DOMFO 31/05/2020 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE

                            DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO 
FORTALEZA, 31 DE MAIO DE 2020 
DOMINGO - PÁGINA 3 
 
indústria de artigos do lar; indústria de agropecuária; indústria de móveis e madeira; indústria da tecnologia da informação; logística e 
transporte; indústria automotiva; II - cadeia da construção civil e da saúde; III - esporte relacionado aos treinos de atletas dos clubes 
de futebol participantes da final do Campeonato Cearense. § 1º - A Secretaria Municipal do Desenvolvimento Econômico divulgará, em 
seu site oficial, a listagem completa das subclasses das cadeias produtivas autorizadas a funcionar na forma do “caput”, deste artigo, 
em conformidade, quando aplicável, com a listagem da Secretaria do Desenvolvimento Econômico e Trabalho do Governo do Estado. 
§ 2° - As atividades liberadas, nos termos deste Decreto deverão obedecer a limite percentual máximo de trabalhadores que poderão 
atuar simultaneamente de modo presencial. § 3° - Não se sujeitarão ao limite a que se refere o § 2°, deste artigo, as atividades já 
liberadas em legislação anterior à edição deste Decreto. § 4° - A liberação de atividades no Município de Fortaleza ocorrerá sempre de 
forma técnica e responsável, observados os critérios de avaliação definidos pelas autoridades da saúde. § 5° - Os estabelecimentos 
situados no Município de Fortaleza, autorizados a funcionar nos termos deste Decreto, cujos funcionários dependam do transporte 
público, e que atuem em turno único em horário comercial, deverão observar os horários de funcionamento previstos no Anexo II,   
deste Decreto, buscando promover a segurança dos trabalhadores durante o trajeto ao local de trabalho. § 6° - Verificada tendência 
de crescimento dos indicadores após liberação das atividades, as autoridades da saúde avaliarão o cenário, admitido, a qualquer 
tempo, se necessário, o restabelecimento das medidas restritivas originariamente previstas. § 7° - As atividades liberadas, nos termos 
deste Decreto, serão monitoradas pela Secretaria Municipal da Saúde conjuntamente com a Secretaria de Saúde do Estado do Ceará, 
mediante acompanhamento contínuo dos dados epidemiológicos no Município de Fortaleza e no Estado do Ceará. 
 
CAPÍTULO V 
DO PROTOCOLO SANITÁRIO 
 
Seção I 
Do Protocolo Geral 
 
Art. 9º - A liberação de atividades, na forma deste Decreto, deverá ser acompanhada da observância, pelos estabeleci-
mentos autorizados a funcionar, de Protocolo Geral de medidas sanitárias para impedir a propagação da COVID-19, assegurando a 
saúde de clientes e trabalhadores. Parágrafo único. Sem prejuízo do cumprimento das medidas gerais previstas no Anexo III, deste 
Decreto, deverão os estabelecimentos em funcionamento durante a pandemia: I - disponibilizar álcool 70% (setenta por cento) aos 
clientes e funcionários, preferencialmente em gel; II - zelar pelo uso obrigatório por todos os trabalhadores de máscaras de proteção, 
individuais ou caseiras, bem como de outros equipamentos de proteção individual que sejam indispensáveis ao trabalho seguro; III - 
impedir o acesso ao estabelecimento de pessoas que não estejam usando máscaras; IV - adotar regimes de trabalho e/ou jornada 
para empregados com o propósito de preservar o distanciamento social dentro do estabelecimento; V - preservar o distanciamento 
mínimo de 2 (dois) metros no interior do estabelecimento, seja entre clientes e funcionários, seja entre clientes; VI - manter o ambiente 
sempre arejado, intensificando a higienização de superfícies e áreas de uso comum; VII - organizar as filas dentro e fora dos estabe-
lecimentos, preservando o distanciamento social mínimo estabelecido no inciso V; VIII - orientar funcionários e clientes quanto à ado-
ção correta das medidas sanitárias para evitar a disseminação da COVID-19; IX - usar preferencialmente meios digitais para a realiza-
ção de reuniões de trabalho, assembleias e demais atividades que exijam o encontro de funcionários. Art. 10 - As instituições bancá-
rias deverão adotar boas práticas para evitar a disseminação da COVID-19, dentre as quais: I - obrigatoriedade do uso de máscaras 
por todos os trabalhadores, inclusive terceirizados, e por clientes que estejam dentro do estabelecimento; II - oferta de álcool 70% 
(setenta por cento), preferencialmente em gel, aos funcionários e usuários, inclusive no local reservado para caixas de autoatendimen-
to; III - responsabilização quanto à organização e à orientação das filas, observado sempre o distanciamento mínimo de 2 (dois) me-
tros entre as pessoas; IV - definição de um quantitativo máximo de clientes em atendimento no interior da agência ou correspondente; 
V - estabelecimento de um horário exclusivo para o atendimento de clientes do grupo de risco da pandemia. Parágrafo único.                
Aplica-se o disposto neste artigo, no que couber, às lotéricas e demais unidades de atendimento bancário. 
 
Seção II 
Dos Protocolos Setoriais 
 
Art. 11 - Sem prejuízo da observância ao disposto na Seção I, deste Capítulo, as atividades em funcionamento, na   
forma deste Decreto, deverão atender aos protocolos setoriais de medidas sanitárias previstas no Anexo III, devidamente aprovadas 
pela Secretaria da Saúde. § 1° - As medidas a que se refere o “caput”, deste artigo, serão definidas em conformidade com as particu-
laridades inerentes a cada setor do comércio e da indústria em funcionamento. § 2° - No caso de estabelecimentos que desempe-
nhem mais de uma atividade econômica autorizada a funcionar, deverão ser obedecidos todos os protocolos setoriais corresponden-
tes a essas atividades. 
 
CAPÍTULO VI 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
 
Art. 12 - Fica reiterada, para todos os efeitos, a situação de emergência prevista no Decreto Municipal nº 14.611, de 17 
de março de 2020. Art. 13 - As disposições deste Decreto serão fiscalizadas por autoridades das Secretarias de Saúde ou por agentes 
de segurança do Estado e do Município, ficando o infrator sujeito à devida responsabilização civil, administrativa e penal. Art. 14 -     
Considera-se atividade essencial, para fins do Decreto nº 14.651, de 19 de abril de 2020, a assistência social. Art. 15 - Este Decreto 
entra em vigor na data de sua publicação. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL, em 31 de maio de 2020.  
 
Roberto Cláudio Rodrigues Bezerra  
PREFEITO DE FORTALEZA. 
 
Philipe Theophilo Nottingham  
SECRETÁRIO MUNICIPAL DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO. 
 
José Leite Jucá Filho  
PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO. 
 
ANEXO I A QUE SE REFERE O DECRETO Nº 14.695, DE 31 DE MAIO DE 2020. 

                            

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