Governador CAMILO SOBREIRA DE SANTANA Vice-Governadora MARIA IZOLDA CELA DE ARRUDA COELHO Casa Civil JOSÉ ÉLCIO BATISTA Procuradoria Geral do Estado JUVÊNCIO VASCONCELOS VIANA Controladoria e Ouvidoria-Geral do Estado ALOÍSIO BARBOSA DE CARVALHO NETO Secretaria de Administração Penitenciária LUÍS MAURO ALBUQUERQUE ARAÚJO Secretaria das Cidades JOSÉ JÁCOME CARNEIRO ALBUQUERQUE Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior INÁCIO FRANCISCO DE ASSIS NUNES ARRUDA Secretaria da Cultura FABIANO DOS SANTOS Secretaria do Desenvolvimento Agrário FRANCISCO DE ASSIS DINIZ Secretaria do Desenvolvimento Econômico e Trabalho FRANCISCO DE QUEIROZ MAIA JÚNIOR Secretaria da Educação ELIANA NUNES ESTRELA Secretaria do Esporte e Juventude ROGÉRIO NOGUEIRA PINHEIRO Secretaria da Fazenda FERNANDA MARA DE OLIVEIRA MACEDO CARNEIRO PACOBAHYBA Secretaria da Infraestrutura LÚCIO FERREIRA GOMES Secretaria do Meio Ambiente ARTUR JOSÉ VIEIRA BRUNO Secretaria do Planejamento e Gestão JOSÉ FLÁVIO BARBOSA JUCÁ DE ARAÚJO (RESPONDENDO) Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO FRANÇA PINTO Secretaria dos Recursos Hídricos FRANCISCO JOSÉ COELHO TEIXEIRA Secretaria da Saúde CARLOS ROBERTO MARTINS RODRIGUES SOBRINHO Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social ANDRÉ SANTOS COSTA Secretaria do Turismo ARIALDO DE MELLO PINHO Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário CÂNDIDA MARIA TORRES DE MELO BEZERRA AVISO DE RESULTADO FINAL DE LICITAÇÃO PREGÃO ELETRÔNICO N° A SECRETARIA DA CASA CIVIL, torna público o RESULTADO da Licitação nº 08072019 Comprasnet, de interesse do DETRAN, cujo OBJETO é SERVIÇO DE TELEATENDIMENTO (Call Center) integrado a sistema de tecnologia da informação e comunicação, para tratamento das demandas por telefone, os usuários que buscam os serviços oferecidos pelo DETRAN/ CE, de acordo com as especificações e quantitativos previstos no Anexo I – Termo de Referência do edital, tendo sido concluído. As informações poderão ser consultadas nos sítios www.portalcompras.ce.gov.br e www. comprasgovernamentais.gov.br. PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, em Fortaleza, 25 de maio de 2020. Osiris de Castro Oliveira Filho PREGOEIRO *** *** *** AVISO DE REVALIDAÇÃO E PRORROGAÇÃO DE GARANTIAS CONCORRÊNCIA PÚBLICA NACIONAL N°20200002 CONCORRÊNCIA PÚBLICA Nº 20200002 (LPN) ORIGINÁRIA DA SPS SOLICITAÇÃO DE PRORROGAÇÃO E REVALIDAÇÃO DE GARAN- TIAS A Secretaria da Casa Civil torna público, a PRORROGAÇÃO E REVALIDAÇÃO das garantias da Concorrência Pública Nº 20200002 (LPN) originária da Secretaria de Proteção Social, Justiça, Mulheres e Direitos Humanos - SPS cujo objeto é a CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA EXECUÇÃO DA obra de CONSTRUÇÃO DA CASA DA MULHER CEARENSE NO MUNICÍPIO DE SOBRAL/CE, comunicando a prorro- gação e revalidação das garantias, por mais 90(noventa) dias, até 08/09/2020 tendo em vista que a expiração do prazo de validade das mesmas acontecerá no próximo dia 08/06/2020. A manifestação de prorrogação e revalidação das garantias deverá ser entregue no órgão contratante e o recibo por esta emitido deverá ser enviada à Comissão Central de Concorrências, situada na Central de Licitações do Estado do Ceará, no Centro Administrativo Bárbara de Alencar, na Av. Dr. José Martins Rodrigues, 150, Edson Queiroz até às 17h do dia 08/06/2020. Cabe salientar que a ausência da referida manifestação de prorrogação e revalidação das garantias libera os licitantes dos compromissos assumidos, resultando na exclusão do presente certame licitatório. PROCU- RADORIA GERAL DO ESTADO, em Fortaleza, 26 de maio de 2020. Maria Betânia Saboia Costa VICE-PRESIDENTE DA CCC SECRETARIAS E VINCULADAS SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA PORTARIA Nº243/2020. P R O R R O G A A S M E D I D A S D E S E G U R A N Ç A A D O T A D A S N A S UNIDADES PENITENCIÁRIAS DO CEARÁ PARA PREVENÇÃO E COMBATE DE POSSÍVEIS CASOS DO NOVO CORONAVÍRUS. O SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no art. 93, III da Constituição do Estado, e, CONSIDERANDO o disposto no Decreto n.º 33.510, de 16 de março de 2020, que decretou situação de emergência em saúde no Estado, listando diversas medidas restritivas de enfrentamento da disseminação do novo coronavírus; CONSIDERANDO que, seguindo recomendações da comunidade médica e científica nacional e internacional, essas medidas foram ampliadas em todo o Estado através do Decreto n.° 33.519, de 19 de março de 2020, como forma de promover o isolamento social da população neste período de combate à pandemia e, assim, conter o seu rápido avanço no território cearense, preservando a capacidade de atendimento da rede de saúde estadual, pública e privada; CONSIDERANDO o disposto no Decreto n.° 33.530, de 28 de março de 2020, que, dando continuidade à necessária política de enfrentamento da doença, prorrogou as medidas restritivas de funcionamento ao comércio e à indústria previstas no Decreto n.° 33.519, de 19 de março de 2020; CONSIDERANDO que a Assembleia Legislativa do Ceará, por meio do Decreto Legislativo n.° 543, de 03 de março de 2020, reconheceu, nos termos do art. 65, da Lei Complementar Federal n.° 101, de 2000, estado de calamidade pública no Estado do Ceará, por conta da pandemia do novo coronavírus; CONSIDERANDO que, no estágio atual, estamos vivendo um momento decisivo de combate ao coronavírus, em que a doença vem avançando em todo o Estado e preocupando as autoridades públicas envolvidas no combate à pandemia quanto à manutenção da capacidade de atendimento das unidades de saúde; CONSIDERANDO que, caso se deixe de dar continuidade às providências que, desde o início da pandemia, vem adotando o governo no compromisso de conter o avanço da infeção, um verdadeiro colapso poderá ser gerado no sistema de saúde público e privado de todo o Estado, a exemplo do que já vem acontecendo em alguns países, em especial em relação àqueles onde a política do isolamento social foi retardada como postura pública de enfrentamento da pandemia; CONSIDERANDO que, para evitar esse cenário, a única alternativa que resta a todos aqueles que estão verdadeiramente comprometidos no sério combate à doença é, segundo reiteradas recomendações médicas e científicas, manter o isolamento social da 2 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XII Nº111 | FORTALEZA, 01 DE JUNHO DE 2020Fechar