DOMFO 07/06/2020 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE

                            DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO 
FORTALEZA, 07 DE JUNHO DE 2020 
DOMINGO - PÁGINA 2 
S 
S 
 
ROBERTO CLÁUDIO RODRIGUES BEZERRA 
Prefeito de Fortaleza 
 
MORONI BING TORGAN 
                             Vice–Prefeito de Fortaleza 
SECRETARIADO 
 
MARCELO JORGE BORGES PINHEIRO 
Secretário Chefe do Gabinete do Prefeito             
 
LAUDÉLIO ANTONIO DE OLIVEIRA BASTOS 
Secretário Municipal de Governo 
 
JOSÉ LEITE JUCÁ FILHO 
Procurador Geral do Município 
 
LUCIANA MENDES LOBO 
Secretária Chefe da Controladoria e                   
Ouvidoria Geral do Município 
 
JOSÉ MARIA BARBOSA SOARES 
Secretário Municipal da Segurança                      
Cidadã 
 
JURANDIR GURGEL GONDIM FILHO 
Secretário Municipal das Finanças  
 
PHILIPE THEOPHILO NOTTINGHAM 
Secretário Municipal do Planejamento,         
Orçamento e Gestão 
 
ANTONIA DALILA SALDANHA DE FREITAS 
Secretária Municipal da Educação 
 
JOANA ANGELICA PAIVA MACIEL 
Secretária Municipal da Saúde 
 
 
ANA MANUELA MARINHO NOGUEIRA 
Secretária Municipal da Infraestrutura 
 
 
JOÃO DE AGUIAR PUPO 
Secretário Municipal da Conservação e        
Serviços Públicos 
 
 
FRANCISCO ARQUIMEDES RODRIGUES 
PINHEIRO 
 Secretário Municipal de Esporte e Lazer 
 
 
 RAIMUNDO PACHECO DE PINHO 
Secretário Municipal do Desenvolvimento 
Econômico 
 
Mª ÁGUEDA PONTES CAMINHA MUNIZ 
Secretária Municipal de Urbanismo                                
e Meio Ambiente 
 
LEILIANE BATISTA VASCONCELOS 
Secretário Municipal do Turismo 
  
MARCELO NOGUEIRA CRUZ 
Secretário Municipal dos Direitos        
Humanos e Desenvolvimento Social 
 
OLINDA MARIA DOS SANTOS 
Secretária Municipal de Desenvolvimento 
Habitacional 
 
ANTONIO GILVAN SILVA PAIVA 
Secretário Municipal da Cultura 
RENATO CESAR PEREIRA LIMA      
Secretaria Municipal da Gestão Regional  
 
FRANCISCO RENNYS AGUIAR FROTA 
Secretário da Regional I    
 
JOÃO FREIRE NETO 
Secretário da Regional II  
 
MARA JESSYKA BULCÃO PIRES 
Secretária da Regional III 
 
FRANCISCO SALES DE OLIVEIRA 
Secretário da Regional IV 
 
JOSÉ RONALDO ROCHA NOGUEIRA 
Secretário da Regional V 
 
MARIA DARLENE BRAGA ARAÚJO MONTEIRO 
Secretário da Regional VI 
 
FRANCISCO ADAIL DE CARVALHO FONTENELE 
Secretário da Regional do Centro 
 
SECRETARIA MUNICIPAL 
DE GOVERNO 
COORDENADORIA DE ATOS E 
PUBLICAÇÕES OFICIAIS 
RUA SÃO JOSÉ Nº 01 - CENTRO 
FONE: (85) 3201.3773 
FORTALEZA-CEARÁ - CEP: 60060-170 
CÉLULA DE GESTÃO DO DIÁRIO 
OFICIAL 
RUA GUILHERME ROCHA, 175 - CENTRO 
FONE: (85) 3452.1746 / (85) 3101.5320  
FORTALEZA - CEARÁ 
CEP: 60030-140 
 
 
de abril de 2020, e suas alterações pelo Decreto nº 14.655, de 
24 de abril de 2020, no Decreto nº 14.674, de 20 de maio de 
2020 e no Decreto nº 14.695, de 31 de maio de 2020, e suas 
alterações posteriores. § 1° - No período a que se refere o 
“caput”, deste artigo, permanecerão em vigor todas as medidas 
gerais e regras de isolamento social previstas no Capítulo II, do 
Decreto nº 14.695, de 31 de maio de 2020 as quais estabele-
cem: I - suspensão de eventos ou atividades com risco de 
disseminação da COVID – 19, conforme previsão no art. 3°, do 
Decreto nº 14.695, de 31 de maio de 2020; II - manutenção do 
dever especial de proteção em relação a pessoas do grupo de 
risco da COVID-19, na forma do art. 4°, do Decreto nº 14.695, 
de 31 de maio de 2020; III - manutenção do dever geral de 
permanência domiciliar mediante o controle da circulação de 
pessoas e veículos, nos termos dos arts. 5° e 6°, do Decreto nº 
14.695, de 31 de maio de 2020; IV - proibição da circulação de 
pessoas em espaços públicos e privados, tais como praias, 
praça e calçadões, admitida apenas a circulação em casos de 
deslocamentos para atividades liberadas. § 2° - Na prorrogação 
de que trata este artigo, fica mantido, nos termos do art. 7°, do 
Decreto nº 14.695, de 31 de maio de 2020, o dever geral de 
proteção individual relativo ao uso obrigatório de máscara por 
todos aqueles que precisarem sair de suas residências, espe-
cialmente quando do uso de transporte público, individual ou 
coletivo, ou no interior de estabelecimentos abertos ao público. 
§ 3° - O uso das áreas comuns e de lazer de condomínios 
verticais e horizontais deverá atender a normas mínimas de 
segurança que, definidas por cada condomínio, busquem evitar 
a proliferação da COVID-19, dentre as quais: I - preservação do 
distanciamento social mínimo entre moradores quando do uso 
das áreas e equipamentos comuns. II - intensificação da limpe-
za dos locais e equipamentos de uso comum, em especial após 
cada utilização; III - disponibilização de álcool, especialmente 
em gel, nos espaços comuns para uso pelos moradores e em-
pregados do condomínio; IV - definição de número máximo de 
pessoas que poderão usar simultaneamente espaços e equi-
pamentos, evitando aglomerações; V - proibição de festas ou 
eventos de qualquer natureza com aglomerações de pessoas;  
VI - vedação à utilização de academias. § 4° - Para os condo-
mínios preponderantemente de temporada, permanece a veda-
ção quanto ao uso das áreas de lazer. Art. 2° - A partir de 08 de 
junho de 2020, a liberação de atividades econômicas e com-
portamentais no município de Fortaleza dar-se-á na forma, 
condições e percentuais previstos no Anexo I, deste Decreto, 
observando-se o seguinte: I - atividades já liberadas no Decreto 
Municipal nº 14.695, de 31 de maio de 2020 e no Decreto    
Estadual nº 33.608, de 30 de maio de 2020 e que serão ampli-
adas: a) indústria química e correlatos; indústria de artigos de 
couro e calçados; indústrias metalmecânica e afins; saneamen-
to e reciclagem; energia; indústrias têxteis e roupas; indústria e 
serviços de apoio; indústria de artigos do lar; indústria de mó-
veis e madeira; indústria da tecnologia da informação; indústria 
automotiva; b) cadeia da construção civil. II - novas atividades 
liberadas: a) indústrias de materiais esportivos, instrumentos e 
brinquedos; b) comércio de artigos de couro e calçado; comér-
cio atacadista da cadeia metalmecânica e afins; comércios da 
cadeia têxtil e roupa; comércio de livros e revistas; comércio de 
artigos do lar; comércio da cadeira agropecuária; comércio 
moveleiro; comércio da cadeia de tecnologia da informação; 
comércio de bicicletas na cadeia de logística e transporte; co-
mércio automotivo e serviços; comércio de saneantes, livraria, 
brechós, papelarias, doces e caixões; comércio de aparelhos 
esportivos, instrumentos e brinquedos. § 1º - A Secretaria Mu-
nicipal do Desenvolvimento Econômico divulgará, em seu site 
oficial, a listagem completa das subclasses das cadeias produ-
tivas autorizadas a funcionar na forma do “caput”, deste artigo, 
em conformidade, quando aplicável, com a listagem da Secre-
taria do Desenvolvimento Econômico e Trabalho do Governo 
do Estado. § 2° - Para a liberação prevista neste artigo, será 
considerada a subclasse do CNAE principal da respectiva ativi-
dade. § 3° - As atividades liberadas na forma deste artigo deve-
rão ser exercidas em estreita conformidade com as medidas 
sanitárias previstas no Protocolo Geral e Setorial constante do 
Anexo III, deste Decreto, devidamente homologados pela Se-
cretaria da Saúde, sem prejuízo da observância ao disposto no 
art. 9º, Decreto nº 14.695, de 31 de maio de 2020. § 4° - Em 
reforço à obrigação prevista no § 3°, deste artigo, cada estabe-
lecimento autorizado a funcionar deverá elaborar seu protocolo 
institucional com medidas de segurança aos seus colaborado-
res, clientes e fornecedores, buscando operacionalizar as me-
didas estabelecidas nos Protocolos Geral e Setorial levando em 
consideração as especificidades de cada atividade. § 5° - As 
micro e pequenas empresas não se obrigam ao disposto no § 
4°, deste artigo, as quais, contudo, deverão assinar e afixar em 
local de fácil visualização no estabelecimento termo em que se 
comprometem a dar cumprimento às medidas sanitárias previs-
 
SEGOV 

                            

Fechar