Fortaleza, 06 de junho de 2020 | SÉRIE 3 | ANO XII Nº116 | Caderno Único | Preço: R$ 17,96 PODER EXECUTIVO DECRETO Nº33.617, de 06 de junho de 2020. PRORROGA O ISOLAMENTO SOCIAL NO ESTADO DO CEARÁ, RENOVA A POLÍTICA DE REGIONALIZAÇÃO DAS MEDIDAS DE ISOLAMENTO SOCIAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no exercício de suas atribuições legal e constitucionalmente estabelecidas, e CONSIDERANDO o disposto no Decreto Legislativo n.° 543, de 03 de abril de 2020 e no Decreto n.° 33.510, de 16 de março de 2020, que, respectivamente, reconhecem e decretam, no Estado do Ceará, estado de calamidade pública e situação de emergência em saúde decorrentes da COVID – 19; CONSIDERANDO que, por recomendação dos especialistas da saúde, o Estado, durante todo o período de enfrentamento da pandemia, vêm investindo, de forma séria e responsável, em medidas de isolamento social da população como meio comprovadamente mais eficaz para desacelerar a disseminação da doença, permitindo a redução de sua curva de crescimento e, com isso, afastando o perigo de colapso do sistema de saúde; CONSIDERANDO que, através do Decreto n.° 33.608, de 30 de maio de 2020, ao tempo em que se prorrogou o isolamento social em todo o Estado, instituiu-se a regionalização desse isolamento, com a previsão de um maior rigor nas medidas restritivas em municípios do interior onde observado cenário epidemiológico mais preocupante relacionado à COVID-19; CONSIDERANDO que, também através do referido Decreto, após sinalização favorável por parte das autoridades estaduais da saúde, indicando tendência de estabilização do crescimento da COVID-19 no território estadual, foi possível dar início à liberação responsável de algumas atividades econômicas e comportamentais no Estado, mediante o estabelecimento de obrigações sanitárias rigorosas a serem observadas pelas atividades liberadas, ficando sob encargo da Secretária da Saúde o monitoramento contínuo das novas medidas através do acompanhamento de perto dos dados epidemiológicos da COVID-19 no Estado; CONSIDERANDO que, segundo avaliação da equipe estadual da saúde, mesmo com a liberação das primeiras atividades econômicas e comportamentais, não se observou comprometimento da tendência que se vinha verificando em Fortaleza de estabilização do crescimento da doença, contexto que transmite a segurança necessária para, nesse município, se avançar no processo de liberação responsável das atividades; CONSIDERANDO que o avanço da COVID-19 pelo interior Estado é uma realidade preocupante que se vem enfrentando, a exigir do Poder Público a adoção de medidas mais rigorosas de isolamento social em alguns municípios onde verificados dados epidemiológicos sensíveis da COVID-19, objetivando conter o ritmo de proliferação da pandemia, afastando o risco potencial de comprometimento da capacidade do sistema de saúde; DECRETA: Art. 1º Até o dia 14 de junho de 2020, ficam prorrogadas, no Estado do Ceará, na forma e condições estabelecidas neste Decreto, as medidas de isolamento social previstas no Decreto n.° 33.519, de 19 de março de 2020, e suas alterações posteriores. § 1° No período a que se refere o “caput”, deste artigo, permanecerão em vigor todas as medidas gerais e regras de isolamento social previstas no Capítulo II, do Decreto n.° 33.608, de 30 de maio de 2020, as quais estabelecem: I - suspensão de eventos ou atividades com risco de disseminação da COVID – 19, conforme previsão no art. 3°, do Decreto n.° 33.608, de 30 de maio de 2020; II - manutenção do dever especial de proteção em relação a pessoas do grupo de risco da COVID-19, na forma do art. 4°, do Decreto n.° 33.608, de 30 de maio de 2020; III - manutenção do dever geral de permanência domiciliar mediante o controle da circulação de pessoas e veículos, nos termos dos arts. 5° e 6°, do Decreto n.° 33.608, de 30 de maio de 2020; IV - proibição da circulação de pessoas em espaços públicos e privados, tais como praias, praça e calçadões, admitida apenas a circulação em casos de deslocamentos para atividades liberadas; V - suspensão da operação do serviço metroviário nas Regiões Metropolitanas do Cariri e Sobral. § 2° Na prorrogação de que trata este artigo, fica mantido, nos termos do art. 9°, do Decreto n.° 33.608, de 30 de maio de 2020, o dever geral de proteção individual relativo ao uso obrigatório de máscara por todos aqueles que precisarem sair de suas residências, especialmente quando do uso de transporte público, individual ou coletivo, ou no interior de estabelecimentos abertos ao público. § 3° O uso das áreas comuns e de lazer de condomínios verticais e horizontais deverá atender a normas mínimas de segurança que, definidas por cada condomínio, busquem evitar a proliferação da COVID-19, dentre as quais: I - preservação do distanciamento social mínimo entre moradores quando do uso das áreas e equipamentos comuns. II - intensificação da limpeza dos locais e equipamentos de uso comum, em especial após cada utilização; III - disponibilização de álcool, especialmente em gel, nos espaços comuns para uso pelos moradores e empregados do condomínio; IV - definição de número máximo de pessoas que poderão usar simultaneamente espaços e equipamentos, evitando aglomerações; V - proibição de festas ou eventos de qualquer natureza com aglomerações de pessoas; VI - vedação à utilização de academias. § 4° Para condomínios preponderantemente de temporada, permanece a vedação total quanto ao uso das áreas de lazer. Art. 2° Fica prorrogada, no período previsto no art. 1°, deste Decreto, e nos termos do Decreto n.º 33.574, de 05 de maio de 2020, a política de regionalização do isolamento social no Estado do Ceará, observadas as seguintes regras: I - manutenção do isolamento social rígido, com restrição na liberação de atividades, nos municípios de Acaraú, Camocim, Itarema e Sobral; II - recomendação aos outros municípios que integram as Regiões de Saúde de Acaraú, Camocim e Sobral, previstos no Anexo I, deste Decreto, para adoção de medidas de isolamento social mais restritivas, com restrição na liberação de atividades; III - sujeição dos demais municípios do Estado ao isolamento social na foma do art. 1°, deste Decreto, com restrição na liberação de atividades. § 1º À exceção do município de Fortaleza, nos demais municípios do Estado, não haverá liberação de atividades na forma do art. 3°, deste Decreto, permanecendo neles liberadas apenas aquelas atividades previstas no Decreto n.º 33.608, de 30 de maio de 2020, quais sejam: a) indústria química e correlatos; indústria de artigos de couro e calçados; indústrias metalmecânica e afins; saneamento e reciclagem; energia; indústrias têxteis e roupas; indústria de comunicação, publicidade e editoração; indústria e serviços de apoio; indústria de artigos do lar; indústria de agropecuária; indústria de móveis e madeira; indústria da tecnologia da informação; logística e transporte; indústria automotiva; b) cadeia da construção civil e da saúde; c) esporte relacionado aos treinos de atletas dos clubes de futebol participantes da final do Campeonato Cearense. § 2° O disposto neste artigo não obsta o estabelecimento pelos gestores municipais, por ato normativo próprio, de barreiras sanitárias e outras medidas de maior rigor para enfrentamento da COVID-19, buscando atender a particularidades locais, segundo critérios epidemiológicos e fatores relacionados à disponibilidade de leitos para atendimento da população afetada pelo vírus. § 3° O isolamento social rígido a que faz menção o inciso I, do “caput”, deste artigo, observará as regras previstas no Decreto n.° 33.574, de 05 de maio de 2020. Art. 3° A partir de 08 de junho de 2020, a liberação de atividades econômicas e comportamentais no município de Fortaleza dar-se-á na forma, condições e percentuais previstos no Anexo II, deste Decreto, observando-se o seguinte: I - atividades já liberadas no Decreto nº 33.608, de 30 de maio de 2020 e que serão ampliadas: a) indústria química e correlatos; indústria de artigos de couro e calçados; indústrias metalmecânica e afins; saneamento e reciclagem; energia; indústrias têxteis e roupas; indústria e serviços de apoio; indústria de artigos do lar; indústria de móveis e madeira; indústria da tecnologia da informação; indústria automotiva; b) cadeia da construção civil. II - novas atividades liberadas: a) indústrias de materiais esportivos, instrumentos e brinquedos; b) comércio de artigos de couro e calçado; comércio atacadista da cadeia metalmecânica e afins; comércios da cadeia têxtil e roupa; comércio de livros e revistas; comércio de artigos do lar; comércio da cadeia agropecuária; comércio moveleiro; comércio da cadeia de tecnologia da informação; comércio de bicicletas na cadeia de logística e transporte; comércio automotivo e serviços; comércio de saneantes, livraria, brechós, papelarias, doces e caixões; comércio de aparelhos esportivos, instrumentos e brinquedos. § 1º A Secretaria do Desenvolvimento Econômico e Trabalho - SEDET divulgará, em seu site oficial, a relação das subclasses das cadeias produtivas autorizadas a funcionar na forma do “caput”, deste artigo. § 2° Para a liberação prevista neste artigo, será considerada a subclasse do CNAE principal da respectiva atividade. § 3° As atividades liberadas na forma deste artigo deverão ser exercidas em estreita conformidade com as medidas sanitárias previstas no Protocolo Geral e Setorial constante do Anexo IV, deste Decreto, devidamente homologados pela Secretariada Saúde, sem prejuízo da observância ao dispostoFechar