Fortaleza, 03 de junho de 2020 | SÉRIE 3 | ANO XII Nº113 | Caderno Único | Preço: R$ 17,96 PODER EXECUTIVO DECRETO Nº33.609, de 02 de junho de 2020. DECLARA EM SITUAÇÃO ANORMAL, CARACTERIZADA COMO SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA, AS ÁREAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO CEARÁ AFETADAS PELA SECA – COBRADE: 1.4.1.2.0, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 88, inciso IV e XIX, da Constituição do Estado, com fundamento na Lei Federal nº 12.340, de 1º de dezembro de 2010, alterada em partes pela Lei nº 12.983, de 02 de junho de 2014, na Lei Federal nº 12.608, de 10 de abril de 2012, no Decreto Federal nº 7.257, de 04 de agosto de 2010, e na Instrução Normativa nº 02, de 20 de dezembro de 2016, do Ministério da Integração Nacional, que estabelece os procedimentos e critérios para a decretação de situação de emergência ou estado de calamidade pública; Considerando que a irregularidade das chuvas e as elevadas temperaturas vêm comprometendo o armazenamento de água, causando sérios problemas ao abastecimento, inclusive para o consumo humano e animal, desde o ano de 2012, reduzindo o padrão de qualidade de vida da população; Considerando competir ao Estado à preservação do bem-estar da população nas regiões atingidas por eventos adversos causadores de desastres, para, em regime de cooperação, combater e minimizar os efeitos das situações de anormalidade; Considerando o Parecer Técnico nº 11/2020, de 18 de maio de 2020, da Coordenadoria Estadual de Defesa Civil do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará (CEDEC/CBMCE); DECRETA: Art. 1º – Fica declarada a existência de situação anormal provocada por seca, desastre crônico, gradual e previsível, caracterizada como SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA, nos municípios constantes no Anexo Único deste Decreto. Parágrafo Único - Essa situação de anormalidade é válida para as áreas comprovadamente afetadas pela seca, incluídas no Formulário de Informações do Desastre (FIDE) registrado no Sistema Integrado de Informações sobre Desastres (S2ID) pelos Municípios relacionados no Anexo Único deste Decreto. Art. 2º – Confirma-se a mobilização do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil (SINPDEC), no âmbito do Estado do Ceará, para prestar apoio complementar aos Municípios afetados, sob coordenação da Coordenadoria Estadual de Defesa Civil, nas ações de resposta à seca. Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, devendo vigorar pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 02 de junho de 2020. Camilo Sobreira de Santana GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ André Santos Costa SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL ANEXO ÚNICO DO PARECER TÉCNICO Nº11/2020 DE 18/05/2020 MUNICÍPIO NÚMERO DO PROCESSO MONSENHOR TABOSA CE-F-2308609-14120-20200316 PEDRA BRANCA CE-F-2310506-14120-20200320 SALITRE CE-F-2311959-14110-20200326 *** *** *** DECRETO Nº33.610. ALTERA O DECRETO Nº24.569, DE 31 DE JULHO DE 1997, QUE CONSOLIDA E REGULAMENTA A LEGISLAÇÃO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO (ICMS), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual, CONSI- DERANDO a necessidade de se promover ajustes no Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997, DECRETA: Art. 1.º O parágrafo 2º e os incisos I, II e III do parágrafo 3º do art. 871 do Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997, passam a vigorar com a seguinte alteração: “Art. 871. (…) (…) § 2º O processo administrativo a que se refere o parágrafo anterior será precedido de sindicância, quando for o caso, instaurada por ato do Corregedor, que designará Comissão Permanente composta por 3 (três) servidores fazendários estáveis, em exercício na Corregedoria. § 3º (…) I – ocorrida a situação prevista no § 1º, a Corregedoria solicitará ao Contencioso Administrativo Tributário cópia da decisão que declare nulo ou extinto o auto de infração, com vistas à apuração de eventual transgressão disciplinar, sem prejuízo da competência da Procuradoria-Geral do Estado, conforme o art. 25, IV, da Lei nº 15.614, de 29 de maio de 2014; II – a Corregedoria emitirá parecer de admissibilidade sobre a ocorrência, justificando tecnicamente a necessidade da instauração ou não da sindi- cância, submetido à apreciação da autoridade competente, que decidirá pela abertura de sindicância, pela instauração de processo administrativo-disciplinar ou pelo arquivamento do procedimento; III – decidindo pela abertura da sindicância, a autoridade designará a respectiva comissão, nos termos do §2º deste artigo; IV – poderá a comissão sindicante ser assessorada por técnicos, de preferência pertencentes aos quadros funcionais, para o fim de motivar adequa- damente sua manifestação.” (NR) Art. 2.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos de 03 de junho de 2020. Camilo Sobreira de Santana GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba SECRETÁRIA DA FAZENDA *** *** *** DECRETO Nº33.611, de 03 de junho de 2020. ALTERA O DECRETO Nº28.442, DE 30 DE OUTUBRO DE 2006, QUE REGULAMENTA A LEI Nº13.811, DE 16 DE AGOSTO DE 2006, QUE INSTITUI, NO MBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL, O SISTEMA ESTADUAL DA CULTURA, INDICA SUAS FONTES DE FINANCIAMENTO, E REGULA O FUNDO ESTADUAL DA CULTURA. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no exercício de suas atribuições legal e constitucionalmente estabelecidas, e CONSIDERANDO a necessidade de promover aperfeiçoamentos nos mecanismos do Sistema Estadual de Cultura, alterando e atualizando, assim, o Decreto nº 28.442, de 30 de outubro de 2006, que, regulamentando a Lei n.° 13.811, de 16 de agosto de 2006, dispõe sobre o Sistema Estadual da Cultura, indica as suas fontes e regula o Fundo Estadual de Cultura; DECRETA: Art. 1º O Decreto nº 28.442 , de 30 de outubro de 2006, passa a vigorar com as alterações e acréscimos: “Art. 4º ... §4º A emissão e a entrega do CEFIC ao proponente é condicionada à comprovação de sua regularidade e adimplência perante as Fazendas Públicas, mediante a apresentação de certidão emitida pelo sistema de parcerias do Estado, quando exigida a instrução, ou, nos demais casos, de certidões negativas de débitos perante as Fazendas Federal, Estadual e Municipal, bem como certidões negativas referentes a débitos trabalhistas e ao FGTS. … Art. 5º … XI - contratação de serviços para elaboração de projetos culturais e pareceres de avaliação dos projetos financiados com recursos do SIEC.Fechar