EXTRATO PRIMEIRO ADITIVO AO CONTRATO Nº030/2017 I - ESPÉCIE: Extrato do Primeiro aditivo ao contrato nº 030/2017 que tem como objeto: prestação de serviços de arrecadação de receitas de competência do Estado do Ceará, por intermédio da Guia Nacional de Recolhimento Esta- dual - GNRE e respectiva prestação de contas, por transmissão eletrônica de dados dos valores arrecadados, com extensão da prestação dos serviços de arrecadação dos tributos a todos os pontos de atendimento do Instituição Arrecadadora Credenciada.; II - CONTRATANTE: Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará; III - CONTRATADA: BANCO DO BRASIL S/A; IV - FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: art. 65, inciso II, alínea “d”, da Lei Federal nº 8.666/93 e suas alterações, e da Instrução Normativa nº 05 de 31 de janeiro de 2000; V- FORO: Comarca de Fortaleza; VI - OBJETO: alterar as cláusulas estabelecidas no contrato original em consonância com a Instrução Normativa nº 48 de 26 de julho de 2019, que altera a Instrução Normativa nº 05/2000; VII - DETALHAMENTO: São responsabilidades da INSTITUIÇÃO ARRECADADORA CREDENCIADA: I - receber receitas estaduais por meio de GNRE, desde que devidamente preenchidas, sem ressalvas, omissões, emendas ou rasuras, não se responsabilizando em qualquer hipótese ou circunstância pelas declarações, cálculos, valores, multas, juros e correção monetária; II - receber receitas estaduais exclusivamente por meio de GNRE, contendo código de barras, ou linha digitável correspondente, padrão FEBRABAN, versão 3.0, sujeito às alterações posteriores de versão; III - autenticar originalmente as duas vias da GNRE, devolvendo a segunda via ao contribuinte, exceto as recebidas por meio eletrônico; IV – disponibi- lizar eletronicamente para a SEFAZ, a cada 15 (quinze) minutos, os dados relativos às GNREs recebidas, sem prejuízo do disposto nesta cláusula; V - manter as GNREs arquivadas, em papel ou preservadas por outros meios legais, por um período de 180 (cento e oitenta) dias, ressalvados os casos em que, dentro do referido prazo, haja notificação da SEFAZ à instituição financeira de arrecadação, caso em que deverão ser mantidas pelo prazo que a SEFAZ determinar; VI - prestar contas, por transmissão eletrônica de dados, das informações de arrecadação efetuada por meio de GNRE, até as 14 (quatorze) horas do primeiro dia útil seguinte à data da arrecadação, conforme consistências previstas no Manual do Código de Barras da Arrecadação e Lay-Out do Arquivo Retorno da FEBRABAN, versão 3.0, sujeito às alterações posteriores de versão, observado o seguinte: a) na prestação de contas deverá constar, integralmente, as informações do movimento diário da arrecadação transmitidas “on-line” para a SEFAZ; b) na hipótese de divergência total ou parcial das informações prestadas e referidas neste inciso, a receita não será quitada, hipótese em que as GNREs correspondentes serão desprocessadas e os sistemas eletrônicos por processamento de dados que controlem as receitas retornarão à situação anterior, devendo ser cobrada, novamente, a receita devida; VII - prestar as informações concernentes às GNREs recebidas, no prazo de até 15 (quinze) dias, contados da data da ciência da solicitação; VIII - certificar a legitimidade da autenticação aposta na GNRE, no prazo de até 10 (dez) dias contados da data da ciência da solicitação, pelo período de cinco anos, ressalvadas as hipóteses em que, no referido prazo, haja notificação da SEFAZ à INSTITUIÇÃO ARRECADADORA CREDENCIADA, caso em que a legitimação deverá ser efetuada a qualquer tempo; IX – efetuar, por meio do Documento de Ordem de Crédito Eletrônico (DOC) ou outro meio, a critério da SEFAZ, o repasse do produto da arrecadação de receitas estaduais, até as 14 horas do primeiro dia útil seguinte ao da data da arrecadação, na Agência n.º 919-9, Conta n.º 706.198-1, da Caixa Econômica Federal (Conta Centralização Arrecadação Tributos Estaduais), devendo, ainda remeter à SEFAZ/COGEF cópia do documento da transferência bancária do repasse, até o segundo dia útil seguinte ao da data de arrecadação; X - cumprir as normas estabelecidas na legislação específica do Estado do Ceará, bem como nos instrumentos normativos que vierem a ser publicados para regular procedi- mentos concernentes aos serviços de arrecadação objeto deste contrato, a partir da data em que a SEFAZ apensá-los ao mesmo; XI - comunicar por escrito à SEFAZ, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, a inclusão, alteração ou exclusão de agente arrecadador; XII - apresentar à SEFAZ documento com a discriminação dos serviços prestados, constando a quantidade, a modali- dade de recebimento dos documentos e demais informações que se fizerem necessárias à apuração da prestação dos serviços; XIII - fornecer à SEFAZ, quando solicitadas, certidões negativas de encargos trabalhistas, fiscais e previ- denciários; XIV - disponibilizar à SEFAZ os documentos e as informações necessárias à verificação dos procedimentos de arrecadação; XV - corrigir as GNREs transmitidas que não foram incorporadas pelo Sistema, por meio de aplicativo, via Internet, disponibilizado no sítio eletrônico da SEFAZ, até o segundo dia útil seguinte à data da primeira transmissão; XVI - comunicar imediatamente à SEFAZ quando ocorrer hipóteses de roubo, furto, sinistro ou outro caso fortuito ou de força maior que implique perda total ou parcial de numerário ou informação referente à prestação de contas da arrecadação de receitas estaduais. § 1.º É vedado à instituição financeira de arrecadação: I - utilizar, revelar ou divulgar, no todo ou em parte, ainda que para uso interno, informação ou documento vinculados à prestação de serviços para a SEFAZ, ressalvados as instruções concernentes à arrecadação objeto do contrato; II - estornar, cancelar ou debitar valores; III - receber GNRE após a data de validade para pagamento ou GNRE que não contenham código de barras, ou linha digitável correspondente, padrão FEBRABAN, versão 3.0, sujeito às alterações posteriores de versão; IV - receber, por meio de GNRE, valores inferiores a R$ 1,00 (um real).; VIII - VIGÊNCIA: O presente Aditivo terá vigência de sessenta meses, contados a partir da data de sua assinatura; IX - DA RATIFICAÇÃO: Permanecem inalteradas todas as cláusulas e condições do contrato ora aditado não expressamente modificadas através deste Aditivo.; X - DATA: 22 de Maio de 2020; XI - SIGNATÁRIOS: Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba, SECRETÁRIA DA FAZENDA DO ESTADO e Abadia Maria de Araújo Rodrigues, Gerente Geral Ag. Setor Público Ceará – BANCO DO BRASIL S/A. SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 03 de junho de 2020. Bertino Medeiros de Lucena Júnior ORIENTADOR DA CÉLULA DE RECURSOS LOGÍSTICO Registre-se e publique-se *** *** *** EXTRATO PRIMEIRO ADITIVO AO CONTRATO Nº051/2017 I - ESPÉCIE: Extrato do Primeiro aditivo ao contrato nº 051/2017 que tem como objeto: prestação de serviços de arrecadação de receitas de compe- tência do Estado do Ceará, por intermédio do Documento de Arrecadação Estadual – DAE e respectiva prestação de contas, por transmissão eletrônica de dados dos valores arrecadados, com extensão da prestação dos serviços de arrecadação dos tributos a todos os pontos de atendimento da Instituição Arrecadadora Credenciada.; II - CONTRATANTE: Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará; III - CONTRATADA: BANCO DO BRASIL S/A; IV - FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: art. 65, inciso II, alínea “d”, da Lei Federal nº 8.666/93 e suas alterações, e da Instrução Normativa nº 05 de 31 de janeiro de 2000; V- FORO: Comarca de Fortaleza; VI - OBJETO: alterar as cláusulas estabelecidas no Contrato original em consonância com a Instrução Normativa nº 48 de 26 de julho de 2019, que altera a Instrução Normativa nº 05/2000.; VII - DETALHAMENTO: São responsabilidades da INSTITUIÇÃO ARRECADADORA CREDENCIADA: I - receber receitas estaduais por meio de DAE, desde que devidamente preenchidos, sem ressalvas, omissões, emendas ou rasuras, não se responsabilizando em qualquer hipótese ou circunstância pelas declarações, cálculos, valores, multas, juros e correção monetária; II - receber receitas estaduais exclusivamente por meio de DAE, contendo código de barras, ou linha digitável correspondente, padrão FEBRABAN, versão 3.0, sujeito às alterações posteriores de versão; III - autenticar originalmente as duas vias do DAE, devolvendo a segunda via ao contribuinte, exceto os recebidos por meio eletrônico; IV – disponi- bilizar eletronicamente para a SEFAZ, a cada 15 (quinze) minutos, os dados relativos aos DAEs recebidos, sem prejuízo do disposto nesta cláusula; V - manter os DAEs arquivados, em papel ou preservados por outros meios legais, por um período de 180 (cento e oitenta) dias, ressalvados os casos em que, dentro do referido prazo, haja notificação da SEFAZ à instituição arrecadadora credenciada, caso em que deverão ser mantidos pelo prazo que a SEFAZ determinar; VI - prestar contas, por transmissão eletrônica de dados, das informações de arrecadação efetuada por meio de DAE, até as 14 (quatorze) horas do primeiro dia útil seguinte à data da arrecadação, conforme consistências previstas no Manual do Código de Barras da Arrecadação e Lay-Out do Arquivo Retorno da FEBRABAN, versão 3.0, sujeito às alterações posteriores de versão, observado o seguinte: a) na prestação de contas deverá constar, integralmente, as informações do movimento diário da arrecadação transmitidas “on-line” para a SEFAZ; b) na hipótese de divergência total ou parcial das informações prestadas e referidas neste inciso, a receita não será quitada, hipótese em que os DAEs correspondentes serão desprocessados e os sistemas eletrônicos por processamento de dados que controlem as receitas retornarão à situação anterior, devendo ser cobrada, novamente, a receita devida; VII - prestar as informações concernentes aos DAEs recebidos, no prazo de até 10 (dez) dias, contados da data da ciência da solicitação; VIII - certificar a legitimidade da autenticação aposta no DAE, no prazo de até 10 (dez) dias contados da data da ciência da solicitação, pelo período de cinco anos, ressalvadas as hipóteses em que, no referido prazo, haja notificação da SEFAZ à instituição arrecadadora credenciada, caso em que a legitimação deverá ser efetuada a qualquer tempo; IX – efetuar, por meio do Documento de Ordem de Crédito Eletrônico (DOC) ou outro meio, a critério da SEFAZ, o repasse do produto da arrecadação de receitas estaduais, até as 14 horas do primeiro dia útil seguinte ao da data da arrecadação, na Agência n.º 919-9, Conta n.º 706.198-1, da Caixa Econômica Federal (Conta Centralização Arrecadação Tributos Estaduais), devendo, ainda remeter à SEFAZ/COGEF cópia do documento da transferência bancária do repasse, até o segundo dia útil seguinte ao da data de arrecadação; X - cumprir as normas estabe- lecidas na legislação específica do Estado do Ceará, bem como nos instru- mentos normativos que vierem a ser publicados para regular procedimentos concernentes aos serviços de arrecadação objeto deste Contrato, a partir da data em que a SEFAZ apensá-los ao mesmo; XI - comunicar por escrito à SEFAZ, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, a inclusão, alteração ou exclusão de agente arrecadador; XII - apresentar à SEFAZ documento com a discriminação dos serviços prestados, constando a quantidade, a modali- dade de recebimento dos documentos e demais informações que se fizerem necessárias à apuração da prestação dos serviços; XIII - fornecer à SEFAZ, quando solicitadas, certidões negativas de encargos trabalhistas, fiscais e previ- denciários; XIV - disponibilizar à SEFAZ os documentos e as informações necessárias à verificação dos procedimentos de arrecadação; XV - corrigir os DAEs transmitidos que não foram incorporados pelo Sistema, por meio de aplicativo, via Internet, disponibilizado no sítio eletrônico da SEFAZ, até o segundo dia útil seguinte à data da primeira transmissão; XVI - comunicar imediatamente à SEFAZ quando ocorrer hipóteses de roubo, furto, sinistro ou outro caso fortuito ou de força maior que implique perda total ou parcial de numerário ou informação referente à prestação de contas da arrecadação de receitas estaduais. § 1.º É vedado à INSTITUIÇÃO ARRECADADORA CREDENCIADA: I - utilizar, revelar ou divulgar, no todo ou em parte, ainda que para uso interno, informação ou documento vinculados à prestação de serviços para a SEFAZ, ressalvados as instruções concernentes à arrecadação objeto do Contrato; II - estornar, cancelar ou debitar valores; III - receber DAE após a data de validade para pagamento ou DAE que não contenham código de barras, ou linha digitável correspondente, padrão FEBRABAN, versão 3.0, sujeito às alterações posteriores de versão; IV - receber, por meio de DAE, valores inferiores a R$ 1,00 (um real).; VIII - VIGÊNCIA: O presente Aditivo terá vigência de sessenta meses, contados a partir da data de sua assinatura; IX - DA RATIFICAÇÃO: Permanecem inalteradas todas as cláusulas e condições do Contrato ora aditado não expressamente modificadas através deste Aditivo; X - DATA: 22 de Maio de 2020; XI - SIGNATÁRIOS: Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba, SECRETÁRIA DA FAZENDA DO ESTADO e Abadia Maria de Araújo Rodrigues, Gerente Geral Ag. Setor Público Ceará – BANCO DO BRASIL S/A. SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 03 de junho de 2020. Bertino Medeiros de Lucena Júnior ORIENTADOR DA CÉLULA DE RECURSOS LOGÍSTICO Registre-se e publique-se *** *** *** 30 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XII Nº115 | FORTALEZA, 05 DE JUNHO DE 2020Fechar