DOMFO 31/05/2020 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE
DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO
FORTALEZA, 31 DE MAIO DE 2020
DOMINGO - PÁGINA 2
S
S
ROBERTO CLÁUDIO RODRIGUES BEZERRA
Prefeito de Fortaleza
MORONI BING TORGAN
Vice–Prefeito de Fortaleza
SECRETARIADO
MARCELO JORGE BORGES PINHEIRO
Secretário Chefe do Gabinete do Prefeito
SAMUEL ANTÔNIO SILVA DIAS
Secretário Municipal de Governo
JOSÉ LEITE JUCÁ FILHO
Procurador Geral do Município
LUCIANA MENDES LOBO
Secretária Chefe da Controladoria e
Ouvidoria Geral do Município
JOSÉ MARIA BARBOSA SOARES
Secretário Municipal da Segurança
Cidadã
JURANDIR GURGEL GONDIM FILHO
Secretário Municipal das Finanças
PHILIPE THEOPHILO NOTTINGHAM
Secretário Municipal do Planejamento,
Orçamento e Gestão
ANTONIA DALILA SALDANHA DE FREITAS
Secretária Municipal da Educação
JOANA ANGELICA PAIVA MACIEL
Secretária Municipal da Saúde
ANA MANUELA MARINHO NOGUEIRA
Secretária Municipal da Infraestrutura
JOÃO DE AGUIAR PUPO
Secretário Municipal da Conservação e
Serviços Públicos
FRANCISCO ARQUIMEDES RODRIGUES
PINHEIRO
Secretário Municipal de Esporte e Lazer
RAIMUNDO PACHECO DE PINHO
Secretário Municipal do Desenvolvimento
Econômico
Mª ÁGUEDA PONTES CAMINHA MUNIZ
Secretária Municipal de Urbanismo
e Meio Ambiente
ALEXANDRE PEREIRA SILVA
Secretário Municipal do Turismo
MARCELO NOGUEIRA CRUZ
Secretário Municipal dos Direitos
Humanos e Desenvolvimento Social
OLINDA MARIA DOS SANTOS
Secretária Municipal de Desenvolvimento
Habitacional
ANTONIO GILVAN SILVA PAIVA
Secretário Municipal da Cultura
RENATO CESAR PEREIRA LIMA
Secretaria Municipal da Gestão Regional
FRANCISCO RENNYS AGUIAR FROTA
Secretário da Regional I
FERRUCCIO PETRI FEITOSA
Secretário da Regional II
MARA JESSYKA BULCÃO PIRES
Secretária da Regional III
FRANCISCO SALES DE OLIVEIRA
Secretário da Regional IV
JOSÉ RONALDO ROCHA NOGUEIRA
Secretário da Regional V
MARIA DARLENE BRAGA ARAÚJO MONTEIRO
Secretário da Regional VI
FRANCISCO ADAIL DE CARVALHO FONTENELE
Secretário da Regional do Centro
SECRETARIA MUNICIPAL
DE GOVERNO
COORDENADORIA DE ATOS E
PUBLICAÇÕES OFICIAIS
RUA SÃO JOSÉ Nº 01 - CENTRO
FONE: (85) 3201.3773
FORTALEZA-CEARÁ - CEP: 60060-170
CÉLULA DE GESTÃO DO DIÁRIO
OFICIAL
RUA GUILHERME ROCHA, 175 - CENTRO
FONE: (85) 3452.1746 / (85) 3101.5320
FORTALEZA - CEARÁ
CEP: 60030-140
saúde, ser utilizados para a promoção de qualquer atividade. Art. 4° - As pessoas enquadradas no grupo de risco da COVID-19 se
sujeitarão a um dever especial de proteção, não podendo circular em espaços e vias públicas, ou em espaços e vias privadas equipa-
radas às vias públicas, exceto, com o uso obrigatório de máscaras, para alguns dos seguintes propósitos: I - deslocamentos para
aquisição de bens e serviços em farmácias, supermercados e outros estabelecimentos que forneçam itens essenciais à subsistência;
II - deslocamentos por motivos de saúde, designadamente para obter assistência em hospitais, clínicas, postos de saúde e outros
estabelecimentos do mesmo gênero; III - deslocamento para agências bancárias e similares; IV - deslocamentos para outras ativida-
des de natureza análoga ou por outros motivos de força maior ou necessidade impreterível, desde que devidamente justificados.
Parágrafo único. A proibição prevista neste artigo não se aplica aos agentes públicos, profissionais de saúde e de quaisquer outros
setores cujo funcionamento seja essencial para o controle da pandemia da COVID-19. Art. 5° - Fica estabelecido o dever geral de
permanência domiciliar, consistente na vedação à circulação de pessoas em espaços e vias públicas, ou em espaços e vias privadas
equiparadas às vias públicas, ressalvados os casos de extrema necessidade que envolvam: I - o deslocamento às unidades de saúde
para atendimento médico; II - o deslocamento para fins de assistência veterinária; III - o deslocamento para atividades ou estabeleci-
mentos liberados; IV - a circulação para a entrega de bens essenciais a pessoas do grupo de risco; V - o deslocamento para a compra
de materiais imprescindíveis ao exercício profissional; VI - o deslocamento a quaisquer órgãos públicos, inclusive delegacias e unida-
des judiciárias, no caso da necessidade de atendimento presencial ou de cumprimento de intimação administrativa ou judicial; VII - o
deslocamento aos estabelecimentos que prestam serviços essenciais ou cujo funcionamento esteja autorizado nos termos da legisla-
ção; VIII - o deslocamento para serviços de entregas; IX - o deslocamento para o exercício de missão institucional, de interesse públi-
co, buscando atender à determinação de autoridade pública; X - a circulação de pessoas para prestar assistência ou cuidados a
idosos, a crianças ou a portadores de deficiência ou necessidades especiais; XI - o deslocamento de pessoas que trabalham em res-
taurantes, congêneres ou demais estabelecimentos que, na forma da legislação, permaneçam em funcionamento exclusivamente para
serviços de entrega; XII - o trânsito para a prestação de serviços assistenciais à população socialmente mais vulnerável; XIII – os
deslocamentos em razão da atividade advocatícia, quando necessária a presença do advogado para a prática de ato ou o cumprimen-
to de diligências necessárias à preservação da vida ou dos interesses de seus clientes, vedado qualquer tipo de atendimento presen-
cial em escritório, mesmo que com hora marcada, sendo assegurada a comunicação presencial com clientes que estejam presos; XIV
– os deslocamentos para outras atividades de natureza análoga ou por outros motivos de força maior ou necessidade impreterível,
desde que devidamente justificados. Parágrafo Único. Para a circulação excepcional autorizada na forma do “caput”, deste artigo,
deverão as pessoas portar documento ou declaração subscrita demonstrando o enquadramento da situação específica na exceção
informada, admitidos outros meios idôneos de prova. Art. 6° - Fica proibida a circulação de pessoas em espaços públicos e privados,
tais como praias, praça e calçadões, admitida apenas a circulação em casos de deslocamentos para atividades liberadas.
CAPÍTULO III
DA PROTEÇÃO INDIVIDUAL
Art. 7° - Fica mantido o dever individual de uso de máscaras de proteção facial, industriais ou caseiras, por todas as
pessoas que forem sair de suas residências, em especial quando do uso de transporte público, individual ou coletivo, ou no interior de
estabelecimentos abertos ao público. Parágrafo único. A inobservância ao disposto neste artigo impedirá o ingresso em transporte
público, individual ou coletivo, bem como em estabelecimentos que estejam funcionando.
CAPÍTULO IV
DA LIBERAÇÃO RESPONSÁVEL DE ATIVIDADES
Art. 8º - A partir de 1° de junho de 2020, serão liberadas, na forma e condições do Anexo I, deste Decreto, as seguintes
atividades: I - indústria química e correlatos; indústria de artigos de couro e calçados; indústria metalmecânica e afins; saneamento e
reciclagem; energia; indústrias têxteis e roupas; indústria de comunicação, publicidade e editoração; indústria e serviços de apoio;
SEGOV
Fechar