DOE 01/06/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará
Governador
CAMILO SOBREIRA DE SANTANA
Vice-Governadora
MARIA IZOLDA CELA DE ARRUDA COELHO
Casa Civil
JOSÉ ÉLCIO BATISTA
Procuradoria Geral do Estado
JUVÊNCIO VASCONCELOS VIANA
Controladoria e Ouvidoria-Geral do Estado
ALOÍSIO BARBOSA DE CARVALHO NETO
Secretaria de Administração Penitenciária
LUÍS MAURO ALBUQUERQUE ARAÚJO
Secretaria das Cidades
JOSÉ JÁCOME CARNEIRO ALBUQUERQUE
Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior
INÁCIO FRANCISCO DE ASSIS NUNES ARRUDA
Secretaria da Cultura
FABIANO DOS SANTOS
Secretaria do Desenvolvimento Agrário
FRANCISCO DE ASSIS DINIZ
Secretaria do Desenvolvimento Econômico e Trabalho
FRANCISCO DE QUEIROZ MAIA JÚNIOR
Secretaria da Educação
ELIANA NUNES ESTRELA
Secretaria do Esporte e Juventude
ROGÉRIO NOGUEIRA PINHEIRO
Secretaria da Fazenda
FERNANDA MARA DE OLIVEIRA MACEDO
CARNEIRO PACOBAHYBA
Secretaria da Infraestrutura
LÚCIO FERREIRA GOMES
Secretaria do Meio Ambiente
ARTUR JOSÉ VIEIRA BRUNO
Secretaria do Planejamento e Gestão
JOSÉ FLÁVIO BARBOSA JUCÁ DE ARAÚJO
(RESPONDENDO)
Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania,
Mulheres e Direitos Humanos
MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO FRANÇA PINTO
Secretaria dos Recursos Hídricos
FRANCISCO JOSÉ COELHO TEIXEIRA
Secretaria da Saúde
CARLOS ROBERTO MARTINS RODRIGUES SOBRINHO
Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social
ANDRÉ SANTOS COSTA
Secretaria do Turismo
ARIALDO DE MELLO PINHO
Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos
de Segurança Pública e Sistema Penitenciário
CÂNDIDA MARIA TORRES DE MELO BEZERRA
AVISO DE RESULTADO FINAL DE LICITAÇÃO
PREGÃO ELETRÔNICO N°
A SECRETARIA DA CASA CIVIL, torna público o RESULTADO da
Licitação nº 08072019 Comprasnet, de interesse do DETRAN, cujo OBJETO é
SERVIÇO DE TELEATENDIMENTO (Call Center) integrado a sistema
de tecnologia da informação e comunicação, para tratamento das demandas
por telefone, os usuários que buscam os serviços oferecidos pelo DETRAN/
CE, de acordo com as especificações e quantitativos previstos no Anexo
I – Termo de Referência do edital, tendo sido concluído. As informações
poderão ser consultadas nos sítios www.portalcompras.ce.gov.br e www.
comprasgovernamentais.gov.br. PROCURADORIA GERAL DO ESTADO,
em Fortaleza, 25 de maio de 2020.
Osiris de Castro Oliveira Filho
PREGOEIRO
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AVISO DE REVALIDAÇÃO E PRORROGAÇÃO
DE GARANTIAS
CONCORRÊNCIA PÚBLICA NACIONAL N°20200002
CONCORRÊNCIA PÚBLICA Nº 20200002 (LPN) ORIGINÁRIA DA SPS
SOLICITAÇÃO DE PRORROGAÇÃO E REVALIDAÇÃO DE GARAN-
TIAS A Secretaria da Casa Civil torna público, a PRORROGAÇÃO E
REVALIDAÇÃO das garantias da Concorrência Pública Nº 20200002 (LPN)
originária da Secretaria de Proteção Social, Justiça, Mulheres e Direitos
Humanos - SPS cujo objeto é a CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA
EXECUÇÃO DA obra de CONSTRUÇÃO DA CASA DA MULHER
CEARENSE NO MUNICÍPIO DE SOBRAL/CE, comunicando a prorro-
gação e revalidação das garantias, por mais 90(noventa) dias, até 08/09/2020
tendo em vista que a expiração do prazo de validade das mesmas acontecerá
no próximo dia 08/06/2020. A manifestação de prorrogação e revalidação
das garantias deverá ser entregue no órgão contratante e o recibo por esta
emitido deverá ser enviada à Comissão Central de Concorrências, situada na
Central de Licitações do Estado do Ceará, no Centro Administrativo Bárbara
de Alencar, na Av. Dr. José Martins Rodrigues, 150, Edson Queiroz até às 17h
do dia 08/06/2020. Cabe salientar que a ausência da referida manifestação de
prorrogação e revalidação das garantias libera os licitantes dos compromissos
assumidos, resultando na exclusão do presente certame licitatório. PROCU-
RADORIA GERAL DO ESTADO, em Fortaleza, 26 de maio de 2020.
Maria Betânia Saboia Costa
VICE-PRESIDENTE DA CCC
SECRETARIAS E VINCULADAS
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA
PORTARIA Nº243/2020.
P R O R R O G A A S M E D I D A S D E
S E G U R A N Ç A A D O T A D A S N A S
UNIDADES PENITENCIÁRIAS DO
CEARÁ PARA PREVENÇÃO E COMBATE
DE POSSÍVEIS CASOS DO NOVO
CORONAVÍRUS.
O SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA, no
uso de suas atribuições legais, com fundamento no art. 93, III da Constituição
do Estado, e, CONSIDERANDO o disposto no Decreto n.º 33.510, de 16 de
março de 2020, que decretou situação de emergência em saúde no Estado,
listando diversas medidas restritivas de enfrentamento da disseminação do
novo coronavírus; CONSIDERANDO que, seguindo recomendações da
comunidade médica e científica nacional e internacional, essas medidas
foram ampliadas em todo o Estado através do Decreto n.° 33.519, de 19 de
março de 2020, como forma de promover o isolamento social da população
neste período de combate à pandemia e, assim, conter o seu rápido avanço
no território cearense, preservando a capacidade de atendimento da rede de
saúde estadual, pública e privada; CONSIDERANDO o disposto no Decreto
n.° 33.530, de 28 de março de 2020, que, dando continuidade à necessária
política de enfrentamento da doença, prorrogou as medidas restritivas de
funcionamento ao comércio e à indústria previstas no Decreto n.° 33.519,
de 19 de março de 2020; CONSIDERANDO que a Assembleia Legislativa
do Ceará, por meio do Decreto Legislativo n.° 543, de 03 de março de 2020,
reconheceu, nos termos do art. 65, da Lei Complementar Federal n.° 101, de
2000, estado de calamidade pública no Estado do Ceará, por conta da pandemia
do novo coronavírus; CONSIDERANDO que, no estágio atual, estamos
vivendo um momento decisivo de combate ao coronavírus, em que a doença
vem avançando em todo o Estado e preocupando as autoridades públicas
envolvidas no combate à pandemia quanto à manutenção da capacidade de
atendimento das unidades de saúde; CONSIDERANDO que, caso se deixe
de dar continuidade às providências que, desde o início da pandemia, vem
adotando o governo no compromisso de conter o avanço da infeção, um
verdadeiro colapso poderá ser gerado no sistema de saúde público e privado
de todo o Estado, a exemplo do que já vem acontecendo em alguns países, em
especial em relação àqueles onde a política do isolamento social foi retardada
como postura pública de enfrentamento da pandemia; CONSIDERANDO
que, para evitar esse cenário, a única alternativa que resta a todos aqueles que
estão verdadeiramente comprometidos no sério combate à doença é, segundo
reiteradas recomendações médicas e científicas, manter o isolamento social da
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XII Nº111 | FORTALEZA, 01 DE JUNHO DE 2020
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