… Art.36. Publicada a lista de que trata o artigo 21 deste Decreto, o proponente terá o prazo de 240 (duzentos e quarenta) dias para buscar apoio de contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, e, após tê-lo obtido, apresentará à SECULT declaração de aceitação ao incentivo de pelo menos 35% (trinta e cinco por cento) do valor total aprovado, na forma estabelecida no Anexo II deste Decreto. … §6º Vencido o prazo de 240 (duzentos e quarenta) dias previsto no “caput”, deste artigo, e não tendo o proponente conseguido obter a declaração de aceitação ao incentivo, a aprovação do projeto será automaticamente revogada” … Art. 39. Aquele que for financiado com recursos do Sistema Estadual da Cultura – SIEC fica obrigado a apresentar prestação de contas dos recursos recebidos e despendidos, do trabalho realizado, bem como da plena consecução do objeto do projeto, na forma da Lei Complementar n.° 119, de 28 de dezembro de 2012, salvo o disposto no art. 39-A, deste Decreto. Art. 39 – A. No caso de financiamentos no âmbito do Mecenato, o proponente terá 60 (sessenta) dias para apresentar a prestação de contas contados a partir da data de recebimento do último recurso na conta específica do projeto combinado com a finalização da execução do mesmo. §1º A prestação de contas financeira far-se-á através da apresentação de faturas, notas fiscais, recibos dentre outros documentos aptos a comprovarem gastos ou despesas, inclusive extratos relativos a movimentação da conta-corrente especificamente aberta para movimentação financeira dos recursos recebidos. §2º A prestação de contas física far-se-á mediante apresentação material da realização plena do objeto apoiado. §3° Quando o objeto do projeto for publicação de conteúdo em livro ou equiparado, impresso ou em suporte digital, o proponente deverá comprovar o envio de pelo menos um exemplar da obra à Biblioteca Pública Governador Menezes Pimentel, nos termos da Lei nº13.399, de 17 de novembro de 2003. §4º Na hipótese do projeto cultural não se realizar o proponente deverá apresentar justificativa ao Secretário da Cultura, bem como restituirá ao erário estadual os valores do incentivo recebido, corrigidos monetariamente de acordo com as normas aplicáveis ao ICMS, a partir da data de emissão do Recibo, Anexo V deste Decreto, ou da data do recebimento do incentivo através do FEC. §5º A prestação de contas apresentada pelo proponente ficará sujeita a auditoria do órgão estadual competente e do Tribunal de Contas do Estado. §6º Durante a execução do projeto, havendo suspeita de irregularidades, a SECULT poderá solicitar esclarecimentos ao proponente e caso julgue necessário poderá suspender a liberação das parcelas seguintes, se houver, até a regularização do fato motivador da ocorrência. §7º Durante a execução dos projetos, a SECULT poderá solicitar, dentre outros, os seguintes documentos, para fins da avaliação da boa aplicação dos recursos: I - demonstrativo de Execução da Receita e Despesa, evidenciando os recursos recebidos em transferência, a contrapartida, os rendimentos auferidos da aplicação dos recursos no mercado financeiro, quando for o caso e os saldos; II - relação dos pagamentos efetuados; III - relação dos bens adquiridos, produzidos ou construídos com os recursos transferidos e da contrapartida; IV - extrato da conta bancária específica, cobrindo desde ao período de recebimento da primeira parcela até a data do último pagamento. … Art. 41. Na hipótese do projeto cultural não se realizar plenamente, ou sendo constatada qualquer irregularidade que tenha possibilitado a utilização indevida do benefício, ou ainda quando da não apresentação ou aprovação da pertinente prestação de contas, o proponente terá o prazo de 30 (trinta) dias para sanar qualquer uma das irregularidades identificadas, caso contrário, a SECULT formalizará o processo e remetê-lo-á à Procuradoria Geral do Estado, para adoção das providências cabíveis, sujeitando-se o proponente às penalidades previstas nas Leis Civil, Penal e Tributária. SEÇÃO ÚNICA ACOMPANHAMENTO E AVALIAÇÃO DOS PROJETOS Art. 42. Os projetos apoiados com recursos do SIEC serão acompanhados e avaliados pela Secretaria da Cultura, com foco na mensuração dos seus resultados e impacto social na economia da cultura. §1º O acompanhamento e a avaliação dos projetos serão realizados sob o aspecto da execução física do objeto e sob o aspecto financeiro. §2º. A SECULT designará fiscal para acompanhar a execução física dos projetos financiados com recursos do SIEC, que emitirá regularmente pareceres de fiscalização e avaliação acerca da execução do objeto e dos resultados do projeto apoiado. §3º A avaliação referida neste artigo comparará os resultados esperados com os efetivamente atingidos, os objetivos previstos com os alcançados, os custos estimados e os reais e a repercussão da iniciativa na comunidade. §4º Após a finalização do projeto, o fiscal emitirá laudo de avaliação final sobre plena execução do objeto e atingimento dos resultados pretendidos. §5º A SECULT poderá contratar terceiros, pessoas físicas ou jurídicas, para executar atividades de avaliação de cumprimento do objeto e subsidiar a análise do fiscal. §6º Para acompanhamento da execução física dos projetos poderão ser realizadas fiscalizações “in loco” pelo fiscal, pelos terceiros contratados ou por outro agente vinculado à SECULT e designado para tanto. §7º Quando o laudo de avaliação final atestar que os objetivos do projeto não foram plenamente atingidos aplicar-se-á o disposto nos artigos 40 e 41 deste Decreto.” CAPÍTULO IV DO SISTEMA DE INFORMAÇÕES CULTURAIS – SISCULT. Art.43. O Sistema de Informações Culturais - SISCULT é um banco de dados mantido pela SECULT, que reúne informações, quantitativos e qualitativos de suas ações, de acesso público abrangendo os seguintes aspectos: I – ações da SECULT, compreendendo informações acerca das políticas, programas, projetos e ações suas e de seus equipamentos e vinculadas; II – impacto das ações da SECULT, compreendendo informações sobre os números e indicadores de desempenho das políticas, programas, projetos e ações da SECULT, de seus equipamentos e vinculadas, bem como o impacto destes no público alvo da Política Pública de Cultura do Estado; III – economia da cultura, reunindo informações sobre o cadastro de profissionais e instituições da cultura, sobre o cadastro municipal da cultura, bem como sobre o levantamento dos bens materiais e imateriais e a produção dos agentes culturais do Estado. IV - plataforma de acesso e execução dos editais realizados pela Secretaria.” Art. 44. O Sistema de Informações Culturais - SISCULT será desenvolvido a partir de uma plataforma digital livre, colaborativa e interativa de mapeamento do cenário cultural cearense, sendo um instrumento de governança digital no aprimoramento da gestão pública, dos mecanismos de participação e da democratização do acesso às políticas culturais promovidas pela Secretaria da Cultura do Estado do Ceará.” Art.45. O SISCULT tem como objetivo proporcionar informações e dados relevantes sobre a ação cultural do Governo do Estado, seu impacto no desenvolvimento cultural do Ceará e sobre a dimensão e atividades que permeiam a economia da cultura’. Art.46. O funcionamento do Sistema de Informações Culturais - SISCULT será orientado pelas seguintes diretrizes básicas: I – o acesso às informações do Sistema será público e gratuito, podendo ser consultado através da rede mundial de computadores ou por computadores ou totens disponibilizados pela SECULT em sua sede, em seus equipamentos, vinculada e parceiros; II – a operacionalização, gestão e manutenção do Sistema compete à SECULT; III – a alimentação do Sistema será feita pela SECULT, por agentes credenciados ou permitidos pelo SISCULT. Art.47. O Sistema de Informações Culturais - SISCULT poderá integrar-se a sistemas de mesma natureza e finalidade pertencentes a outros entes federativas, mediante a celebração de instrumento jurídico específico que defina direitos e obrigações mútuas. Art. 48. O Cadastro de Profissionais e Instituições da Cultura da SECULT, de que trata o art.31 da Lei n.° 13.811, de 16 de agosto de 2006, integra a plataforma digital do SISCULT. … Art.50. A Coordenadoria de Economia da Cultura - COEC, integrante da estrutura da SECULT, é a instância técnico-administrativa de apoio aos órgãos decisórios colegiados referidos nos artigos 8º e 18 deste Decreto. Art. 52-A. Projetos de continuidade, ou seja, aqueles já aprovados e concluídos anteriormente, mas que desejam concorrer aos auspícios do SIEC com repetição dos seus conteúdos fundamentais, deverão anexar relatório das atividades contendo as ações previstas e executadas bem como explicitar os benefícios planejados para a continuidade, apresentando indicadores mínimos de acessibilidade, abrangência, aspectos relativos à economia da cultura, sinalizações de sustentabilidade do projeto a médio prazo, dentre outros. Art. 52-B. Após a aprovação e homologação do resultado que selecionou o projeto a ser fomentado com recursos do SIEC, não será permitida a transferência de titularidade, salvo em caso de falecimento ou invalidez permanente do proponente. §1º.Para fins de transferência da titularidade, o respectivo processo deve ser iniciado com solicitação do substituto ou do proponente, conforme o caso, instruído com a documentação comprobatória do fato gerador da substituição, e da documentação de habilitação do novo titular, inclusive a necessária a esclarecer a capacidade técnica de dar continuidade ou realizar o projeto. §2º Somente será admitido substituto se esse compuser a ficha técnica ou a equipe básica do projeto original submetido à SECULT.” Art. 2° As despesas decorrentes deste Decreto correrão à conta do orçamento da Secretaria da Cultura. Art. 3° Ficam revogados o § 10, do art. 4°, os §§ 2° a 4° e 8°, do art. 12, os §§ 4° e 5°, do art. 18, o art. 19, os §§ 1° a 4°, do art. 20, os arts. 25 a 34, os § 3° a 5°, do art. 36, do Decreto nº 28.442, de 30 de outubro de 2006. Art. 4° Este Decreto entre em vigor na data de sua publicação, surtindo efeitos, inclusive, sobre o Edital Mecenas lançado no exercício de 2019, desde que não recebida pelo proponente autorização para captação dos recursos. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 03 de junho de 2020. Camilo Sobreira de Santana GOVERNADOR DO ESTADO GOVERNADORIA CASA CIVIL O (A) SECRETÁRIO DE ESTADO CHEFE DA CASA CIVIL no uso das atribuições que lhe foram delegadas pelo Excelentíssimo Senhor Governador do Estado do Ceará, nos termos do Parágrafo Único, do art.88 da Constituição do Estado do Ceará e do Decreto N° 30.086, de 02 de fevereiro de 2010, e em conformidade com o art.63, inciso I, da Lei Ns 9.826, de 14 de maio de 1974, RESOLVE EXONERAR, a Pedido o(a) servidor(a) TOMAZ HOLANDA DE LIMA, matrícula 30025911, do Cargo de Direção e Assessoramento de provimento em comissão de Assessor Especial I, símbolo GAS-1, integrante da Estrutura organizacional do(a) CASA CIVIL, a partir de 02 de Junho de 2020. CASA CIVIL, Fortaleza, 03 de junho de 2020. Jose Elcio Batista SECRETÁRIO DE ESTADO CHEFE DA CASA CIVIL *** *** *** O (A) SECRETÁRIO DE ESTADO CHEFE DA CASA CIVIL no uso das atribuições que lhe foram delegadas pelo Excelentíssimo Senhor Governador do Estado do Ceará, nos termos do Parágrafo Único, do art.88 da Constituição do Estado do Ceará e do Decreto N° 30.086, de 02 de fevereiro de 2010, e em conformidade com o art.63, inciso I, da Lei Ns 9.826, de 14 de maio de 1974, 3 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XII Nº113 | FORTALEZA, 03 DE JUNHO DE 2020Fechar