ANEXO II A QUE SE REFERE O DECRETO Nº33.608, DE 30 DE MAIO DE 2020 LISTA DE ATIVIDADES LIBERADAS ATIVIDADES ECONÔMICAS TRABALHO PRESENCIAL DETALHAMENTO INDÚSTRIA QUÍMICA E CORRELATOS 30% Indústria de químicos inorgânicos, plástico, borracha, solventes, celulose e papel ARTIGOS DE COUROS E CALÇADOS 20% Fabricação de calçados e produtos de couro INDÚSTRIA METALMECÂNICA E AFINS 30% Fabricação de ferramentas, máquinas, tubos de aço, usinagem, tornearia e solda SANEAMENTO E RECICLAGEM 30% Recuperação de materiais ENERGIA 20% Construção para barragens e estações de energia elétrica, geradores. CADEIA DA CONSTRUÇÃO CIVIL 30% Construção de edifícios até 100 operários por obra, cadeia produtiva com 30% TÊXTEIS E ROUPAS 20% Indústria têxtil, confecções e de redes COMUNICAÇÃO, PUBLICIDADE E EDITORAÇÃO 30% Impressão de livros, material publicitário, e serviços de acabamento gráfico INDÚSTRIA E SERVIÇOS DE APOIO 30% Indústria de artigos de escritório e manutenção industrial. Cabeleireiros, manicures e barbearias. ARTIGOS DO LAR 30% Fabricação de eletrodomésticos e artigos domésticos AGROPECUÁRIA 30% Obras de irrigação MÓVEIS E MADEIRA 20% Fabricação de móveis e produtos de madeira TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO 30% Fabricação de equipamentos de informática LOGÍSTICA E TRANSPORTE 30% Metrofor, transporte rodoviário intermunicipal na RMF e manutenção de bicicletas AUTOMOTIVA 20% Indústria de veículos, de transporte e peças CADEIA DA SAÚDE 100% Comércio médico e ortopédico, óticas, podologia e terapia ocupacional ESPORTE - Treinos de atletas dos clubes de futebol participantes da final do Campeonato Cearense ANEXO III A QUE SE REFERE O DECRETO Nº33.608, DE 30 DE MAIO DE 2020 Horários de Escalonamento para as atividades liberadas Construção Civil e Indústria de Transformação -07:00 às 17:00 Serviços (excetuando atividades vinculadas a outras cadeias) -08:00 às 20:00, ajustando as jornadas às características dos diversos segmentos Administração Pública -09:00 às 18:00 Comércios -10:00 às 16:00 Outros setores de atividade -Serviços essenciais em funcionamento atualmente continuam com horário regular -Instituições de Ensino ainda com atividades suspensas *Em função da demanda pelas atividades econômicas, os setores poderão ajustar os horários de saída da forma mais adequada. ANEXO IV A QUE SE REFERE O DECRETO Nº33.608 , DE 30 DE MAIO DE 2020 PROTOCOLO GERAL 1. NORMAS GERAIS 1.1. Observar as normas específicas para o combate da COVID-19 editadas pelo Ministério da Saúde, Secretarias Estadual e Municipal de Saúde. 1.2. Adotar as “Orientações Gerais aos Trabalhadores e Empregadores em Razão da Pandemia da COVID-19”, publicada pela Secretaria do Trabalho do Ministério da Economia. 1.3. Notificar as autoridades competentes em caso de funcionário e terceirizado afastado do trabalho com sintomas relacionados à COVID-19, por meio do portal (https://coronavirus.ceara.gov.br/). 1.4. Evitar reuniões presenciais e dar preferência a videoconferências. 1.5. Implementar medidas para evitar aglomerações de funcionários, terceirizados usuários, consumidores. 1.6. Verificar o cumprimento dos protocolos junto aos fornecedores e terceirizados quando estes estiverem presentes no local da empresa. 1.7. Elaborar, divulgar e armazenar a documentação de todas as rotinas e planos internos das empresas relacionados ao combate à COVID-19. 1.8. Orientar os funcionários que devem evitar excessos ao falar, tocar o rosto, nariz, boca e olhos durante suas atividades laborais. 1.9. Implementar campanhas de conscientização e cartilhas de capacitação dos trabalhadores sobre higiene pessoal, medidas de prevenção da conta- minação, direitos e deveres dos trabalhadores e estender o conhecimento aos seus familiares em suas respectivas residências. 1.10. Caso a natureza de sua atividade se enquadre, por decreto-lei, em algum Protocolo Setorial, a empresa deverá cumpri-lo adicionalmente, sem prejuízo das suas obrigações estabelecidas pelo Protocolo Geral. 1.11. Elaborar Protocolo Institucional de forma a estabelecer medidas de segurança aos seus colaboradores, clientes e fornecedores, que materializem as medidas estabelecidas nos Protocolos Geral e Setorial para as condições específicas da empresa. Micro e Pequena Empresas estão desobrigadas da elaboração do Protocolo Institucional e devem assinar Termo de Compromisso de cumprimento dos Protocolos Geral e Setorial que lhe diz respeito. 1.12. Realizar treinamentos de funcionários prioritariamente por meio de EAD ou respeitando a distância mínima recomendada. 1.13. Eleger uma pessoa que ficará responsável por supervisionar as novas práticas a cada semana, em sistema de rodízio. 2. TRANSPORTE E TURNOS 2.1. Para as empresas que se utilizem do transporte público, cumprir com horário de abertura e encerramento de atividades em acordo com o plano de escalonamento de horários vigente, emitido pela autoridade de mobilidade urbana do município correspondente, com o intuito de minimizar picos de aglomerações no transporte público. 2.2. Orientar todos os colaboradores quanto às recomendações de prevenção no transporte residência-trabalho-residência. 2.3. Em caso de transporte fornecido pela empresa, deverá ser mantida a ventilação natural dentro dos veículos através da abertura de todas as janelas. Quando for necessária a utilização do sistema de ar-condicionado, deve-se evitar a recirculação do ar, desinfetar regularmente os assentos e demais superfícies do interior do veículo que são mais frequentemente tocadas pelos trabalhadores (solução com hipoclorito de sódio 2%, preparados alcoólicos e/ou outros sanitizante). 2.4. Implementar rotina de home office para equipe administrativa ou aquela cujas atribuições não exijam atividades presenciais. Para estes casos a empresa deverá garantir o provimento adequado referente à estrutura de trabalho para o colaborador. 3. EPI’S 3.1. Tornar obrigatório o uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPI’s) a todos os funcionários e terceirizados, pertinentes à natureza de suas atividades, para prevenção à disseminação da COVID-19. 3.2. Vedar o acesso a qualquer pessoa, funcionário, terceirizado, gestor, proprietário ou visitante, que não esteja com o uso devido de EPI’s em conformidade com seus protocolos setorial e institucional. 3.3. Implementar plano de suprimento, estoque, uso e descarte de EPI’s e materiais de higienização com fácil acesso a todos os seus funcionários, terceirizados, visitantes, clientes e usuários, visando planejar a possível escassez de suprimentos. 3.4. Garantir a disponibilização a todos os colaboradores EPI’s na qualidade e quantidade para uso e proteção durante todo o período do turno de trabalho e durante seu trânsito residência-trabalho-residência. 3.5. O descarte de EPI’s deverá ocorrer em sacos plásticos adequada, dispostos em área para depósito apropriada. Os funcionários dos serviços de limpezas deverão ser treinados quanto ao cuidado com o manuseio dos EPIs usados por se tratarem de materiais contaminantes. O recolhimento e a destinação de tais resíduos deverão ser realizados por empresa especializada. 3.6. Os EPIs não devem ser compartilhados. É vedado o compartilhamento de itens de uso pessoal entre os colegas de trabalho, como fones, aparelhos de telefone e outros, fornecendo esses materiais para cada trabalhador quando pertinente. 3.7. É obrigatório a troca imediata dos EPIs que apresentarem qualquer dano, reforçando aos colaboradores sobre evitar tocar os olhos, nariz e boca. 3.8. Realizar a higienização diária de EPI’s não descartáveis. 4. SAÚDE DOS FUNCIONÁRIOS 4.1. Orientar e conscientizar os trabalhadores sobre a importância do isolamento social dos funcionários e profissionais pelos 14 dias anteriores à retomada das atividades. 4 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XII Nº110 | FORTALEZA, 30 DE MAIO DE 2020Fechar