DOE 05/06/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            EXTRATO PRIMEIRO ADITIVO AO CONTRATO Nº030/2017
I - ESPÉCIE: Extrato do Primeiro aditivo ao contrato nº 030/2017 que tem 
como objeto: prestação de serviços de arrecadação de receitas de competência 
do Estado do Ceará, por intermédio da Guia Nacional de Recolhimento Esta-
dual - GNRE e respectiva prestação de contas, por transmissão eletrônica 
de dados dos valores arrecadados, com extensão da prestação dos serviços 
de arrecadação dos tributos a todos os pontos de atendimento do Instituição 
Arrecadadora Credenciada.; II - CONTRATANTE: Secretaria da Fazenda 
do Estado do Ceará; III - CONTRATADA: BANCO DO BRASIL S/A; 
IV - FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: art. 65, inciso II, alínea “d”, da Lei 
Federal nº 8.666/93 e suas alterações, e da Instrução Normativa nº 05 de 31 
de janeiro de 2000; V- FORO: Comarca de Fortaleza; VI - OBJETO: alterar 
as cláusulas estabelecidas no contrato original em consonância com a 
Instrução Normativa nº 48 de 26 de julho de 2019, que altera a Instrução 
Normativa nº 05/2000; VII - DETALHAMENTO: São responsabilidades da 
INSTITUIÇÃO ARRECADADORA CREDENCIADA: I - receber receitas 
estaduais por meio de GNRE, desde que devidamente preenchidas, sem 
ressalvas, omissões, emendas ou rasuras, não se responsabilizando em qualquer 
hipótese ou circunstância pelas declarações, cálculos, valores, multas, juros e 
correção monetária; II - receber receitas estaduais exclusivamente por meio 
de GNRE, contendo código de barras, ou linha digitável correspondente, 
padrão FEBRABAN, versão 3.0, sujeito às alterações posteriores de versão; 
III - autenticar originalmente as duas vias da GNRE, devolvendo a segunda 
via ao contribuinte, exceto as recebidas por meio eletrônico; IV – disponibi-
lizar eletronicamente para a SEFAZ, a cada 15 (quinze) minutos, os dados 
relativos às GNREs recebidas, sem prejuízo do disposto nesta cláusula; V 
- manter as GNREs arquivadas, em papel ou preservadas por outros meios 
legais, por um período de 180 (cento e oitenta) dias, ressalvados os casos 
em que, dentro do referido prazo, haja notificação da SEFAZ à instituição 
financeira de arrecadação, caso em que deverão ser mantidas pelo prazo 
que a SEFAZ determinar; VI - prestar contas, por transmissão eletrônica de 
dados, das informações de arrecadação efetuada por meio de GNRE, até as 14 
(quatorze) horas do primeiro dia útil seguinte à data da arrecadação, conforme 
consistências previstas no Manual do Código de Barras da Arrecadação e 
Lay-Out do Arquivo Retorno da FEBRABAN, versão 3.0, sujeito às alterações 
posteriores de versão, observado o seguinte: a) na prestação de contas deverá 
constar, integralmente, as informações do movimento diário da arrecadação 
transmitidas “on-line” para a SEFAZ; b) na hipótese de divergência total ou 
parcial das informações prestadas e referidas neste inciso, a receita não será 
quitada, hipótese em que as GNREs correspondentes serão desprocessadas e 
os sistemas eletrônicos por processamento de dados que controlem as receitas 
retornarão à situação anterior, devendo ser cobrada, novamente, a receita 
devida; VII - prestar as informações concernentes às GNREs recebidas, no 
prazo de até 15 (quinze) dias, contados da data da ciência da solicitação; VIII 
- certificar a legitimidade da autenticação aposta na GNRE, no prazo de até 
10 (dez) dias contados da data da ciência da solicitação, pelo período de cinco 
anos, ressalvadas as hipóteses em que, no referido prazo, haja notificação da 
SEFAZ à INSTITUIÇÃO ARRECADADORA CREDENCIADA, caso em 
que a legitimação deverá ser efetuada a qualquer tempo; IX – efetuar, por 
meio do Documento de Ordem de Crédito Eletrônico (DOC) ou outro meio, a 
critério da SEFAZ, o repasse do produto da arrecadação de receitas estaduais, 
até as 14 horas do primeiro dia útil seguinte ao da data da arrecadação, na 
Agência n.º 919-9, Conta n.º 706.198-1, da Caixa Econômica Federal (Conta 
Centralização Arrecadação Tributos Estaduais), devendo, ainda remeter à 
SEFAZ/COGEF cópia do documento da transferência bancária do repasse, até 
o segundo dia útil seguinte ao da data de arrecadação; X - cumprir as normas 
estabelecidas na legislação específica do Estado do Ceará, bem como nos 
instrumentos normativos que vierem a ser publicados para regular procedi-
mentos concernentes aos serviços de arrecadação objeto deste contrato, a partir 
da data em que a SEFAZ apensá-los ao mesmo; XI - comunicar por escrito à 
SEFAZ, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, a inclusão, alteração ou 
exclusão de agente arrecadador; XII - apresentar à SEFAZ documento com 
a discriminação dos serviços prestados, constando a quantidade, a modali-
dade de recebimento dos documentos e demais informações que se fizerem 
necessárias à apuração da prestação dos serviços; XIII - fornecer à SEFAZ, 
quando solicitadas, certidões negativas de encargos trabalhistas, fiscais e previ-
denciários; XIV - disponibilizar à SEFAZ os documentos e as informações 
necessárias à verificação dos procedimentos de arrecadação; XV - corrigir 
as GNREs transmitidas que não foram incorporadas pelo Sistema, por meio 
de aplicativo, via Internet, disponibilizado no sítio eletrônico da SEFAZ, até 
o segundo dia útil seguinte à data da primeira transmissão; XVI - comunicar 
imediatamente à SEFAZ quando ocorrer hipóteses de roubo, furto, sinistro 
ou outro caso fortuito ou de força maior que implique perda total ou parcial 
de numerário ou informação referente à prestação de contas da arrecadação 
de receitas estaduais. § 1.º É vedado à instituição financeira de arrecadação: 
I - utilizar, revelar ou divulgar, no todo ou em parte, ainda que para uso interno, 
informação ou documento vinculados à prestação de serviços para a SEFAZ, 
ressalvados as instruções concernentes à arrecadação objeto do contrato; 
II - estornar, cancelar ou debitar valores; III - receber GNRE após a data de 
validade para pagamento ou GNRE que não contenham código de barras, ou 
linha digitável correspondente, padrão FEBRABAN, versão 3.0, sujeito às 
alterações posteriores de versão; IV - receber, por meio de GNRE, valores 
inferiores a R$ 1,00 (um real).; VIII - VIGÊNCIA: O presente Aditivo terá 
vigência de sessenta meses, contados a partir da data de sua assinatura; IX - DA 
RATIFICAÇÃO: Permanecem inalteradas todas as cláusulas e condições do 
contrato ora aditado não expressamente modificadas através deste Aditivo.; 
X - DATA: 22 de Maio de 2020; XI - SIGNATÁRIOS: Fernanda Mara de 
Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba, SECRETÁRIA DA FAZENDA DO 
ESTADO e Abadia Maria de Araújo Rodrigues, Gerente Geral Ag. Setor 
Público Ceará – BANCO DO BRASIL S/A. SECRETARIA DA FAZENDA 
DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 03 de junho de 2020. 
Bertino Medeiros de Lucena Júnior
ORIENTADOR DA CÉLULA DE RECURSOS LOGÍSTICO
Registre-se e publique-se
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EXTRATO PRIMEIRO ADITIVO AO CONTRATO Nº051/2017
I - ESPÉCIE: Extrato do Primeiro aditivo ao contrato nº 051/2017 que tem 
como objeto: prestação de serviços de arrecadação de receitas de compe-
tência do Estado do Ceará, por intermédio do Documento de Arrecadação 
Estadual – DAE e respectiva prestação de contas, por transmissão eletrônica 
de dados dos valores arrecadados, com extensão da prestação dos serviços 
de arrecadação dos tributos a todos os pontos de atendimento da Instituição 
Arrecadadora Credenciada.; II - CONTRATANTE: Secretaria da Fazenda 
do Estado do Ceará; III - CONTRATADA: BANCO DO BRASIL S/A; 
IV - FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: art. 65, inciso II, alínea “d”, da Lei 
Federal nº 8.666/93 e suas alterações, e da Instrução Normativa nº 05 de 31 
de janeiro de 2000; V- FORO: Comarca de Fortaleza; VI - OBJETO: alterar 
as cláusulas estabelecidas no Contrato original em consonância com a 
Instrução Normativa nº 48 de 26 de julho de 2019, que altera a Instrução 
Normativa nº 05/2000.; VII - DETALHAMENTO: São responsabilidades 
da INSTITUIÇÃO ARRECADADORA CREDENCIADA: I - receber 
receitas estaduais por meio de DAE, desde que devidamente preenchidos, 
sem ressalvas, omissões, emendas ou rasuras, não se responsabilizando em 
qualquer hipótese ou circunstância pelas declarações, cálculos, valores, multas, 
juros e correção monetária; II - receber receitas estaduais exclusivamente por 
meio de DAE, contendo código de barras, ou linha digitável correspondente, 
padrão FEBRABAN, versão 3.0, sujeito às alterações posteriores de versão; 
III - autenticar originalmente as duas vias do DAE, devolvendo a segunda 
via ao contribuinte, exceto os recebidos por meio eletrônico; IV – disponi-
bilizar eletronicamente para a SEFAZ, a cada 15 (quinze) minutos, os dados 
relativos aos DAEs recebidos, sem prejuízo do disposto nesta cláusula; V 
- manter os DAEs arquivados, em papel ou preservados por outros meios 
legais, por um período de 180 (cento e oitenta) dias, ressalvados os casos 
em que, dentro do referido prazo, haja notificação da SEFAZ à instituição 
arrecadadora credenciada, caso em que deverão ser mantidos pelo prazo 
que a SEFAZ determinar; VI - prestar contas, por transmissão eletrônica de 
dados, das informações de arrecadação efetuada por meio de DAE, até as 14 
(quatorze) horas do primeiro dia útil seguinte à data da arrecadação, conforme 
consistências previstas no Manual do Código de Barras da Arrecadação e 
Lay-Out do Arquivo Retorno da FEBRABAN, versão 3.0, sujeito às alterações 
posteriores de versão, observado o seguinte: a) na prestação de contas deverá 
constar, integralmente, as informações do movimento diário da arrecadação 
transmitidas “on-line” para a SEFAZ; b) na hipótese de divergência total ou 
parcial das informações prestadas e referidas neste inciso, a receita não será 
quitada, hipótese em que os DAEs correspondentes serão desprocessados e 
os sistemas eletrônicos por processamento de dados que controlem as receitas 
retornarão à situação anterior, devendo ser cobrada, novamente, a receita 
devida; VII - prestar as informações concernentes aos DAEs recebidos, no 
prazo de até 10 (dez) dias, contados da data da ciência da solicitação; VIII - 
certificar a legitimidade da autenticação aposta no DAE, no prazo de até 10 
(dez) dias contados da data da ciência da solicitação, pelo período de cinco 
anos, ressalvadas as hipóteses em que, no referido prazo, haja notificação da 
SEFAZ à instituição arrecadadora credenciada, caso em que a legitimação 
deverá ser efetuada a qualquer tempo; IX – efetuar, por meio do Documento 
de Ordem de Crédito Eletrônico (DOC) ou outro meio, a critério da SEFAZ, 
o repasse do produto da arrecadação de receitas estaduais, até as 14 horas do 
primeiro dia útil seguinte ao da data da arrecadação, na Agência n.º 919-9, 
Conta n.º 706.198-1, da Caixa Econômica Federal (Conta Centralização 
Arrecadação Tributos Estaduais), devendo, ainda remeter à SEFAZ/COGEF 
cópia do documento da transferência bancária do repasse, até o segundo 
dia útil seguinte ao da data de arrecadação; X - cumprir as normas estabe-
lecidas na legislação específica do Estado do Ceará, bem como nos instru-
mentos normativos que vierem a ser publicados para regular procedimentos 
concernentes aos serviços de arrecadação objeto deste Contrato, a partir da 
data em que a SEFAZ apensá-los ao mesmo; XI - comunicar por escrito à 
SEFAZ, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, a inclusão, alteração 
ou exclusão de agente arrecadador; XII - apresentar à SEFAZ documento com 
a discriminação dos serviços prestados, constando a quantidade, a modali-
dade de recebimento dos documentos e demais informações que se fizerem 
necessárias à apuração da prestação dos serviços; XIII - fornecer à SEFAZ, 
quando solicitadas, certidões negativas de encargos trabalhistas, fiscais e previ-
denciários; XIV - disponibilizar à SEFAZ os documentos e as informações 
necessárias à verificação dos procedimentos de arrecadação; XV - corrigir 
os DAEs transmitidos que não foram incorporados pelo Sistema, por meio 
de aplicativo, via Internet, disponibilizado no sítio eletrônico da SEFAZ, até 
o segundo dia útil seguinte à data da primeira transmissão; XVI - comunicar 
imediatamente à SEFAZ quando ocorrer hipóteses de roubo, furto, sinistro 
ou outro caso fortuito ou de força maior que implique perda total ou parcial 
de numerário ou informação referente à prestação de contas da arrecadação 
de receitas estaduais. § 1.º É vedado à INSTITUIÇÃO ARRECADADORA 
CREDENCIADA: I - utilizar, revelar ou divulgar, no todo ou em parte, ainda 
que para uso interno, informação ou documento vinculados à prestação de 
serviços para a SEFAZ, ressalvados as instruções concernentes à arrecadação 
objeto do Contrato; II - estornar, cancelar ou debitar valores; III - receber 
DAE após a data de validade para pagamento ou DAE que não contenham 
código de barras, ou linha digitável correspondente, padrão FEBRABAN, 
versão 3.0, sujeito às alterações posteriores de versão; IV - receber, por 
meio de DAE, valores inferiores a R$ 1,00 (um real).; VIII - VIGÊNCIA: O 
presente Aditivo terá vigência de sessenta meses, contados a partir da data de 
sua assinatura; IX - DA RATIFICAÇÃO: Permanecem inalteradas todas as 
cláusulas e condições do Contrato ora aditado não expressamente modificadas 
através deste Aditivo; X - DATA: 22 de Maio de 2020; XI - SIGNATÁRIOS: 
Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba, SECRETÁRIA DA 
FAZENDA DO ESTADO e Abadia Maria de Araújo Rodrigues, Gerente Geral 
Ag. Setor Público Ceará – BANCO DO BRASIL S/A. SECRETARIA DA 
FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 03 de junho de 2020.
Bertino Medeiros de Lucena Júnior
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº115  | FORTALEZA, 05 DE JUNHO DE 2020

                            

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