DOE 04/06/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará
Fortaleza, 04 de junho de 2020 | SÉRIE 3 | ANO XII Nº114 | Caderno Único | Preço: R$ 17,96
PODER EXECUTIVO
LEI Nº17.219, 03 de junho de 2020.
ALTERA A LEI Nº17.160, DE 27 DE
DEZEMBRO DE 2019, QUE DISPÕE
SOBRE O PLANO PLURIANUAL (PPA)
PARA O PERÍODO 2020-2023.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a
Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei :
Art. 1.º O § 4.º e o inciso II do § 5.º do art. 13 da Lei nº17.160, de 27
de dezembro de 2019, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 13. …..............
..............................
§ 4.º Considera-se alteração de programa a inclusão, exclusão ou
alteração de indicadores programáticos, iniciativas e entregas, com respectivas
metas, bem como a readequação de seu objetivo e a inclusão de ações que
não necessitem de aporte de recursos orçamentários.
§ 5.º ........................
......................
II – melhoria nos enunciados das iniciativas e dos indicadores
estratégicos, temáticos e programáticos, desde que não altere sua finalidade
precípua;” (NR)
Art. 2.º Ficam acrescidos o inciso VI ao §6.º e o §9.º ao art. 13 da Lei
nº17.160, de 27 de dezembro de 2019, com a seguinte redação:
“Art. 13. …...............
.........................
§ 6.º ..................................
............................
VI – o ano e o valor de referência dos indicadores estratégicos,
temáticos e programáticos.
...........................
§ 9.º O Poder Executivo, para proporcionar execução de estratégias
urgentes e não previstas, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade
pública, fica autorizado a, por meio de decreto, promover a alteração de
programas, nas situações previstas no § 4.º deste artigo, dando imediato
conhecimento ao Poder Legislativo”. (NR)
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ,
em Fortaleza,
03 de junho de 2020.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
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LEI Nº17.220, 03 de junho de 2020.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A
SUSPENDER, EM RAZÃO DO ESTADO DE
CALAMIDADE PÚBLICA PROVOCADO
PELA COVID-19, O PAGAMENTO DA
TAXA DE REGULAÇÃO E DO VALOR
D A O U T O R G A D A C O N C E S S Ã O
O U P E R M I S S Ã O , P R E V I S T O S ,
RESPECTIVAMENTE, NAS LEIS Nº14.024,
DE 17 DE DEZEMBRO DE 2007, E Nº13.094,
DE 12 DE JANEIRO DE 2001.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a
Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei :
Art. 1.º Em virtude do estado de calamidade pública ocasionado pela
pandemia da Covid-19, fica o Poder Executivo autorizado a suspender, por 6
(seis) meses, a contar de 1.° de abril de 2020, o pagamento por concessionários
e permissionários do Sistema de Transporte Rodoviário Intermunicipal de
Passageiros do Estado de valores devidos a título de:
I – repasse de regulação, previsto no art. 8.º da Lei Estadual nº14.024,
de 17 de dezembro de 2007; e
II – valor da outorga da concessão ou permissão, previsto no art. 8.º,
inciso IV, da Lei Estadual nº13.094, de 12 de janeiro de 2001.
Parágrafo único. O disposto neste artigo abrange os serviços do
transporte intermunicipal e metropolitano, regular e complementar.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com
efeitos a contar de 1.º de abril de 2020, vedada a repetição de valores pagos.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ,
em Fortaleza,
03 de junho de 2020.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
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LEI Nº17.221, 03 de junho de 2020.
PRORROGA O PRAZO PREVISTO NO
§ 2.º DO ART. 3.º DA LEI Nº16.880, DE
23 DE MAIO DE 2019, EM RAZÃO DO
ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA
OCASIONADO, EM ÂMBITO ESTADUAL,
PELA PANDEMIA DA COVID-19.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a
Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei :
Art. 1.º Fica concedida nova prorrogação, por 360 (trezentos e
sessenta) dias, do prazo previsto no § 2.º do art. 3.º da Lei nº16.880, de 23
de maio de 2019, sem prejuízo do disposto no art. 2.º da Lei nº17.156, de 27
de dezembro de 2019.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, surtindo
efeitos a contar do termo final do prazo previsto no art. 2.º da Lei nº17.156,
de 27 de dezembro de 2019.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ,
em Fortaleza, 03 de junho de 2020.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
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LEI Nº17.222, 03 de junho de 2020.
AUTORIZA A DOAÇÃO DOS BENS
MÓVEIS QUE INDICA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a
Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei :
Art. 1.º Fica autorizada a doação, pela Companhia Cearense de
Transportes Metropolitanos – Metrofor, dos bens móveis especificados no
Anexo Único, parte integrante desta Lei.
Art. 2.º A doação dos bens móveis especificados no Anexo Único
dar-se-á por meio de Termo de Doação, tendo, como donatária, a Companhia
Brasileira de Trens Urbanos – CBTU, empresa pública federal.
Parágrafo único. O Termo a que se refere o caput deste artigo deverá
conter:
I – descrição, avaliação e fins sociais a que se destinarão os bens
doados;
II – avaliação da conveniência da doação;
III – definição das obrigações da donatária em relação ao objeto da
doação, sob pena de reversão;
IV – proibição durante determinado prazo de alienação do objeto da
doação pela donatária a terceiros, sob pena de reversão;
V – prazo para publicação de extrato do Termo, como condição
de eficácia.
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ,
em Fortaleza, 03de junho de 2020.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE O ART. 1.° DA LEI Nº17.222,
DE 03 DE JUNHO DE 2020
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