DOE 03/06/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            Governador
CAMILO SOBREIRA DE SANTANA
Vice-Governadora
MARIA IZOLDA CELA DE ARRUDA COELHO
Casa Civil
JOSÉ ÉLCIO BATISTA
Procuradoria Geral do Estado
JUVÊNCIO VASCONCELOS VIANA
Controladoria e Ouvidoria-Geral do Estado
ALOÍSIO BARBOSA DE CARVALHO NETO
Secretaria de Administração Penitenciária
LUÍS MAURO ALBUQUERQUE ARAÚJO
Secretaria das Cidades
JOSÉ JÁCOME CARNEIRO ALBUQUERQUE 
Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior
INÁCIO FRANCISCO DE ASSIS NUNES ARRUDA
Secretaria da Cultura
FABIANO DOS SANTOS
Secretaria do Desenvolvimento Agrário
FRANCISCO DE ASSIS DINIZ
Secretaria do Desenvolvimento Econômico e Trabalho
FRANCISCO DE QUEIROZ MAIA JÚNIOR
Secretaria da Educação
ELIANA NUNES ESTRELA
Secretaria do Esporte e Juventude
ROGÉRIO NOGUEIRA PINHEIRO
Secretaria da Fazenda
FERNANDA MARA DE OLIVEIRA MACEDO 
CARNEIRO PACOBAHYBA
Secretaria da Infraestrutura
LÚCIO FERREIRA GOMES
Secretaria do Meio Ambiente
ARTUR JOSÉ VIEIRA BRUNO
Secretaria do Planejamento e Gestão
JOSÉ FLÁVIO BARBOSA JUCÁ DE ARAÚJO 
(RESPONDENDO)
Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania,  
Mulheres e Direitos Humanos
MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO FRANÇA PINTO
Secretaria dos Recursos Hídricos
FRANCISCO JOSÉ COELHO TEIXEIRA
Secretaria da Saúde
CARLOS ROBERTO MARTINS RODRIGUES SOBRINHO
Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social
ANDRÉ SANTOS COSTA
Secretaria do Turismo
ARIALDO DE MELLO PINHO
Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos  
de Segurança Pública e Sistema Penitenciário
CÂNDIDA MARIA TORRES DE MELO BEZERRA
…………..
XIII - outras ações não previstas nos incisos anteriores e consideradas 
relevantes pela Secretaria da Cultura, enquadráveis nos arts. 2º e 3º da Lei nº 
13.811, de 16 de agosto de 2006.
…
Art. 7º
…
§3º Para os proponentes de projetos submetidos aos editais de 
incentivo à produção artística e cultural lançados pela Secretaria da Cultura, 
serão consideradas como a contrapartida a que se refere o caput deste artigo 
exclusivamente as exigências constantes do edital, ainda que não seja possível 
sua mensuração econômica.
….
Art. 8º O Fundo Estadual da Cultura será administrado por um Comitê 
Gestor, presidido pelo Secretário da Cultura, e terá sua composição definida 
em Portaria.
§1º. Os membros do Comitê Gestor serão nomeados para mandato 
de dois anos, permitida a recondução.
§2º. As reuniões ordinárias do Comitê acontecerão periodicamente, 
após convocação de seu presidente, e serão registradas em ata.
§3º. O Presidente do Comitê poderá convocar reunião extraordinária 
a qualquer tempo, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, 
para deliberar sobre assuntos que julgue urgentes e necessários.”
Art.9º
…
I – apreciar e aprovar os projetos culturais a serem beneficiados 
pelo FEC, desde que os mesmos não se enquadrem em nenhum dos Editais 
promovidos pela SECULT para seleção e fomento de projetos artísticos e 
culturais.
II - participar da elaboração da proposta orçamentária do FEC;
III - acompanhar os resultados obtidos pelos projetos apoiados 
com recursos orçamentários do Fundo, através, inclusive, da criação e 
acompanhamento de indicadores para sua avaliação qualitativa e quantitativa;
IV - definir conjuntamente normas e critérios para destinação e uso 
dos recursos do FEC;
V – construir e aprovar o plano de ação anual de gestão dos recursos 
do Fundo, no primeiro trimestre de cada exercício fiscal;
VI - propor, acompanhar, avaliar, planos, programas e ações culturais 
realizadas com recursos do FEC;
VII - solicitar pareceres técnicos para subsidiar a seleção, avaliação 
e aprovação de projetos submetidos aos auspícios do FEC;
VIII - emitir pareceres em última instância recursal;
IX- referendar projetos submetidos pela presidência do Comitê;
X - outras competências definidas em Regimento Interno.
Art. 11. Os processos submetidos ao FEC deverão ser apresentados 
segundo roteiros específicos disponibilizados pela SECULT acompanhados 
de documentos necessários para análise e avaliação, conforme estabelecido 
no ato convocatório.
Parágrafo único. Consideradas as características do segmento cultural 
a ser fomentado, o ato convocatório poderá facilitar meio simplificado de 
apresentação da proposta, inclusive com o registro em áudio, audiovisual ou 
outro meio digital.”
Art. 12. Os projetos culturais, quando não objetos de processo público 
de seleção, serão analisados pelo Comitê Gestor do FEC, observados os 
critérios de relevância cultural e atendimento às diretrizes definidas na Lei 
nº 16.026/2016, que institui o Plano Estadual de Cultura.
…
§6º O montante dos recursos destinados aos processos públicos 
de seleção e a sua respectiva distribuição, serão definidos em portaria do 
Secretário da Cultura, que será publicada no Diário Oficial do Estado, 
observado o limite orçamentário do FEC, ficando assegurado sistematicamente, 
pelo menos, o lançamento dos seguintes editais:
I – Ceará do Ciclo Carnavalesco;
II – Ceará da Paixão;
III – Ceará Junino;
IV – Patrimônio Cultural; 
V – Incentivo às Artes, compreendendo as múltiplas linguagens 
artísticas; 
VI – Prêmio Chico Albuquerque de Fotografia; 
VII – Prêmio Alberto Nepomuceno de Composição Musical; 
VIII – Ceará de Cinema e Vídeo;
IX – Ceará Ciclo Natalino.
…
Art. 18.
…
II – no mínimo 05 (cinco) e no máximo 10 (dez) servidores da 
SECULT, representando diferentes linguagens artísticas;
III - no mínimo 05 (cinco) e no máximo 10 (dez) representantes da 
sociedade civil.
§1º. Os membros a que se refere o inciso III deste Artigo serão 
escolhidos através de edital público da Secretaria da Cultura – SECULT, 
que ditará as regras de seleção, convocação, competências e remuneração, 
devendo ser respeitada a paridade numérica entre os membros referidos no 
inciso II e III.
…
Art.20. A Comissão Estadual de Incentivo à Cultura - CEIC terá seu 
funcionamento disciplinado em ato aprovado pelo Secretário da Cultura e 
publicado no Diário Oficial do Estado.
…
Art.22. A SECULT fará publicar no Diário Oficial do Estado edital 
contendo os procedimentos exigidos para a apresentação de projetos culturais 
a serem incentivados com recursos do Mecenato, bem como o período de 
inscrição dos mesmos.”
Art.23. A proposta apresentada com a finalidade de pleitear a 
concessão de incentivo fiscal deverá ser elaborada sob a forma de projeto, 
conforme regras estabelecidas no edital, indicando os objetivos e os recursos 
humanos, materiais e financeiros envolvidos, para fim de fixação do valor 
do incentivo e posterior controle e fiscalização.
Art. 24. O edital referido no art. 22, deste Decreto, definirá os níveis 
de dimensão e valores da captação.
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº113  | FORTALEZA, 03 DE JUNHO DE 2020

                            

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