DOMFO 03/06/2020 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE
DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO
FORTALEZA, 03 DE JUNHO DE 2020
QUARTA-FEIRA - PÁGINA 15
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 0001/2020-SEPOG, DE 01 DE JUNHO DE 2020.
Estabelece normas complementares ao Decreto
Municipal nº 14.602 de 27 de fevereiro de 2020 que
regulamenta a Lei Municipal n° 10.953 de 06 de no-
vembro de 2019, que dispõe sobre o Fundo Munici-
pal Imobiliário (FIMOB) e dá outras providências.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO, no uso das atribuições legais,
especialmente o artigo 5º, inciso XI do Decreto Municipal nº 13.826, de 14 de junho de 2016 que dispõe sobre o Regulamento Interno
da Secretaria Municipal do Planejamento, Orçamento e Gestão; CONSIDERANDO que, através do Decreto Municipal nº 13.826, de 14
de junho de 2016, atribui à Secretaria Municipal do Planejamento, Orçamento e Gestão (SEPOG) a coordenação da Gestão do
Patrimônio; CONSIDERANDO ainda, a necessidade de complementação das normas estabelecidas na Lei Municipal n° 10.953 de 06
de novembro de 2019 que dispõe sobre o Fundo Municipal Imobiliário (FIMOB) e do Decreto Municipal nº 14.602 de 27 de fevereiro de
2020 que regulamenta a referida Lei. RESOLVE: Art. 1º - Disciplinar e orientar os órgãos e entidades da Administração Pública
Municipal Direta e Indireta em relação aos procedimentos de alienação dos imóveis públicos municipais sem destinação pública
específica e em relação ao Fundo Municipal Imobiliário (FIMOB), de acordo com as disposições gerais contidas no Decreto Municipal
n° 14.602 de 27 de fevereiro de 2020.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 2° Os órgãos e entidades poderão utilizar-se dos valores arrecadados pelo Fundo Municipal Imobiliário (FIMOB),
quando da: I - Desapropriação, compra ou outras formas de aquisição onerosa; II - Realização de novas edificações, ampliação ou
melhoramento daquelas já existentes em quaisquer imóveis pertencentes ao Município de Fortaleza. Art. 3° - O órgão/entidade que
necessitar de algum dos investimentos apontados no artigo anterior, deverá solicitar abertura de processo administrativo a ser
encaminhado à Secretaria Municipal do Planejamento, Orçamento e Gestão (SEPOG) contendo a seguinte documentação: I - Ofício
solicitando Recurso Financeiro; II - Projeto Básico; III - Plano de Trabalho; IV - Orçamento da Obra; V - Parecer Jurídico do
órgão/entidade solicitante. Art. 4° - A SEPOG avaliará a viabilidade da solicitação assim como o aspecto financeiro e enviará
convocação à respectiva Coordenadoria de Gestão Financeira (COGEFI). § 1º - Caso seja verificada a ausência de algum dos
documentos listados no artigo anterior ou havendo necessidade de esclarecimentos adicionais, a SEPOG retornará o processo à
origem solicitando as informações necessárias. § 2º - Caso o pedido não possua viabilidade, a SEPOG emitirá parecer de
indeferimento e retornará o processo à origem para arquivamento. Art. 5° - A SEPOG presidirá a COGEFI que, em reunião deliberati-
va, decidirá sobre a liberação do recurso financeiro ao órgão/entidade solicitante, a ser registrada em Ata e publicada no Diário Oficial
do Município de Fortaleza (DOM). Art. 6° - A SEPOG encaminhará ofício à Secretaria Municipal das Finanças (SEFIN) autorizando a
liberação do recurso. Art. 7° - Caberá ao órgão/entidade solicitante, ao final da obra, encaminhar à SEPOG a informação de conclusão
da mesma, informando o total dos recursos gastos, os empenhos relativos à obra, cópia do alvará de construção e licença ambiental,
esta última se existente.
CAPÍTULO II
DO PROCESSO DE DESAFETAÇÃO E DA ALIENAÇÃO DOS BENS IMÓVEIS PÚBLICOS MUNICIPAIS
Art. 8° - A Coordenadoria de Gestão do Patrimônio (COGEPAT) da Secretaria Municipal do Planejamento, Orçamento e
Gestão (SEPOG) selecionará imóveis que serão inseridos na listagem daqueles que poderão ser alienados mediante abertura de
processo administrativo. Parágrafo Único - O processo de que trata o caput deste artigo deverá ser instruído com a seguinte
documentação: I - Ofício contendo a listagem dos imóveis sugeridos; II - Planta de localização dos imóveis; III - Memorial descritivo
dos imóveis; IV - Documentação imobiliária (caso exista); V - Cartografia 2010 e 2016. Art. 9° - A COGEPAT/SEPOG enviará aos
membros do Grupo de Trabalho para Identificação de Bens Imóveis Alienáveis (GTBIA), convocação acompanhada da listagem e
documentação identificada no artigo anterior, para fins de emissão de Nota Técnica sobre os imóveis sugeridos. § 1º - Havendo a
necessidade, o GTIBIA poderá solicitar declaração de não previsão de destinação pública específica para os imóveis sugeridos,
declaração de previsão de alargamento e declaração de implantação de projetos públicos ou drenagem, aos órgãos/entidades que
detenham estas informações. § 2º - A Nota Técnica de que trata o caput deste artigo deverá informar sobre os seguintes aspectos: I -
Caracterização do Imóvel; II - Destinação originária; III - Previsão de destinação específica; IV - Comprovação de situação de
ocupação consolidada, quando for o caso; V - Zoneamento; VI - Sistema Viário Básico. Art. 10 - Após informação técnica emitida pelo
GTIBIA, o Secretário Titular da SEPOG, na qualidade de Presidente, enviará convocação aos membros da Comissão Especial de
Indicação de Bens Imóveis Alienáveis (CEIBIA) acompanhada das Notas Técnicas referente aos imóveis sugeridos para alienação.
Art. 11 - O CEIBIA emitirá parecer em relação a indicação dos imóveis sugeridos para alienação e desafetação quando for o caso,
levando em consideração os aspectos informados na Nota Técnica. Art. 12 - Os terrenos em situação de ocupação consolidada, antes
de comporem a lista final para indicação e desafetação por Decreto, deverão ser visitados “in loco” pela COGEPAT/SEPOG para
confirmação da situação atestada no levantamento aerofotogramétrico do ano de 2010, e nos que o sucederam, para fins de
identificação dos ocupantes e da situação do imóvel, podendo, ainda, ser solicitado apoio à Secretaria Municipal do Desenvolvimento
Habitacional de Fortaleza (HABITAFOR). Parágrafo Único – Tratando-se de imóveis que se destinem à regularização fundiária, será
respeitada a legislação específica a qual a HABITAFOR deverá inserir as áreas específicas em seu banco de dados para fins de
posterior procedimento de Regularização Fundiária em conformidade com a Lei Federal n° 13.465 de 11 de julho de 2017. Art. 13 - A
COGEPAT/SEPOG atualizará a listagem dos imóveis retirando aqueles que foram reprovados pelo CEIBIA para fins de compor o
Decreto de Desafetação e Indicação para alienação. Parágrafo Único - A listagem final dos imóveis deverá ser dividida em 2 (duas)
categorias: I - Terrenos livres; II - Terrenos em situação de ocupação consolidada. Art. 14 - Caberá à Secretaria Municipal da
Infraestrutura (SEINF) realizar a avaliação dos imóveis indicados para alienação. Parágrafo Único - Durante o procedimento de
avaliação, será elaborado um laudo de avaliação patrimonial que será exarado em meio físico ou digital, assinado por profissional
competente, e que conterá: I - Detalhamento do bem avaliado e suas características físicas; II - Endereço do bem imóvel com o devido
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