DOE 06/06/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            Fortaleza, 06 de junho de 2020  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº116 |  Caderno Único  |  Preço: R$ 17,96
PODER EXECUTIVO
 DECRETO Nº33.617, de 06 de junho de 2020.
PRORROGA O ISOLAMENTO SOCIAL 
NO ESTADO DO CEARÁ, RENOVA A 
POLÍTICA DE REGIONALIZAÇÃO DAS 
MEDIDAS DE ISOLAMENTO SOCIAL, E 
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no exercício de suas 
atribuições legal e constitucionalmente estabelecidas, e CONSIDERANDO o 
disposto no Decreto Legislativo n.° 543, de 03 de abril de 2020 e no Decreto 
n.° 33.510, de 16 de março de 2020, que, respectivamente, reconhecem e 
decretam, no Estado do Ceará, estado de calamidade pública e situação de 
emergência em saúde decorrentes da COVID – 19; CONSIDERANDO que, 
por recomendação dos especialistas da saúde, o Estado, durante todo o período 
de enfrentamento da pandemia, vêm investindo, de forma séria e responsável, 
em medidas de isolamento social da população como meio comprovadamente 
mais eficaz para desacelerar a disseminação da doença, permitindo a redução 
de sua curva de crescimento e, com isso, afastando o perigo de colapso do 
sistema de saúde; CONSIDERANDO que, através do Decreto n.° 33.608, de 
30 de maio de 2020, ao tempo em que se prorrogou o isolamento social em 
todo o Estado, instituiu-se a regionalização desse isolamento, com a previsão 
de um maior rigor nas medidas restritivas em municípios do interior onde 
observado cenário epidemiológico mais preocupante relacionado à COVID-19; 
CONSIDERANDO que, também através do referido Decreto, após sinalização 
favorável por parte das autoridades estaduais da saúde, indicando tendência 
de estabilização do crescimento da COVID-19 no território estadual, foi 
possível dar início à liberação responsável de algumas atividades econômicas 
e comportamentais no Estado, mediante o estabelecimento de obrigações 
sanitárias rigorosas a serem observadas pelas atividades liberadas, ficando sob 
encargo da Secretária da Saúde o monitoramento contínuo das novas medidas 
através do acompanhamento de perto dos dados epidemiológicos da COVID-19 
no Estado; CONSIDERANDO que, segundo avaliação da equipe estadual 
da saúde, mesmo com a liberação das primeiras atividades econômicas e 
comportamentais, não se observou comprometimento da tendência que se vinha 
verificando em Fortaleza de estabilização do crescimento da doença, contexto 
que transmite a segurança necessária para, nesse município, se avançar no 
processo de liberação responsável das atividades; CONSIDERANDO que o 
avanço da COVID-19 pelo interior Estado é uma realidade preocupante que 
se vem enfrentando, a exigir do Poder Público a adoção de medidas mais 
rigorosas de isolamento social em alguns municípios onde verificados dados 
epidemiológicos sensíveis da COVID-19, objetivando conter o ritmo de 
proliferação da pandemia, afastando o risco potencial de comprometimento 
da capacidade do sistema de saúde; DECRETA:
Art. 1º Até o dia 14 de junho de 2020, ficam prorrogadas, no Estado 
do Ceará, na forma e condições estabelecidas neste Decreto, as medidas de 
isolamento social previstas no Decreto n.° 33.519, de 19 de março de 2020, 
e suas alterações posteriores.
§ 1° No período a que se refere o “caput”, deste artigo, permanecerão 
em vigor todas as medidas gerais e regras de isolamento social previstas 
no Capítulo II, do Decreto  n.° 33.608, de 30 de maio de 2020, as quais 
estabelecem:
I - suspensão de eventos ou atividades com risco de disseminação 
da COVID – 19, conforme previsão no art. 3°, do Decreto n.° 33.608, de 30 
de maio de 2020;
II - manutenção do dever especial de proteção em relação a pessoas 
do grupo de risco da COVID-19, na forma do art. 4°, do Decreto n.° 33.608, 
de 30 de maio de 2020;
III - manutenção do dever geral de permanência domiciliar mediante 
o controle da circulação de pessoas e veículos, nos termos dos arts. 5° e 6°, 
do Decreto n.° 33.608, de 30 de maio de 2020;
IV - proibição da circulação de pessoas em espaços públicos e 
privados, tais como praias, praça e calçadões, admitida apenas a circulação 
em casos de deslocamentos para atividades liberadas;
V - suspensão da operação do serviço metroviário nas Regiões 
Metropolitanas do Cariri e Sobral.
§ 2° Na prorrogação de que trata este artigo, fica mantido, nos termos 
do art. 9°, do Decreto n.° 33.608, de 30 de maio de 2020, o dever geral de 
proteção individual relativo ao uso obrigatório de máscara por todos aqueles 
que precisarem sair de suas residências, especialmente quando do uso de 
transporte público, individual ou coletivo, ou no interior de estabelecimentos 
abertos ao público.
§ 3° O uso das áreas comuns e de lazer de condomínios verticais e 
horizontais deverá atender a normas mínimas de segurança que, definidas por 
cada condomínio, busquem evitar a proliferação da COVID-19, dentre as quais:
I - preservação do distanciamento social mínimo entre moradores 
quando do uso das áreas e equipamentos comuns.
II - intensificação da limpeza dos locais e equipamentos de uso 
comum, em especial após cada utilização;
III - disponibilização de álcool, especialmente em gel, nos espaços 
comuns para uso pelos moradores e empregados do condomínio;
IV - definição de número máximo de pessoas que poderão usar 
simultaneamente espaços e equipamentos, evitando aglomerações;
V - proibição de festas ou eventos de qualquer natureza com 
aglomerações de pessoas;
VI - vedação à utilização de academias.
§ 4° Para condomínios preponderantemente de temporada, permanece 
a vedação total quanto ao uso das áreas de lazer.
Art. 2° Fica prorrogada, no período previsto no art. 1°, deste Decreto, 
e nos termos do Decreto n.º 33.574, de 05 de maio de 2020, a política de 
regionalização do isolamento social no Estado do Ceará, observadas as 
seguintes regras:
I - manutenção do isolamento social rígido, com restrição na liberação 
de atividades, nos municípios de Acaraú, Camocim, Itarema e Sobral;
II - recomendação aos outros municípios que integram as Regiões de 
Saúde de Acaraú, Camocim e Sobral, previstos no Anexo I, deste Decreto, 
para adoção de medidas de isolamento social mais restritivas, com restrição 
na liberação de atividades;
III - sujeição dos demais municípios do Estado ao isolamento social 
na foma do art. 1°, deste Decreto, com restrição na liberação de atividades.
§ 1º À exceção do município de Fortaleza, nos demais municípios do 
Estado, não haverá liberação de atividades na forma do art. 3°, deste Decreto, 
permanecendo neles liberadas apenas aquelas atividades previstas no Decreto 
n.º 33.608, de 30 de maio de 2020, quais sejam:
a) indústria química e correlatos; indústria de artigos de couro 
e calçados; indústrias metalmecânica e afins; saneamento e reciclagem; 
energia; indústrias têxteis e roupas; indústria de comunicação, publicidade e 
editoração; indústria e serviços de apoio; indústria de artigos do lar; indústria 
de agropecuária; indústria de móveis e madeira; indústria da tecnologia da 
informação; logística e transporte; indústria automotiva;
b) cadeia da construção civil e da saúde;
c) esporte relacionado aos treinos de atletas dos clubes de futebol 
participantes da final do Campeonato Cearense.
§ 2° O disposto neste artigo não obsta o estabelecimento pelos 
gestores municipais, por ato normativo próprio, de barreiras sanitárias e 
outras medidas de maior rigor para enfrentamento da COVID-19, buscando 
atender a particularidades locais, segundo critérios epidemiológicos e fatores 
relacionados à disponibilidade de leitos para atendimento da população afetada 
pelo vírus.
§ 3° O isolamento social rígido a que faz menção o inciso I, do 
“caput”, deste artigo, observará as regras previstas no Decreto n.° 33.574, 
de 05 de maio de 2020.
Art. 3° A partir de 08 de junho de 2020, a liberação de atividades 
econômicas e comportamentais no município de Fortaleza dar-se-á na forma, 
condições e percentuais previstos no Anexo II, deste Decreto, observando-se 
o seguinte:
I - atividades já liberadas no Decreto nº 33.608, de 30 de maio de 
2020 e que serão ampliadas:
a) indústria química e correlatos; indústria de artigos de couro e 
calçados; indústrias metalmecânica e afins; saneamento e reciclagem; energia; 
indústrias têxteis e roupas; indústria e serviços de apoio; indústria de artigos 
do lar; indústria de móveis e madeira; indústria da tecnologia da informação; 
indústria automotiva;
b) cadeia da construção civil.
II - novas atividades liberadas:
a) indústrias de materiais esportivos, instrumentos e brinquedos;
b) comércio de artigos de couro e calçado; comércio atacadista da 
cadeia metalmecânica e afins; comércios da cadeia têxtil e roupa; comércio de 
livros e revistas; comércio de artigos do lar; comércio da cadeia agropecuária; 
comércio moveleiro; comércio da cadeia de tecnologia da informação; 
comércio de bicicletas na cadeia de logística e transporte; comércio automotivo 
e serviços; comércio de saneantes, livraria, brechós, papelarias, doces e 
caixões; comércio de aparelhos esportivos, instrumentos e brinquedos.
§ 1º A Secretaria do Desenvolvimento Econômico e Trabalho - 
SEDET divulgará, em seu site oficial, a relação das subclasses das cadeias 
produtivas autorizadas a funcionar na forma do “caput”, deste artigo.
§ 2° Para a liberação prevista neste artigo, será considerada a 
subclasse do CNAE principal da respectiva atividade.
§ 3° As atividades liberadas na forma deste artigo deverão ser 
exercidas em estreita conformidade com as medidas sanitárias previstas no 
Protocolo Geral e Setorial constante do Anexo IV, deste Decreto, devidamente 
homologados pela Secretariada Saúde, sem prejuízo da observância ao disposto 

                            

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