DOMFO 31/05/2020 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE

                            DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO 
FORTALEZA, 31 DE MAIO DE 2020 
DOMINGO - PÁGINA 2 
S 
S 
 
ROBERTO CLÁUDIO RODRIGUES BEZERRA 
Prefeito de Fortaleza 
 
MORONI BING TORGAN 
                             Vice–Prefeito de Fortaleza 
SECRETARIADO 
 
MARCELO JORGE BORGES PINHEIRO 
Secretário Chefe do Gabinete do Prefeito             
 
SAMUEL ANTÔNIO SILVA DIAS 
Secretário Municipal de Governo 
 
JOSÉ LEITE JUCÁ FILHO 
Procurador Geral do Município 
 
LUCIANA MENDES LOBO 
Secretária Chefe da Controladoria e                      
Ouvidoria Geral do Município 
 
JOSÉ MARIA BARBOSA SOARES 
Secretário Municipal da Segurança                      
Cidadã 
 
JURANDIR GURGEL GONDIM FILHO 
Secretário Municipal das Finanças  
 
PHILIPE THEOPHILO NOTTINGHAM 
Secretário Municipal do Planejamento,         
Orçamento e Gestão 
 
ANTONIA DALILA SALDANHA DE FREITAS 
Secretária Municipal da Educação 
 
JOANA ANGELICA PAIVA MACIEL 
Secretária Municipal da Saúde 
 
 
ANA MANUELA MARINHO NOGUEIRA 
Secretária Municipal da Infraestrutura 
 
 
JOÃO DE AGUIAR PUPO 
Secretário Municipal da Conservação e        
Serviços Públicos 
 
 
FRANCISCO ARQUIMEDES RODRIGUES 
PINHEIRO 
 Secretário Municipal de Esporte e Lazer 
 
 
 RAIMUNDO PACHECO DE PINHO 
Secretário Municipal do Desenvolvimento 
Econômico 
 
Mª ÁGUEDA PONTES CAMINHA MUNIZ 
Secretária Municipal de Urbanismo                          
e Meio Ambiente 
 
ALEXANDRE PEREIRA SILVA 
Secretário Municipal do Turismo 
  
MARCELO NOGUEIRA CRUZ                 
Secretário Municipal dos Direitos        
Humanos e Desenvolvimento Social 
 
OLINDA MARIA DOS SANTOS 
Secretária Municipal de Desenvolvimento 
Habitacional 
 
ANTONIO GILVAN SILVA PAIVA 
Secretário Municipal da Cultura 
RENATO CESAR PEREIRA LIMA      
Secretaria Municipal da Gestão Regional  
 
FRANCISCO RENNYS AGUIAR FROTA 
Secretário da Regional I    
 
FERRUCCIO PETRI FEITOSA 
Secretário da Regional II  
 
MARA JESSYKA BULCÃO PIRES 
Secretária da Regional III 
 
FRANCISCO SALES DE OLIVEIRA 
Secretário da Regional IV 
 
JOSÉ RONALDO ROCHA NOGUEIRA 
Secretário da Regional V 
 
MARIA DARLENE BRAGA ARAÚJO MONTEIRO 
Secretário da Regional VI 
 
FRANCISCO ADAIL DE CARVALHO FONTENELE 
Secretário da Regional do Centro 
 
SECRETARIA MUNICIPAL 
DE GOVERNO 
COORDENADORIA DE ATOS E 
PUBLICAÇÕES OFICIAIS 
RUA SÃO JOSÉ Nº 01 - CENTRO 
FONE: (85) 3201.3773 
FORTALEZA-CEARÁ - CEP: 60060-170 
CÉLULA DE GESTÃO DO DIÁRIO 
OFICIAL 
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FONE: (85) 3452.1746 / (85) 3101.5320  
FORTALEZA - CEARÁ 
CEP: 60030-140 
 
 
saúde, ser utilizados para a promoção de qualquer atividade. Art. 4° - As pessoas enquadradas no grupo de risco da COVID-19 se 
sujeitarão a um dever especial de proteção, não podendo circular em espaços e vias públicas, ou em espaços e vias privadas equipa-
radas às vias públicas, exceto, com o uso obrigatório de máscaras, para alguns dos seguintes propósitos: I - deslocamentos para 
aquisição de bens e serviços em farmácias, supermercados e outros estabelecimentos que forneçam itens essenciais à subsistência;          
II - deslocamentos por motivos de saúde, designadamente para obter assistência em hospitais, clínicas, postos de saúde e outros 
estabelecimentos do mesmo gênero; III - deslocamento para agências bancárias e similares; IV - deslocamentos para outras ativida-
des de natureza análoga ou por outros motivos de força maior ou necessidade impreterível, desde que devidamente justificados.  
Parágrafo único. A proibição prevista neste artigo não se aplica aos agentes públicos, profissionais de saúde e de quaisquer outros 
setores cujo funcionamento seja essencial para o controle da pandemia da COVID-19. Art. 5° - Fica estabelecido o dever geral de 
permanência domiciliar, consistente na vedação à circulação de pessoas em espaços e vias públicas, ou em espaços e vias privadas 
equiparadas às vias públicas, ressalvados os casos de extrema necessidade que envolvam: I - o deslocamento às unidades de saúde 
para atendimento médico; II - o deslocamento para fins de assistência veterinária; III - o deslocamento para atividades ou estabeleci-
mentos liberados; IV - a circulação para a entrega de bens essenciais a pessoas do grupo de risco; V - o deslocamento para a compra 
de materiais imprescindíveis ao exercício profissional; VI - o deslocamento a quaisquer órgãos públicos, inclusive delegacias e unida-
des judiciárias, no caso da necessidade de atendimento presencial ou de cumprimento de intimação administrativa ou judicial; VII - o 
deslocamento aos estabelecimentos que prestam serviços essenciais ou cujo funcionamento esteja autorizado nos termos da legisla-
ção; VIII - o deslocamento para serviços de entregas; IX - o deslocamento para o exercício de missão institucional, de interesse públi-
co, buscando atender à determinação de autoridade pública; X - a circulação de pessoas para prestar assistência ou cuidados a    
idosos, a crianças ou a portadores de deficiência ou necessidades especiais; XI - o deslocamento de pessoas que trabalham em res-
taurantes, congêneres ou demais estabelecimentos que, na forma da legislação, permaneçam em funcionamento exclusivamente para 
serviços de entrega; XII - o trânsito para a prestação de serviços assistenciais à população socialmente mais vulnerável; XIII – os 
deslocamentos em razão da atividade advocatícia, quando necessária a presença do advogado para a prática de ato ou o cumprimen-
to de diligências necessárias à preservação da vida ou dos interesses de seus clientes, vedado qualquer tipo de atendimento presen-
cial em escritório, mesmo que com hora marcada, sendo assegurada a comunicação presencial com clientes que estejam presos; XIV 
– os deslocamentos para outras atividades de natureza análoga ou por outros motivos de força maior ou necessidade impreterível, 
desde que devidamente justificados. Parágrafo Único. Para a circulação excepcional autorizada na forma do “caput”, deste artigo, 
deverão as pessoas portar documento ou declaração subscrita demonstrando o enquadramento da situação específica na exceção 
informada, admitidos outros meios idôneos de prova. Art. 6° - Fica proibida a circulação de pessoas em espaços públicos e privados, 
tais como praias, praça e calçadões, admitida apenas a circulação em casos de deslocamentos para atividades liberadas. 
 
CAPÍTULO III 
DA PROTEÇÃO INDIVIDUAL 
 
Art. 7° - Fica mantido o dever individual de uso de máscaras de proteção facial, industriais ou caseiras, por todas as 
pessoas que forem sair de suas residências, em especial quando do uso de transporte público, individual ou coletivo, ou no interior de 
estabelecimentos abertos ao público. Parágrafo único. A inobservância ao disposto neste artigo impedirá o ingresso em transporte 
público, individual ou coletivo, bem como em estabelecimentos que estejam funcionando. 
 
CAPÍTULO IV 
DA LIBERAÇÃO RESPONSÁVEL DE ATIVIDADES 
 
Art. 8º - A partir de 1° de junho de 2020, serão liberadas, na forma e condições do Anexo I, deste Decreto, as seguintes 
atividades: I - indústria química e correlatos; indústria de artigos de couro e calçados; indústria metalmecânica e afins; saneamento e 
reciclagem; energia; indústrias têxteis e roupas; indústria de comunicação, publicidade e editoração; indústria e serviços de apoio; 
 
SEGOV 

                            

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