DOE 06/06/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            ANEXO I A QUE SE REFERE O DECRETO Nº33.617, DE 06 DE JUNHO DE 2020
Municípios com recomendação para adoção de medidas de isolamento social mais restritivas (Art. 3°, inciso II)
Região de Saúde de SOBRAL
ALCÂNTARAS
CARIRÉ
CATUNDA
COREAÚ
FORQUILHA
FRECHEIRINHA
GRAÇA
GROAÍRAS
HIDROLÂNDIA
IPU
IRAUÇUBA
MASSAPÊ
MERUOCA
MORAÚJO
MUCAMBO
PACUJÁ
PIRES FERREIRA
RERIUTABA
SANTA QUITÉRIA
SANTANA DO ACARAÚ
SENADOR SÁ
URUOCA
VARJOTA
Região de Saúde de CAMOCIM
BARROQUINHA
CHAVAL
GRANJA
MARTINÓPOLE
Região de Saúde de  ACARAÚ 
BELA CRUZ
CRUZ
JIJOCA DE JERICOACOARA
MARCO
MORRINHOS
ANEXO II A QUE SE REFERE O DECRETO Nº33.617, DE 06 DE JUNHO DE 2020
Lista de atividades liberadas
FASE 1
TRABALHO PRESENCIAL
DETALHAMENTO
INDÚSTRIA QUÍMICA E CORRELATOS
40%
Indústria de químicos inorgânicos, plástico, borracha, solventes, celulose e papel
ARTIGOS DE COUROS E CALÇADOS
40%
Indústria e Comércio
CADEIA METALMECÂNICA E AFINS
40%
Fabricação de ferramentas, máquinas, tubos de aço, usinagem, tornearia e solda e comércio atacadista
SANEAMENTO E RECICLAGEM
40%
Recuperação de materiais
CADEIA ENERGIA ELÉTRICA
40%
Construção para barragens e estações de energia elétrica, geradores.
CADEIA DA CONSTRUÇÃO
40%
até 100 operários obra, escritório e cadeia produtiva com 40%
TÊXTEIS E ROUPAS
40%
Indústria e comércio
COMUNICAÇÃO, PUBLICIDADE E EDITORAÇÃO
40%
Comércio de livros e revistas
INDÚSTRIAS E SERVIÇOS DE APOIO
40%
Comércio de artigos de escritório, armas e serviços de manutenção. Contabilidade, 
auditoria e direito (máximo de 03 trabalhadores por escritório).
ARTIGOS DO LAR
40%
Indústria e comércio
CADEIA AGROPECUÁRIA
40%
Comercialização de flores e plantas, couros
CADEIA MOVELEIRA
40%
Indústria e comércio
TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO
40%
Indústria e comércio
LOGÍSTICA E TRANSPORTE
40%
Comércio de bicicletas
CADEIA AUTOMOTIVA
40%
Indústria, comércio e serviços
COMÉRCIO DE OUTROS PRODUTOS
40%
Comércio de saneantes, livraria, brechós, papelarias, doces e caixões
COMÉRCIO E SERVIÇOS DE HIGIENE E LIMPEZA
40%
Comércio de higiene e cosméticos
ESPORTE, CULTURA E LAZER
40%
Fabricação e comércio de aparelhos esportivos, instrumentos e brinquedos
ANEXO III A QUE SE REFERE O DECRETO Nº33.617, DE 06 DE JUNHO DE 2020
Horários de Escalonamento para as atividades liberadas
Construção Civil e Indústria de Transformação
-07:00 às 17:00
Serviços (excetuando atividades vinculadas a outras cadeias)
-08:00 às 20:00, ajustando as jornadas às características dos diversos segmentos
Administração Pública
-09:00 às 18:00
Comércios
-10:00 às 16:00
Outros setores de atividade
-Serviços essenciais em funcionamento atualmente continuam com horário regular
-Instituições de Ensino ainda com atividades suspensas
*Em função da demanda pelas atividades econômicas, os setores poderão ajustar os horários de saída da forma mais adequada.
ANEXO IV A QUE SE REFERE O DECRETO Nº33.617, DE 06 DE JUNHO DE 2020
PROTOCOLO GERAL – FASE 1
1. NORMAS GERAIS
1.1. Observar as normas específicas para o combate da COVID-19 editadas pelo Ministério da Saúde, Secretarias Estadual e Municipal de Saúde.
1.2. Adotar as “Orientações Gerais aos Trabalhadores e Empregadores em Razão da Pandemia da COVID-19”, publicada pela Secretaria do Trabalho 
do Ministério da Economia.
1.3. Notificar as autoridades competentes em caso de funcionário e terceirizado afastado do trabalho com sintomas relacionados à COVID-19, por 
meio do portal (https://coronavirus.ceara.gov.br/).
1.4. Evitar reuniões presenciais e dar preferência a videoconferências.
1.5. Implementar medidas para evitar aglomerações de funcionários, terceirizados usuários, consumidores.
1.6. Verificar o cumprimento dos protocolos junto aos fornecedores e terceirizados quando estes estiverem presentes no local da empresa.
1.7. Elaborar, divulgar e armazenar a documentação de todas as rotinas e planos internos das empresas relacionados ao combate à COVID-19.
1.8. Orientar os funcionários que devem evitar excessos ao falar, tocar o rosto, nariz, boca e olhos durante suas atividades laborais.
1.9. Implementar campanhas de conscientização e cartilhas de capacitação dos trabalhadores sobre higiene pessoal, medidas de prevenção da conta-
minação, direitos e deveres dos trabalhadores e estender o conhecimento aos seus familiares em suas respectivas residências.
1.10. Caso a natureza de sua atividade se enquadre, conforme indicação no site www.ceara.gov.br/pesquisa-cnae, em algum Protocolo Setorial, a 
3
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº116  | FORTALEZA, 06 DE JUNHO DE 2020

                            

Fechar