Fortaleza, 04 de junho de 2020 | SÉRIE 3 | ANO XII Nº114 | Caderno Único | Preço: R$ 17,96 PODER EXECUTIVO LEI Nº17.219, 03 de junho de 2020. ALTERA A LEI Nº17.160, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2019, QUE DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL (PPA) PARA O PERÍODO 2020-2023. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei : Art. 1.º O § 4.º e o inciso II do § 5.º do art. 13 da Lei nº17.160, de 27 de dezembro de 2019, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 13. ….............. .............................. § 4.º Considera-se alteração de programa a inclusão, exclusão ou alteração de indicadores programáticos, iniciativas e entregas, com respectivas metas, bem como a readequação de seu objetivo e a inclusão de ações que não necessitem de aporte de recursos orçamentários. § 5.º ........................ ...................... II – melhoria nos enunciados das iniciativas e dos indicadores estratégicos, temáticos e programáticos, desde que não altere sua finalidade precípua;” (NR) Art. 2.º Ficam acrescidos o inciso VI ao §6.º e o §9.º ao art. 13 da Lei nº17.160, de 27 de dezembro de 2019, com a seguinte redação: “Art. 13. …............... ......................... § 6.º .................................. ............................ VI – o ano e o valor de referência dos indicadores estratégicos, temáticos e programáticos. ........................... § 9.º O Poder Executivo, para proporcionar execução de estratégias urgentes e não previstas, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública, fica autorizado a, por meio de decreto, promover a alteração de programas, nas situações previstas no § 4.º deste artigo, dando imediato conhecimento ao Poder Legislativo”. (NR) Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 4.º Revogam-se as disposições em contrário. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 03 de junho de 2020. Camilo Sobreira de Santana GOVERNADOR DO ESTADO *** *** *** LEI Nº17.220, 03 de junho de 2020. AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A SUSPENDER, EM RAZÃO DO ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA PROVOCADO PELA COVID-19, O PAGAMENTO DA TAXA DE REGULAÇÃO E DO VALOR D A O U T O R G A D A C O N C E S S Ã O O U P E R M I S S Ã O , P R E V I S T O S , RESPECTIVAMENTE, NAS LEIS Nº14.024, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2007, E Nº13.094, DE 12 DE JANEIRO DE 2001. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei : Art. 1.º Em virtude do estado de calamidade pública ocasionado pela pandemia da Covid-19, fica o Poder Executivo autorizado a suspender, por 6 (seis) meses, a contar de 1.° de abril de 2020, o pagamento por concessionários e permissionários do Sistema de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado de valores devidos a título de: I – repasse de regulação, previsto no art. 8.º da Lei Estadual nº14.024, de 17 de dezembro de 2007; e II – valor da outorga da concessão ou permissão, previsto no art. 8.º, inciso IV, da Lei Estadual nº13.094, de 12 de janeiro de 2001. Parágrafo único. O disposto neste artigo abrange os serviços do transporte intermunicipal e metropolitano, regular e complementar. Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 1.º de abril de 2020, vedada a repetição de valores pagos. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 03 de junho de 2020. Camilo Sobreira de Santana GOVERNADOR DO ESTADO *** *** *** LEI Nº17.221, 03 de junho de 2020. PRORROGA O PRAZO PREVISTO NO § 2.º DO ART. 3.º DA LEI Nº16.880, DE 23 DE MAIO DE 2019, EM RAZÃO DO ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA OCASIONADO, EM ÂMBITO ESTADUAL, PELA PANDEMIA DA COVID-19. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei : Art. 1.º Fica concedida nova prorrogação, por 360 (trezentos e sessenta) dias, do prazo previsto no § 2.º do art. 3.º da Lei nº16.880, de 23 de maio de 2019, sem prejuízo do disposto no art. 2.º da Lei nº17.156, de 27 de dezembro de 2019. Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, surtindo efeitos a contar do termo final do prazo previsto no art. 2.º da Lei nº17.156, de 27 de dezembro de 2019. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 03 de junho de 2020. Camilo Sobreira de Santana GOVERNADOR DO ESTADO *** *** *** LEI Nº17.222, 03 de junho de 2020. AUTORIZA A DOAÇÃO DOS BENS MÓVEIS QUE INDICA. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei : Art. 1.º Fica autorizada a doação, pela Companhia Cearense de Transportes Metropolitanos – Metrofor, dos bens móveis especificados no Anexo Único, parte integrante desta Lei. Art. 2.º A doação dos bens móveis especificados no Anexo Único dar-se-á por meio de Termo de Doação, tendo, como donatária, a Companhia Brasileira de Trens Urbanos – CBTU, empresa pública federal. Parágrafo único. O Termo a que se refere o caput deste artigo deverá conter: I – descrição, avaliação e fins sociais a que se destinarão os bens doados; II – avaliação da conveniência da doação; III – definição das obrigações da donatária em relação ao objeto da doação, sob pena de reversão; IV – proibição durante determinado prazo de alienação do objeto da doação pela donatária a terceiros, sob pena de reversão; V – prazo para publicação de extrato do Termo, como condição de eficácia. Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 03de junho de 2020. Camilo Sobreira de Santana GOVERNADOR DO ESTADO ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE O ART. 1.° DA LEI Nº17.222, DE 03 DE JUNHO DE 2020 *** *** ***Fechar