DOMFO 07/06/2020 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE
DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO
FORTALEZA, 07 DE JUNHO DE 2020
DOMINGO - PÁGINA 2
S
S
ROBERTO CLÁUDIO RODRIGUES BEZERRA
Prefeito de Fortaleza
MORONI BING TORGAN
Vice–Prefeito de Fortaleza
SECRETARIADO
MARCELO JORGE BORGES PINHEIRO
Secretário Chefe do Gabinete do Prefeito
LAUDÉLIO ANTONIO DE OLIVEIRA BASTOS
Secretário Municipal de Governo
JOSÉ LEITE JUCÁ FILHO
Procurador Geral do Município
LUCIANA MENDES LOBO
Secretária Chefe da Controladoria e
Ouvidoria Geral do Município
JOSÉ MARIA BARBOSA SOARES
Secretário Municipal da Segurança
Cidadã
JURANDIR GURGEL GONDIM FILHO
Secretário Municipal das Finanças
PHILIPE THEOPHILO NOTTINGHAM
Secretário Municipal do Planejamento,
Orçamento e Gestão
ANTONIA DALILA SALDANHA DE FREITAS
Secretária Municipal da Educação
JOANA ANGELICA PAIVA MACIEL
Secretária Municipal da Saúde
ANA MANUELA MARINHO NOGUEIRA
Secretária Municipal da Infraestrutura
JOÃO DE AGUIAR PUPO
Secretário Municipal da Conservação e
Serviços Públicos
FRANCISCO ARQUIMEDES RODRIGUES
PINHEIRO
Secretário Municipal de Esporte e Lazer
RAIMUNDO PACHECO DE PINHO
Secretário Municipal do Desenvolvimento
Econômico
Mª ÁGUEDA PONTES CAMINHA MUNIZ
Secretária Municipal de Urbanismo
e Meio Ambiente
LEILIANE BATISTA VASCONCELOS
Secretário Municipal do Turismo
MARCELO NOGUEIRA CRUZ
Secretário Municipal dos Direitos
Humanos e Desenvolvimento Social
OLINDA MARIA DOS SANTOS
Secretária Municipal de Desenvolvimento
Habitacional
ANTONIO GILVAN SILVA PAIVA
Secretário Municipal da Cultura
RENATO CESAR PEREIRA LIMA
Secretaria Municipal da Gestão Regional
FRANCISCO RENNYS AGUIAR FROTA
Secretário da Regional I
JOÃO FREIRE NETO
Secretário da Regional II
MARA JESSYKA BULCÃO PIRES
Secretária da Regional III
FRANCISCO SALES DE OLIVEIRA
Secretário da Regional IV
JOSÉ RONALDO ROCHA NOGUEIRA
Secretário da Regional V
MARIA DARLENE BRAGA ARAÚJO MONTEIRO
Secretário da Regional VI
FRANCISCO ADAIL DE CARVALHO FONTENELE
Secretário da Regional do Centro
SECRETARIA MUNICIPAL
DE GOVERNO
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PUBLICAÇÕES OFICIAIS
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de abril de 2020, e suas alterações pelo Decreto nº 14.655, de
24 de abril de 2020, no Decreto nº 14.674, de 20 de maio de
2020 e no Decreto nº 14.695, de 31 de maio de 2020, e suas
alterações posteriores. § 1° - No período a que se refere o
“caput”, deste artigo, permanecerão em vigor todas as medidas
gerais e regras de isolamento social previstas no Capítulo II, do
Decreto nº 14.695, de 31 de maio de 2020 as quais estabele-
cem: I - suspensão de eventos ou atividades com risco de
disseminação da COVID – 19, conforme previsão no art. 3°, do
Decreto nº 14.695, de 31 de maio de 2020; II - manutenção do
dever especial de proteção em relação a pessoas do grupo de
risco da COVID-19, na forma do art. 4°, do Decreto nº 14.695,
de 31 de maio de 2020; III - manutenção do dever geral de
permanência domiciliar mediante o controle da circulação de
pessoas e veículos, nos termos dos arts. 5° e 6°, do Decreto nº
14.695, de 31 de maio de 2020; IV - proibição da circulação de
pessoas em espaços públicos e privados, tais como praias,
praça e calçadões, admitida apenas a circulação em casos de
deslocamentos para atividades liberadas. § 2° - Na prorrogação
de que trata este artigo, fica mantido, nos termos do art. 7°, do
Decreto nº 14.695, de 31 de maio de 2020, o dever geral de
proteção individual relativo ao uso obrigatório de máscara por
todos aqueles que precisarem sair de suas residências, espe-
cialmente quando do uso de transporte público, individual ou
coletivo, ou no interior de estabelecimentos abertos ao público.
§ 3° - O uso das áreas comuns e de lazer de condomínios
verticais e horizontais deverá atender a normas mínimas de
segurança que, definidas por cada condomínio, busquem evitar
a proliferação da COVID-19, dentre as quais: I - preservação do
distanciamento social mínimo entre moradores quando do uso
das áreas e equipamentos comuns. II - intensificação da limpe-
za dos locais e equipamentos de uso comum, em especial após
cada utilização; III - disponibilização de álcool, especialmente
em gel, nos espaços comuns para uso pelos moradores e em-
pregados do condomínio; IV - definição de número máximo de
pessoas que poderão usar simultaneamente espaços e equi-
pamentos, evitando aglomerações; V - proibição de festas ou
eventos de qualquer natureza com aglomerações de pessoas;
VI - vedação à utilização de academias. § 4° - Para os condo-
mínios preponderantemente de temporada, permanece a veda-
ção quanto ao uso das áreas de lazer. Art. 2° - A partir de 08 de
junho de 2020, a liberação de atividades econômicas e com-
portamentais no município de Fortaleza dar-se-á na forma,
condições e percentuais previstos no Anexo I, deste Decreto,
observando-se o seguinte: I - atividades já liberadas no Decreto
Municipal nº 14.695, de 31 de maio de 2020 e no Decreto
Estadual nº 33.608, de 30 de maio de 2020 e que serão ampli-
adas: a) indústria química e correlatos; indústria de artigos de
couro e calçados; indústrias metalmecânica e afins; saneamen-
to e reciclagem; energia; indústrias têxteis e roupas; indústria e
serviços de apoio; indústria de artigos do lar; indústria de mó-
veis e madeira; indústria da tecnologia da informação; indústria
automotiva; b) cadeia da construção civil. II - novas atividades
liberadas: a) indústrias de materiais esportivos, instrumentos e
brinquedos; b) comércio de artigos de couro e calçado; comér-
cio atacadista da cadeia metalmecânica e afins; comércios da
cadeia têxtil e roupa; comércio de livros e revistas; comércio de
artigos do lar; comércio da cadeira agropecuária; comércio
moveleiro; comércio da cadeia de tecnologia da informação;
comércio de bicicletas na cadeia de logística e transporte; co-
mércio automotivo e serviços; comércio de saneantes, livraria,
brechós, papelarias, doces e caixões; comércio de aparelhos
esportivos, instrumentos e brinquedos. § 1º - A Secretaria Mu-
nicipal do Desenvolvimento Econômico divulgará, em seu site
oficial, a listagem completa das subclasses das cadeias produ-
tivas autorizadas a funcionar na forma do “caput”, deste artigo,
em conformidade, quando aplicável, com a listagem da Secre-
taria do Desenvolvimento Econômico e Trabalho do Governo
do Estado. § 2° - Para a liberação prevista neste artigo, será
considerada a subclasse do CNAE principal da respectiva ativi-
dade. § 3° - As atividades liberadas na forma deste artigo deve-
rão ser exercidas em estreita conformidade com as medidas
sanitárias previstas no Protocolo Geral e Setorial constante do
Anexo III, deste Decreto, devidamente homologados pela Se-
cretaria da Saúde, sem prejuízo da observância ao disposto no
art. 9º, Decreto nº 14.695, de 31 de maio de 2020. § 4° - Em
reforço à obrigação prevista no § 3°, deste artigo, cada estabe-
lecimento autorizado a funcionar deverá elaborar seu protocolo
institucional com medidas de segurança aos seus colaborado-
res, clientes e fornecedores, buscando operacionalizar as me-
didas estabelecidas nos Protocolos Geral e Setorial levando em
consideração as especificidades de cada atividade. § 5° - As
micro e pequenas empresas não se obrigam ao disposto no §
4°, deste artigo, as quais, contudo, deverão assinar e afixar em
local de fácil visualização no estabelecimento termo em que se
comprometem a dar cumprimento às medidas sanitárias previs-
SEGOV
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