DOE 05/06/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará
EXTRATO PRIMEIRO ADITIVO AO CONTRATO Nº030/2017
I - ESPÉCIE: Extrato do Primeiro aditivo ao contrato nº 030/2017 que tem
como objeto: prestação de serviços de arrecadação de receitas de competência
do Estado do Ceará, por intermédio da Guia Nacional de Recolhimento Esta-
dual - GNRE e respectiva prestação de contas, por transmissão eletrônica
de dados dos valores arrecadados, com extensão da prestação dos serviços
de arrecadação dos tributos a todos os pontos de atendimento do Instituição
Arrecadadora Credenciada.; II - CONTRATANTE: Secretaria da Fazenda
do Estado do Ceará; III - CONTRATADA: BANCO DO BRASIL S/A;
IV - FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: art. 65, inciso II, alínea “d”, da Lei
Federal nº 8.666/93 e suas alterações, e da Instrução Normativa nº 05 de 31
de janeiro de 2000; V- FORO: Comarca de Fortaleza; VI - OBJETO: alterar
as cláusulas estabelecidas no contrato original em consonância com a
Instrução Normativa nº 48 de 26 de julho de 2019, que altera a Instrução
Normativa nº 05/2000; VII - DETALHAMENTO: São responsabilidades da
INSTITUIÇÃO ARRECADADORA CREDENCIADA: I - receber receitas
estaduais por meio de GNRE, desde que devidamente preenchidas, sem
ressalvas, omissões, emendas ou rasuras, não se responsabilizando em qualquer
hipótese ou circunstância pelas declarações, cálculos, valores, multas, juros e
correção monetária; II - receber receitas estaduais exclusivamente por meio
de GNRE, contendo código de barras, ou linha digitável correspondente,
padrão FEBRABAN, versão 3.0, sujeito às alterações posteriores de versão;
III - autenticar originalmente as duas vias da GNRE, devolvendo a segunda
via ao contribuinte, exceto as recebidas por meio eletrônico; IV – disponibi-
lizar eletronicamente para a SEFAZ, a cada 15 (quinze) minutos, os dados
relativos às GNREs recebidas, sem prejuízo do disposto nesta cláusula; V
- manter as GNREs arquivadas, em papel ou preservadas por outros meios
legais, por um período de 180 (cento e oitenta) dias, ressalvados os casos
em que, dentro do referido prazo, haja notificação da SEFAZ à instituição
financeira de arrecadação, caso em que deverão ser mantidas pelo prazo
que a SEFAZ determinar; VI - prestar contas, por transmissão eletrônica de
dados, das informações de arrecadação efetuada por meio de GNRE, até as 14
(quatorze) horas do primeiro dia útil seguinte à data da arrecadação, conforme
consistências previstas no Manual do Código de Barras da Arrecadação e
Lay-Out do Arquivo Retorno da FEBRABAN, versão 3.0, sujeito às alterações
posteriores de versão, observado o seguinte: a) na prestação de contas deverá
constar, integralmente, as informações do movimento diário da arrecadação
transmitidas “on-line” para a SEFAZ; b) na hipótese de divergência total ou
parcial das informações prestadas e referidas neste inciso, a receita não será
quitada, hipótese em que as GNREs correspondentes serão desprocessadas e
os sistemas eletrônicos por processamento de dados que controlem as receitas
retornarão à situação anterior, devendo ser cobrada, novamente, a receita
devida; VII - prestar as informações concernentes às GNREs recebidas, no
prazo de até 15 (quinze) dias, contados da data da ciência da solicitação; VIII
- certificar a legitimidade da autenticação aposta na GNRE, no prazo de até
10 (dez) dias contados da data da ciência da solicitação, pelo período de cinco
anos, ressalvadas as hipóteses em que, no referido prazo, haja notificação da
SEFAZ à INSTITUIÇÃO ARRECADADORA CREDENCIADA, caso em
que a legitimação deverá ser efetuada a qualquer tempo; IX – efetuar, por
meio do Documento de Ordem de Crédito Eletrônico (DOC) ou outro meio, a
critério da SEFAZ, o repasse do produto da arrecadação de receitas estaduais,
até as 14 horas do primeiro dia útil seguinte ao da data da arrecadação, na
Agência n.º 919-9, Conta n.º 706.198-1, da Caixa Econômica Federal (Conta
Centralização Arrecadação Tributos Estaduais), devendo, ainda remeter à
SEFAZ/COGEF cópia do documento da transferência bancária do repasse, até
o segundo dia útil seguinte ao da data de arrecadação; X - cumprir as normas
estabelecidas na legislação específica do Estado do Ceará, bem como nos
instrumentos normativos que vierem a ser publicados para regular procedi-
mentos concernentes aos serviços de arrecadação objeto deste contrato, a partir
da data em que a SEFAZ apensá-los ao mesmo; XI - comunicar por escrito à
SEFAZ, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, a inclusão, alteração ou
exclusão de agente arrecadador; XII - apresentar à SEFAZ documento com
a discriminação dos serviços prestados, constando a quantidade, a modali-
dade de recebimento dos documentos e demais informações que se fizerem
necessárias à apuração da prestação dos serviços; XIII - fornecer à SEFAZ,
quando solicitadas, certidões negativas de encargos trabalhistas, fiscais e previ-
denciários; XIV - disponibilizar à SEFAZ os documentos e as informações
necessárias à verificação dos procedimentos de arrecadação; XV - corrigir
as GNREs transmitidas que não foram incorporadas pelo Sistema, por meio
de aplicativo, via Internet, disponibilizado no sítio eletrônico da SEFAZ, até
o segundo dia útil seguinte à data da primeira transmissão; XVI - comunicar
imediatamente à SEFAZ quando ocorrer hipóteses de roubo, furto, sinistro
ou outro caso fortuito ou de força maior que implique perda total ou parcial
de numerário ou informação referente à prestação de contas da arrecadação
de receitas estaduais. § 1.º É vedado à instituição financeira de arrecadação:
I - utilizar, revelar ou divulgar, no todo ou em parte, ainda que para uso interno,
informação ou documento vinculados à prestação de serviços para a SEFAZ,
ressalvados as instruções concernentes à arrecadação objeto do contrato;
II - estornar, cancelar ou debitar valores; III - receber GNRE após a data de
validade para pagamento ou GNRE que não contenham código de barras, ou
linha digitável correspondente, padrão FEBRABAN, versão 3.0, sujeito às
alterações posteriores de versão; IV - receber, por meio de GNRE, valores
inferiores a R$ 1,00 (um real).; VIII - VIGÊNCIA: O presente Aditivo terá
vigência de sessenta meses, contados a partir da data de sua assinatura; IX - DA
RATIFICAÇÃO: Permanecem inalteradas todas as cláusulas e condições do
contrato ora aditado não expressamente modificadas através deste Aditivo.;
X - DATA: 22 de Maio de 2020; XI - SIGNATÁRIOS: Fernanda Mara de
Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba, SECRETÁRIA DA FAZENDA DO
ESTADO e Abadia Maria de Araújo Rodrigues, Gerente Geral Ag. Setor
Público Ceará – BANCO DO BRASIL S/A. SECRETARIA DA FAZENDA
DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 03 de junho de 2020.
Bertino Medeiros de Lucena Júnior
ORIENTADOR DA CÉLULA DE RECURSOS LOGÍSTICO
Registre-se e publique-se
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EXTRATO PRIMEIRO ADITIVO AO CONTRATO Nº051/2017
I - ESPÉCIE: Extrato do Primeiro aditivo ao contrato nº 051/2017 que tem
como objeto: prestação de serviços de arrecadação de receitas de compe-
tência do Estado do Ceará, por intermédio do Documento de Arrecadação
Estadual – DAE e respectiva prestação de contas, por transmissão eletrônica
de dados dos valores arrecadados, com extensão da prestação dos serviços
de arrecadação dos tributos a todos os pontos de atendimento da Instituição
Arrecadadora Credenciada.; II - CONTRATANTE: Secretaria da Fazenda
do Estado do Ceará; III - CONTRATADA: BANCO DO BRASIL S/A;
IV - FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: art. 65, inciso II, alínea “d”, da Lei
Federal nº 8.666/93 e suas alterações, e da Instrução Normativa nº 05 de 31
de janeiro de 2000; V- FORO: Comarca de Fortaleza; VI - OBJETO: alterar
as cláusulas estabelecidas no Contrato original em consonância com a
Instrução Normativa nº 48 de 26 de julho de 2019, que altera a Instrução
Normativa nº 05/2000.; VII - DETALHAMENTO: São responsabilidades
da INSTITUIÇÃO ARRECADADORA CREDENCIADA: I - receber
receitas estaduais por meio de DAE, desde que devidamente preenchidos,
sem ressalvas, omissões, emendas ou rasuras, não se responsabilizando em
qualquer hipótese ou circunstância pelas declarações, cálculos, valores, multas,
juros e correção monetária; II - receber receitas estaduais exclusivamente por
meio de DAE, contendo código de barras, ou linha digitável correspondente,
padrão FEBRABAN, versão 3.0, sujeito às alterações posteriores de versão;
III - autenticar originalmente as duas vias do DAE, devolvendo a segunda
via ao contribuinte, exceto os recebidos por meio eletrônico; IV – disponi-
bilizar eletronicamente para a SEFAZ, a cada 15 (quinze) minutos, os dados
relativos aos DAEs recebidos, sem prejuízo do disposto nesta cláusula; V
- manter os DAEs arquivados, em papel ou preservados por outros meios
legais, por um período de 180 (cento e oitenta) dias, ressalvados os casos
em que, dentro do referido prazo, haja notificação da SEFAZ à instituição
arrecadadora credenciada, caso em que deverão ser mantidos pelo prazo
que a SEFAZ determinar; VI - prestar contas, por transmissão eletrônica de
dados, das informações de arrecadação efetuada por meio de DAE, até as 14
(quatorze) horas do primeiro dia útil seguinte à data da arrecadação, conforme
consistências previstas no Manual do Código de Barras da Arrecadação e
Lay-Out do Arquivo Retorno da FEBRABAN, versão 3.0, sujeito às alterações
posteriores de versão, observado o seguinte: a) na prestação de contas deverá
constar, integralmente, as informações do movimento diário da arrecadação
transmitidas “on-line” para a SEFAZ; b) na hipótese de divergência total ou
parcial das informações prestadas e referidas neste inciso, a receita não será
quitada, hipótese em que os DAEs correspondentes serão desprocessados e
os sistemas eletrônicos por processamento de dados que controlem as receitas
retornarão à situação anterior, devendo ser cobrada, novamente, a receita
devida; VII - prestar as informações concernentes aos DAEs recebidos, no
prazo de até 10 (dez) dias, contados da data da ciência da solicitação; VIII -
certificar a legitimidade da autenticação aposta no DAE, no prazo de até 10
(dez) dias contados da data da ciência da solicitação, pelo período de cinco
anos, ressalvadas as hipóteses em que, no referido prazo, haja notificação da
SEFAZ à instituição arrecadadora credenciada, caso em que a legitimação
deverá ser efetuada a qualquer tempo; IX – efetuar, por meio do Documento
de Ordem de Crédito Eletrônico (DOC) ou outro meio, a critério da SEFAZ,
o repasse do produto da arrecadação de receitas estaduais, até as 14 horas do
primeiro dia útil seguinte ao da data da arrecadação, na Agência n.º 919-9,
Conta n.º 706.198-1, da Caixa Econômica Federal (Conta Centralização
Arrecadação Tributos Estaduais), devendo, ainda remeter à SEFAZ/COGEF
cópia do documento da transferência bancária do repasse, até o segundo
dia útil seguinte ao da data de arrecadação; X - cumprir as normas estabe-
lecidas na legislação específica do Estado do Ceará, bem como nos instru-
mentos normativos que vierem a ser publicados para regular procedimentos
concernentes aos serviços de arrecadação objeto deste Contrato, a partir da
data em que a SEFAZ apensá-los ao mesmo; XI - comunicar por escrito à
SEFAZ, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, a inclusão, alteração
ou exclusão de agente arrecadador; XII - apresentar à SEFAZ documento com
a discriminação dos serviços prestados, constando a quantidade, a modali-
dade de recebimento dos documentos e demais informações que se fizerem
necessárias à apuração da prestação dos serviços; XIII - fornecer à SEFAZ,
quando solicitadas, certidões negativas de encargos trabalhistas, fiscais e previ-
denciários; XIV - disponibilizar à SEFAZ os documentos e as informações
necessárias à verificação dos procedimentos de arrecadação; XV - corrigir
os DAEs transmitidos que não foram incorporados pelo Sistema, por meio
de aplicativo, via Internet, disponibilizado no sítio eletrônico da SEFAZ, até
o segundo dia útil seguinte à data da primeira transmissão; XVI - comunicar
imediatamente à SEFAZ quando ocorrer hipóteses de roubo, furto, sinistro
ou outro caso fortuito ou de força maior que implique perda total ou parcial
de numerário ou informação referente à prestação de contas da arrecadação
de receitas estaduais. § 1.º É vedado à INSTITUIÇÃO ARRECADADORA
CREDENCIADA: I - utilizar, revelar ou divulgar, no todo ou em parte, ainda
que para uso interno, informação ou documento vinculados à prestação de
serviços para a SEFAZ, ressalvados as instruções concernentes à arrecadação
objeto do Contrato; II - estornar, cancelar ou debitar valores; III - receber
DAE após a data de validade para pagamento ou DAE que não contenham
código de barras, ou linha digitável correspondente, padrão FEBRABAN,
versão 3.0, sujeito às alterações posteriores de versão; IV - receber, por
meio de DAE, valores inferiores a R$ 1,00 (um real).; VIII - VIGÊNCIA: O
presente Aditivo terá vigência de sessenta meses, contados a partir da data de
sua assinatura; IX - DA RATIFICAÇÃO: Permanecem inalteradas todas as
cláusulas e condições do Contrato ora aditado não expressamente modificadas
através deste Aditivo; X - DATA: 22 de Maio de 2020; XI - SIGNATÁRIOS:
Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba, SECRETÁRIA DA
FAZENDA DO ESTADO e Abadia Maria de Araújo Rodrigues, Gerente Geral
Ag. Setor Público Ceará – BANCO DO BRASIL S/A. SECRETARIA DA
FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 03 de junho de 2020.
Bertino Medeiros de Lucena Júnior
ORIENTADOR DA CÉLULA DE RECURSOS LOGÍSTICO
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XII Nº115 | FORTALEZA, 05 DE JUNHO DE 2020
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