CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO EMENTA DO PARECER Nº0179/2020 Torna sem efeito o reconhecimento do Curso Técnico em Tradução e Interpre- tação de Libras, conferido pelo Parecer CEE 707/2029, reconhece o Curso Técnico em Instrução de Libras para fins de diplomação dos alunos nele matriculados e frequentes com validade até 31.12.2021, veda a matrí- cula a novos alunos para o ano letivo de 2021, orienta, excepcionalmente, a inclusão dos concludentes do Curso Técnico em Instrução de Libras no Sistema Nacional de informações da Educação Profissional e Tecnológica (SISTEC) e dá outras providências. SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO COLEGIADO PLENO DO CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO, em Fortaleza, aos 02 de junho de 2020. Ada Pimentel Gomes Fernandes Vieira PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO *** *** *** EMENTA DO PARECER Nº0180/2020 Autoriza em carater excepcional, a Universidade Estadual do Ceará a proceder à conclusão das atividades de prática de Laboratório e de Estágio Curri- cular obrigatório dos Cursos de Licenciatura do semestre letivo 2019.2. SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO COLEGIADO PLENO DO CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO, em Fortaleza, aos 02 de junho de 2020. Ada Pimentel Gomes Fernandes Vieira PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO *** *** *** RESOLUCÃO Nº482/2020 Autoriza, em caráter excepcional, a Universidade Estadual do Ceará a proceder a conclusão das atividades de Prática de Laboratório e de Estágio Curri- cular Obrigatório dos Cursos de Licenciatura do semestre letivo 2019.2. O CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO (CEE), no uso de suas atribui- ções legais conferidas na Lei nº 11.014 de 9 de abril de 1985,alterada pela Lei 16.710, de 21 de dezembro de 2018, CONSIDERANDO o momento excepcional de calamidade pública sanitária no Brasil que suspendeu todas as atividades presenciais escolares de educação básica e universitárias; CONSI- DERANDO que a Universidade Estadual do Ceará está em processo diferen- ciado de conclusão das atividades curriculares referentes ao semestre letivo 2019.2, iniciado em 02 de dezembro de 2019, já tendo concluído em média 75% das suas atividades letivas. CONSIDERANDO, especialmente, a necessi- dade de encerramento das atividades acadêmicas dos componentes curriculares Práticas de Laboratório e Estágio Curricular Obrigatório; CONSIDERANDO a informação da Pró-Reitoria de Graduação da UECE de que a carga-horária das práticas de laboratório já atingiu uma média de 75% de conclusão e que as tecnologias disponíveis possibilitam que o restante da carga-horária a cumprir possa ser realizada por meio de atividades não presenciais, com o uso de meios e tecnologias digitais de informação e comunicação, sem prejuízo à formação dos estudantes. CONSIDERANDO que os docentes coordena- dores dos Núcleos de Acompanhamento de Estágios da UECE apresentaram argumentação convincente e alternativas exequíveis para prosseguir com as atividades e concluir a carga-horária prevista; CONSIDERANDO as incer- tezas e indefinições quanto ao retorno das atividades escolares presenciais em todos os níveis de ensino no estado do Ceará; CONSIDERANDO, por fim, o Parecer nº 0180/2020, de 27 de maio de 2020, do Presidente Câmara de Educação Superior e Profissional, do Conselho Estadual de Educação do Ceará, aprovado por unanimidade, sobre esta matéria. RESOLVE: Art. 1º Autorizar, em caráter excepcional, a Universidade Estadual do Ceará a dar prosseguimento à execução das atividades curriculares do semestre letivo 2019.2, no que se refere às Práticas de Laboratório e aos Estágios Curriculares Obrigatórios dos Cursos de Licenciatura. Parágrafo único. A Universidade Estadual do Ceará (UECE) fica dispensada do estabelecido no parágrafo único, do Art. 7º, da Resolução nº 481/2020, de 27 de março de 2020. Art. 2º. Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação. SALA DAS SESSÕES DO CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO, em Fortaleza, aos 02 de junho de 2020. Ada Pimentel Gomes Fernandes Vieira PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO *** *** *** RESOLUÇÃO Nº483/2020 Fixa normas para a oferta de Curso Profissional Técnico de Nível Médio em Secretaria Escolar e dá outras providências. O Conselho Estadual de Educação do Ceará, no uso de suas atribuições, conferidas pela Lei nº 11.014, de 9 de abril de 1985, alterada pela Lei nº 16.710, de 21 de dezembro de 2018, CONSIDERANDO as solicitações encaminhadas ao Conselho Estadual de Educação, oriundas de instituições de ensino públicas e privadas para reco- nhecimento do Curso Profissional Técnico de Nível Médio em Secretaria Escolar, Eixo Desenvolvimento Educacional e Social/Catálogo Nacional de Cursos Técnicos (CNCT) / Ministério da Educação (MEC); CONSIDE- RANDO que, diante das exigências dos sistemas de ensino e do perfil profis- sional definido no CNCT, as matrizes curriculares, implementadas pelas instituições de ensino, têm se revelado insuficientes para promoverem a formação para o exercício qualificado da função de secretário escolar; CONSI- DERANDO a relevância da função do secretário escolar no contexto da gestão pedagógica e administrativa das instituições de ensino que contribui de forma significativa para a melhoria do ensino e da aprendizagem; RESOLVE: Art. 1º - A função do (a) secretário(a) escolar compreende as atividades de gestão escolar e de apoio pedagógico às instituições de educação básica do sistema de ensino do estado do Ceará. § 1º - O (a) secretário (a) escolar poderá compor o núcleo gestor, a critério da instituição de ensino. § 2º - As atividades a que se refere o caput deste artigo compreendem o planejamento, a operacionali- zação dos processos de matrícula e transferência de alunos, a organização e controle de registros escolares da vida acadêmica dos alunos, a organização e controle dos arquivos, o mapeamento dos concluintes, os processos e as rotinas próprias da função. § 3º - No desenvolvimento de suas funções, cabe ao (à) secretário (a) escolar: a) gerenciar os processos de matrícula e trans- ferência de alunos; b) organizar os resultados de avaliações qualitativas e quantitativas de aprendizagem, internas e externas, e da avaliação institucional; c) elaborar e encaminhar o Relatório Anual de Atividades Escolares, de acordo com as normas estabelecidas pela legislação vigente no Sistema de Ensino do Estado; d) conhecer, organizar e disponibilizar coletânea de leis, decretos, regulamentos e normas dos: Conselho Nacional de Educação (CNE) e Conselho Estadual de Educação (CEE) e do Conselho Municipal de Educação do seu sistema de ensino que orientam a oferta da Educação Básica e a organização da vida escolar dos alunos, assim como instruções, circulares, avisos e despachos externos e internos que digam respeito às atividades da escola; e) lavrar atas de trabalho contínuo, atas de resultados finais e atas especiais de avanço progressivo, de aproveitamento de estudos, de classifi- cação e de reclassificação de alunos, de progressão parcial, entre outras, em livros próprios e arquivar cópias nas pastas dos alunos; f) manter atualizados e organizados os arquivos dinâmico e estático de escrituração escolar assim como os livros de registros, os sistemas informatizados, garantidas sua segu- rança, fidedignidade, facilidade de acesso e o seu sigilo profissional, consi- derando a legislação específica; receber, redistribuir e responsabilizar-se, juntamente com a direção da escola, conforme organização da gestão, pela correspondência oficial interna e externa. g) participar da elaboração, apro- vação e da divulgação dos instrumentos de gestão da escola: Projeto Peda- gógico e Regimento Escolar, mantendo-os em locais de fácil acesso a toda a comunidade escolar; h) identificar e executar no seu nível de competência as diretrizes constantes nos instrumentos gerenciais da escola; i) conferir, assinar, arquivar e expedir a documentação referente à vida escolar dos alunos; j) elaborar o mapa mensal da frequência dos (das) estudantes, por etapa/nível, ano/série, turma, turno, dando ciência à direção, quando o número de ausên- cias assim o requerer, para que as medidas necessárias sejam adotadas, bem como bem como preparar mapas de frequência dos (das) professores(as) e demais servidores (as) da escola; k) auxiliar o (a) diretor(a) da escola e o (a) coordenador(a) pedagógico(a) na elaboração do calendário de reposição de aulas, quando for o caso; l) atender com prontidão e presteza estudantes, professores e pais, e demais interessados em assuntos relacionados à docu- mentação escolar e a outras informações pertinentes, assim como divulgar normas e diretrizes gerenciais; m) elaborar o cronograma das atividades da secretaria, assegurando a racionalização do trabalho e sua execução; n) asses- sorar a direção da escola na organização dos processos de legalização da instituição de ensino que compreende o credenciamento, a autorização, o reconhecimento de cursos e suas renovações, respeitados os prazos de validade dos atos; o) assumir responsabilidade pública com a direção de todos os atos praticados, inclusive pela expedição de documentos escolares sem a devida legalização dos atos de credenciamento da instituição, autorização e reco- nhecimento de cursos. Art. 2º - O Curso Profissional Técnico de Nível Médio em Secretaria Escolar será organizado com o objetivo de habilitar profissio- nais para o desenvolvimento de suas funções e atividades, discriminadas no art. 1º, § 3º e suas alíneas. Art. 3º - O Curso Profissional Técnico de Nível Médio em Secretaria Escolar poderá será ofertado de forma integrada, conco- mitante ao ensino médio ou subsequente a este. a) Para o ingresso no Curso – formato integrado, o (a) interessado(a) deverá apresentar, no ato da matrí- cula, certificado de conclusão do ensino fundamental. b) No formato integrado, o(a) interessado(a) cursará o ensino médio propedêutico, junto ao profissional técnico. c) Para o ingresso no Curso – formato concomitante, o(a) interessa- do(a) deverá apresentar declaração de que o está cursando, quando o curso não ocorrer na mesma instituição de ensino. d) No formato concomitante, o (a) interessado (a) poderá cursar o ensino médio propedêutico na mesma instituição de ensino em que cursar o profissional técnico, ou em outra insti- tuição. e) Para o ingresso no Curso – formato subsequente, o (a) interessado(a) deverá apresentar certificado de conclusão do ensino médio. f) Em qualquer uma das situações, a comprovação de estudos feitos será emitida por escola credenciada com curso reconhecido. Parágrafo Único – Entende-se o curso no formato concomitante como um único curso, cumprindo duas finalidades complementares, de forma simultânea e integrada, nos termos do projeto pedagógico da escola que decidir oferecer essa forma de profissionalização a seus (suas) estudantes, garantindo que todos os componentes curriculares referentes às duas finalidades complementares sejam oferecidos, simultane- amente, desde o início até a conclusão do curso. Art. 4º - O diploma de Técnico em Secretaria Escolar, quando realizado no formato subsequente ou concomitante será emitido, exclusivamente, aos (às) estudantes que compro- varem conclusão do ensino médio em instituição credenciada e curso reco- nhecido. Art. 5º - O pedido de credenciamento da instituição de ensino, que oferta Curso Profissional Técnico de Nível Médio em Secretaria Escolar, obedecerá ao disposto na Resolução do CEE que disciplina a matéria. Pará- grafo Único - O reconhecimento do Curso Profissional Técnico de Nível Médio em Secretaria Escolar obedecerá ao que disciplina a legislação vigente, e será ofertado, exclusivamente, em escola credenciada. Art. 6º - O reconhe- cimento do Curso será concedido, exclusivamente, à instituição escolar para funcionamento em sua sede. Parágrafo Único - A instituição escolar creden- ciada com curso reconhecido somente poderá ofertar curso fora da sede com prévia autorização do CEE. Art. 7º - Para oferta do Curso exigir-se-á, mini- mamente, que a escola disponha de biblioteca (física e/ou virtual), incluindo acervo específico atualizado, laboratório de informática e laboratório espe- cífico. Parágrafo Único – O laboratório específico constitui-se de secretaria escolar simulada, física ou virtual. Art. 8º - O Curso Profissional Técnico de Nível Médio em Secretaria Escolar desenvolverá o currículo com estudos teóricos, relacionando-os às atividades práticas de forma indissociável, conforme determina o Decreto Nº 8.268, de 2014. Art. 9º - O Curso poderá ser estruturado e organizado em módulos, etapas, regime semestral ou anual, a critério da instituição de ensino, com terminalidade, as quais incluirão saídas intermediárias, que possibilitarão a obtenção de certificados de qualificação para o trabalho, após a sua conclusão com aproveitamento. § 1º - Considera-se etapa com terminalidade a conclusão intermediária de cursos de Educação Profissional Técnica de Nível Médio que caracterize uma qualificação para o trabalho claramente definida e com identidade própria. § 2º - A certificação intermediária, referente à qualificação profissional do Curso Profissional Técnico de Nível Médio em Secretaria Escolar, conforme descrita no Catálogo Nacional de Cursos Técnicos – CNCT, será em Auxiliar de Secretaria Escolar e/ou em Auxiliar Administrativo. Art. 10 - O curso cumprirá a carga horária estabelecida no CNCT e contemplará:. I - formação geral; II - legislação de ensino; III - gestão escolar; IV - formação específica: organização e opera- 4 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XII Nº115 | FORTALEZA, 05 DE JUNHO DE 2020Fechar