DOE 03/06/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará
Governador
CAMILO SOBREIRA DE SANTANA
Vice-Governadora
MARIA IZOLDA CELA DE ARRUDA COELHO
Casa Civil
JOSÉ ÉLCIO BATISTA
Procuradoria Geral do Estado
JUVÊNCIO VASCONCELOS VIANA
Controladoria e Ouvidoria-Geral do Estado
ALOÍSIO BARBOSA DE CARVALHO NETO
Secretaria de Administração Penitenciária
LUÍS MAURO ALBUQUERQUE ARAÚJO
Secretaria das Cidades
JOSÉ JÁCOME CARNEIRO ALBUQUERQUE
Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior
INÁCIO FRANCISCO DE ASSIS NUNES ARRUDA
Secretaria da Cultura
FABIANO DOS SANTOS
Secretaria do Desenvolvimento Agrário
FRANCISCO DE ASSIS DINIZ
Secretaria do Desenvolvimento Econômico e Trabalho
FRANCISCO DE QUEIROZ MAIA JÚNIOR
Secretaria da Educação
ELIANA NUNES ESTRELA
Secretaria do Esporte e Juventude
ROGÉRIO NOGUEIRA PINHEIRO
Secretaria da Fazenda
FERNANDA MARA DE OLIVEIRA MACEDO
CARNEIRO PACOBAHYBA
Secretaria da Infraestrutura
LÚCIO FERREIRA GOMES
Secretaria do Meio Ambiente
ARTUR JOSÉ VIEIRA BRUNO
Secretaria do Planejamento e Gestão
JOSÉ FLÁVIO BARBOSA JUCÁ DE ARAÚJO
(RESPONDENDO)
Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania,
Mulheres e Direitos Humanos
MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO FRANÇA PINTO
Secretaria dos Recursos Hídricos
FRANCISCO JOSÉ COELHO TEIXEIRA
Secretaria da Saúde
CARLOS ROBERTO MARTINS RODRIGUES SOBRINHO
Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social
ANDRÉ SANTOS COSTA
Secretaria do Turismo
ARIALDO DE MELLO PINHO
Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos
de Segurança Pública e Sistema Penitenciário
CÂNDIDA MARIA TORRES DE MELO BEZERRA
…………..
XIII - outras ações não previstas nos incisos anteriores e consideradas
relevantes pela Secretaria da Cultura, enquadráveis nos arts. 2º e 3º da Lei nº
13.811, de 16 de agosto de 2006.
…
Art. 7º
…
§3º Para os proponentes de projetos submetidos aos editais de
incentivo à produção artística e cultural lançados pela Secretaria da Cultura,
serão consideradas como a contrapartida a que se refere o caput deste artigo
exclusivamente as exigências constantes do edital, ainda que não seja possível
sua mensuração econômica.
….
Art. 8º O Fundo Estadual da Cultura será administrado por um Comitê
Gestor, presidido pelo Secretário da Cultura, e terá sua composição definida
em Portaria.
§1º. Os membros do Comitê Gestor serão nomeados para mandato
de dois anos, permitida a recondução.
§2º. As reuniões ordinárias do Comitê acontecerão periodicamente,
após convocação de seu presidente, e serão registradas em ata.
§3º. O Presidente do Comitê poderá convocar reunião extraordinária
a qualquer tempo, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas,
para deliberar sobre assuntos que julgue urgentes e necessários.”
Art.9º
…
I – apreciar e aprovar os projetos culturais a serem beneficiados
pelo FEC, desde que os mesmos não se enquadrem em nenhum dos Editais
promovidos pela SECULT para seleção e fomento de projetos artísticos e
culturais.
II - participar da elaboração da proposta orçamentária do FEC;
III - acompanhar os resultados obtidos pelos projetos apoiados
com recursos orçamentários do Fundo, através, inclusive, da criação e
acompanhamento de indicadores para sua avaliação qualitativa e quantitativa;
IV - definir conjuntamente normas e critérios para destinação e uso
dos recursos do FEC;
V – construir e aprovar o plano de ação anual de gestão dos recursos
do Fundo, no primeiro trimestre de cada exercício fiscal;
VI - propor, acompanhar, avaliar, planos, programas e ações culturais
realizadas com recursos do FEC;
VII - solicitar pareceres técnicos para subsidiar a seleção, avaliação
e aprovação de projetos submetidos aos auspícios do FEC;
VIII - emitir pareceres em última instância recursal;
IX- referendar projetos submetidos pela presidência do Comitê;
X - outras competências definidas em Regimento Interno.
Art. 11. Os processos submetidos ao FEC deverão ser apresentados
segundo roteiros específicos disponibilizados pela SECULT acompanhados
de documentos necessários para análise e avaliação, conforme estabelecido
no ato convocatório.
Parágrafo único. Consideradas as características do segmento cultural
a ser fomentado, o ato convocatório poderá facilitar meio simplificado de
apresentação da proposta, inclusive com o registro em áudio, audiovisual ou
outro meio digital.”
Art. 12. Os projetos culturais, quando não objetos de processo público
de seleção, serão analisados pelo Comitê Gestor do FEC, observados os
critérios de relevância cultural e atendimento às diretrizes definidas na Lei
nº 16.026/2016, que institui o Plano Estadual de Cultura.
…
§6º O montante dos recursos destinados aos processos públicos
de seleção e a sua respectiva distribuição, serão definidos em portaria do
Secretário da Cultura, que será publicada no Diário Oficial do Estado,
observado o limite orçamentário do FEC, ficando assegurado sistematicamente,
pelo menos, o lançamento dos seguintes editais:
I – Ceará do Ciclo Carnavalesco;
II – Ceará da Paixão;
III – Ceará Junino;
IV – Patrimônio Cultural;
V – Incentivo às Artes, compreendendo as múltiplas linguagens
artísticas;
VI – Prêmio Chico Albuquerque de Fotografia;
VII – Prêmio Alberto Nepomuceno de Composição Musical;
VIII – Ceará de Cinema e Vídeo;
IX – Ceará Ciclo Natalino.
…
Art. 18.
…
II – no mínimo 05 (cinco) e no máximo 10 (dez) servidores da
SECULT, representando diferentes linguagens artísticas;
III - no mínimo 05 (cinco) e no máximo 10 (dez) representantes da
sociedade civil.
§1º. Os membros a que se refere o inciso III deste Artigo serão
escolhidos através de edital público da Secretaria da Cultura – SECULT,
que ditará as regras de seleção, convocação, competências e remuneração,
devendo ser respeitada a paridade numérica entre os membros referidos no
inciso II e III.
…
Art.20. A Comissão Estadual de Incentivo à Cultura - CEIC terá seu
funcionamento disciplinado em ato aprovado pelo Secretário da Cultura e
publicado no Diário Oficial do Estado.
…
Art.22. A SECULT fará publicar no Diário Oficial do Estado edital
contendo os procedimentos exigidos para a apresentação de projetos culturais
a serem incentivados com recursos do Mecenato, bem como o período de
inscrição dos mesmos.”
Art.23. A proposta apresentada com a finalidade de pleitear a
concessão de incentivo fiscal deverá ser elaborada sob a forma de projeto,
conforme regras estabelecidas no edital, indicando os objetivos e os recursos
humanos, materiais e financeiros envolvidos, para fim de fixação do valor
do incentivo e posterior controle e fiscalização.
Art. 24. O edital referido no art. 22, deste Decreto, definirá os níveis
de dimensão e valores da captação.
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XII Nº113 | FORTALEZA, 03 DE JUNHO DE 2020
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