DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO FORTALEZA, 07 DE JUNHO DE 2020 DOMINGO - PÁGINA 2 S S ROBERTO CLÁUDIO RODRIGUES BEZERRA Prefeito de Fortaleza MORONI BING TORGAN Vice–Prefeito de Fortaleza SECRETARIADO MARCELO JORGE BORGES PINHEIRO Secretário Chefe do Gabinete do Prefeito LAUDÉLIO ANTONIO DE OLIVEIRA BASTOS Secretário Municipal de Governo JOSÉ LEITE JUCÁ FILHO Procurador Geral do Município LUCIANA MENDES LOBO Secretária Chefe da Controladoria e Ouvidoria Geral do Município JOSÉ MARIA BARBOSA SOARES Secretário Municipal da Segurança Cidadã JURANDIR GURGEL GONDIM FILHO Secretário Municipal das Finanças PHILIPE THEOPHILO NOTTINGHAM Secretário Municipal do Planejamento, Orçamento e Gestão ANTONIA DALILA SALDANHA DE FREITAS Secretária Municipal da Educação JOANA ANGELICA PAIVA MACIEL Secretária Municipal da Saúde ANA MANUELA MARINHO NOGUEIRA Secretária Municipal da Infraestrutura JOÃO DE AGUIAR PUPO Secretário Municipal da Conservação e Serviços Públicos FRANCISCO ARQUIMEDES RODRIGUES PINHEIRO Secretário Municipal de Esporte e Lazer RAIMUNDO PACHECO DE PINHO Secretário Municipal do Desenvolvimento Econômico Mª ÁGUEDA PONTES CAMINHA MUNIZ Secretária Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente LEILIANE BATISTA VASCONCELOS Secretário Municipal do Turismo MARCELO NOGUEIRA CRUZ Secretário Municipal dos Direitos Humanos e Desenvolvimento Social OLINDA MARIA DOS SANTOS Secretária Municipal de Desenvolvimento Habitacional ANTONIO GILVAN SILVA PAIVA Secretário Municipal da Cultura RENATO CESAR PEREIRA LIMA Secretaria Municipal da Gestão Regional FRANCISCO RENNYS AGUIAR FROTA Secretário da Regional I JOÃO FREIRE NETO Secretário da Regional II MARA JESSYKA BULCÃO PIRES Secretária da Regional III FRANCISCO SALES DE OLIVEIRA Secretário da Regional IV JOSÉ RONALDO ROCHA NOGUEIRA Secretário da Regional V MARIA DARLENE BRAGA ARAÚJO MONTEIRO Secretário da Regional VI FRANCISCO ADAIL DE CARVALHO FONTENELE Secretário da Regional do Centro SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO COORDENADORIA DE ATOS E PUBLICAÇÕES OFICIAIS RUA SÃO JOSÉ Nº 01 - CENTRO FONE: (85) 3201.3773 FORTALEZA-CEARÁ - CEP: 60060-170 CÉLULA DE GESTÃO DO DIÁRIO OFICIAL RUA GUILHERME ROCHA, 175 - CENTRO FONE: (85) 3452.1746 / (85) 3101.5320 FORTALEZA - CEARÁ CEP: 60030-140 de abril de 2020, e suas alterações pelo Decreto nº 14.655, de 24 de abril de 2020, no Decreto nº 14.674, de 20 de maio de 2020 e no Decreto nº 14.695, de 31 de maio de 2020, e suas alterações posteriores. § 1° - No período a que se refere o “caput”, deste artigo, permanecerão em vigor todas as medidas gerais e regras de isolamento social previstas no Capítulo II, do Decreto nº 14.695, de 31 de maio de 2020 as quais estabele- cem: I - suspensão de eventos ou atividades com risco de disseminação da COVID – 19, conforme previsão no art. 3°, do Decreto nº 14.695, de 31 de maio de 2020; II - manutenção do dever especial de proteção em relação a pessoas do grupo de risco da COVID-19, na forma do art. 4°, do Decreto nº 14.695, de 31 de maio de 2020; III - manutenção do dever geral de permanência domiciliar mediante o controle da circulação de pessoas e veículos, nos termos dos arts. 5° e 6°, do Decreto nº 14.695, de 31 de maio de 2020; IV - proibição da circulação de pessoas em espaços públicos e privados, tais como praias, praça e calçadões, admitida apenas a circulação em casos de deslocamentos para atividades liberadas. § 2° - Na prorrogação de que trata este artigo, fica mantido, nos termos do art. 7°, do Decreto nº 14.695, de 31 de maio de 2020, o dever geral de proteção individual relativo ao uso obrigatório de máscara por todos aqueles que precisarem sair de suas residências, espe- cialmente quando do uso de transporte público, individual ou coletivo, ou no interior de estabelecimentos abertos ao público. § 3° - O uso das áreas comuns e de lazer de condomínios verticais e horizontais deverá atender a normas mínimas de segurança que, definidas por cada condomínio, busquem evitar a proliferação da COVID-19, dentre as quais: I - preservação do distanciamento social mínimo entre moradores quando do uso das áreas e equipamentos comuns. II - intensificação da limpe- za dos locais e equipamentos de uso comum, em especial após cada utilização; III - disponibilização de álcool, especialmente em gel, nos espaços comuns para uso pelos moradores e em- pregados do condomínio; IV - definição de número máximo de pessoas que poderão usar simultaneamente espaços e equi- pamentos, evitando aglomerações; V - proibição de festas ou eventos de qualquer natureza com aglomerações de pessoas; VI - vedação à utilização de academias. § 4° - Para os condo- mínios preponderantemente de temporada, permanece a veda- ção quanto ao uso das áreas de lazer. Art. 2° - A partir de 08 de junho de 2020, a liberação de atividades econômicas e com- portamentais no município de Fortaleza dar-se-á na forma, condições e percentuais previstos no Anexo I, deste Decreto, observando-se o seguinte: I - atividades já liberadas no Decreto Municipal nº 14.695, de 31 de maio de 2020 e no Decreto Estadual nº 33.608, de 30 de maio de 2020 e que serão ampli- adas: a) indústria química e correlatos; indústria de artigos de couro e calçados; indústrias metalmecânica e afins; saneamen- to e reciclagem; energia; indústrias têxteis e roupas; indústria e serviços de apoio; indústria de artigos do lar; indústria de mó- veis e madeira; indústria da tecnologia da informação; indústria automotiva; b) cadeia da construção civil. II - novas atividades liberadas: a) indústrias de materiais esportivos, instrumentos e brinquedos; b) comércio de artigos de couro e calçado; comér- cio atacadista da cadeia metalmecânica e afins; comércios da cadeia têxtil e roupa; comércio de livros e revistas; comércio de artigos do lar; comércio da cadeira agropecuária; comércio moveleiro; comércio da cadeia de tecnologia da informação; comércio de bicicletas na cadeia de logística e transporte; co- mércio automotivo e serviços; comércio de saneantes, livraria, brechós, papelarias, doces e caixões; comércio de aparelhos esportivos, instrumentos e brinquedos. § 1º - A Secretaria Mu- nicipal do Desenvolvimento Econômico divulgará, em seu site oficial, a listagem completa das subclasses das cadeias produ- tivas autorizadas a funcionar na forma do “caput”, deste artigo, em conformidade, quando aplicável, com a listagem da Secre- taria do Desenvolvimento Econômico e Trabalho do Governo do Estado. § 2° - Para a liberação prevista neste artigo, será considerada a subclasse do CNAE principal da respectiva ativi- dade. § 3° - As atividades liberadas na forma deste artigo deve- rão ser exercidas em estreita conformidade com as medidas sanitárias previstas no Protocolo Geral e Setorial constante do Anexo III, deste Decreto, devidamente homologados pela Se- cretaria da Saúde, sem prejuízo da observância ao disposto no art. 9º, Decreto nº 14.695, de 31 de maio de 2020. § 4° - Em reforço à obrigação prevista no § 3°, deste artigo, cada estabe- lecimento autorizado a funcionar deverá elaborar seu protocolo institucional com medidas de segurança aos seus colaborado- res, clientes e fornecedores, buscando operacionalizar as me- didas estabelecidas nos Protocolos Geral e Setorial levando em consideração as especificidades de cada atividade. § 5° - As micro e pequenas empresas não se obrigam ao disposto no § 4°, deste artigo, as quais, contudo, deverão assinar e afixar em local de fácil visualização no estabelecimento termo em que se comprometem a dar cumprimento às medidas sanitárias previs- SEGOVFechar