DOE 06/06/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará
de álcool gel ao lado desses equipamentos.
1.6. Reduzir o número de andares de estacionamento para minimizar
o uso de elevadores.
1.7. Orientar os lojistas a adotar controles visando a controlar o
acesso de clientes ao interior das lojas, limitando a ocupação a 1
cliente a cada 12m². A capacidade do número de clientes permitidos
a acessarem a loja simultaneamente deverá estar afixado em cartaz
na entrada de cada loja. Cada loja deverá designar um funcionário
para controlar o acesso de clientes ao seu interior.
1.8. Remover mobiliário móvel do centro comercial e demarcar o
distanciamento mínimo no mobiliário fixo de modo a evitar aglo-
merações.
1.9. A equipe de segurança do centro comercial deverá realizar inspe-
ções periódicas visando o cumprimento dos termos deste protocolo.
1.10. Assegurar que as obras a serem realizadas no interior do centro
comercial estejam em conformidade com o Protocolo Setorial 4.
2. TRANSPORTE E TURNOS
2.1. Sempre que possível, deverão ser suspensos os controles de
acesso que exijam contato manual dos colaboradores, tais como
controle biométrico de ponto e catracas com leitura de digitais. Na
impossibilidade de tal medida, disponibilizar ao lado preparação
alcoólica a 70% para higiene das mãos.
3. EPI’S
3.1. É obrigatório que todos os trabalhadores e clientes façam uso
de proteção facial (máscara de tecido, preferencialmente, ou descar-
tável) para poder acessar o interior do centro comercial. Caso haja
desobediência a administração do centro comercial deverá acionar
as autoridades de segurança.
4. SAÚDE DOS FUNCIONÁRIOS
4.1. Nada a acrescentar para este item sobre as recomendações do
Protocolo Geral.
5. CONDIÇÕES SANITÁRIAS
5.1. Os funcionários dos caixas ou guichê de atendimento devem
ser orientados para as boas práticas durante o serviço, evitando, por
exemplo, falar excessivamente.
5.2. Disponibilizar pontos com dispensers de álcool gel em todos
os espaços do empreendimento.
5.3. Desinfetar a cada 3 horas painel de elevadores, corrimãos de
escadas e escadas rolantes, balcões de informação, sanitários e áreas
de descarte de lixo. O piso deverá ser limpo continuamente com
solução de hipoclorito de sódio a 2,0%, além da desinfecção diária
(durante o período noturno) com pulverização de produto sanitizante
à base de quaternário de amônia e/ou hipoclorito de sódio.
5.4. Garantir o cumprimento da legislação e orientações dos fabri-
cantes referentes às manutenções e higienização dos equipamentos
e sistemas de ar condicionado bem como ampliar a renovação de ar
do centro comercial. Fazer a troca mensal dos filtros de ar, realizar
limpeza semanal de bandejas e usar pastilhas sanitizantes em todas
as badejas. A equipe de manutenção do shopping deverá realizar
vistorias periódicas nos equipamentos e sistemas de ar condicio-
nado das lojas para monitoramento e reforço nas ações de limpeza
e desinfecção.
5.5. Manter as portas dos sanitários prioritariamente abertas para
beneficiar a ventilação e reforçar a limpeza nas maçanetas e puxa-
dores. Reduzir a quantidade de pias, lavatórios e mictórios disponíveis
de modo a garantir o distanciamento mínimo entre usuários.
5.6. Desativar todos os bebedouros.
5.7. Aferir temperatura de todos os clientes, lojistas e funcionários
nas portas de acesso. Caso algum cliente, lojista e funcionários esteja
com temperatura acima de 37,5oC, será recomendado que o mesmo
procure uma unidade de saúde.
5.8. Limitar a quantidade de clientes que entram no estabeleci-
mento, restringindo a no máximo um cliente para cada doze metros
quadrados, respeitando o distanciamento mínimo recomendado de
2 (dois) metros entre os clientes nas áreas de venda ou atendimento.
5.9. Capacitar todos os colaboradores em como orientar os clientes
sobre as medidas de prevenção.
5.10. Quando pertinente, nas áreas de circulação interna dos esta-
belecimentos, sempre demarcar com sinalização à distância de 2
metros que deve ser mantida entre um cliente e outro, incluindo
os corredores de mercadorias, e utilizar de meios para demarcar o
sentido único do fluxo interno de pessoas, determinando a entrada
e saída dos estabelecimentos.
5.11. Proibir o consumo de produtos alimentícios no interior do
centro comercial pelos clientes.
5.12. Instalar barreiras físicas entre o funcionário e os clientes nos
pontos de pagamentos que eventualmente haja no local.
5.13. Garantir que seja realizada higienização interna e externa dos
compartimentos de carga após cada recebimento ou entrega.
5.14. Uso obrigatório ou disponibilização de limpa sapato, tapete
sanitizante de hipoclorito de sódio a 2% para higienização e desin-
fecção de sapatos na entrada do estabelecimento.
Protocolo Setorial 13 - Cartórios – FASE 1
1. NORMAS GERAIS
1.1. As atribuições de notas, registro de imóveis, registro de títulos
e documentos e pessoas jurídicas passam a ser permitidas na Fase 1,
mediante agendamento prévio do atendimento presencial por meio de
comunicação a ser orientada pelo estabelecimento correspondente.
As demais atribuições permanecem com atendimento presencial
permitido apenas em caráter de urgência.
1.2. No caso de estabelecimentos localizados dentro de centros
comerciais, a empresa deverá cumprir adicionalmente os protocolos
específicos do centro comercial, sem prejuízo aos termos do protocolo
geral e setorial ao qual ela está submetida.
2. TRANSPORTE E TURNOS
2.1. Sempre que possível, deverão ser suspensos os controles de
acesso que exijam contato manual dos colaboradores, tais como
controle biométrico de ponto e catracas com leitura de digitais. Na
impossibilidade de tal medida, disponibilizar ao lado preparação
alcoólica a 70% para higiene das mãos.
3. EPI’S
3.1. É obrigatório que todos os trabalhadores e clientes façam uso
de proteção facial (máscara de tecido, preferencialmente, ou descar-
tável).
4. SAÚDE DOS FUNCIONÁRIOS
4.1. Nada a acrescentar para este item sobre as recomendações do
Protocolo Geral.
5. CONDIÇÕES SANITÁRIAS
5.1. Ao chegar na empresa, os funcionários devem higienizar as
mãos e antebraço com água e sabão durante no mínimo 20 segundos,
esfregando também as partes internas das unhas ou utilizar álcool
gel a 70%.
5.2. Limitar a quantidade de clientes que entram no estabeleci-
mento, restringindo a no máximo um cliente para cada doze metros
quadrados, respeitando o distanciamento mínimo recomendado de
2 (dois) metros entre os clientes nas áreas de venda ou atendimento.
Em estabelecimentos com sala de recepção, intercalar as cadeiras
de espera com o distanciamento de dois metros.
5.3. Os pagamentos deverão, preferencialmente, ser realizados por
métodos eletrônicos (aplicativos, cartão etc.), desde que obedecida à
distância do funcionário do caixa e clientes, evitando o contato direto.
5.4.Em caso de filas, dentro ou fora do estabelecimento, deverão
ser obedecidas as medidas de prevenção quanto ao distanciamento
mínimo (com as devidas demarcações realizadas pela empresa
vendedora) e ao uso de máscaras e EPI’s do Protocolo Geral. A
empresa deverá disponibilizar funcionário dedicado exclusivamente
para organizar e orientar as filas, dentro e fora do estabelecimento.
5.5. Capacitar todos os colaboradores em como orientar os clientes
sobre as medidas de prevenção.
5.6. Reforçar a higienização do material de trabalho.
5.7. Quando pertinente, nas áreas de circulação interna dos esta-
belecimentos, sempre demarcar com sinalização à distância de 2
metros que deve ser mantida entre um cliente e outro e utilizar de
meios para demarcar o sentido único do fluxo interno de pessoas,
determinando a entrada e saída dos estabelecimentos.
5.8. Instalar barreiras físicas entre o funcionário e os clientes nos
pontos de pagamentos que eventualmente haja no local.
5.9. Uso obrigatório ou disponibilização de limpa sapato, tapete
sanitizante de hipoclorito de sódio a 2% para higienização e desin-
fecção de sapatos na entrada do estabelecimento.
5.10. Proibir a entrada de pessoas externas, como entregadores, no
local de manipulação dos alimentos, no caso de comércio e serviços
alimentícios.
GOVERNADORIA
CASA CIVIL
PORTARIA Nº109/2020 - O SECRETÁRIO EXECUTIVO DE PLANEJA-
MENTO E GESTÃO INTERNA, no uso das atribuições legais, nos termos do
inciso IV, do art. 54, da Lei estadual nº. 16.710, de 21 de dezembro de 2018,
CONSIDERANDO a necessidade de conferir vigência e eficácia às matérias
de urgência e relevante interesse público, RESOLVE: Art. 1º Autorizar a
publicação do Diário Oficial do Estado do Ceará no dia 06 de junho de 2020.
Art.2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Fortaleza, 06
de junho de 2020.
Francisco José Moura Cavalcante
SECRETÁRIO EXECUTIVO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO
INTERNA
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XII Nº116 | FORTALEZA, 06 DE JUNHO DE 2020
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