FORTALEZA DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO ANO LXVI FORTALEZA, 31 DE MAIO DE 2020 Nº 16.761 PODER EXECUTIVO GABINETE DO PREFEITO DECRETO Nº 14.695, DE 31 DE MAIO DE 2020. Prorroga as medidas do Decreto nº 14.611, de 17 de março de 2020, do Decreto nº 14.651, de 19 de abril de 2020, e suas alterações pelo Decreto nº 14.655, de 24 de abril de 2020, e do Decreto n° 14.674, de 20 de maio de 2020, e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE FORTALEZA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 83, inciso VI da Lei Orgânica do Município de Fortaleza, e CONSIDERANDO a ocorrência de calamidade pública reconhecida no Estado do Ceará, através do Decreto Legislativo nº 544, de 03 de abril de 2020, por conta da pandemia da COVID-19, bem como o disposto no Decreto nº 14.611, de 17 de março de 2020, que, também em razão das dificuldades provocadas pela doença, declarou situação de emergência em saúde em todo o território municipal; CONSIDERANDO que, desde o início da pandemia, a Prefeitura de Fortaleza se mantém firme no propósito de proteger a vida do cidadão, buscando, com seriedade e responsabilidade, a adoção de medidas pautadas em recomen- dações dos especialistas da saúde para enfrentamento da COVID-19; CONSIDERANDO que, com esse propósito, foram editados os Decretos nº 14.611, de 17 de março de 2020, nº 14.651, de 19 de abril de 2020, e suas alterações pelo Decreto nº 14.655, de 24 de abril de 2020, e o de n° 14.674, de 20 de maio de 2020, os quais preveem diversas ações de combate ao novo coronavírus, com res- trições às atividades do comércio e da indústria, objetivando promover o isolamento social da população e, assim, preservar a capaci- dade de atendimento da rede de saúde; CONSIDERANDO que, apesar de os números da COVID-19 no Município ainda expirarem atenção e acompanhamento meticuloso, é inquestionável o mérito de que as medidas de isolamento social tiveram e ainda têm, junto a todos os investimentos públicos que vêm sendo feitos na saúde, para possibilitar um maior controle do avanço da doença, dando às autoridades públicas o tempo necessário para a estruturação da rede de saúde, de sorte a assegurar tratamento adequado aos paci- entes infectados; CONSIDERANDO que, ao menos no momento, ainda não se pode prescindir das medidas de isolamento social para o enfrentamento mais seguro da COVID-19; CONSIDERANDO a importância de, paralelamente às ações de combate à pandemia, pensar, através de um planejamento responsável, em um caminho seguro, a ser definido segundo parâmetros da saúde, para a reto- mada progressiva das atividades econômicas em Fortaleza, setor que inegavelmente foi muito afetado pela pandemia e cuja relevân- cia se sabe fundamental para preservação dos empregos e da renda da população; CONSIDERANDO a necessidade de condicionar esse processo de retomada da economia à observância por parte do comércio e da indústria de medidas sanitárias definidas pelas autoridades da saúde como necessárias para evitar qualquer retrocesso no trabalho desenvolvido até hoje pela Prefeitura no combate à COVID-19, o qual sempre se baseou na ciência e foi pautado em ações responsáveis e, sobretudo, seguras para a vida da população; DECRETA: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º - As medidas estabelecidas no Decreto nº 14.611, de 17 de março de 2020, no Decreto nº 14.651, de 19 de abril de 2020, e suas alterações pelo Decreto nº 14.655, de 24 de abril de 2020, e no Decreto nº 14.674, de 20 de maio de 2020, ficam prorrogadas no âmbito do Município de Fortaleza. Art. 2° - Do dia 1° ao dia 7 de junho de 2020, os Decretos nº 14.611, de 17 de março de 2020, nº 14.651, de 19 de abril de 2020, nº 14.655, de 24 de abril de 2020 e nº 14.674, de 20 de maio de 2020, e suas alterações posteriores, permanecerão em vigor no Município de Fortaleza, observados, quanto à sua aplicabilidade, os critérios de isolamento social definidos neste Decreto. CAPÍTULO II DAS MEDIDAS GERAIS DE ISOLAMENTO SOCIAL Art. 3° Permanecerão, até determinação em contrário, suspensos em todo o território do Município de Fortaleza: I - eventos de qualquer natureza, público ou privado, com aglomeração de pessoas; II - atividades coletivas em espaços e equipamentos públicos e privados, tais como shows, festas, congressos, reuniões, torneios, jogos, apresentações teatrais, sessões de cinema, comemorações; III - reuniões, para quaisquer fins, realizadas em âmbito público ou privado que ensejem aglomerações; IV - aulas presenciais em estabelecimentos de ensino, públicos e privados; V - feiras de qualquer natureza. § 1º - Em todo o período de situação de emergência, fica mantido o dever de isolamento social domiciliar, especialmente para as pessoas integrantes do grupo de risco da COVID-19, sendo recomendável a circulação de pessoas apenas em casos estritamente necessários. § 2º - O indivíduo que estiver infectado ou com suspeita de contágio da COVID-19 deverá permanecer em confinamento obrigatório residencial ou em unidade de saúde. § 3º - As praias, as praças e demais espaços de uso coletivo, público e privado, não poderão, no período de emergência emFechar