DOE 02/06/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            integrantes do Sistema de Vigilância Sanitária, com informação detalhada sobre a análise realizada, como certificação de conformidade (artigo 1º, § único, 
da Portaria nº 1.818, de 2/12/1997 e artigo 3º, § 3º da Lei Federal nº 9.787, de 10/02/1999).
d) Os medicamentos deverão conter externamente em suas embalagens originais, a identificação do nº do lote, data de fabricação e data de validade nos 
termos da alínea b desta Subcláusula Primeira, e em posição de destaque, a seguinte frase: “VENDA PROIBIDA”.
e) Os atrasos ocasionados por motivo de força maior ou caso fortuito, desde que justificados até 02 (dois) dias úteis antes do término do prazo de entrega, e 
aceitos pela contratante, não serão considerados como inadimplemento contratual.
Subcláusula Segunda – Quanto ao recebimento:
a) PROVISORIAMENTE, mediante recibo, para efeito de posterior verificação da conformidade do objeto com as especificações, devendo ser feito por 
pessoa credenciada pela contratante.
I) Os produtos só serão recebidos se transportados de acordo com as normas adequadas relativas a embalagem, volume, controle de temperatura e etc.
II) O ato de recebimento dos produtos, não importa em aceitação. A Secretaria da Saúde e os demais órgãos participantes, poderão recusá-los no momento 
em que constatar irregularidades, especificações incorretas ou estejam contrariando os padrões determinados pela legislação oficial vigente.
b) DEFINITIVAMENTE, sendo expedido termo de recebimento definitivo, após verificação da qualidade e da quantidade do objeto, certificando-se de que 
todas as condições estabelecidas foram atendidas e, consequente aceitação das notas fiscais pelo gestor da contratação, devendo haver rejeição no caso de 
desconformidade.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DO PAGAMENTO
O pagamento advindo do objeto desta Ata de Registro de Preços será proveniente dos recursos do(s) órgão(s) participante(s) e será efetuado até 30 (trinta) 
dias contados da data da apresentação da nota fiscal/fatura devidamente atestada pelo gestor da contratação, mediante crédito em conta-corrente em nome 
da contratada, exclusivamente no Banco Bradesco S/A, conforme Lei nº 15.241, de 06 de dezembro de 2012.
Subcláusula Primeira – A nota fiscal/fatura que apresente incorreções será devolvida à contratada para as devidas correções. Nesse caso, o prazo de que trata 
o subitem anterior começará a fluir a partir da data de apresentação da nota fiscal/fatura corrigida.
Subcláusula Segunda – Não será efetuado qualquer pagamento à contratada, em caso de descumprimento das condições de habilitação e qualificação exigidas 
na licitação.
Subcláusula Terceira – É vedada a realização de pagamento antes da execução do objeto ou se o mesmo não estiver de acordo com as especificações do 
Anexo I – Termo de Referência do edital do Chamamento Público Nº ______________.
Subcláusula Sexta – Os pagamentos encontram-se ainda condicionados à apresentação dos seguintes comprovantes:
a) Certidão Conjunta Negativa de Débitos relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União; Certidão Negativa de Débitos Estaduais; Certidão 
Negativa de Débitos Municipais; Certificado de Regularidade do FGTS – CRF; Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas – CNDT.
Subcláusula Sétima –Toda a documentação exigida deverá ser apresentada em original ou por qualquer processo de reprografia, autenticada por cartório 
competente ou por servidor da Administração, ou publicação em órgão da imprensa oficial. Caso a documentação tenha sido emitida pela internet, só será 
aceita após a confirmação de sua autenticidade.
Subcláusula Sétima – As faturas deverão, obrigatoriamente, vir acompanhada dos originais da ORDEM DE FORNECIMENTO  devidamente carimbadas 
e assinadas pelo servidor.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
Subcláusula Primeira – Pela inexecução total ou parcial do contrato, a Secretaria da Saúde poderá, garantida a prévia defesa, aplicar à contratada, nos termos 
do art. 87 da Lei nº 8.666/1993, as seguintes penalidades:
I) Advertência
II) Multas, estipuladas na forma a seguir:
a) Multa de 0,2% (dois décimos por cento) do valor do contrato por dia de atraso, até o máximo de 5% (cinco por cento) pela inobservância do prazo fixado 
para apresentação da garantia.
b) Multa diária de 0,3% (três décimos por cento), no caso de atraso na execução do objeto contratual até o 30º (trigésimo) dia, sobre o valor da nota de 
empenho ou instrumento equivalente e rescisão contratual, exceto se houver justificado interesse público em manter a avença, hipótese em que será aplicada 
apenas a multa.
c) Multa diária de 0,5% (cinco décimos por cento), no caso de atraso na execução do objeto contratual superior a 30 (trinta) dias, sobre o valor da nota de 
empenho ou instrumento equivalente. A aplicação da presente multa exclui a aplicação da multa prevista na alínea anterior;
d) Multa de 0,5% (cinco décimos por cento), sobre o valor da nota de empenho ou instrumento equivalente, em caso de descumprimento das demais cláusulas 
contratuais, elevada para 1% (um por cento), em caso de reincidência;
e) Multa de 20% (vinte por cento), sobre o valor do contrato, no caso de desistência da execução do objeto ou rescisão contratual não motivada pela Secre-
taria da Saúde.
Subcláusula Segunda –. Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Secretaria da Saúde por prazo não superior 
a 2 (dois) anos.
Subcláusula Terceiro –. A multa a que porventura a contratada der causa será descontada da garantia contratual ou, na sua ausência, insuficiência ou de 
comum acordo, nos documentos de cobrança e pagamento pela execução do contrato, reservando-se a Secretaria da Saúde o direito de utilizar, se necessário, 
outro meio adequado à liquidação do débito.
Subcláusula Quarta –. Se não for possível o pagamento da multa por meio de descontos dos créditos existentes, a contratada recolherá a multa por meio de 
depósito bancário em nome da Secretaria da Saúde. Se não o fizer, será cobrada em processo de execução.
Subcláusula Quinta –. A multa poderá ser aplicada com outras sanções segundo a natureza e a gravidade da falta cometida, desde que observado o princípio 
da proporcionalidade.
Subcláusula Sexta –.Nenhuma sanção será aplicada sem garantia da ampla defesa e contraditório, na forma da lei.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA FRAUDE E DA CORRUPÇÃO
O detentor de preços registrado deve observar e fazer observar, por seus fornecedores e subcontratados, se admitida subcontratação, o mais alto padrão de ética 
durante todo o processo de licitação, de contratação e de execução do objeto contratual. Para os propósitos desta cláusula, definem-se as seguintes práticas:
a) “prática corrupta”: oferecer, dar, receber ou solicitar, direta ou indiretamente, qualquer vantagem com o objetivo de influenciar a ação de servidor público 
no processo de licitação ou na execução de contrato;
b) “prática fraudulenta”: a falsificação ou omissão dos fatos, com o objetivo de influenciar o processo de licitação ou de execução de contrato;
c) “prática conluiada”: esquematizar ou estabelecer um acordo entre dois ou mais interessados, com ou sem o conhecimento de representantes ou prepostos 
do órgão licitador, visando estabelecer preços em níveis artificiais e não-competitivos;
d) “prática coercitiva”: causar dano ou ameaçar causar dano, direta ou indiretamente, às pessoas ou sua propriedade, visando a influenciar sua participação 
em um processo licitatório ou afetar a execução do contrato.
e) “prática obstrutiva”:
(1) destruir, falsificar, alterar ou ocultar provas em inspeções ou fazer declarações falsas aos representantes do organismo financeiro multilateral, com o 
objetivo de impedir materialmente a apuração de alegações de prática prevista nesta cláusula;
(2) atos cuja intenção seja impedir materialmente o exercício do direito de o organismo financeiro multilateral promover inspeção.
Subcláusula Primeira – Na hipótese de financiamento, parcial ou integral, por organismo financeiro multilateral, mediante adiantamento ou reembolso, este 
organismo imporá sanção sobre uma empresa ou pessoa física, para a outorga de contratos financiados pelo organismo se, em qualquer momento, constatar 
o envolvimento da empresa, diretamente ou por meio de um agente, em práticas corruptas, fraudulentas, conluiadas, coercitivas ou obstrutivas ao participar 
da licitação ou da execução um contrato financiado pelo organismo.
Subcláusula Segunda – Considerando os propósitos dos itens acima, o interessado vencedor como condição para a contratação, deverá concordar e autorizar 
que, na hipótese de o contrato vir a ser financiado, em parte ou integralmente, por organismo financeiro multilateral, mediante adiantamento ou reembolso, 
permitirá que o organismo financeiro e/ou pessoas por ele formalmente indicadas possam inspecionar o local de execução do contrato e todos os documentos 
e registros relacionados à licitação e à execução do contrato.
Subcláusula Terceira – contratante, garantida a prévia defesa, aplicará as sanções administrativas pertinentes, previstas na Lei Federal nº 8.666, de 21 de 
junho de 1993, se comprovar o envolvimento de representante da empresa ou da pessoa física contratada em práticas corruptas, fraudulentas, conluiadas ou 
coercitivas, no decorrer da licitação ou na execução do contrato financiado por organismo financeiro multilateral, sem prejuízo das demais medidas admi-
nistrativas, criminais e cíveis.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DO FORO
Fica eleito o foro do município de Fortaleza do Estado do Ceará, para conhecer das questões relacionadas com a presente Ata que não possam ser resolvidas 
pelos meios administrativos.
Assinam esta Ata, os signatários relacionados e qualificados a seguir, os quais firmam o compromisso de zelar pelo fiel cumprimento das suas cláusulas e 
condições.
Signatários:
ÓRGÃO GESTOR
NOME DO TITULAR
CARGO
CPF
RG
ASSINATURA
DETENTORES DO REG. 
DE PREÇOS
NOME DO 
REPRESENTANTE
CARGO
CPF
RG
ASSINATURA
 
 
 
 
 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº112  | FORTALEZA, 02 DE JUNHO DE 2020

                            

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