DOE 06/06/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            Governador
CAMILO SOBREIRA DE SANTANA
Vice-Governadora
MARIA IZOLDA CELA DE ARRUDA COELHO
Casa Civil
Procuradoria Geral do Estado
JUVÊNCIO VASCONCELOS VIANA
Controladoria e Ouvidoria-Geral do Estado
ALOÍSIO BARBOSA DE CARVALHO NETO
Secretaria de Administração Penitenciária
LUÍS MAURO ALBUQUERQUE ARAÚJO
Secretaria das Cidades
JOSÉ JÁCOME CARNEIRO ALBUQUERQUE 
Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior
INÁCIO FRANCISCO DE ASSIS NUNES ARRUDA
Secretaria da Cultura
FABIANO DOS SANTOS
Secretaria do Desenvolvimento Agrário
FRANCISCO DE ASSIS DINIZ
Secretaria do Desenvolvimento Econômico e Trabalho
FRANCISCO DE QUEIROZ MAIA JÚNIOR
Secretaria da Educação
ELIANA NUNES ESTRELA
Secretaria do Esporte e Juventude
ROGÉRIO NOGUEIRA PINHEIRO
Secretaria da Fazenda
FERNANDA MARA DE OLIVEIRA MACEDO 
CARNEIRO PACOBAHYBA
Secretaria da Infraestrutura
LÚCIO FERREIRA GOMES
Secretaria do Meio Ambiente
ARTUR JOSÉ VIEIRA BRUNO
Secretaria do Planejamento e Gestão
JOSÉ FLÁVIO BARBOSA JUCÁ DE ARAÚJO 
(RESPONDENDO)
Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania,  
Mulheres e Direitos Humanos
MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO FRANÇA PINTO
Secretaria dos Recursos Hídricos
FRANCISCO JOSÉ COELHO TEIXEIRA
Secretaria da Saúde
CARLOS ROBERTO MARTINS RODRIGUES SOBRINHO
Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social
ANDRÉ SANTOS COSTA
Secretaria do Turismo
ARIALDO DE MELLO PINHO
Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos  
de Segurança Pública e Sistema Penitenciário
CÂNDIDA MARIA TORRES DE MELO BEZERRA
no art. 11, Decreto n.° 33.608, de 30 de maio de 2020.
§ 4° Em reforço à obrigação prevista no § 3°, deste artigo, cada estabelecimento autorizado a funcionar deverá elaborar seu protocolo institucional 
com medidas de segurança aos seus colaboradores, clientes e fornecedores, buscando operacionalizar as medidas estabelecidas nos Protocolos Geral e Setorial 
levando em consideração as especificidades da respectiva atividade.
§ 5° As micro e pequenas empresas não se obrigam ao disposto no § 4°, deste artigo, as quais, contudo, deverão assinar e afixar em local de fácil 
visualização no estabelecimento termo em que se comprometem a dar cumprimento às medidas sanitárias previstas nos Protocolos Geral e Setorial pertinentes 
a cada atividade, observando modelo de documento fornecido pela SEDET.
§ 6° As atividades liberadas na forma deste artigo obedecerão a limite máximo de empregados que poderão trabalhar presencialmente no estabelecimento, 
observado o seguinte:
I – será considerado, como base de cálculo do limite, o registro informado no Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias 
e Trabalhistas – eSocial, relativo a competência do mês de Fevereiro de 2020;
II – a incidência do percentual de limite não poderá ensejar número de empregados inferior a 03 (três) por atividade liberada, sendo este o patamar 
máximo a ser observado caso verificada a hipótese.
§ 7° Os estabelecimentos situados em Fortaleza, autorizados a funcionar nos termos deste Decreto, cujos funcionários dependam do transporte 
público, e que atuem em turno único em horário comercial, deverão observar os horários de funcionamento previstos no Anexo III, deste Decreto, buscando 
promover a segurança dos trabalhadores durante o trajeto ao local de trabalho.
§ 8° A regra do § 7°, deste artigo, será observada nos dias de segunda a sexta feira da semana, devendo, nos finais de semana, serem respeitadas as 
particularidades de horário de cada atividade liberada.
§ 9° Os shoppings situados em Fortaleza somente poderão funcionar, na forma deste artigo, se observadas as seguintes condições:
I - restrição das 12h às 20h, segunda a domingo, do horário de funcionamento das atividades liberadas;
II - limitação da frequência concomitante de consumidores em 30% (trinta por cento) da capacidade total do local;
III - submissão à aprovação da Secretaria da Saúde, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas da publicação deste Decreto, de protocolo de 
funcionamento com medidas de segurança para evitar a proliferação da COVID-19, em especial prevendo a forma de controle do quantitativo máximo de 
pessoas e veículos a que se refere o inciso II, deste parágrafo.
§ 10. Fica liberado o atendimento cartorário presencial para os seguintes serviços extrajudiciais: notas, registro de imóveis, registro de títulos e 
documentos e pessoas jurídicas.
§ 11. O atendimento a que se refere o § 10, deste artigo, deverá ser realizado sob agendamento, com observância dos protocolos gerais e setoriais de 
medidas sanitárias, ficando autorizado o trabalho presencial de empregados nos cartórios apenas em quantitativo necessário para atendimento das demandas 
autorizadas.
§ 12. As atividades liberadas na forma deste artigo ficarão sob o monitoramento contínuo da Secretária da Saúde, através da avaliação dos dados 
epidemiológicos no Estado do Ceará, ficando também sujeitas à rigorosa fiscalização dos órgãos estaduais e municipais competentes.
Art. 4º As atividades econômicas e comportamentais liberadas no Decreto nº 33.608, de 30 de maio de 2020, assim permanecerão durante a prorrogação 
do isolamento social, as quais deverão continuar observando todas as condições estabelecidas para a respectiva operação, em especial medidas sanitárias 
gerais e setoriais definidas para o seguro funcionamento da atividade.
§ 1° A Secretaria da Saúde, de forma concorrente com os demais órgãos estaduais e municipais competentes, se encarregará da fiscalização do 
cumprimento do disposto no “caput”, deste artigo, competindo-lhe também o monitoramento dos dados epidemiológicos, para fins de avaliação e permanente 
acompanhamento das medidas estabelecidas para abertura responsável das atividades econômicas e comportamentais.
§ 2° As atividades a que se refere o “caput”, deste artigo, observarão, no que couber, o disposto no art. 3°, deste Decreto.
§ 3° A restrição ao horário de funcionalmente prevista no § 5°, do art. 10, do Decreto n.° 33.608, de 30 de maio de 2020, passa a vigorar exclusivamente 
para os estabelecimentos situados no município de Fortaleza que se enquadrem nas condições definidas no referido dispositivo.
Art. 5° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 06 de junho de 2020.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº116  | FORTALEZA, 06 DE JUNHO DE 2020

                            

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