DOE 03/06/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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Art.36. Publicada a lista de que trata o artigo 21 deste Decreto, 
o proponente terá o prazo de 240 (duzentos e quarenta) dias para buscar 
apoio de contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação 
de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e 
Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, e, após tê-lo obtido, apresentará 
à SECULT declaração de aceitação ao incentivo de pelo menos 35% (trinta 
e cinco por cento) do valor total aprovado, na forma estabelecida no Anexo 
II deste Decreto.
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§6º Vencido o prazo de 240 (duzentos e quarenta) dias previsto no 
“caput”, deste artigo, e não tendo o proponente conseguido obter a declaração 
de aceitação ao incentivo, a aprovação do projeto será automaticamente 
revogada”
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Art. 39. Aquele que for financiado com recursos do Sistema Estadual 
da Cultura – SIEC fica obrigado a apresentar prestação de contas dos recursos 
recebidos e despendidos, do trabalho realizado, bem como da plena consecução 
do objeto do projeto, na forma da Lei Complementar
n.° 119, de 28 de dezembro de 2012, salvo o disposto no art. 39-A, 
deste Decreto.
Art. 39 – A. No caso de financiamentos no âmbito do Mecenato, 
o proponente terá 60 (sessenta) dias para apresentar a prestação de contas 
contados a partir da data de recebimento do último recurso na conta específica 
do projeto combinado com a finalização da execução do mesmo.
§1º A prestação de contas financeira far-se-á através da apresentação 
de faturas, notas fiscais, recibos dentre outros documentos aptos a 
comprovarem gastos ou despesas, inclusive extratos relativos a movimentação 
da conta-corrente especificamente aberta para movimentação financeira dos 
recursos recebidos.
§2º A prestação de contas física far-se-á mediante apresentação 
material da realização plena do objeto apoiado.
§3° Quando o objeto do projeto for publicação de conteúdo em livro 
ou equiparado, impresso ou em suporte digital, o proponente deverá comprovar 
o envio de pelo menos um exemplar da obra à Biblioteca Pública Governador 
Menezes Pimentel, nos termos da Lei nº13.399, de 17 de novembro de 2003.
§4º Na hipótese do projeto cultural não se realizar o proponente 
deverá apresentar justificativa ao Secretário da Cultura, bem como restituirá 
ao erário estadual os valores do incentivo recebido, corrigidos monetariamente 
de acordo com as normas aplicáveis ao ICMS, a partir da data de emissão 
do Recibo, Anexo V deste Decreto, ou da data do recebimento do incentivo 
através do FEC.
§5º A prestação de contas apresentada pelo proponente ficará sujeita 
a auditoria do órgão estadual competente e do Tribunal de Contas do Estado.
§6º Durante a execução do projeto, havendo suspeita de 
irregularidades, a SECULT poderá solicitar esclarecimentos ao proponente 
e caso julgue necessário poderá suspender a liberação das parcelas seguintes, 
se houver, até a regularização do fato motivador da ocorrência.
§7º Durante a execução dos projetos, a SECULT poderá solicitar, 
dentre outros, os seguintes documentos, para fins da avaliação da boa aplicação 
dos recursos:
I - demonstrativo de Execução da Receita e Despesa, evidenciando os 
recursos recebidos em transferência, a contrapartida, os rendimentos auferidos 
da aplicação dos recursos no mercado financeiro, quando for o caso e os saldos; 
II - relação dos pagamentos efetuados;
III - relação dos bens adquiridos, produzidos ou construídos com os 
recursos transferidos e da contrapartida;
IV - extrato da conta bancária específica, cobrindo desde ao período 
de recebimento da primeira
parcela até a data do último pagamento.
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Art. 41. Na hipótese do projeto cultural não se realizar plenamente, 
ou sendo constatada qualquer
irregularidade que tenha possibilitado a utilização indevida do 
benefício, ou ainda quando da não apresentação ou aprovação da pertinente 
prestação de contas, o proponente terá o prazo de 30 (trinta) dias para sanar 
qualquer uma das irregularidades identificadas, caso contrário, a SECULT 
formalizará o processo e remetê-lo-á à Procuradoria Geral do Estado, para 
adoção das providências cabíveis, sujeitando-se o proponente às penalidades 
previstas nas Leis Civil, Penal e Tributária.
SEÇÃO ÚNICA
ACOMPANHAMENTO E AVALIAÇÃO DOS PROJETOS
Art. 42. Os projetos apoiados com recursos do SIEC serão 
acompanhados e avaliados pela Secretaria da Cultura, com foco na mensuração 
dos seus resultados e impacto social na economia
da cultura.
§1º O acompanhamento e a avaliação dos projetos serão realizados 
sob o aspecto da execução física do objeto e sob o aspecto financeiro.
§2º. A SECULT designará fiscal para acompanhar a execução física 
dos projetos financiados com recursos do SIEC, que emitirá regularmente 
pareceres de fiscalização e avaliação acerca da execução do objeto e dos 
resultados do projeto apoiado.
§3º A avaliação referida neste artigo comparará os resultados 
esperados com os efetivamente atingidos, os objetivos previstos com os 
alcançados, os custos estimados e os reais e a repercussão da iniciativa na 
comunidade.
§4º Após a finalização do projeto, o fiscal emitirá laudo de avaliação 
final sobre plena execução do objeto e atingimento dos resultados pretendidos.
§5º A SECULT poderá contratar terceiros, pessoas físicas ou jurídicas, 
para executar atividades de avaliação de cumprimento do objeto e subsidiar 
a análise do fiscal.
§6º Para acompanhamento da execução física dos projetos poderão 
ser realizadas fiscalizações “in loco” pelo fiscal, pelos terceiros contratados 
ou por outro agente vinculado à SECULT e designado para tanto.
§7º Quando o laudo de avaliação final atestar que os objetivos do 
projeto não foram plenamente
atingidos aplicar-se-á o disposto nos artigos 40 e 41 deste Decreto.”
CAPÍTULO IV
DO SISTEMA DE INFORMAÇÕES CULTURAIS – SISCULT.
Art.43. O Sistema de Informações Culturais - SISCULT é um banco 
de dados mantido pela SECULT, que reúne informações, quantitativos e 
qualitativos de suas ações, de acesso público abrangendo os seguintes aspectos:
I – ações da SECULT, compreendendo informações acerca das 
políticas, programas, projetos e ações suas e de seus equipamentos e 
vinculadas;
II – impacto das ações da SECULT, compreendendo informações 
sobre os números e indicadores de desempenho das políticas, programas, 
projetos e ações da SECULT, de seus equipamentos e vinculadas, bem como 
o impacto destes no público alvo da Política Pública de Cultura do Estado;
III – economia da cultura, reunindo informações sobre o cadastro de 
profissionais e instituições da cultura, sobre o cadastro municipal da cultura, 
bem como sobre o levantamento dos bens materiais e imateriais e a produção 
dos agentes culturais do Estado.
IV - plataforma de acesso e execução dos editais realizados pela 
Secretaria.”
Art. 44. O Sistema de Informações Culturais - SISCULT será 
desenvolvido a partir de uma plataforma digital livre, colaborativa e interativa 
de mapeamento do cenário cultural cearense, sendo um instrumento de 
governança digital no aprimoramento da gestão pública, dos mecanismos de 
participação e da democratização do acesso às políticas culturais promovidas 
pela Secretaria da Cultura do Estado do Ceará.”
Art.45. O SISCULT tem como objetivo proporcionar informações 
e dados relevantes sobre a ação cultural do Governo do Estado, seu impacto 
no desenvolvimento cultural do Ceará e sobre a dimensão e atividades que 
permeiam a economia da cultura’.
Art.46. O funcionamento do Sistema de Informações Culturais - 
SISCULT será orientado pelas seguintes diretrizes básicas:
I – o acesso às informações do Sistema será público e gratuito, 
podendo ser consultado através da rede mundial de computadores ou por 
computadores ou totens disponibilizados pela SECULT em sua sede, em 
seus equipamentos, vinculada e parceiros;
II – a operacionalização, gestão e manutenção do Sistema compete 
à SECULT;
III – a alimentação do Sistema será feita pela SECULT, por agentes 
credenciados ou permitidos pelo SISCULT.
Art.47. O Sistema de Informações Culturais - SISCULT poderá 
integrar-se a sistemas de mesma natureza e finalidade pertencentes a outros 
entes federativas, mediante a celebração de instrumento jurídico específico 
que defina direitos e obrigações mútuas.
Art. 48. O Cadastro de Profissionais e Instituições da Cultura da 
SECULT, de que trata o art.31 da Lei n.° 13.811, de 16 de agosto de 2006, 
integra a plataforma digital do SISCULT.
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Art.50. A Coordenadoria de Economia da Cultura - COEC, integrante 
da estrutura da SECULT, é a instância técnico-administrativa de apoio aos 
órgãos decisórios colegiados referidos nos artigos 8º e 18 deste Decreto.
Art. 52-A. Projetos de continuidade, ou seja, aqueles já aprovados e 
concluídos anteriormente, mas que desejam concorrer aos auspícios do SIEC 
com repetição dos seus conteúdos fundamentais, deverão anexar relatório das 
atividades contendo as ações previstas e executadas bem como explicitar os 
benefícios planejados para a continuidade, apresentando indicadores mínimos 
de acessibilidade, abrangência, aspectos relativos à economia da cultura, 
sinalizações de sustentabilidade do projeto a médio prazo, dentre outros. 
Art. 52-B. Após a aprovação e homologação do resultado que 
selecionou o projeto a ser fomentado com recursos do SIEC, não será permitida 
a transferência de titularidade, salvo em caso de falecimento ou invalidez 
permanente do proponente.
§1º.Para fins de transferência da titularidade, o respectivo processo 
deve ser iniciado com solicitação do substituto ou do proponente, conforme 
o caso, instruído com a documentação comprobatória do fato gerador da 
substituição, e da documentação de habilitação do novo titular,
inclusive a necessária a esclarecer a capacidade técnica de dar 
continuidade ou realizar o projeto.
§2º Somente será admitido substituto se esse compuser a ficha técnica 
ou a equipe básica do
projeto original submetido à SECULT.”
Art. 2° As despesas decorrentes deste Decreto correrão à conta do 
orçamento da Secretaria da Cultura.
Art. 3° Ficam revogados o § 10, do art. 4°, os §§ 2° a 4° e 8°, do art. 
12, os §§ 4° e 5°, do art. 18, o art. 19, os §§ 1° a 4°, do art. 20, os arts. 25 a 
34, os § 3° a 5°, do art. 36, do Decreto nº 28.442, de 30 de outubro de 2006.
Art. 4° Este Decreto entre em vigor na data de sua publicação, surtindo 
efeitos, inclusive, sobre o Edital Mecenas lançado no exercício de 2019, desde 
que não recebida pelo proponente autorização para captação dos recursos.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, 
em Fortaleza, 03 de junho de 2020.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
GOVERNADORIA
CASA CIVIL
O (A) SECRETÁRIO DE ESTADO CHEFE DA CASA CIVIL no uso das 
atribuições que lhe foram delegadas pelo Excelentíssimo Senhor Governador 
do Estado do Ceará, nos termos do Parágrafo Único, do art.88 da Constituição 
do Estado do Ceará e do Decreto N° 30.086, de 02 de fevereiro de 2010, e em 
conformidade com o art.63, inciso I, da Lei Ns 9.826, de 14 de maio de 1974, 
RESOLVE EXONERAR, a Pedido o(a) servidor(a) TOMAZ HOLANDA 
DE LIMA, matrícula 30025911, do Cargo de Direção e Assessoramento de 
provimento em comissão de Assessor Especial I, símbolo GAS-1, integrante 
da Estrutura organizacional do(a) CASA CIVIL, a partir de 02 de Junho de 
2020. CASA CIVIL, Fortaleza, 03 de junho de 2020.
Jose Elcio Batista
SECRETÁRIO DE ESTADO CHEFE DA CASA CIVIL
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O (A) SECRETÁRIO DE ESTADO CHEFE DA CASA CIVIL no uso das 
atribuições que lhe foram delegadas pelo Excelentíssimo Senhor Governador 
do Estado do Ceará, nos termos do Parágrafo Único, do art.88 da Constituição 
do Estado do Ceará e do Decreto N° 30.086, de 02 de fevereiro de 2010, e em 
conformidade com o art.63, inciso I, da Lei Ns 9.826, de 14 de maio de 1974, 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº113  | FORTALEZA, 03 DE JUNHO DE 2020

                            

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