Governador CAMILO SOBREIRA DE SANTANA Vice-Governadora MARIA IZOLDA CELA DE ARRUDA COELHO Casa Civil JOSÉ ÉLCIO BATISTA Procuradoria Geral do Estado JUVÊNCIO VASCONCELOS VIANA Controladoria e Ouvidoria-Geral do Estado ALOÍSIO BARBOSA DE CARVALHO NETO Secretaria de Administração Penitenciária LUÍS MAURO ALBUQUERQUE ARAÚJO Secretaria das Cidades JOSÉ JÁCOME CARNEIRO ALBUQUERQUE Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior INÁCIO FRANCISCO DE ASSIS NUNES ARRUDA Secretaria da Cultura FABIANO DOS SANTOS Secretaria do Desenvolvimento Agrário FRANCISCO DE ASSIS DINIZ Secretaria do Desenvolvimento Econômico e Trabalho FRANCISCO DE QUEIROZ MAIA JÚNIOR Secretaria da Educação ELIANA NUNES ESTRELA Secretaria do Esporte e Juventude ROGÉRIO NOGUEIRA PINHEIRO Secretaria da Fazenda FERNANDA MARA DE OLIVEIRA MACEDO CARNEIRO PACOBAHYBA Secretaria da Infraestrutura LÚCIO FERREIRA GOMES Secretaria do Meio Ambiente ARTUR JOSÉ VIEIRA BRUNO Secretaria do Planejamento e Gestão JOSÉ FLÁVIO BARBOSA JUCÁ DE ARAÚJO (RESPONDENDO) Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO FRANÇA PINTO Secretaria dos Recursos Hídricos FRANCISCO JOSÉ COELHO TEIXEIRA Secretaria da Saúde CARLOS ROBERTO MARTINS RODRIGUES SOBRINHO Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social ANDRÉ SANTOS COSTA Secretaria do Turismo ARIALDO DE MELLO PINHO Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário CÂNDIDA MARIA TORRES DE MELO BEZERRA ………….. XIII - outras ações não previstas nos incisos anteriores e consideradas relevantes pela Secretaria da Cultura, enquadráveis nos arts. 2º e 3º da Lei nº 13.811, de 16 de agosto de 2006. … Art. 7º … §3º Para os proponentes de projetos submetidos aos editais de incentivo à produção artística e cultural lançados pela Secretaria da Cultura, serão consideradas como a contrapartida a que se refere o caput deste artigo exclusivamente as exigências constantes do edital, ainda que não seja possível sua mensuração econômica. …. Art. 8º O Fundo Estadual da Cultura será administrado por um Comitê Gestor, presidido pelo Secretário da Cultura, e terá sua composição definida em Portaria. §1º. Os membros do Comitê Gestor serão nomeados para mandato de dois anos, permitida a recondução. §2º. As reuniões ordinárias do Comitê acontecerão periodicamente, após convocação de seu presidente, e serão registradas em ata. §3º. O Presidente do Comitê poderá convocar reunião extraordinária a qualquer tempo, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, para deliberar sobre assuntos que julgue urgentes e necessários.” Art.9º … I – apreciar e aprovar os projetos culturais a serem beneficiados pelo FEC, desde que os mesmos não se enquadrem em nenhum dos Editais promovidos pela SECULT para seleção e fomento de projetos artísticos e culturais. II - participar da elaboração da proposta orçamentária do FEC; III - acompanhar os resultados obtidos pelos projetos apoiados com recursos orçamentários do Fundo, através, inclusive, da criação e acompanhamento de indicadores para sua avaliação qualitativa e quantitativa; IV - definir conjuntamente normas e critérios para destinação e uso dos recursos do FEC; V – construir e aprovar o plano de ação anual de gestão dos recursos do Fundo, no primeiro trimestre de cada exercício fiscal; VI - propor, acompanhar, avaliar, planos, programas e ações culturais realizadas com recursos do FEC; VII - solicitar pareceres técnicos para subsidiar a seleção, avaliação e aprovação de projetos submetidos aos auspícios do FEC; VIII - emitir pareceres em última instância recursal; IX- referendar projetos submetidos pela presidência do Comitê; X - outras competências definidas em Regimento Interno. Art. 11. Os processos submetidos ao FEC deverão ser apresentados segundo roteiros específicos disponibilizados pela SECULT acompanhados de documentos necessários para análise e avaliação, conforme estabelecido no ato convocatório. Parágrafo único. Consideradas as características do segmento cultural a ser fomentado, o ato convocatório poderá facilitar meio simplificado de apresentação da proposta, inclusive com o registro em áudio, audiovisual ou outro meio digital.” Art. 12. Os projetos culturais, quando não objetos de processo público de seleção, serão analisados pelo Comitê Gestor do FEC, observados os critérios de relevância cultural e atendimento às diretrizes definidas na Lei nº 16.026/2016, que institui o Plano Estadual de Cultura. … §6º O montante dos recursos destinados aos processos públicos de seleção e a sua respectiva distribuição, serão definidos em portaria do Secretário da Cultura, que será publicada no Diário Oficial do Estado, observado o limite orçamentário do FEC, ficando assegurado sistematicamente, pelo menos, o lançamento dos seguintes editais: I – Ceará do Ciclo Carnavalesco; II – Ceará da Paixão; III – Ceará Junino; IV – Patrimônio Cultural; V – Incentivo às Artes, compreendendo as múltiplas linguagens artísticas; VI – Prêmio Chico Albuquerque de Fotografia; VII – Prêmio Alberto Nepomuceno de Composição Musical; VIII – Ceará de Cinema e Vídeo; IX – Ceará Ciclo Natalino. … Art. 18. … II – no mínimo 05 (cinco) e no máximo 10 (dez) servidores da SECULT, representando diferentes linguagens artísticas; III - no mínimo 05 (cinco) e no máximo 10 (dez) representantes da sociedade civil. §1º. Os membros a que se refere o inciso III deste Artigo serão escolhidos através de edital público da Secretaria da Cultura – SECULT, que ditará as regras de seleção, convocação, competências e remuneração, devendo ser respeitada a paridade numérica entre os membros referidos no inciso II e III. … Art.20. A Comissão Estadual de Incentivo à Cultura - CEIC terá seu funcionamento disciplinado em ato aprovado pelo Secretário da Cultura e publicado no Diário Oficial do Estado. … Art.22. A SECULT fará publicar no Diário Oficial do Estado edital contendo os procedimentos exigidos para a apresentação de projetos culturais a serem incentivados com recursos do Mecenato, bem como o período de inscrição dos mesmos.” Art.23. A proposta apresentada com a finalidade de pleitear a concessão de incentivo fiscal deverá ser elaborada sob a forma de projeto, conforme regras estabelecidas no edital, indicando os objetivos e os recursos humanos, materiais e financeiros envolvidos, para fim de fixação do valor do incentivo e posterior controle e fiscalização. Art. 24. O edital referido no art. 22, deste Decreto, definirá os níveis de dimensão e valores da captação. 2 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XII Nº113 | FORTALEZA, 03 DE JUNHO DE 2020Fechar