contaminantes. O recolhimento e 
a destinação de tais resíduos deverão ser realizados por empresa especializada.
3.6. Os EPIs não devem ser compartilhados. É vedado o compartilhamento de itens de uso pessoal entre os colegas de trabalho, como fones, aparelhos 
de telefone e outros, fornecendo esses materiais para cada trabalhador quando pertinente.
3.7. É obrigatório a troca imediata dos EPIs que apresentarem qualquer dano, reforçando aos colaboradores sobre evitar tocar os olhos, nariz e boca.
3.8. Realizar a higienização diária de EPI’s não descartáveis.
4. SAÚDE DOS FUNCIONÁRIOS
4.1. Orientar e conscientizar os trabalhadores sobre a importância do isolamento social dos funcionários e profissionais pelos 14 dias anteriores à 
retomada das atividades.
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº110  | FORTALEZA, 30 DE MAIO DE 2020

                            

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